Página 646 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Agosto de 2015

Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 03/07/2015 às 15h54. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.01.1.177931-5 - Procedimento Ordinario - A: NATHALIA RIVA DALPICIO. Adv (s).: GO006155 - Ailton Naves Rodrigues. R: UNI CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por NATHÁLIA RIVA DALPICIO em face do UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA, cujo objetivo é determinar à ré a matrícula em curso supletivo para encerramento do ensino médio, ao argumento de que já logrou êxito no vestibular, provando sua condição de freqüentar o curso almejado. Requereu também a antecipação dos efeitos da tutela. Documentos às fls. 19/48. Custas recolhidas às fls. 09/17. Às fls. 18/19, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela. O réu não apresentou contestação, fl. 26, embora devidamente citado. Em especificação de provas, as partes se desinteressaram pela dilação probatória (fl. 28). O Ministério Público se manifestou às fls. 31/33 pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A despeito da recusa em efetivar matrícula para curso supletivo, conduta adotada sob o respaldo da Lei n. 9394/96 e Resolucao n. 01 de 11/09/2012 do Conselho de Ensino, verifica-se que a Instituição de Ensino não ofereceu contestação ocorrendo a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no art. 319 do CPC. Todavia, apenas por amor ao debate, uma vez que o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, mister declinar o meu posicionamento a respeito. No caso em análise devem ser cotejados os seguintes dispositivos legais: art. 38, § 1º, inciso II da Lei nº 9394/96, o qual impõe ao aluno idade mínima de 18 anos para submissão ao exame do curso supletivo de conclusão do ensino médio e o art. 208, inciso V da Constituição Federal que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade do estudante. De fato, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que os exames de cursos supletivos de nível médio serão aplicados a maiores de 18 anos. No entanto essa regra não pode ser compreendida de forma absoluta, a impor interpretação conforme as normas preconizadas pela Constituição Federal, cujo artigo 208, V, assegura aos cidadãos o acesso ao ensino de nível superior na medida da capacidade intelectual. O texto constitucional não menciona limites de idade nem nenhum outro pressuposto, mas tão somente, a aptidão do estudante para ingressar no ensino superior, o que se verifica, certamente, mediante aprovação no vestibular para admissão da Faculdade. Se a norma constitucional prevê amplo acesso ao ensino superior, não pode lei de hierarquia inferior impor um requisito limitador da possibilidade de conclusão do nível médio por curso supletivo. Insta ressaltar que na Constituição estão definidas as principais regras de organização do Estado e os direitos historicamente fundamentais dos cidadãos, os quais não podem ser derrogados nem limitados por força de norma infraconstitucional, sob pena de ferir-se a Teoria da Supremacia Hierárquica das Normas Constitucionais. Em verdade, em razão da estrutura escalonada do ordenamento jurídico no Brasil, a Constituição Federal erige-se como matriz e suporte de validade de todas as demais leis e normas infraconstitucionais, as quais devem ser com ela compatíveis, e nunca o contrário. Destarte, vedar à parte autora o ingresso em curso universitário, ao impedir matrícula em supletivo de ensino médio pelo requisito etário, seria não só desproporcional, mas também inconstitucional. Corrobora a legislação civil nesse mesmo sentido. Depreende-se do texto do art. , parágrafo único, inciso IV do atual Código Civil, ao fixar as hipóteses de emancipação do menor, que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de o menor de 18 anos freqüentar curso superior e até mesmo colar grau antes de atingir a maioridade. Logo, se é admitido ao menor se formar em curso universitário, nada mais razoável que se permita a conclusão do ensino médio mediante aprovação em curso supletivo. Ora, o objetivo do legislador ao exigir uma idade mínima para o supletivo de nível médio não é outro senão proteger e resguardar o aluno, evitando ingresso precoce em nível de escolaridade que não coadune com seu amadurecimento mental e desenvolvimento intelectual. O limite de 18 anos é uma regra geral, que pode ser afastada em casos específicos, desde que o aluno demonstre que possui capacidade intelectual para ingressar nos cursos superiores. Portanto, a aplicação da restrição prevista na lei 9394/96, bem como suas Resoluções regulamentadoras, deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se limitar excessos desnecessários e formalidade exacerbada, observando-se sempre a função teleológica da norma. Nesse ponto, a capacidade intelectual do autor resta comprovada pela aprovação em vestibular da Universidade Uni-Anhanguera, campus de Goiânia/GO, para o curso de agronomia (fl. 16). Ademais, houve a consolidação da situação fática em razão do deferimento dos efeitos da tutela devendo, portanto, ser confirmada. Reverter a referida situação causará mais prejuízo à autora e à sociedade, razão pela qual deve ser aplicada à espécie a teoria do fato consumado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CETEB. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. MATURIDADE E CAPACIDADE INTELECTUAIS DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se o estudante, com idade inferior a 18 anos, obteve aprovação em concorrido vestibular, demonstrando maturidade e capacidade intelectual para ingressar no curso superior pretendido, não se mostra razoável a exigibilidade legal da idade mínima de 18 anos para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, por intermédio de exame supletivo, na modalidade EJA. 2. A situação fática foi chancelada pelo Judiciário e sua destituição não se mostra pertinente, pois se encontra consolidada pelo decurso do tempo e pela conclusão do ensino médio, de forma que a hipótese autoriza a incidência da teoria do fato consumado, a teor do precedente: "As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte." (REsp 365771/DF, Min. Luiz Fux, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004, p. 177) 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Acórdão n.865616, 20130111060812APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 227) Por epílogo, inobstante a revelia da requerida, não haverá condenação em honorários advocatícios, considerado que a conduta do réu foi lastreada no estrito cumprimento de dever legal imposto pela legislação aplicável (vedar matrícula de menor de 18 anos em curso supletivo), a arrefecer a teoria da causalidade. Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para determinar ao réu que efetive a matrícula no curso supletivo, aplique os exames e, em caso de aprovação, expeça o respectivo certificado de conclusão de curso. Por conseguinte. resolvo o processo com análise do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não haverá condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica deferido o desentranhamento de documentos mediante traslado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/07/2015 às 15h46. João Luís Zorzo,Juiz de Direito

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