Página 2400 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2015

Processo 000XXXX-36.2008.8.26.0220 (220.08.008349-6) - Procedimento Ordinário - Fabio Roberto dos Santos Marciano -Bandeirante Energia SA - Vistos. Fl. 511: Defiro. Expeça-se guia de levantamento à Bandeirante Energia. Int-se. - ADV: DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), ADRIANA MONTENEGRO V GUIMARAES (OAB 127487/SP)

Processo 000XXXX-36.2008.8.26.0220 (220.08.008349-6) - Procedimento Ordinário - Fabio Roberto dos Santos Marciano -Bandeirante Energia SA - “ Fica a empresa requerida intimada a providenciar juntada de procuração com poderes específicos para receber mandado de levantamento indicando, inclusive, o nome do procurador autorizado a recebê-lo.” - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), ADRIANA MONTENEGRO V GUIMARAES (OAB 127487/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)

Processo 000XXXX-81.2014.8.26.0220 - Interdição - Tutela e Curatela - D.B.S. - P.B.S. - VISTOS OS AUTOS. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por DANIEL BORGES SILVA em face de seu genitor PEDRO BORGES DA SILVA, alegando que o interditando é portador de Alzheimer, estando incapacitado para gerir os atos da sua vida civil. Instruiu seu pedido com documentos e requereu liminar para ser nomeado a exercer o encargo de curador provisório, citação do requerido e sentença de procedência, nomeando-o como curador definitivo. A liminar foi concedida e designada audiência para interrogatório do interditando. Peticionou o autor informando sobre dificuldades em trazer o interditando no fórum, instruindo sua petição com atestado médico. A audiência foi cancelada, dispensando o juízo o interrogatório e determinando a realização de perícia médica. Realizada a perícia, o laudo foi apresentado e encartado no processo (fls. 61/63). O autor peticionou ratificando seu pedido e o Ministério Público exarou parecer favorável a decretação da interdição e nomeação do autor para o encargo de curador (fls. 66 e 67). Em razão da ordem de preferência estabelecida no artigo 1.775, § 1º do Código Civil, o julgamento foi convertido em diligência com determinação para que o autor colha anuência da genitora quanto a sua nomeação para o encargo de curador. A providência foi tomada, conforme se verifica pelo documento de fl. 71. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Por primeiro registro que os documentos que vieram junto à inicial e perícia médica realizada confirmam, espanque de dúvidas, que o interditando não goza de higidez mental suficiente para os atos da vida civil, o que, entendo, é suficiente para ser prolatada sentença, sem necessidade da realização do interrogatório, conforme já decidido por este juízo e agora confirma-se. Possível a dispensa do interrogatório, conforme entendimento da 4a. Câmara de Direito Privado do TJSP: Interdição. Dispensa do interrogatório pelo MM. Juiz “a quo”. Possibilidade. Prova que tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (AI 0381510-16.2010.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. Em 7/4/2011). Nesse norte, o laudo pericial, como dito, foi conclusivo quanto a incapacidade do interditando em gerir sua pessoa e bens: Periciando apresentando quadro psicopatológico sugestivo de Tanstorno Demencial Aterosclerótico. Seu transtorno constitui-se em uma doença mental, de caráter psicótico, de fundo adquirido, com manifestação desde ha 5 anos, conforme sua história anamnésica, por fator etiológico disfuncional neuro orgânico vasculopática cerebral, tem evolução permanente, irreversível e progressiva, é incapacitante e de péssimo prognóstico. Necessita de acompanhamento neurológico em regime ambulatorial, por tempo indeterminado e continuamente, além de cuidados familiares intensos. Sob o ponto vista psiquiátrico forense, depreende-se que sua capacidade de auto gerir-se e a seus bens, estejam de forma absoluta comprometidas (Dr. Paulo Roberto Montemor Faro - Perito Judicial Oficial - fl. 63). DECIDO. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de PEDRO BORGES DA SILVAUANA DA COSTA CARLOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo , II, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.768, II, do mesmo Código, nomeio-lhe curador o requerente DANIEL BORGES DA SLVA, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente à interdita, sem autorização judicial. Os valores atuais ou futuramente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e ao artigo , III, do mesmo Código Civil, inscrevase a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se o curador para prestar compromisso. Fica dispensado o requerente da hipoteca leal que alude a lei. Oficie-se ao T.R.E. comunicando-se a interdição, instruindo-se com cópia desta decisão. Custas processuais já recolhidas. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, arquive-se o processo. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 142328/SP)

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