Página 815 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 13 de Agosto de 2015

da casa dele, tirando ele de dentro da casa, quando o depoente entrou no meio para separá-los. Disse que o acusado empurrou a vítima para fora da casa dele e o celular da vítima caiu. O declarante afirma que ficou entre os dois, pegando o celular da vítima, e mandando a vítima se retirar, tendo ele se estressado. Informa que a vítima estava na porta da sala da casa do acusado para cobrar a devolução do carro, tendo o acusado dito que o carro só saía com autorização do pai da vítima. Disse que três dias antes o pai da vítima tinha ido à oficina e disse ao acusado que o carro fosse liberado apenas para ele. Estavam terminando o polimento do carro, pois o pai da vítima disse que não tinha pressa, e não sabe dizer quem retirou o veículo, pois não estava mais trabalhando lá. Também não sabe dizer quem deu entrada do carro na oficina. A testemunha Jordânia Alves de Mendonça afirma que o acusado é cliente da depoente, e que no dia do fato estava no local fazendo as unhas do acusado. Viu quando a vítima chegou questionando sobre um carro, começando a se alterar, dizendo que queria o carro, e o acusado dizendo que só entregava a pai dele. Disse que vítima falava que só sairia de lá com o carro, e o acusado pediu para ele sair, pois estava entrando na casa dele. Relata que a vítima começou a filmar e o acusado continuou pedindo para ele sair, se levantando e tentando colocá-lo para fora de casa. Segundo ela, foi apenas um empurrão para ele sair de casa e que a testemunha Walekson presenciou o fato. A contrariar a versão do ofendido, a palavra do acusado, onde narrou que fez negócio com o pai da vítima. Afirma que o carro apareceu em frente a sua oficina, embaixo de uma árvore sem ele saber. Após, apareceu um primo da vítima levando o carro para a oficina depois de oito dias. Segundo ele, passou o orçamento das peças para a mãe da vítima e quem apareceu lá foi o pai. O serviço ficou por R$ 2.500,00 e ficou com o toca cd e a caixa de som do carro da vítima por R$ 500,00, com a concordância do pai. O pai deu entrada de R$ 1.000,00, o serviço foi feito, o carro saiu funcionando, mas ficou um tempo parado por falta da trava do capô. Relata que a vítima foi entrando e chamando o de mecanicozinho, e pediu para ele se retirar, e ele disse que não saía. Foi na hora que o empurrou, e quem o retirou de lá foi a testemunha Walekson. Pelo que está acima consignado, com efeito, entendo que não restou configurada a prática do crime, pois o acusado agiu no exercício regular de um direito, excludente de ilicitude prevista no art. 23, III, do Código Penal. Esse direito pode surgir em situações expressas nas regulamentações legais em sentido amplo, ou até mesmo dos costumes. No caso em pauta, verifico, conforme prova testemunhal, que o ofendido ingressou dentro dos limites da casa do acusado, uma vez que esta, apesar de ser ao lado da oficina, é espaço autônomo, que não se confundem. Uma vez que o acusado pediu ao ofendido para se retirar, tendo em vista que não foi convidado a entrar nem tampouco autorizado a nela permanecer, entendo que agiu em exercício regular de direito de inviolabilidade do domicílio ao empurrar o ofendido para fora de sua casa, uma vez que este se negou a sair. O art. , inciso XI da Constituição Federal, reza que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, quem defende a inviolabilidade do domicílio exerce um direito proclamado na Constituição. Essa defesa constitui um exercício regular de um direito, pois há norma permissiva nesse caso, não praticando o acusado uma conduta materialmente típica. Ressalte-se que, apesar de o ofendido ter ido reclamar de uma prestação de serviço, comprovado restou que ele, em vez de aguardar o acusado dentro da oficina, se dirigiu à residência daquele, se negando a sair. Embora a vítima afirme ter sofrido vários empurrões praticados pelo acusado, tal fato não se demonstrou evidenciado pela prova oral colhida, mas apenas um empurrão, não havendo qualquer excesso punível. Ademais, ficou demonstrado, ainda, que o acusado fez negócio com o pai do ofendido, não tendo este, autorização para retirar o carro. Assim, quem pratica uma conduta permitida, no caso permitida pela própria Constituição, não cria risco proibido, ao contrário, o risco, nessa situação, é autorizado. Não há que se falar em desaprovação da conduta. Neste sentido, também se pronuncia a jurisprudência, conforme decisão do TJRS:

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ALTERADA. ART. 236 DO ECA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DO ART. 23, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Contexto probatório suficiente para juízo condenatório pelo crime de desacato. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Fixada pena privativa de liberdade inferior a um ano, impõe-se a substituição por uma pena restritiva de direitos. Não pratica o crime do art. 236 do ECA, o agente que não permite a entrada de conselheiro tutelar em sua residência, ausentes as exceções do art. , XI, da CF, pois age no exercício regular do direito a inviolabilidade da residência. Absolvição. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70060460847, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 06/11/2014). Desta forma, reconhecida a excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III, do Código Penal, imperativa a absolvição do réu. III Do Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolvendo o acusado JOSÉ DE BRITO FILHO, devidamente qualificado, do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, conforme preceitua o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, mantida a absolvição, arquivem-se, com as anotações necessárias. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Natal, 30 de Julho de 2015. Virgínia Rêgo Bezerra - Juíza de Direito"

ADV: ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO (OAB 7343/RN) -Processo 010XXXX-62.2014.8.20.0011 - Termo Circunstanciado - Ameaça - Autor: Ministério Público Estadual - Vítima: NEIDE BATISTA DO NASCIMENTO e outro - A. do Fato: Luciana de Oliveira Brito - Teor do ato:"SENTENÇA - Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de transação penal assumida entre a parte autuada e a representante do Ministério Público em sede de audiência preliminar de fls. 20, homologada por este Juízo, a qual foi devidamente cumprida, ensejando a extinção da punibilidade nos moldes do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Instado a se pronunciar, o membro do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do autuado e pelo consequente arquivamento do processo (fl. 23). Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade da parte autuada Luciana de Oliveira Brito, diante do cumprimento integral da transação penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, devendo a presente ser registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, consoante disciplina o art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O pedido de medida protetiva formulado na oportunidade da audiência preliminar perdeu o objeto, em face da aceitação e cumprimento da transação penal. P.R. Dispensada a intimação do autuado, nos termos do Enunciado 105 do XXX Fonaje. Natal, 01 de julho de 2015. Virgínia Rêgo Bezerra - Juíza de Direito"

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