Página 2121 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

escrito, conforme artigo 472 do CC, restando descabida as argüições do requerido quanto aos valores que diz terem sido acordados de forma verbal ou desconto; por seu turno, descabe a pretensão da autor em aumentar o valor locatício, pois não se trata de revisional de alugue; assim, permanecem os reajustes contratados, bem como a periodicidade, tanto para os vencidos, quanto para os vincendos até a desocupação. O artigo 62, I, da Lei 8245/91, excepcionando o artigo 292, ‘caput’, do Código de Processo Civil, estabeleceu nova regência ao instituto da cumulação em sede de despejo, possibilitando, assim, autor cumular, num só processo, os pedidos de rescisão de locação contra o inquilino e cobrança de aluguéis e encargos locatícios endereçada contra este e/ou fiadores da avença. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo AI 393.264 - 5ª Câm. - Rel. Juiz RICARDO DIP - J. 14.9.93 DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CUMULAÇÃO - RECURSO - APELAÇÃO - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, VI DA LEI 8.245/91 O pedido de cobrança deve ser julgado parcialmente procedente, diante dos cálculos apresentados e depósitos efetivados. Ausente, por seu turno, prova de quitação da diferença e dos demais meses, restando débitos em aberto decorrente do contrato locatício firmado entre as partes. No tocante ao IPTU: Locação. Falta de pagamento, pelo locatário, do IPTU, com violação de expressa obrigação contratual. Cabimento, na hipótese, da ação de despejo por falta de pagamento, com possibilidade de purgação da mora, por se tratar de obrigação acessória a de pagamento de aluguéis e encargos, pelo que deve receber idêntico tratamento.(STJ - PROC: RESP - NUM: 0031247 - ÓRGÃO: 5ª TURMA - REL. MIN: ASSIS TOLEDO) As taxas de luz eram de responsabilidade da requerida inquilino, conforme o contrato acostado. O que ocorreu nos presentes autos foi restar confessada e incontroversa a alegação de inadimplemento, por não fazer prova em contrário, firmando o direito do autor em ver seu imóvel desocupado. Analisemos o caso sob os prismas da Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991. Conforme o artigo 9.º da referida lei: “Art. 9.º. A locação também poderá ser desfeita: (...) em decorrência de prática de infração legal e contratual; em decorrência de falta de pagamento de aluguel e de encargos; (...)”. Cumpre ressaltar quais as condições a serem cumpridas pelo locatário estas dispostas no artigo 23 do referido diploma legal: “Art. 23. O locatário é obrigado a: I pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação (...); (...).” Competia, portanto, à requerida, o ônus de provar o pagamento contratualmente estabelecido, de acordo com o artigo 333, II do CPC. Assim, cabia-lhe demonstrar de forma cabal, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, sendo que ausente nos autos qualquer comprovante de pagamento e este se faz com recibos, não com alegações. Neste sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. c/ Rev. 357.948 - 8ª Câm. - Rel. Juiz EROS PICELI - J. 3.3.94 AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUEL - DIFERENÇAS - QUITAÇÃO PLENA - INADMISSIBILIDADE “Se o contrato de locação é constituído de prestações periódicas, com natureza jurídica de direito patrimonial, a emissão de recibo de cada aluguel configura autêntica quitação”. A cláusula do contrato de locação está de acordo com a Lei de Locação. Assim sendo, a multa moratória é totalmente cabível, já que devidamente acordada. A sua incidência refere-se àqueles locatários impontuais e tem a finalidade de coagi-los a cumprir o avençado. Tem, tal multa, natureza de ressarcimento e é cumulável com os juros de mora dispostos na mesma cláusula, descabendo, para locação, os 2% previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que somente é aplicado no caso de não ter havido estipulação. A multa cobrada é referente a locação e correta Assevera-se que em matéria inquilinária, inaplicável o CDC se houve previsão contratual de multa moratória, nada restando de ilegal ou abusiva sua pactuação. Neste sentido 2ºTAC 1ª C. Rel. Vanderci Álvares. Quanto à multa estipulada em contrato, deve se asseverar que o documento foi firmado por pessoas maiores e capazes que tinham plena ciência das multas que pesariam sobre a parte inadimplente. Assim, “PACTA SUNT SERVANT”. Assim sendo, a multa moratória é totalmente cabível, já que devidamente acordada. A sua incidência refere-se àqueles locatários impontuais e tem a finalidade de coagi-los a cumprir o avençado. Tem, tal multa, natureza de ressarcimento e é cumulável com os juros de mora dispostos na mesma cláusula. Neste sentido: DESPEJO CUMULAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA ADMISSIBILIDADE “A correção monetária e os juros de mora são cumuláveis com a multa moratória”. Ap s/ Rev. 489.352 4ª Câmara Rel. Juiz Rodrigues da Silva J. 30.09.97. Os juros foram também estipulados contratualmente, conforme a permissão do artigo 406 do CC, ou seja, em 1% ao mês. Quanto à multa compensatória que tem natureza indenizatória, esta não merece, no caso, guarida, vez que a autora não comprovou infração, restando a base para a cobrança, tão somente a falta de pagamento pela requerida. Assim, se cobrada, caracterizaria bis in idem, a infligir dupla penalidade moratória para um mesmo atraso, ou seja, para o mesmo fato gerador, restando que, não foi demonstrado quaisquer das hipóteses que permitiriam sua cumulação e que pudessem embasar a cobrança. Por fim, se fosse cabível, não houve descumprimento absoluto do contrato e tal multa teria que ser reduzida. TJ-SP - Apelação APL 00095343520138260576 SP 000XXXX-35.2013.8.26.0576 (TJ-SP) Data de publicação: 30/09/2013 Ementa: COBRANÇA LOCAÇÃO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. Inadmissível a cumulação da multa compensatória com a moratória estipulada pelas partes se originárias do mesmo fato gerador, embora ambas tenham a natureza sancionadora. Embargos à execução improcedentes e recurso parcialmente provido apenas para afastar a cobrança da multa contratual TJ-SP - Apelação APL 00343933120118260562 SP 003XXXX-31.2011.8.26.0562 (TJ-SP) Data de publicação: 24/03/2014 Ementa: LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. LIMINAR PURGA DA MORA OCORRÊNCIA RESCISÃO DA LOCAÇÃO EVITADA - CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A MULTA MORATÓRIA - INADMISSIBILIDADE, ANTE A IDENTIDADE DE FATOS GERADORES Na medida em que a ré comprovou o pagamento dos meses de julho/agosto de 2011, reclamados na inicial, bem como efetuou o depósito dos consectários contratuais, de rigor o reconhecimento da purga da mora a evitar a rescisão contratual. Não se admite a cumulação da multa compensatória por infração contratual, representada pela falta de pagamento do aluguel, com a multa moratória, haja vista a identidade do fato gerador Sentença mantida - Apelação não provida. Portanto, a multa compensatória é indevida. Vale lembrar que ao valor devido devem ser acrescentados os meses vencidos depois do ajuizamento da ação até a data de desocupação do imóvel, por força do disposto no art. 290 do CPC que se deu aos 22 de janeiro de 2015 com a efetiva entrega das chaves, sem prejuízo do valor devido. “Os aluguéis e acessórios vencidos no curso do processo podem ser incluídos na condenação” (Bol. AAPS 1.876/374j.) Quanto aos honorários advocatícios sua fixação somente o juízo pode arbitrá-lo com exclusividade, de acordo com o Código de Processo Civil. Assim sendo, a cláusula que estipula honorários somente poderia ser relevante em acordo ou em purgação da mora, conforme artigo 63 da Lei 8245/91 e não em sentença de mérito. “os honorários de advogado, na ação de despejo julgada procedente, ressalvando o caso de purgação da mora, em que há disposição expressa (art. 62, II, d), se fixam segundo o eqüitativo critério do juiz, de acordo com o artigo 20 do CPC” TRJ .81/289. Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de despejo por falta de pagamento de cobrança de aluguéis DECLARANDO RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre as partes deixando de decretar o despejo, ante a desocupação já efetivada, bem como CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de montante relativo aos aluguéis março/09 e outros que restem em aberto pela diferença entre os valores da locação e os depósitos, atualizados monetariamente a partir da data de vencimento até a data de seu efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. Também CONDENO os requeridos ao pagamento dos débitos de IPTU e encargos atualizados monetariamente da data de cada vencimento até a data de seu efetivo pagamento. CONDENO, ainda, os requeridos solidariamente a pagar os aluguéis e encargos vincendos após o ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos a partir do vencimento de cada uma até a

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