26 de Agosto de 2015. VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO DE AZEVEDO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA
PROCESSO: 00029314820158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/08/2015---DENUNCIADO:ANSELMO MONTEIRO LIMA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:A. F. T. S. VÍTIMA:M. C. P. P. VÍTIMA:G. B. C. . MUTIRÃO CARCERÁRIO II: Processo n.º: 0002931-48.2015.8.144.0401 _________________________________________________________ DECISÃO Em atenção à Portaria n.º 2614/2015-GP, que instituiu o regime de MUTIRÃO CARCERÁRIO II no âmbito das Varas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e estabeleceu, em seu art. 1º, que os magistrados deverão reexaminar todos os inquéritos e processos de presos provisórios, decidindo quanto à manutenção ou não da segregação cautelar; passo a avaliar a custódia cautelar de ANSELMO MONTEIRO LIMA. DECIDO. O acusado encontrase segregado desde 18/02/2015, sendo acusado do crime do artigo 157, § 2º, I e II, do CP c/c artigo 244-B do ECA. A custódia cautelar do réu foi decretada em 23/02/2015, uma vez presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (fls.IPL) e reavaliada, por algumas vezes, sendo a última em 22/07/2015, oportunidade em que foi indeferido o pedido de revogação formulado pela defesa técnica (fl.). O processo está tramitando regularmente, aguardando apenas a realização de audiência de instrução e julgamento, a ocorrer no próximo 03/09/2015, já encontrando-se, portanto, pautada para o período de audiências do Mutirão Carcerário II. No mais, não vislumbro qualquer fato novo que possa ensejar a revogação da custódia máxima. Muito pelo contrário, verifico a periculosidade do acusado, tendo em vista o modus operandi adotado; e, ainda, os seus incontestes maus antecedentes, diante dos demais processos penais que compõem a sua FAC (fl.20). Isso posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, eis que subsistentes, em concreto, os requisitos previstos do artigo 312 do CPP, sobretudo a necessidade de assegurar o curso regular da instrução processual, a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública. Mantenha-se o denunciado no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. Expeça-se o necessário para a realização da audiência já designada. P.R.I.C. Belém, 26 de Agosto de 2015. Vanessa Barbosa Figueiredo DE AZEVEDO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém-PA (Portaria nº 1.082/2015, DJ Edição nº 5.692/2015, de 06/03/2015).
PROCESSO: 00072783420108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020275645 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANESSA BARBOSA FIGUEIREDO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/08/2015---RÉU:JORGE PINTO DA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:J. M. P. . Processo n.º 000XXXX-34.2010.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOÃO PINTO DA SILVA, brasileiro, paraense, vendedor, nascido em 26/05/1971, RG nº 2090055 filho de Hugo Pantoja Rodrigues e Maria Rosa Pinto da Silva, residente na Rua São Domingos, entre Pinheiros e Santa Luzia, casa 310, Bairro: Terra Firme, Belém/PA, como incurso na pena do artigo 243 do ECA, pelo fato de ter vendido bebida alcoólica para adolescente de 17 (dezessete) anos de idade. I ¿ Relatório: Denúncia instruída com o inquérito policial, rol de testemunhas e laudo pericial. Recebida a denúncia em 10/05/2010 (fls. 41). Citado regularmente o acusado, de forma pessoal (fls. 53), este apresentou sua Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública (fls. 55/56). Laudo pericial de Dosagem Alcoólica da vítima (fl. 48). Ratificado o recebimento da denúncia (fl. 57). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/11/2014 (fl. 64), efetuando-se a oitivas das testemunhas Carlos Alberto dos Santos Rodrigues, Ricardo Alberto dos Santos Rodrigues, Ricardo Augusto Cabral de Oliveira e Jesaias Amancio do Nascimento. Posteriormente, em audiência em continuação, datada de 28/09/2015 (fl. 79), procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha de defesa, e, em seguida, ao interrogatório do Réu. Ao final, deliberou-se pela abertura de prazo para memoriais finais. Os depoimentos foram gravados mediante recurso audiovisual, cuja cópia em mídia física encontra-se acostada ao verso das fls. 64 e 79. Foram apresentadas as Alegações Finais por memoriais, tendo o MP requerido a absolvição do réu, ao argumento de que seria necessária a desclassificação do crime para o tipificado no artigo 63, I, da LCP; o que ensejaria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato (fls. 85-88). Pelas mesmas razões, a Defesa Técnica requereu a absolvição do réu (fls. 89/91). DECIDO. Fundamentação: DA DESCLASSIFICAÇÃO De acordo com a denúncia (fl. 02-verso), em 19/04/2010, o Acusado forneceu bebida alcoólica ao menor de idade, Jailson Machado Pena, que contava com 17 (dezessete) anos à época. A este respeito, o tipo penal descrito no artigo 243 do ECA, em vigor ao tempo do crime assim previa: Art. 243 do ECA: Vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena ¿ detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Dispõe, ainda, o artigo 81 do mesmo diploma legal: Art. 81 do ECA: É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes (Grifei) Com efeito, conforme se pode depreender da simples leitura das transcrições legislativas acima, o legislador ordinário ¿ ao optar por utilizar, na redação do artigo 81 do ECA, incisos distintos para se referir a ¿bebidas alcoólicas¿ e a ¿produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica¿, e, ao mesmo tempo, no artigo 243 do ECA, tratar apenas destes últimos -; acabou por evidenciar o seu intento de conferir-lhes tratamento legislativo diferenciado. E, como, por princípio de hermenêutica jurídica, tem-se que o legislador não se utiliza de termos ou técnicas legislativas em vão, não sendo possível ao intérprete ir além dos estritos limites da lei penal para incriminar o Réu, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade estrita esculpido no artigo 5º, XXXIX, da CRFB/88, pelo que a aplicação da analogia in malam partem é vedada em nosso ordenamento jurídico penal; reputo impossível enquadrar a conduta do Réu no tipo penal estabelecido no artigo 243 do ECA, eis que a sua leitura e aplicação deve ser empreendida de forma sistemática e conjunta com o disposto, estritamente, no artigo 81, III, do mesmo diploma legal. Pelo que a referida norma tem como limite os ¿produtos, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica¿, e, não, as ¿bebidas alcóolicas¿ reguladas no inciso posterior. Diante disso, impõe-se a desclassificação do crime em tela para o delito previsto no artigo 63, I, do Decreto Lei 3.688/41 (¿Lei de Contravenções Penais¿¿LCP¿). Nesta esteira, inclusive, é o acórdão da lavra do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; a saber: ¿HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 ANOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA NO ART. 63 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. AFASTAMENTO DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRÉUS EM SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DE EFEITOS. ORDEM CONCEDIDA. 1."A distinção estabelecida no art. 81 do ECA das categorias 'bebida alcoólica' e 'produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica' exclui aquela do objeto material previsto no delito disposto no art. 243 da Lei 8.069/90; caso contrário, estar-se-ia incorrendo em analogia in malam partem"(REsp-942.288/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ e de 31.3.08). 2. A interpretação sistemática dos dispositivos nos arts. 81 e 243 do ECA, e do art. 63 da LCP, conduz ao entendimento de que a conduta de fornecimento de bebida alcoólica a menores de dezoito anos melhor se amolda àquela elencada na Lei das Contravencoes Penais. Precedentes.3. Havendo corréus condenados pelo mesmo dispositivo, devem os efeitos da desclassificação ser também a eles estendidos. 4. Ordem concedida para, desclassificando a conduta prevista no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para aquela descrita no art. 63 da Lei das Contravencoes Penais, reduzir as penas recaídas sobre o paciente. Extensão dos efeitos da ordem aos corréus Aline Aparecida Borges e Tadeu Kuczar Filho, redimensionando, também em relação a eles, as penas aplicadas, além de permitir a substituição das privativas de liberdade por restritivas de direitos. (STJ, 6ª Turma, HC 113896/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.10.2010; pub. DJe de 16.11.2010).¿ Posição esta já consolidada na jurisprudência pátria, conforme se pode extrair do julgado abaixo colacionado: "APELAÇÃO CRIMINAL - FORNECIMENTO A ADOLESCENTE DE BEBIDA ALCÓOLICA - CONTRAVENÇÃO PENAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Se o legislador, no art. 81 do ECA, distinguiu as bebidas alcoólicas dos produtos que podem causar dependência física ou psíquica, não deve o agente responder pelo crime previsto no art. 243 do mesmo diploma legal, mormente quando há, no ordenamento jurídico pátrio, tipo penal específico para conduta perpetrada pelo agente ¿ art. 63, I, do Decreto-lei 3.688/41 - sob pena de se violar o princípio constitucional da reserva legal e, por extensão, o princípio que veda a interpretação extensiva, in pejus, da norma penal." (TJMG, 3.ª C.Crim.,