Página 951 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2015

se dá nos casos autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do ‘due process of law’, devendo ser coibida com rigor qualquer praxe viciosa em contrário, eventual anomalia na distribuição deve ser impugnada pelas vias hábeis, pena de preclusão, salvo em se tratando de competência absoluta” (STJ, 4ª Turma, REsp 8.449-AM, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v.u., DJU 09.12.1991, p.18.037). Determino, pois, que se redistribua livremente a presente ação a uma das sete Varas Cíveis da Comarca de Bauru, fazendo a serventia as anotações no Sistema de Automação da Justiça-SAJ Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e onde mais necessário for, encaminhando-se ao distribuidor judicial.Intime-se. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)

Processo 101XXXX-55.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - Roberval Garcia -Autos com vista à autora: Autos paralisados por mais de trinta dias por não ter o autor promovido os atos e diligencias que lhe competiam, devendo dar regular andamento ao feito no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem qualquer providencia intimese o autor pessoalmente, para dar andamento ao feito em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCIANE SERRANO GAMERO (OAB 307585/SP)

Processo 101XXXX-55.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - Roberval Garcia - Vistos.BANCO PAN S.A., qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão contra ROBERVAL GARCIA, também qualificado nos autos, com fundamento nos arts. 66 da Lei nº 4.728/65 e 3º do Decreto-lei nº 911/69, visando obter a posse do automóvel que lhe foi dado em alienação fiduciária em garantia, marca Renault, modelo Master Furgão L2H2 2.5 Dci, 16V, cor branca, chassi nº 93YADCUH56J718471, placas BUS-6519. Alegou, em síntese, que celebrou com o réu, em 16 de junho de 2010, o contrato de financiamento nº 000041160138, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por meio do qual este contraiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 54.011,55, em sessenta contraprestações mensais de R$ 1.418,68. Deixou pagar, contudo, as parcelas vencidas, sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, sem que fizesse a restituição do veículo automotor. Deferida a medida liminar, o oficial de justiça certificou que o réu é falecido.O autor pleiteou a habilitação dos herdeiros.É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de ação de busca e apreensão que não mais comporta processamento, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.Melhor analisando os autos verifica-se que a ação foi distribuída em 30 de setembro de 2014, mas bem antes disso, como se infere da certidão de óbito de página 70 e demais documentos de páginas 71/79, sobretudo o que consta de página 73, o réu morreu em 5 de novembro de 2011.A ilegitimidade do réu para responder à ação é manifesta, já que a morte causa o fim da existência da pessoa natural (Código Civil de 2002, art. ) e impede, por óbvias razões, a citação e a propositura de qualquer demanda judicial contra ele.O caso dos autos, portanto, não é de habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu. Tanto a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), quanto o procedimento de habilitação para substituição pelo espólio ou sucessores (CPC, art. 43, c. c. art. 1.055), têm lugar quanto a parte morre no curso de ação já instaurada, ou seja, depois de citada, o que aqui não se verificou.Quando a morte da parte acontece antes da propositura da ação, a hipótese não é de suspensão do processo ou de procedimento de habilitação para substituição pelo espólio ou sucessores, mas de extinção do feito sem resolução de mérito por manifesta ilegitimidade ad causam.Dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil que “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265”.Segundo a correta exegese sobre o tema, somente é possível a substituição daquele que já figura parte e morreu no curso do processo, isto é, que havia sido citado. Confira-se: “Substituição processual -Morte do réu anterior à citação Inadmissibilidade. Não é cabível a substituição processual, quando ocorre o falecimento do réu antes da citação, pois incompleta a actum trium personarum” (2º TACSP, 7ª Câm., AI 755.242-00/2, rel. Juiz Willian Campos, j. 17.09.2002).Ocorrendo a morte antes do início da ação, esta será ajuizada diretamente contra o espólio, representado pelo inventariante, se não houver partilha e se a inventariança não for dativa; ou contra os herdeiros, se o inventariante for dativo ou se já existir a partilha homologada ou julgada.Como se vê, o processo foi mal dirigido contra o réu falecido antes do ajuizamento da ação. O caso, portanto, não é de substituição da parte acionada no curso do feito.É que não se pode substituir quem nunca foi parte no processo. E parte passiva é aquela que integrava o processo como réu, isto é, havia sido citado. Portanto, se morreu depois desse ato (citação), aí sim, pode ocorrer a substituição pelo espólio ou herdeiros dele, mas se o falecimento aconteceu antes, o caso é de extinção do feito sem resolução de mérito, devendo a demanda ser reproposta contra os reais legitimados. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem verbas de sucumbência, já que não se pode condenar nenhum falecido, sobretudo quando não citado, a pagar custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, cessada a medida liminar.P. R. I. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCIANE SERRANO GAMERO (OAB 307585/SP)

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