Página 809 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

ordenamento jurídico vigente, a insurgência arguida. A propósito anota Theotonio Negrão: “É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças.” (1ª conclusão do CETARS, Bol. AASP 1973/4, in CPCLPV. 30ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, atual. até 05.01.1999, pág. 545, nota 1b ao art. 525). “O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele’ (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria).” (CPCLPV. 38ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, atual. até 16.02.2006, p. 645, nota 6 ao art. 525). Vale ressaltar, outrossim, que subsistem inalteradas as regras dispostas no art. 525, I, do CPC no processo eletrônico. A despeito disso dispõe a Lei nº 11.419/2006 em seus arts. e 18º: “Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” “Art. 18 Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.” A Resolução nº 551/2011 que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que: “Art. 5º § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.” Assim, a assinatura eletrônica substitui a assinatura manuscrita e, obviamente, deve emanar de advogado devidamente constituído nos autos, o que não ocorreu no caso. De feito, não obstante o certificado digital da advogada acima citada seja válido, não foi acostada nos autos a procuração ou substabelecimento para que essa assinatura digital pudesse ser considerada válida para a interposição do presente agravo de instrumento e a comprovação da capacidade postulatória. Acerca do tema o E. Superior Tribunal de Justiça, em seu alto descortino, firmou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADOR SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. 1. O titular da assinatura eletrônica, responsável pela elaboração do Agravo Regimental, não possui instrumento de mandato nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. 2. Agravo Regimental não conhecido.” (STJ-2ª T, AgRg nos EDcl no REsp 1320907- PR, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0063174-4, J. 19/03/2013, nc, vu, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ 08/05/2013). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL. RESOLUÇÃO STJ Nº 1/2010. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como subscritor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. , § 2º, inciso III, e 18 da Lei nº 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, inciso I, da Resolução STJ nº 1, de 10 de fevereiro de 2010. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ-3ª T, EDcl no AgRg no Ag 1312088-ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0097068-3, J. 04/09/2012, nc, vu, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 12/09/2012) Assim, a juntada da procuração outorgada ao advogado que assina digitalmente o processo eletrônico é requisito indispensável para apreciação do mérito, de tal modo que sua ausência inibe o trânsito da presente discordância. 5. Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, não se conhece do recurso. P. Int. e providencie-se o oportuno apensamento ou juntada. São Paulo, 27 de agosto de 2015. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado (a) Correia Lima - Advs: Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB: 111323/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

DESPACHO

217XXXX-57.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEONOR RODRIGUES VERAS DE OLIVEIRA - Agravado: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Agravo de Instrumento nº 217XXXX-57.2015.8.26.0000 Vistos, 1. LEONOR RODRIGUES VERAS DE OLIVERA agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 28/29, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que lhe promove RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, sob o fundamento de que não havia acordo firmado entre as partes a ser homologado. 2. Alega a agravante, em síntese, que o acordo proposto pela requerida é válido (fls. 56/57), tendo ocorrido a novação da dívida (artigos 360 e 361 do Código Civil) anteriormente cobrada pela recorrida na ação de execução. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido. Em sede de cognição sumária, não vislumbro receio de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente. 4. Dê-se vista à agravada para oferecer contraminuta no prazo legal, anexando os documentos que entender pertinentes. 5. Informe a recorrida se os contratos citados na proposta de acordo (números 4640010002854000, 4640996109510003, 4640960112365003 e 4640000022420322) são os que originaram a cédula de crédito bancário confissão e renegociação de dívida nº 00334640320000022420 (título executivo extrajudicial que deu ensejo à presente execução fls. 39/51). Intime-se. - Magistrado (a) Alberto Gosson - Advs: Luciane Camarini Ambrosio (OAB: 171724/ SP) - Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Alexandre Tadeu Ciotti Costa (OAB: 320978/SP) - Marcelo Ferreira Lima (OAB: 151585/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

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