Página 399 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Setembro de 2015

no art. 330, II, CPC. A respeito da presunção de veracidade dos fatos não contestados, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery entendem que "os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova", isso porque a essa situação aplicável é a disposição constante do art. 334, IV, do CPC, que assevera "não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos e planilha indicativa do débito. Compulsando-se os autos, verifica-se que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado, como garantia da obrigação do financiamento, a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado. Cumpre ressaltar que é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas, salvo na hipótese de adimplemento substancial, que ocorre quando o devedor paga quase a totalidade do débito, inadimplindo apenas uma ou duas parcelas, caso em que a jurisprudência tem entendido pelo descabimento da busca e apreensão, sendo permitido ao credor ingressar com ação de cobrança. Não é caso, contudo. In casu, o réu incorreu em mora a partir da parcela vencida em outubro de 2013, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes. Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. , § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Ante o exposto, nos termos no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte requerente, na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. , § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando, ainda, a liminar concedida nos autos. Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. , § 1º do Decreto Lei 911. Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, Dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via RENAJUD, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Faculto o desentranhamento dos documentos que as partes requererem, deixando-se cópia nos autos. São Luís (MA), 17 de agosto de 2015.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Resp: 102533

PROCESSO Nº 001XXXX-27.2013.8.10.0001 (194372013)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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