Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências


Revogado pelo Decreto nº 8.283, de 2014

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. (Vide Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

Art. 2º O regimento interno da ANCINE será aprovado por sua Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º O início do exercício das competências da ANCINE dar-se-á a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica criado Grupo de Transição encarregado de preparar a transferência operacional de parte das atividades da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE, notadamente aquelas referentes ao registro de obras e contratos, à emissão de certificados e à análise de projetos baseados nas Leis nos 8.685, de 20 de julho de 1993, e 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com vistas a zelar para que não haja interrupção ou prejuízo das referidas atividades, as quais continuarão a ser desempenhadas pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura até que sejam expressamente transferidas.

§ 1º O Grupo de Transição será formado por seis membros, três indicados pelo Diretor-Presidente da ANCINE e três pelo Secretário do Audiovisual do Ministério da Cultura.

§ 2º O Grupo de Transição deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República propostas de atos para viabilizar a transferência das competências previstas nos arts. 66, inciso I, 67 e 69, parágrafo único, da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 3o O Grupo de Transição extingue-se automaticamente em 5 de setembro de 2002.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO