Página 1304 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 28 de Agosto de 2015

relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral. 9. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192, do CTN, segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD. 10. Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos. 12. Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1150356 / SP. RECURSO ESPECIAL 2009/0142439-2. Recurso Repetitivo. Relator (a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: 1ª Seção. Publicação/Fonte DJe 25/08/2010, RDTAPET vol. 27 p. 232). Assim, inviável o deferimento da pretendida isenção, cabendo aos interessados o pagamento do tributo ou, se for o caso, a obtenção da pretendida isenção através da via administrativa. De tal modo, DEIXO DE CONHECER o requerimento de isenção de pagamento de ITCD. 04) DOAÇÃO / RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Os herdeiros pretendem que o imóvel inventariado / arrolado seja transmitido exclusivamente à herdeira MARIA APARECIDA. Para tanto, juntaram o termo de acordo de fls. 21/23. Todavia, a validade de tal ato deve observar a forma prevista em lei. Inicialmente, ressalto que o Código Civil veda a disposição de direitos em relação a bens individualmente considerados, a teor do art. 1.793, § 2º. Todavia, na forma do CPC, art. 244, entendo restar aproveitável a manifestação de vontade dos herdeiros, ainda que veiculada de forma inedequada. Para tanto, preservando o propósito de transferir a apenas um dos herdeiros a propriedade do único bem arrolado, devem os sucessores se valer, alternativamente, da cessão integral de direitos hereditários, mediante escritura pública (Código Civil, art. 1.793, caput), ou da renúncia de direitos hereditários, através de escritura pública ou termo nos autos (Código Civil, art. 1.806). Estas são as únicas formas válidas de viabilizar o cumprimento das vontadas manifestadas no termo de acordo de fls. 21/23. Caso contrário, devem os herdeiros retificar a partilha amigável. 05) CONCLUSÃO Enfrentadas as questões pertinentes, visando assegurar o prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. , inciso LIV): A) NOMEIO MARIA APARECIDA MARCÍLIO VIANA como inventariante, independentemente da lavratura de qualquer termo (CPC, art. 1.032); B) INTIMESE a inventariante para, no prazo de 30 dias: B.1) JUNTAR aos autos o título de domínio, comprovando que o imóvel arrolado pertencia à de cujus MARIA FINOTTI FERREIRA (certidão atualizada, expedida pelo Registro Geral de Imóveis); B.2) JUNTAR escritura pública de cessão de direitos hereditários ou, se for o caso, JUNTAR escritura pública de renúncia de herança ou REQUERER que seja lavrado termo de renúncia nos autos; B.3) RETIFICAR a partilha amigável, caso os herdeiros não pretendam ceder ou renunciar aos seus quinhões; B.4) JUNTAR aos autos a certidão negativa fiscal faltante, emitida pela Fazenda Pública Municipal, em nome da obituada; B.5) RECOLHER o ITCD, cujo cálculo, em procedimentos de arrolamento, incumbe aos próprios interessados (CPC, art. 1.034); C) superado tal prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. DILIGENCIESE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 27/07/2015. THIAGO XAVIER BENTO JUIZ DE DIREITO

16 - 000XXXX-68.1998.8.08.0011 (011.98.009556-3) - Inventário

Requerente: MARCOS SOUZA SANTOS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar