Página 368 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Agosto de 2015

26 de Agosto de 2015. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO DE AZEVEDO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA

PROCESSO: 00029314820158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/08/2015---DENUNCIADO:ANSELMO MONTEIRO LIMA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:A. F. T. S. VÍTIMA:M. C. P. P. VÍTIMA:G. B. C. . MUTIRÃO CARCERÁRIO II: Processo n.º: 0002931-48.2015.8.144.0401 _________________________________________________________ DECISÃO Em atenção à Portaria n.º 2614/2015-GP, que instituiu o regime de MUTIRÃO CARCERÁRIO II no âmbito das Varas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e estabeleceu, em seu art. 1º, que os magistrados deverão reexaminar todos os inquéritos e processos de presos provisórios, decidindo quanto à manutenção ou não da segregação cautelar; passo a avaliar a custódia cautelar de ANSELMO MONTEIRO LIMA. DECIDO. O acusado encontrase segregado desde 18/02/2015, sendo acusado do crime do artigo 157, § 2º, I e II, do CP c/c artigo 244-B do ECA. A custódia cautelar do réu foi decretada em 23/02/2015, uma vez presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (fls.IPL) e reavaliada, por algumas vezes, sendo a última em 22/07/2015, oportunidade em que foi indeferido o pedido de revogação formulado pela defesa técnica (fl.). O processo está tramitando regularmente, aguardando apenas a realização de audiência de instrução e julgamento, a ocorrer no próximo 03/09/2015, já encontrando-se, portanto, pautada para o período de audiências do Mutirão Carcerário II. No mais, não vislumbro qualquer fato novo que possa ensejar a revogação da custódia máxima. Muito pelo contrário, verifico a periculosidade do acusado, tendo em vista o modus operandi adotado; e, ainda, os seus incontestes maus antecedentes, diante dos demais processos penais que compõem a sua FAC (fl.20). Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, eis que subsistentes, em concreto, os requisitos previstos do artigo 312 do CPP, sobretudo a necessidade de assegurar o curso regular da instrução processual, a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública. Mantenha-se o denunciado no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. Expeça-se o necessário para a realização da audiência já designada. P.R.I.C. Belém, 26 de Agosto de 2015. Vanessa Barbosa Figueiredo DE AZEVEDO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém-PA (Portaria nº 1.082/2015, DJ Edição nº 5.692/2015, de 06/03/2015).

PROCESSO: 00072783420108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020275645 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/08/2015---RÉU:JORGE PINTO DA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:J. M. P. . Processo n.º 000XXXX-34.2010.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOÃO PINTO DA SILVA, brasileiro, paraense, vendedor, nascido em 26/05/1971, RG nº 2090055 filho de Hugo Pantoja Rodrigues e Maria Rosa Pinto da Silva, residente na Rua São Domingos, entre Pinheiros e Santa Luzia, casa 310, Bairro: Terra Firme, Belém/PA, como incurso na pena do artigo 243 do ECA, pelo fato de ter vendido bebida alcoólica para adolescente de 17 (dezessete) anos de idade. I ¿ Relatório: Denúncia instruída com o inquérito policial, rol de testemunhas e laudo pericial. Recebida a denúncia em 10/05/2010 (fls. 41). Citado regularmente o acusado, de forma pessoal (fls. 53), este apresentou sua Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública (fls. 55/56). Laudo pericial de Dosagem Alcoólica da vítima (fl. 48). Ratificado o recebimento da denúncia (fl. 57). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/11/2014 (fl. 64), efetuando-se a oitivas das testemunhas Carlos Alberto dos Santos Rodrigues, Ricardo Alberto dos Santos Rodrigues, Ricardo Augusto Cabral de Oliveira e Jesaias Amancio do Nascimento. Posteriormente, em audiência em continuação, datada de 28/09/2015 (fl. 79), procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha de defesa, e, em seguida, ao interrogatório do Réu. Ao final, deliberou-se pela abertura de prazo para memoriais finais. Os depoimentos foram gravados mediante recurso audiovisual, cuja cópia em mídia física encontra-se acostada ao verso das fls. 64 e 79. Foram apresentadas as Alegações Finais por memoriais, tendo o MP requerido a absolvição do réu, ao argumento de que seria necessária a desclassificação do crime para o tipificado no artigo 63, I, da LCP; o que ensejaria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato (fls. 85-88). Pelas mesmas razões, a Defesa Técnica requereu a absolvição do réu (fls. 89/91). DECIDO. Fundamentação: DA DESCLASSIFICAÇÃO De acordo com a denúncia (fl. 02-verso), em 19/04/2010, o Acusado forneceu bebida alcoólica ao menor de idade, Jailson Machado Pena, que contava com 17 (dezessete) anos à época. A este respeito, o tipo penal descrito no artigo 243 do ECA, em vigor ao tempo do crime assim previa: Art. 243 do ECA: Vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena ¿ detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Dispõe, ainda, o artigo 81 do mesmo diploma legal: Art. 81 do ECA: É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes (Grifei) Com efeito, conforme se pode depreender da simples leitura das transcrições legislativas acima, o legislador ordinário ¿ ao optar por utilizar, na redação do artigo 81 do ECA, incisos distintos para se referir a ¿bebidas alcoólicas¿ e a ¿produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica¿, e, ao mesmo tempo, no artigo 243 do ECA, tratar apenas destes últimos -; acabou por evidenciar o seu intento de conferir-lhes tratamento legislativo diferenciado. E, como, por princípio de hermenêutica jurídica, tem-se que o legislador não se utiliza de termos ou técnicas legislativas em vão, não sendo possível ao intérprete ir além dos estritos limites da lei penal para incriminar o Réu, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade estrita esculpido no artigo , XXXIX, da CRFB/88, pelo que a aplicação da analogia in malam partem é vedada em nosso ordenamento jurídico penal; reputo impossível enquadrar a conduta do Réu no tipo penal estabelecido no artigo 243 do ECA, eis que a sua leitura e aplicação deve ser empreendida de forma sistemática e conjunta com o disposto, estritamente, no artigo 81, III, do mesmo diploma legal. Pelo que a referida norma tem como limite os ¿produtos, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica¿, e, não, as ¿bebidas alcóolicas¿ reguladas no inciso posterior. Diante disso, impõe-se a desclassificação do crime em tela para o delito previsto no artigo 63, I, do Decreto Lei 3.688/41 (¿Lei de Contravenções Penais¿¿LCP¿). Nesta esteira, inclusive, é o acórdão da lavra do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; a saber: ¿HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA NO ART. 63 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. AFASTAMENTO DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRÉUS EM SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DE EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA. 1."A distinção estabelecida no art. 81 do ECA das categorias 'bebida alcoólica' e 'produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica' exclui aquela do objeto material previsto no delito disposto no art. 243 da Lei 8.069/90; caso contrário, estar-se-ia incorrendo em analogia in malam partem"(REsp-942.288/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ e de 31.3.08). 2. A interpretação sistemática dos dispositivos nos arts. 81 e 243 do ECA, e do art. 63 da LCP, conduz ao entendimento de que a conduta de fornecimento de bebida alcoólica a menores de dezoito anos melhor se amolda àquela elencada na Lei das Contravencoes Penais. Precedentes.3. Havendo corréus condenados pelo mesmo dispositivo, devem os efeitos da desclassificação ser também a eles estendidos. 4. Ordem concedida para, desclassificando a conduta prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para aquela descrita no art. 63 da Lei das Contravencoes Penais, reduzir as penas recaídas sobre o paciente. Extensão dos efeitos da ordem aos corréus Aline Aparecida Borges e Tadeu Kuczar Filho, redimensionando, também em relação a eles, as penas aplicadas, além de permitir a substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos. (STJ, 6ª Turma, HC 113896/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.10.2010; pub. DJe de 16.11.2010).¿ Posição esta já consolidada na jurisprudência pátria, conforme se pode extrair do julgado abaixo colacionado: "APELAÇÃO CRIMINAL - FORNECIMENTO A ADOLESCENTE DE BEBIDA ALCÓOLICA - CONTRAVENÇÃO PENAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Se o legislador, no art. 81 do ECA, distinguiu as bebidas alcoólicas dos produtos que podem causar dependência física ou psíquica, não deve o agente responder pelo crime previsto no art. 243 do mesmo diploma legal, mormente quando há, no ordenamento jurídico pátrio, tipo penal específico para conduta perpetrada pelo agente ¿ art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41 - sob pena de se violar o princípio constitucional da reserva legal e, por extensão, o princípio que veda a interpretação extensiva, in pejus, da norma penal." (TJMG, 3.ª C.Crim.,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar