Página 19 da Seção Judiciária do Ceará - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 3 de Setembro de 2015

70 - 001XXXX-13.2011.4.05.8100 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES DNIT (Adv. ARI BEZERRA DA SILVA (DNIT)) x ESTADO DO CEARA (Adv. GERMANO VIEIRA DA SILVA) x FRUTUOSO FERNANDES MENEZES. Conforme certificado à fl. 54v., foi noticiado o falecimento do expropriado FRUTUOSO FERNANDES MENEZES e, no caso de morte do réu, ou perda de sua capacidade civil, conforme determina o art. 21 do Decreto-lei nº 3.365/41, nomear-se-á curador especial, até que se lhe habilite o interessado. Sendo assim, nomeio a Defensoria Pública da União no Estado de Ceará como curador especial, com fundamento no art. , XVI, da Lei Complementar nº 80/94, intimando a dos atos praticados de fl. 57 em diante. Proceda-se à substituição processual para constar como expropriado o 'ESPÓLIO DE FRUTUOSO FERNANDES MENEZES", cuja representação incumbirá a ISAC FERNANDES MENEZES, o qual foi citado e identificado, na certidão de fl. 54v., como filho do falecido expropriado (CPC, art. 43 c/c art. 12, V e arts. 985 e 986). Desentranhe-se a carta precatória de fl. 47/51, uma vez que estranha ao presente feito, promovendo-se a sua juntada nos autos do processo nº 001XXXX-22.2011.4.05.8100. Após a manifestação da DPU, tornem os autos conclusos também para apreciação das petições de fl. 68, 71/72 e 78. Expedientes necessários.

1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

71 - 001XXXX-60.2012.4.05.8100 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO (PR)) x UNIÃO FEDERAL. ... Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I.

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