Página 1410 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

Processo 100XXXX-72.2014.8.26.0114 - Nunciação de Obra Nova - Condomínio - Condomínio Residencial Porto Ville Galeria - Bruno Gonçalves Tassetto - * Diga o autor, em cinco dias, se concorda com a extinção do feito nos moldes requeridos, uma vez que não houve assinatura do patrono de umas das partes na minuta de acordo. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP), DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 251552/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU (OAB 213983/SP)

Processo 100XXXX-28.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Moises Matos da Silva - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALNAL UNIMED e outro - Vistos. MOISES MATOS DA SILVA propôs a presente demanda em face de ABC ASSISTÊNCIA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL requerendo o desbloqueio de seu cartão para que possa usufruir do plano de saúde. Outrossim, requer o ressarcimento das despesas experimentadas com o pagamento de médicos e exames. Liminar deferida. Devidamente citada, a ré Unimed contestou alegando ilegitimidade de parte e, no mérito, que a responsabilidade pelos prejuízos causados não foi sua. ABC Assistência não contestou o feito. Sobreveio agravo interposto pela Unimed pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade, ao qual foi negado provimento. Houve réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 278, § 2º, combinado com o art. 330, I do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, além do que “O juiz deve sempre impedir a realização e provas ou diligências inúteis (art. 130)”. A preliminar arguida já foi afastada pelo Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, cujas razões de decidir ora adoto. Declaro a revelia de ABC Assistência eis que não contestou o feito. No mérito, a ação é procedente em parte. Restou incontroversa a contratação havida entre as partes, por meio da qual a ré UNIMED obrigou-se a prestar os serviços de assistência à saúde ao requerente, por intermédio da ABC. Nada obstante, essa regular prestação dos serviços não se deu porque o cartão do autor apontava “bloqueio”, o que o impedia de ser atendido. As requeridas não trouxeram em suas defesas nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivos do direito do autor. Daí que a cobertura securitária da autora não poderia ser bloqueada, do dia para a noite, sem qualquer motivo justo. Agindo de modo ilícito, as requeridas são, pois, responsáveis pelos danos materiais causados à autora, de forma solidária. Os danos materiais restaram comprovados pelos documentos juntados às fls. 34/36, no valor de R$ 428,80, devendo ser reembolsados à autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora uma vez que se trata de ato ilícito - desde as datas dos efetivos desembolsos (data contida nas notas e recibos) de forma dobrada, porquanto se trata de pagamento indevido (R$ 857,60). As despesas deverão ser comprovadas por recibos médicos em fase de cumprimento de sentença. Com relação ao pedido subsidiário de devolução das mensalidades, tem razão o autor. Comprovados os pagamentos durante o período em que o cartão esteve bloqueado, as mensalidades devem ser devolvidas uma vez que não houve a efetiva prestação de serviço (a prestação é a garantia de atendimento). A propósito, no que pertine à solidariedade das requeridas, é sabido que a empresa responsável pela venda ao consumidor (primeira requerida) e a empresa fornecedora dos serviços adquiridos (segunda ré UNIMED), por terem se coligado para oferecer ao mercado um produto, comungam de interesses comuns, respondendo, por isso, de forma solidária, pelos prejuízos suportados por aquele. Inteligência dos artigos , parágrafo único, 14, 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, causado dano ao consumidor, ele pode acionar ambas as empresas ou apenas uma delas nos termos do artigo 275 do novo Código Civil e do artigo 25, § 1º, da Lei no 8.078/90. Desse modo, todos aqueles que intervierem no fornecimento de produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do consumidor são solidariamente responsáveis, sem culpa, por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Com relação ao dano moral, o pedido é improcedente. Trata-se de desentendimento meramente contratual e, dentro de uma sociedade de consumo, onde há diariamente a realização de diversas relações jurídicas, há de se ter tolerância com tais fatos. Nesse sentido é o ensinamento do Professor Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”: “Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Antônio Jeová Santos traz em sua obra Dano Moral o seguinte ensinamento: Nota-se nos pretórios uma avalanche de demandas que pugnam pela indenização de dano moral, sem que exista aquele substrato necessário para ensejar o ressarcimento. Está-se vivendo uma experiência em que todo e qualquer abrespinhamento dá ensanchas a pedidos de indenização. Não é assim, porém. Conquanto existam pessoas cuja suscetibilidade aflorem na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual. Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é conseqüência de uma sensibilidade exagerada ou de uma suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista o dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade. Como asseveram Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, “...diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurarão...”. O que se pretende afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas relações de consumo, há um dever geral de suportá-los. O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrente de alguma circunstância, como a verificada nos presentes autos, em que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. Vale novamente transcrever os nobres ensinamentos do MM. Juiz Antonio Jeová: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a conseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, e que não tragam em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Ainda, o entendimento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RESCISÃO CONTRATUAL - INSUCESSO DO COMERCIANTE EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL POR CAUSA DA INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO - DESCABIMENTO - IRREPARABILIDADE DA SIMPLES MÁGOA OU FRUSTRAÇÃO - Dano moral é abalo na integridade psíquica do indivíduo. Não se pode considerar psiquicamente abalado o comerciante pelo insucesso do negócio

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