PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA COLHIDA EM FASE INQUISITORIAL. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE PROVAS SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (II) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS FATOS INDICADOS NA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CORRETA INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E CERTEZA DA MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade processual se a decisão de pronúncia, para admitir a tese veiculada na denúncia, funda-se em elementos de prova colhidos em juízo, mesmo que eventualmente mencione informações colhidas durante o inquérito policial. Ademais, a impetrante não trouxe elementos aptos a desconstituir o alegado pela Corte estadual, não constando dos autos documento que demonstre que os depoimentos utilizados na sentença de pronúncia foram somente aqueles prestados perante a autoridade policial. 2. O entendimento desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a sentença de pronúncia pode se valer de elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, por não configurar juízo de certeza. Precedentes. 3. É regular a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirma se há indicação de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade da autoria, bem como a certeza sobre a materialidade do fato criminoso, de maneira a atestar a possível adequação da conduta aos dispositivos - art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP - que embasaram a submissão do feito ao colegiado popular. 4. Habeas corpus denegado. (HC 104.240/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/02/2012) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO E NO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão que pronuncia o réu deve conter indícios de autoria e prova da materialidade do delito, podendo os indícios derivar de provas colhidas durante o inquérito policial. 2. As teses trazidas com a impetração - de que nada teria sido produzido na instrução para apontar o paciente como autor do homicídio e autorizar a sua submissão ao Júri -, bem como a falta de credibilidade do depoimento da vítima, exigem ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, a qual requer prova pré-constituída. 3. Recurso improvido. (RHC 28.079/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011) . HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ESTARIA FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM MOTIVOU O SEU ENTENDIMENTO TANTO EM DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, QUANTO EM TESTEMUNHO FORNECIDO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Em respeito à garantia constitucional do devido processo legal, a legitimidade do poder-dever do Estado aplicar a sanção prevista em lei ao acusado da prática de determinada infração penal deve ser exercida por meio da ação penal, no seio da qual ser-lhe-á assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2. Visando afastar eventuais arbitrariedades, a doutrina e a jurisprudência pátrias já repudiavam a condenação baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial. 3. Tal vedação foi abarcada pelo legislador ordinário com a alteração da redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, por meio da Lei 11.690/2008, o qual prevê a proibição da condenação fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. 4. Conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial, tal entendimento deve ser visto com reservas no que diz respeito à decisão de pronúncia. 5. Isso porque tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes crimes dolosos contra a vida. 6. Ademais, no procedimento do júri a prova testemunhal pode ser repetida durante o julgamento em plenário (artigo 422 do Código de Processo Penal), sendo que a Lei Processual Penal, no artigo 461, considerando a importância da oitiva das testemunhas pelos jurados, juízes naturais da causa, chega até mesmo a prever o adiamento da sessão de julgamento em face do não comparecimento da testemunha intimada por mandado com cláusula de imprescindibilidade. 7. Por tais razões, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase policial (Precedentes do STJ e do STF). 8. Ainda que assim não fosse, na hipótese vertente temse que o magistrado de origem, ao considerar presentes a comprovação da materialidade e os indícios da autoria do homicídio qualificado em questão, fundamentou sua compreensão tanto em depoimentos prestados perante a autoridade policial, quanto no único testemunho colhido em juízo, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem. 9. Ordem denegada. (HC 127.893/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 08/11/2010) . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA OBSTAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É inadmissível o agravo que não rebate os fundamentos da decisão impugnada, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Confirmada a presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, bem como ausentes as hipóteses de absolvição do art. 415 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia é medida que se exige, haja vista a sua natureza jurídica de mero juízo de admissibilidade da acusação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 182.108/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Aferir a existência de provas capazes de respaldar a tese acusatória, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta via, por força do enunciado 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia, como reiteram a doutrina e jurisprudência, encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria para a superação dessa fase do procedimento do júri. 3. A expressão in dubio pro societate não consiste, propriamente, em um princípio do processo penal, mas em eficiente orientação ao magistrado que, ao decidir sobre a pronúncia, deve analisar, de forma fundamentada e limitada, a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito ao juiz natural da causa. 4. O Tribunal do Júri, no momento de fundamentar seu veredicto, deve promover a devida valoração das circunstâncias processuais, considerando, ainda, o princípio do in dubio pro reo. 5. As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 6. In casu, a presença de elementos mínimos de materialidade e autoria exige a submissão da controvérsia à Corte Popular. 7. A parte agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles (Súmula 182/STJ). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 216.829/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). Desse modo, considerando as provas colhidas no inquérito policial e no decorrer da instrução processual, restando presentes elementos que indicam a existência de indícios mínimos de autoria e participação por parte do acusado, materializados nos documentos e depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, entendo que a PRONÚNCIA do acusado é medida que se impõe no presente caso. II - DISPOSITIVO . Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO o acusado JOSÉ DOMINGOS DE FREITAS MAIA, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima Luiz Costa dos Santos. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada e da necessidade de evitar que venha a praticar outros delitos dessa natureza, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS . 1) Encaminhese cópia desta sentença ao Centro de Recuperação de Breves ou local em que encontra-se preso. 2) Após o trânsito em julgado desta sentença encaminhem-se os autos para as partes oferecerem rol de testemunhas. 3 ) Intimem-se o réu pessoalmente. 4) Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Portel/PA, 17 de abril de 2015. (a) Andrew Michel Fernandes Freire - Juiz de Direito .