Acórdão n. 599/2016 - 26/09/2016 do TJMA

Comarcas do Interior

Pio XII

Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro

ACÓRDÃO Nº 599/2016

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONSTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pedido de pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2012que resultou em invalidez permanente. 2. Sentença . Julgou procedente o pedido, condenando a Seguradora ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a que o segurado faz jus. 3. Recurso Inominado. Sustenta a ausência de proporcionalidade no valor da indenização, a necessidade de quantificação do grau de invalidez sofrido, a desconformidade no valor da indenização com a súmula 474 do STJ e com a Lei nº 11.945/2009, a ausência de comprovação da invalidez e a necessidade de retificação do termo inicial para apuração dos juros legais e correção monetária. 4. As provas documentais constantes nos autos são coerentes com os fatos apurados em sede de instrução e atestam estar a parte recorrida, em razão do acidente sofrido, com “incapacidade parcial em membro superior esquerdo devido a sequela de fratura de clavícula e

direito devido a sequela de fratura de antebraço direito, necessita de reabilitação através de fisioterapia para estes membros, sendo possível enquadrá-lo em 70% para membro superior, no quadro de danos corporais segmentares” (fl. 67/68). 5. Invalidez x Debilidade. A indenização decorrente do seguro obrigatório, não está condicionada à capacidade laboral da parte que a pleiteia, e sim às sequelas que afetaram a vítima após a ocorrência do acidente, sendo irrelevante se houve invalidez, debilidade ou deformidade permanente. 6. Observância do Enunciado nº 02 desta Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, segundo o qual, “ A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”. 7.Valor indenizável. As indenizações relativas ao seguro DPVAT serão pagas até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente (art. , II, da Lei nº 6.194/74), e fixada proporcionalmente ao grau de invalidez total, parcial, completa ou incompleta. Indenização fixada de acordo com a Súmula 474 do E. STJ (Rcl 10093/MA; Registro: 2012/0205425-3; 2ª Sessão; Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, indenização devida nos termos do art. , da lei 6.194/74, com alteração da Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09. 8. Correção Monetária e Juros de Mora. Termo Inicial. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVATo termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso’ (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012) e juros de mora da citação (Súmula 426 do STJ e Enunciado 6 das TRCC/MA). 9. Recurso inominado conhecido e improvido . 10. Condenação da parte recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).

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