Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9o e 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:

Art. 1o Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 1º Compete ao Ministério da Infraestrutura a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Art. 2o O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I - da Ciência e Tecnologia;

II - da Educação;

III - da Defesa;

IV - do Meio Ambiente;

V - dos Transportes;

VI - das Cidades; e

VII - da Saúde.

Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.

Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência