Página 8308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A r. decisão recorrida não admitiu o recurso especial haja vista: a) a incidência da Súmula n. 211/STJ, visto que o v. acórdão recorrido não interpretou as Leis de n. 6.643/79, 6.764/79, 6.887/80, 6.950/81, 7.735/89, 8.212/91, 8.213/91, Decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 85.745/81, 87.374/82, 357/91, 611/92, 612/92 e Decreto-Lei n. 2.351/87; b) a matéria alusiva às portarias, ordens de serviço, orientação conjunta, instrução normativa e norma de serviço não comportarem apreciação por meio de recurso especial; c) a incidência da Súmula n. 7/STJ, no tocante à alegação de que o decisum é contrário à prova dos autos; d) a incidência da Súmula n. 211/STJ, no tocante à alegação de ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal, ao art. 61, II, g, art. 33, § 2º e arts. 59 e 36, todos do Código Penal; d) a incidência da Súmula n. 284/STF; e, e) a aplicação da Súmula n. 444/STJ, no tocante ao cálculo da pena na primeira fase de sua dosimetria.

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