Página 3769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

dispositivos ou a qualquer tempo, o retorno da contribuição do produtor rural pessoa física sobre a folha de salário, motivo pelo qual não pode ser restabelecida a contribuição antes de edição de nova lei que reinstitua o mencionado tributo, como brilhantemente consignado pelo Relator do RE nº 363852/MG, “declarando a inconstitucionalidade do artigo 1 o da Lei n. 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8212/91, com redação atualizada até a Lei n. 9.528/97, até que legislação nova, arrimada da Emenda Constitucional n. 20/98, venha a instituir a contribuição” (destacamos). [...]

[...] o pretendido “efeito repristinatório” - que restauraria por meio de Sentença Judicial a cobrança de tributo incidente sobre a folha de salários dos recorrentes - culminaria em nova inconstitucionalidade, pois, como restou expressamente consignado na Decisão supra destacada, "o artigo 25 da Lei Federal nº 8.212/91 “possui o mesmo vício de inconstitucionalidade por eleger como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.

Contrarrazões ao apelo especial às fls. 236-238.

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