Página 983 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Agosto de 2015

qualificados. Alega a adotante, em síntese, que possui a guarda de fato do menor, pretendendo regularizar a situação fática, uma vez que a mãe biológica não possui as mínimas condições necessárias para cuidar do filho. A requerida devidamente citada compareceu em juízo para informar que concorda expressamente com o pedido, conforme fl. 20. Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a adotante, a mãe biológica do menor e uma testemunha (fls. 29/32). Estudo social às fls. 38/40. Instando a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido de adoção, nos termos da manifestação de fls. 43/44. É relatório. Decido. Conforme proclama o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 43, a adoção somente poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. No presente caso, verifica-se que a adoção pela adotante é bastante salutar para a criança, pois, conforme demonstrou o estudo social do caso, a adotante possui condições socioeconômicas e psicológicas favoráveis à adoção, demonstrando ter carinho, amor e respeito necessários ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança, com harmoniosa integração. Impende ressaltar que o adotando encontra-se sendo criado pela adotante há mais de 01 (um) ano, sendo a ele dispensados todos os cuidados. Quanto ao consentimento da mãe biológica, esta se manifestou de maneira favorável em audiência, afirmando não ter interesse em ficar com o menor, concordando com a adoção 29/32. Por fim, verifica-se que a adotante é maior de 21 anos, além de contar com diferença de idade superior a 16 anos em relação ao adotando, conforme documentos de fls. 08 e 10. Em suma, ficou evidenciado que a família substituta oferece ambiente adequado para o perfeito desenvolvimento físico e mental do adotando, estando as vantagens de ordem material e psicológica absolutamente presentes neste caso. Na realidade, trata-se de revestimento formal de situação fática já existente, qual seja a coexistência marcada de amor e carinho entre a adotante e a criança desde o seu primeiro mês de vida. Nesse sentido, as seguintes decisões: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. ADOÇÃO. ECA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. I - Tratando-se de adoção é sabido que o interesse e o bem-estar do menor devem prevalecer sobre qualquer outra questão. II - Melhor atende ao interesse da menor, no tocante à adoção, a manutenção de situação fática já consolidada pelo tempo, em detrimento de uma eventual mudança no poder familiar, hipótese inevitavelmente traumática e gravosa ao seu desenvolvimento. III - Apelo improvido. (TJMA Apelação Cível 38862006. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Data: 02/03/2007) ECA. ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Nada justifica a modificação da situação consolidada da criança, que há quase dois anos convive com a adotante, a reconhece como mãe e dela recebe todo o necessário ao seu adequado desenvolvimento. Entendimento diverso feriria o princípio do melhor interesse da criança. Apelo conhecido e provido. (TJRS. Sétima Câmara Cível. Apelação Cível Nº 70019811249. Relator: Des. Maria Berenice Dias. Julgado em: 18/07/2007) Por fim, frise-se que o estágio de convivência e o consentimento do adotando não figuram como exigência para deferimento do pedido em análise, tendo em vista as disposições legais consignadas nos arts. 45, § 2º e 46, § 1º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos art. 28, art. 29 e art. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DEFIRO à MINALVA VASCONCELOS a adoção e guarda definitiva da criança JOÃO PEDRO MACHADO DOS SANTOS, dispensando o estágio de convivência. Autorizo, ainda, a mudança do nome da criança para JOÃO PEDRO VASCONCELOS. Sem custas, com fulcro no art. 141, § 2º da Lei nº. 8.069/1990. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se mandado de registro da presente decisão, com os requisitos do art. 47 e parágrafos, bem como art. 165 e incisos, ambos do ECA. Santa Luzia/MA, 30 de junho de 2015.

CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO

Juíza de Direito - 2ª Vara

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