Página 1874 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Agosto de 2015

Autor do Fato: Edilson Caldeiro da Silva

Vítima: SOCIEDADE

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE NAZARÉ DA MATAMUTIRÃO ESPECIALTCO NPU 001083-56.2012.8.17.0980SENTENÇATrata-se de TCO em que figura como autor do fato EDILSON CALDEIRO DA SILVA pela suposta prática do delito do art. 42, do Decreto lei 3.688/41, que teria ocorrido em 26/03/2012. É, em suma, o Relatório. Do exame dos autos, verifica-se que, para o delito em tese ocorrido, a lei comina pena máxima não superior a um ano, razão pela qual a prescrição opera-se em 03 (três) anos. Portanto, já decorrido tal prazo prescricional, sem que tenha havido qualquer das causas interruptivas enunciadas no art. 117 do mesmo diploma legal. Tampouco ocorreu recebimento da denúncia.Assim, inapelavelmente operou-se a prescrição que, como sabido, e a teor do art. 107, IV, do já mencionado código, implica na extinção da punibilidade.Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal e, com fundamento no art. 107, VI do mesmo diploma, e na forma do art. 61 do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade em relação ao delito apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Transitada em julgado, arquivese. Nazaré da Mata, 30 de julho de 2015.Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito- Exercício Cumulativo.1

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