Edital - 24/06/2016 do TJMA

Tribunal de Justiça

Varas Criminais

Sétima Vara Criminal do Fórum Des.Sarney Costa

EDITAL DE SENTENÇA - COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL - FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ; SECRETÁRIA JUDICIAL - KAROLINA MARINHO E SILVA - PROCESSO Nº: 5593-95.2016.8.10.0001(68822016) - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INTIMANDO (S) -ACUSADO: CICERO MACIEL DA SILVA, brasileiro, natural de Zé Doca/MA, nascido em 30/04/1976, filho de José Macena da Silva e Antonia Maciel da Silva , INCURSO (S) NO (S) ARTIGO (S) Art. 171 do CPB. Por intermédio do presente, a (s) pessoa (s) acima identificada (s), atualmente em local incerto ou não sabido, não sendo possível intimá-lo (s) pessoalmente, fica intimado (a) para tomar conhecimento da SENTENÇA de fls. 42, na Ação Penal acima referenciada, prolatada pelo Juiz de Direito FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, nos termos seguintes:"(...) Inquérito Policial instaurado para apurar conduta descrita no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP contra a vítima Zanony Passos Silva Filho. Fato ocorrido no dia 25 de março de 2004. As investigações para apuração do crime desenrolaram-se por mais de 12 (doze) anos sem que o Ministério Público ofertasse a denúncia. Manifestação do Ministério Público à fl. 40/41, pela declaração de extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O suposto crime foi consumado em 25/03/2004, encontrando-se ainda em fase investigativa. A pena máxima atribuída em abstrato é de 05 (cinco) anos, diminuída de um a dois terços, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 12 (doze) anos, conforme art. 109, inciso III do Código Penal. Assim tendo em vista que decorreram muito mais de 12 (doze) anos desde a data do fato, sendo sequer desencadeada a ação penal com o oferecimento da denúncia, não havendo, portanto nenhum marco interruptivo previsto dentre aqueles do art. 117 do cp, tem-se que operou a prescrição retroativa. Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso iv, c/c art. 109, inciso III, do Código Penal, sendo a prescrição matéria de ordem pública, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CÍCERO MACIEL DA SILVA pela ocorrência do fenômeno da prescrição. Transitado em julgado, certificado pelo secretário judicial, arquivem-se os autos, com baixa nos arquivos deste cartório e naqueles do cartório da Distribuição. Dou por publicada com a entrega dos autos em cartório. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.(...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente EDITAL, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luis, 22 de junho de 2016. Eu, Secretária Judicial, o fiz digitar.

FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ

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