Página 101 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Agosto de 2015

dimensões de pedras iguais, formando uma modulação regular. Toda essa área deverá receber junta de dilatação, com selante e silicone”. Pois bem: após as verificações realizadas, constatou a Especializada desse E. Tribunal que a espessura das pedras instaladas no Hall Lateral tinha a medida de 12mm, portanto em desconformidade com o Edital, que exigia a espessura de 20mm. Ressalte-se que tal constatação foi obtida pela análise de algumas amostras, em setores que as pedras foram danificadas pelo uso rotineiro do espaço. Quanto ao Hall Viveiro, foi constatado que a espessura das pedras estava compatível com o exigido no Edital, e no tocante ao setor dos Camarins, não foi possível constatar a espessura das mesmas, por não ter sido encontrado pedras avariadas pelo uso. Ainda, conforme assinalado durante a instrução, não houve vistoria prévia das pedras e demais materiais, a fim de atestar a sua adequabilidade com às exigências editalícias. Sobre tal irregularidade, nas justificativas apresentadas, a Origem confirmou o apontamento feito pela Auditoria, aduzindo que “(...) conforme a área técnica responsável, no curso da execução do serviço, notou-se que a instalação de granito de 20mm de espessura seria inviável, dada a elevação do contrapiso do local. No intuito de evitar atraso, optou-se pela substituição por peças com espessura de 12mm”. As justificativas prestadas pela Origem a respeito dessa irregularidade, no meu entender, não merecem acolhimento. Explico: Se o contrapiso não tinha condições de receber o piso descrito e contratado e, partindo da premissa de que essa condição não poderia ser antevista, a descoberta da mesma deveria ter ensejado a formalização de um termo de aditamento para redefinição do objeto e correspondente readequação dos preços, o que não foi feito. Tampouco se pode alegar a impossibilidade de ser antevista tal condição, uma vez que os TCs 2.831/08-83 e 2.828.08-79 (Nota 23) , de minha relatoria, já trataram de hipótese fática idêntica. Nesses processos, julgados em 29.10.2014 e 18.03.2015, respectivamente, este E. Tribunal de Contas julgou, à unanimidade, irregulares as execuções contratuais, sem aceitação dos efeitos financeiros produzidos, com aplicação de multa ao ordenador da despesa e ao DiretorPresidente da SPTuris pela precariedade do planejamento da licitação que deixou de considerar a inviabilidade de utilização do piso na espessura determinada pelo Edital, determinando o envio de ofício à Origem para adoção de providência destinada ao ressarcimento da quantia paga a maior, sendo que, em caso negativo, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, uma vez avaliada sua disponibilidade de meios, deverá apurar, em análise complementar da execução contratual, o valor despendido a maior pela SPTuris no pagamento de piso de espessura de 1, 2 cm, acrescido de correção monetária, para que, posteriormente a quantia seja ressarcida aos cofres públicos, em expediente de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal. Acrescentese a isto que a execução da obra objeto do contrato em julgamento teve seu término no exercício de 2008; a execução contábil realizada por este Tribunal foi encerrada em 2009. Até então, nenhuma informação sobre tais modificações constava do processo administrativo. Os esclarecimentos só surgiram em razão das constatações feitas por este Tribunal. Não consta qualquer anotação ou registro quanto ao fato de que o material recebido tinha especificação diversa daquela prevista no Edital, nem tampouco foi feita qualquer justificativa à época da execução sobre a diferença dos preços, bem como firmado qualquer aditivo ao contrato. Demais disso, constata-se que a pesquisa de preços feita para a realização da licitação considerou especificação diversa daquela constante no Edital. O material especificado na pesquisa realizada (fl. 21, 29 e 30) foi o piso de 1,2 cm, portanto, o de valor mais elevado, se admitirmos a diferença de preços alegada pela Origem. A diferença de aproximadamente 24% (a menos) entre a metragem do piso efetivamente instalado comparativamente à metragem licitada e paga também impede o acolhimento da execução em julgamento (Nota 24) . As justificativas da Origem de que “a prática utilizada para assentamento de pisos, incluindo material e mão de obra, é acrescer 10% (dez por cento) como margem de erro”, é inadmissível. Outrossim, não consta nenhuma justificativa para a substituição do granito Capão Bonito pelo Ju-Paraná. Dessa forma, a Origem descumpre normas relativas à contratação quando deixa de formalizar Termo Aditivo readequando as condições contratuais aos fatos e, por conseguinte o preço. Assim o fazendo, recebe e paga por serviços diversos do contratado. A falta de planejamento e o pagamento a maior importam em grave descumprimento do contrato, revelando a desídia da Administração, situação agravada pela demonstração de idêntica conduta em outros contratos já julgados por esta E. Corte de Contas. De igual modo, a falha relativa ao valor da mão de obra, destacada na Nota Fiscal e utilizado para o cálculo do INSS e ISS retido da contratada, diferente daquele constante na planilha de orçamento, podendo gerar distorções nas importâncias a pagar dos tributos incidentes sobre o objeto contratado, impedem o acolhimento da execução contábil. Diante do exposto, na esteira das manifestações da Auditoria, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, julgo regulares o Pregão Eletrônico 095/07 e o Contrato CCN/GCO 146/07, e irregular a execução contábil, sem aceitação dos efeitos financeiros, e aplico ao ordenador da despesa e ao Diretor-Presidente da São Paulo Turismo multa, no valor máximo, pela precariedade do planejamento da presente licitação que deixou de considerar a inviabilidade de utilização do piso na espessura determinada pelo Edital. Determino, ainda, que a SPTuris seja oficiada do resultado do presente julgamento para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se tomou providência destinada ao ressarcimento da quantia paga a maior. Em caso negativo, determino ato contínuo que a Auditoria, uma vez avaliada sua disponibilidade de meios, apure, em análise complementar da execução contratual, o valor despendido a maior pela Origem no pagamento pelo piso de espessura de 1,2cm, acrescido de correção monetária para que, posteriormente, a quantia seja devidamente ressarcida aos cofres públicos, em expediente de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal. Notas: (21) Anexo II – Relação de Documentos (Habilitação) (...) Qualificação Técnica 9) Comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional (ais) de nível superior detentor (es) de Atestado (s) de Responsabilidade Técnica, fornecidos (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado (s) do (s) respectivo (s) CAT (s) emitido (s) pelo CREA, que comprove (m) possuir, o (s) referido (s) profissional (ais), experiência comprovada na efetiva execução/instalação de pisos de granito, com – no mínimo – 1.000 m2 de área. 9.1) O (s) nome (s) do (s) profissional (is) deverá (ão) constar no (s) Atestado (s) de Responsabilidade Técnica e no (s) respectivo (s) CAT (s) apresentados a esta licitação. 9.2) A comprovação de que o (s) responsável (eis) técnico (s) pertence (m) ao quadro permanente da licitante, deve ser feita com a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho ou do Contrato de Trabalho ou Contrato Social, no caso de sócio ou diretor e Ata de Eleição de Diretoria no caso de “S.A” ou Ficha de Registro de Empregado. 9.3) A responsabilidade técnica pela execução dos serviços objeto desta licitação, será do (s) profissional (ais) a que se refere (m) o item 9 deste Edital, o (s) qual (is) deverá (ão) ficar vinculado (s) os serviços objeto deste Edital. Sendo que, pelo menos, um deles deverá responder formalmente pela execução dos serviços objeto do futuro contrato que advirá da presente licitação. (22) “4. NORMAS GERAIS (...) Obrigações da CONTRATADA (...) Submeter à aprovação prévia da SPTURIS as pedras e outros materiais que serão aplicadas no piso, inclusive eventuais alterações de medidas”. (23) O TC 72.002.831/08-83, julgado em 29 de outubro de 2014, teve por objeto o Pregão Eletrônico nº 96/06, a Ordem de Compra nº 1.231/01, destinada à aquisição e colocação de piso de granito para o hall frontal do Palácio das Convenções do Anhembi, emitida a favor da empresa Center Morumbi Granitos e Mármores Ltda. EPP, e o acompanhamento da respectiva execução. O TC 72.002.828/08-79, julgado em 18 de março de 2015, teve por objeto a análise formal da Tomada de Preços nº 04/2008, do contrato CCN/GCO nº 73/2008 dela decorrente, do Termo Aditivo CCN/GCO nº 73/2008 e da respectiva execução contratual, firmado em 06.05.2008, entre a São Paulo Turismo S/A e a empresa BMC Engenharia e Construção Ltda. para a realização de obras de requalificação do Hall Coberto do Palácio das Convenções do Parque Anhembi. (24) Para verificação da metragem, a Especializada dessa Corte de Contas obteve cópia da planta técnica dos locais onde os serviços foram prestados. Como as dimensões constantes da planta são aproximadas, foi consultada uma planta das áreas locáveis, fornecida pelo Departamento de Vendas. Como havia substancial diferença entre as medidas informadas, foi lavrado Termo de Verificação e Constatação, por dois Agentes de Fiscalização desta Casa, conjuntamente com quatro representantes da SPTuris, cópia às fl. 256. As medidas constantes desse Termo é que subsidiariam a constatação feita pela Especializada da existência da diferença entre o quantitativo do piso instalado e o licitado e pago.· Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 12 de agosto de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente: a) Maurício Faria – Relator.” – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI1) TC 481.06-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, da Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica e do Senhor José Carlos Nunes Martinelli interpostos contra o V. Acórdão de 4/9/2013 – Relator Conselheiro Edson Simões – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica (Contrato 2005/029 R$ 2.950.000,00) – Prestação de serviços técnicos especializados de suporte técnico, operação assistida e manutenção evolutiva para o sistema de bilhetagem eletrônica, com a finalidade de integrar o Bilhete Único, adotado pelo Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município, com o sistema Metropolitano sobre Trilhos. “O Conselheiro Domingos Dissei relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Ademais, o Doutor Luiz Fábio Rogado Mietto, representante do Senhor José Carlos Nunes Martinelli, proferiu sustentação oral, nos termos do artigo 164 do Regimento Interno desta Corte. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu dos recursos interpostos, por serem tempestivos e por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 138 e seguintes do Regimento Interno, bem como no artigo 46 da Lei Orgânica, ambos deste Tribunal de Contas. Também, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator afastou a preliminar de infringência ao contraditório e cerceamento de defesa, arguida pela empresa Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica, considerando que não foi intimada no curso da instrução, conforme comando dos artigos , inciso II, da Lei Municipal 14.141/06 e 116 do Regimento Interno deste Tribunal, entretanto, foi devidamente intimada do V. Acórdão de fls. 293/299, apresentando, inclusive, o recurso ordinário de fls. 394/406, deduzindo suas razões de defesa; assim a intimação do V. Acórdão atingiu seus objetivos, o que supriu a falha, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório, princípios norteadores do processo. Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte, porquanto a empresa Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica é terceira interessada, nos estritos termos do artigo 105 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 14 da Lei Municipal 14.141/2006. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator acolheu a arguição de ilegitimidade de parte do Senhor José Carlos Nunes Martinelli, uma vez que o parecer por ele emitido é meramente opinativo, além de não ter competência para autorizar a contratação ora questionada, conforme previsto nos Estatutos Sociais da SPTrans, anulando a penalidade a ele imposta. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, nos termos de seu voto proferido em separado, conheceu dos recursos interpostos, visto que preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 138 do Regimento Interno e 45 da Lei Orgânica, ambos deste Tribunal de Contas. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, reconhecendo que a oportunidade de oferecimento de defesa deve anteceder a decisão que sucede a instrução inaugural do feito, votou no sentido do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa aduzida pela empresa Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica, para o fim de promover-se a anulação do julgado, retornando-se os autos à Relatoria de origem para seguimento a partir do “iter” processual correspondente à intimação dos responsáveis por eventuais irregularidades mencionadas no relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Também, o Conselheiro Edson Simões acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Ademais, o Conselheiro João Antonio acompanhou, “in totum”, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor. Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.” (Certidão)PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO1) TC 3.748.03-62 – Subprefeitura Pinheiros – SPPI – Acompanhamento – Verificar as providências que vêm sendo adotadas pela subprefeitura, em face das irregularidades constatadas no imóvel localizado na Avenida Cidade Jardim, 625, denunciadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de São Paulo, para apurar irregularidades acerca da Operação Urbana Faria Lima. Após o relato da matéria, “o Conselheiro João Antonio – Relator, tendo em vista o objetivo alcançado, conheceu do presente trabalho para fins de registro. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou o envio de ofício à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, em resposta ao Ofício PJHURB 514/2010, comunicando do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, bem como ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Também, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 2) TC 6.139.04-91 – Antonio D'Agosto – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) – Representação solicitando a revogação ou anulação da Concorrência Pública XXX.530.1XX, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para apoio operacional às atividades de gerenciamento, fiscalização, supervisão e controle tecnológico das obras e serviços executados pela Empresa, incluindo o fornecimento e disponibilização de equipamentos e veículos 3) TC 4.821.05-58 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SPUrbanismo) e Consórcio Lenc-EPT e Outro – Concorrência 025530100 – Contrato 0255301001/2004 R$ 4.382.397,00 – TAs 01/2004 (red. de R$ 1.920.004,00 – redução do valor contratual e substituição da planilha orçamentária) e 02/2005 R$ 898.235,60 (retificação do TA 01, prorrogação dos prazos de execução e de vigência, adoção de nova planilha orçamentária e novo cronograma físico-financeiro) – Prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para apoio operacional às atividades de gerenciamento, fiscalização, supervisão e controle tecnológico das obras e serviços executados pela Emurb, incluindo o fornecimento e disponibilização de equipamentos e veículos, conforme previsto no Projeto Básico 4) TC 4.822.05-10 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) e Consórcio Concremat-Fats – Contrato 0255301002/2004 R$ 6.492.232,93 – Prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para apoio operacional às atividades de gerenciamento, fiscalização, supervisão e controle tecnológico das obras e serviços executados pela Empresa (Lote 2), incluindo o fornecimento e disponibilização de equipamentos e veículos, conforme previsto no projeto básico, num período de 16 meses. “O Conselheiro João Antonio relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante dos citados processos. Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro Maurício Faria propôs, em preliminar, a seguinte proposta de conversão dos julgamentos em diligência: "Os processos em julgamento tratam da representação interposta por Antonio D’Agosto (processo TC 6.139.04-91), da análise da Concorrência XXX.530.1XX, do Contrato 0255301001/2004 e dos TAs 01/2004 e 02/2005 - no tocante ao Lote 1 (processo TC 4.821.05-58), bem como da análise do Contrato 0255301002/2004 - referente ao Lote 2 (processo TC.822.05-10). A respectiva licitação tem como objeto a ‘prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para apoio às atividades de gerenciamento, fiscalização, supervisão e controle tecnológico das obras e serviços executados pela Emurb, incluindo o fornecimento e disponibilização de equipamentos e veículos, na conformidade do estabelecido no projeto básico, constante no Anexo I ao Edital’. As ditas obras seriam gerenciadas em dois lotes. Registro, ainda, que não houve acompanhamento da execução daqueles contratos, consoante informação da Coordenadoria VI. Ocorre que, consoante relatado nestes autos, grande parte das mesmas obras já havia sido objeto de apoio à fiscalização por conta do Contrato 0248309000 o qual, atualmente, pertence à relatoria do Nobre Conselheiro Edson Simões e tramita neste Tribunal sob o nº 1.472.04-13, cujo objeto é a ‘prestação de serviços de apoio à equipe de gerenciamento e fiscalização dos serviços em execução nas passagens em desnível nos cruzamentos das Avenidas Rebouças x Faria Lima (Túnel Rebouças) e Cidade Jardim x Faria Lima (Túnel Cidade Jardim) e interligação do prolongamento da Av. Faria Lima com a ligação Funchal - Haroldo Veloso’ (grifei). Outrossim, consigno que este último ajuste decorreu da utilização da Concorrência 015/2003 e da ARP 085/2003 da SPTrans, cujo objeto se pautou nos seguintes termos: ‘Registro de preços para a prestação dos seguintes serviços de engenharia: elaboração de projetos funcionais, básicos e executivos, estudos, laudos técnicos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamentos, composições de custo, avaliação estrutural e/ou funcional dos pavimentos de vias públicas, cronogramas e afins, visando a conservação, adequação, complementação de infraestrutura existente e implantação de novas, infraestrutura de transportes, bem como a realização de acompanhamento, controle e ensaios quantitativos e qualitativos, conforme a normatização vigente, de serviços contratados pela SPTrans em que haja aplicação de materiais de construção’. A análise desta Concorrência 015/2003 e da citada Ata 85/2003, entre outras (nºs 75, 76, 77 e 84/2003), é objeto de vários TCs, de minha relatoria, e que pendem de julgamento, porém, que não afetam o julgamento agora em pauta, pois, somente tratam da análise da licitação, e não propriamente de eventuais desvirtuamentos da ata na forma de definição contratual e/ou execução contratual. Portanto, voltando ao caso em julgamento, o que se verifica é que mostrase contraditório tratar o apoio ao gerenciamento das mesmas obras por meio de duas formas tão antagônicas, ou seja, de um lado, utilizando solução pautada em serviços passíveis de contratação por ata de registro de preço e, de outro lado, por meio de uma licitação por técnica e preço. Com isso, a questão prévia que demanda uma resposta clara reside em saber se a utilização do Contrato 0248309000 entre a Emurb e o Consórcio CONCREMAT-ENGEVIX-TEKNITES, decorrente da Ata 2003/85, mostrou-se adequada às necessidades de ‘apoio gerencial’, tal qual realizadas. Se a resposta surgir de forma positiva, caberá saber, então, por que a Administração não continuou utilizando no apoio ao gerenciamento o próprio contrato decorrente da ata. E, se a resposta surgir de forma negativa, caberá saber, então, como este primeiro trabalho impacta no apoio ao gerenciamento subsequente realizado pelo Consórcio LENC/EPT, contratado a partir da licitação por técnica e preço, e, mais ainda, como deve ser entendido o Aditamento 02, que se voltou a uma abordagem de gerenciamento de obra dos túneis, considerando que os mesmos já haviam sido construídos ao tempo da nova contratação. Sendo assim, proponho a conversão do presente julgamento em diligência, a fim de que seja, efetivamente, apurada a relação entre o objeto da concorrência em julgamento, e dos seus dois contratos, com o objeto do Contrato 0248309000, assim como as condições dos pagamentos efetivados, como medida que se impõe ao perfeito esclarecimento do contido nos autos." Também, o Conselheiro Edson Simões aceitou a submissão dos presentes feitos à sua relatoria, nos termos da proposta apresentada pelo atual Relator, Conselheiro João Antonio. Afinal, o Egrégio Plenário referendou, na íntegra, a propositura de conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte.” (Certidões) 5) TC 4.453.03-02 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Rede de Informações para o Terceiro Setor – Rits – Termo de Parceria0011/SMCIS/2003 R$ 14.431.056,54 – TAs 001/2004 (prorrogação do prazo contratual),0022/2004 R$ 2.845.177,29 (prorrogação do prazo contratual),0033/2004 R$ 2.530.892,64 (prorrogação do prazo contratual),0044/2005 R$ 1.915.000,00 (prorrogação do prazo contratual) e0055/2005 R$ 2.125.000,00 (prorrogação do prazo contratual) – Oferecer apoio ao Plano de Inclusão Digital da Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria para ampliação e manutenção da rede pública de Telecentros (Acomp. TC 3.359.05-62). Após o relato da matéria, “o Conselheiro João Antonio – Relator julgou regulares o Termo de Parceria 001/SMCIS/2003 e os Termos Aditivos 001/2004, 002/2004, 003/2004, 004/2005 e 005/2005. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 6) TC 3.359.05-62 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Rede de Informações para o Terceiro Setor – Rits – Acompanhamento – Verificar se os termos constantes do Termo de Parceria 001/ SMCIS/2003 R$ 14.431.056,54, celebrado com a Oscip – Rede de Informações para o Terceiro Setor – Rits, objetivando oferecer apoio ao Plano de Inclusão Digital da Coordenadoria Geral do Governo Eletrônico para ampliação e manutenção da rede pública de telecentros, estão sendo executados conforme pactuado (Acomp. TC 4.453.03-02). Após o relato da matéria, o Conselheiro João Antonio – Relator julgou regular a execução do Termo de Parceria 001/SMCIS/2003, em relação ao período de duração da parceria. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 7) TC 5.297.02-35 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato9044/02-SMT.GAB R$ 7.361.508,00 e TA1ºº/2002 (prorrogação da etapa de conclusão do contrato) – Desenvolvimento e implantação do Programa Subsistema Estrutural de Média Capacidade (V.L.P.), correspondente a atividades da 1ª etapa da Linha I – trecho Parque Dom Pedro II/ Sacomã e 2º etapa da Linha I – Ramal Vila Prudente/Extensão São Mateus. “Preliminarmente, declarou-se impedido o Conselheiro Maurício Faria, nos termos do artigo1777 do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a Empresa Municipal de Urbanização – Emurb atuou no gerenciamento de obras do Programa VLP em uma parte do período, no qual exerceu o cargo de Presidente da referida empresa, conforme já informado à fl. 143 dos autos. Ademais, que, após o relato da matéria, o Conselheiro João Antonio – Relator, com base nos argumentos colacionados pela Secretaria Geral desta Corte, bem como fundamentando em julgados anteriores deste Egrégio Plenário, julgou regulares o Contrato 904/02-SMT.GAB e o Termo Aditivo 1º/2002, relevando a ausência de justificativa de preços apontada nos autos, em razão da não comprovação de má-fé e de prejuízo ao erário, e a não apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND da contratada São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, por se tratar de entidade da Administração Pública Indireta, detentora do monopólio regulatório do serviço público de transporte coletivo de passageiros, serviço este essencial, mesmo sem a apresentação da citada certidão, levando-se em conta o princípio da continuidade e da supremacia do interesse público. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 8) TC 2.205.08-04 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica – Contrato 06/042-01-00 R$ 2.494.519,28 e TA 06/042-01-01 R$ 585.000,00 (acréscimo quantitativo do objeto) – Prestação de serviços técnicos especializados para atualização tecnológica dos componentes de segurança do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e manutenção dos softwares aplicativos dos seus subsistemas, incluindo o fornecimento de equipamentos. Após o relato da matéria, “o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregulares o Contrato 06/042-01-00 e o Termo de Aditamento 06/042-01-01, em razão dos seguintes apontamentos: Contrato: 1 - Não caracterização de inexigibilidade de licitação nos moldes do artigo 25, "caput", da Lei Federal 8.666/93. 2 - Não houve a devida justificativa para a escolha do fornecedor, infringindo o inciso IIdo parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 e artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03. 3 - Os preços contratados não estavam devidamente justificados, infringindo o inciso IIIdo parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 e artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03. 4 - Não estavam evidenciados os elementos necessários para adoção do período de 36 meses para o contrato em tela, descumprindo o "caput" do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93. 5 - Ausência de planilha com composição dos preços unitários não possibilita a realização precisa da execução contratual, contrariando o inciso IV do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93. 6 - Não constou justificativa para a adoção do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI); a ausência de planilha discriminada com os custos unitários impossibilita a análise do índice de reajuste. Termo de Aditamento: 1 - Ausência de garantia no período de 22/11/2007 a 14/12/2007, infringindo a cláusula 17ª do contrato e o artigo 56 da Lei Federal 8.666/93. 2 - Os serviços de manutenção representaram um acréscimo de valor no contrato de 68,86%, excedendo o limite estipulado no § 1º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 9) TC 2.486.08-97 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato0660422-01-00 (R$ 2.494.519,28), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados para atualização tecnológica dos componentes de segurança do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e manutenção dos softwares aplicativos dos seus subsistemas, incluindo fornecimento de equipamentos, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular a execução do Contrato0660422-01-00, realizada no período de 21/11/2006 a 14/11/2008, pois, apesar de restar demonstrado que a empresa atendeu ao objeto contratado, foram apontadas falhas na sua fiscalização e alteração em parte integrante do ajuste sem autorização superior, descumprindo o disposto no artigo677 da Lei Federal8.6666/93. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator, considerando a ausência de comprovação nos autos de prejuízo ao erário, aceitou, excepcionalmente, os efeitos financeiros produzidos. Também, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans que adote providências junto à empresa Digicon S.A. Controle Eletrônico para Mecânica para ressarcimento ao erário do montante total de R$ 406.000,24 (quatrocentos e seis mil reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 66.800,03 (sessenta e seis mil e oitocentos reais e três centavos) referente a multa e, R$ 339.200,21 (trezentos e trinta e nove mil e duzentos reais e vinte e um centavos), a glosas, devidamente atualizados. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão)PROCESSOS DE REINCLUSÃOCONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES1) TC975.111-28 – Movimento Defenda São Paulo – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU – Representação contra o Projeto Nova Luz 2) TC 2.755.10-11 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO1377/2010 (R$ 2.565.300,00), cujo objeto é a implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos, com locação de equipamentos necessários à realização do 39º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste33) TC 1.082.08-12 – Vereador Presidente Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação da Comissão deConstituiçãoo, Justiça e Legislação Participativa para que se proceda à avaliação individual de todos os atos realizados pelo Conselho Municipal de Preservação do

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