Página 460 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2015

requerente não atende o requisito constitucional. Possibilidade financeira de recolhimento das custas processuais. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento n. 009XXXX-85.2012.8.26.0000, Relator (a): Alexandre Marcondes, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2012). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 207XXXX-77.2014.8.26.0000, Relator (a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte possui profissão definida (apresentadora de TV), contratou advogado e não logrou demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos. Providencie o requerente, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial, o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei que regula a taxa judiciária (art. § 1º da Lei 11.608/2003), bem como o recolhimento da taxa da OAB. Intime-se. - ADV: ROSSANA CANTERGIANI CAMPESTRINI (OAB 138317/SP)

Processo 100XXXX-40.2015.8.26.0529 - Inventário - Sucessões - Sérgio Ricardo Alves - Vistos. 1.Trata-se de procedimento de Inventário, em razão do falecimento de Luiz Alves Neto 2. Nomeio inventariante Sérgio Ricardo Alves , mediante compromisso (art. 1036 do Código de Processo Civil). 3. Caso ainda não estejam nos autos, deverá a inventariante promover, em dez dias, a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do falecido: b) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do (a) viúvo (a) meeiro (a), se houver; d) certidão de propriedade, ônus e alienações expedida s pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); e) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda): f) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); g) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente a data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 365, III, do Código de Processo Civil). 4. Caso ainda não esteja nos autos, deverá a inventariante apresentar suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 993 c.c. os artigos 1036 e 1038, todos do Código de Processo Civil), em vinte dias. 5. Caso ainda não promovido, deverá a inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, em dez dias (artigo 1036, § 4º, do Código de Processo Civil). 6. Após, citem-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intimem-se os representantes do MInistério Público, se for o caso, e da Fazenda Pública Estadual, tudo na forma do artigo 999 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre as declarações, em dez dias (artigo 1000 do Código do Processo Civil). 7. Após, para simples conferência se este despacho for integralmente cumprido, bem como se o imposto de transmissão foi regularmente recolhido e se o plano de partilha apresentado está correto (verificar, inclusive, se as descrições do registro imobiliário), ao contador e partidor. 8. Após o decurso do prazo para impugnações, com ou sem impugnações, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON (OAB 326625/SP)

Processo 100XXXX-18.2015.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - Deberson Aparecido Soares de Oliveira e outros - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelos herdeiros à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo , parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5 da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo , § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa e compete ao juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, os requerentes constituiram advogado, não indicaram a profissão de todos eles, aparentando possuirem capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providenciem os requerentes, em dez dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem assim, comprovantes de seus rendimentos mensais, indicação da profissão de cada um, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Nos termos do artigo 284 do CPC, emendem a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para: - Juntar cópia legível dos documentos essenciais a sua propositura, já que alguns deles estão ilegíveis; - Regularizar a representação processual dos cônjuges dos sucessores; - juntada de cópia da documentação pessoal de todos os sucessores e cônjuges; - juntada de certidões negativas municipais dos imóveis inventariados; - juntada de certidão negativa federal, expedida pela Delegacia da Receita Federal, em nome dos falecidos Intime-se. - ADV: SILVANO AUGUSTO SILVA (OAB 302807/SP), IARA MONTEIRO MAGALHÃES (OAB 357247/SP)

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