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1 de Maio de 2024
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    Grêmio obtém substituição de bloqueio de dinheiro do exterior por penhora de imóvel

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou, durante julgamento realizado no dia 10 de outubro, o decreto de indisponibilidade de valores provenientes do exterior a serem recebidos pelo Grêmio Foot-Ball Porto-Alegrense por conta da negociação de direitos vinculados a atletas de futebol, entre os quais o jogador Lucas, vendido ao Liverpool, da Inglaterra. A medida tinha sido tomada em dois processos de execução fiscal movidos pela União contra o clube gaúcho. No entanto, o TRF determinou que seja penhorado o “Parque Cristal”, localizado na zona sul de Porto Alegre, de propriedade do Grêmio.

    No início de agosto deste ano ( leia decisão anterior abaixo ), a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da capital gaúcha negou o pedido do Grêmio para que fosse feita a substituição do bloqueio do dinheiro – limitado a R$ 4, 49 milhões, valor do débito em execução –, pela penhora do imóvel, avaliado em R$ 20 milhões. Assim, o clube recorreu ao TRF.

    Para o desembargador federal Joel Ilan Paciornik, relator do caso no tribunal, a penhora de ativos financeiros “é medida excepcional, apenas se justificando diante da inexistência de outros bens aptos à garantia”. Assim, considerou, é inviável o bloqueio dos valores a serem recebidos pelo Grêmio, ao menos no presente momento do processo.

    Entretanto, salientou Paciornik, a penhora deve recair sobre o bem imóvel indicado pelo clube, pois assim “restará atendido o binômio satisfação do credor e menor onerosidade ao devedor”. Os demais integrantes da 1ª Turma acompanharam o voto do relator.

    AI

    -9/TRF

    Leia a íntegra da decisão anterior, que tinha engado ao Grêmio a substituição da penhora

    "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.047301-2/RS

    EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

    ADVOGADO : RAFAEL BELTRAO BRONZON

    EXECUTADO : GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE

    ADVOGADO : CLAUDIO LEITE PIMENTEL

    Despacho/Decisão I -

    Tratam-se de execuções fiscais ajuizada contra Grêmio Football Porto Alegrense, em 04.12.2006 e 12.12.2006, com o intuito de haver o montante de R$ 4.491.903,71, veiculado por meio das CDAs 00 2 06 014508-70 e 00 2 06 016229-14, que deram ensejo ao processo em epígrafe e o de número 2006.71.00.049326-6, apenso ao presente por força do artigo 28 da LEF .

    Foi deferido o pedido de penhora sobre o montante a ser recebido pelo clube por conta da negociação de direitos sobre o atleta de futebol Lucas para a agremiação esportiva inglesa" Liverpool ", bem como sobre qualquer valor a ser recebido do exterior por conta da alienação de direitos vinculados a atletas de futebol, até o montante de R$

    .

    Manifestando-se (fl. 186-192), o executado veios aos autos indicar à penhora imóvel constante da matrícula nº 28.249 do Oficio do Registro de Imóveis da 5ª Zona, avaliado em R$ em laudo apócrifo juntado a fls. 239-248. Com base no artigo 620 do CPC , afirma o executado que a penhora não poderá representar"a falência de uma empresa, daí sim tornando impossível ou no mínimo improvável o recebimento de eventual crédito, sobretudo que (sic) essa empresa dispõe de outros bens capazes de garantir o executivo fiscal."Tece considerações sobre o timemania, tentativa governamental de saneamento financeiro dos clubes de futebol e parcelamento dos débitos tributários. Pede a susbtituição do ativo penhorado.

    Oportunizado o contraditório, a Fazenda Nacional posicionou-se contrariamente à substituição pretendida.

    Vieram os autos conclusos. II -

    Quando da concessão do pedido, entendi estar configurado, no caso em apreço, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora , requisitos necessários para a concessão do provimento, que adquire feição nitidamente cautelar.

    Não há notícia, até o presente momento, de ter sido tornada indisponível qualquer quantia proveniente do exterior. Não há, portanto, evidência de dano corrente e atual à posição jurídica do executado, a autorizar a sustação da medida cautelar.

    No caso, procura-se salvaguardar o resultado prático do executivo fiscal, determinando a indisponibilidade. Ultimada a apreensão sobre os recursos financeiros a serem enviados do exterior, poderão ser analisadas, à luz das circunstâncias contemporâneas à apreensão (v.g., eventual suspensão de exigibilidade do crédito pelo programa de reestruturação fiscal denominado timemania, que ainda pende de legislação de desenvolvimento para produzir efeitos no âmbito tributário) a potencialidade do ativo tornado indisponível vir à efetivamente garantir a execução.

    Dessa forma, a indisponibilidade decretada nesses autos assemelha-se àquela indisponibilidade efetivada via sistema Bacen- Jud: somente quando efetivada a constrição pelo meio eletrônico poderá o juízo inteirar-se das circunstâncias que envolvem o ativo tornado indisponível, aplicando-se ao presente caso, mutatis mutandis, o disposto no § 2º do artigo 655 -A do CPC .

    Efetivado o bloqueio, assevero ser plausível permitir-se a posterior substituição de numerário eventualmente tornado indisponível por outros bens, caso seja demonstrado que a indisponibilidade possa estar atingindo o mínimo existencial ou causando gravame insuportável aos executados, de forma que estar-se-á ponderando no momento oportuno a tensão entre o desiderato da satisfação do credor (CPC C, art. 612 2, aplicável também á execução fiscal) e o princípio da menor onerosidade.

    Quanto a este princípio, destaco excerto da obra de Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila, Direito Processual Tributário (Livraria do Advogado - 2ª ed. Porto Alegre, 2005, Pág. 176):

    "De acordo com este princípio, se a execução puder ser efetiva por mais de uma maneira, deve-se escolher aquela que seja menos gravosa ao devedor. Este princípio está consagrado no art. 620 do CPC . Isso não quer dizer que a execução não pode ser gravosa ao executado - ela sempre o será, e deverá sê-lo, pois é da sua essência. Se só houver um meio efetivo e adequado para se promover a execução e este meio for muito gravoso, ele terá de ser posto em prática. Nota-se um certo desvirtuamento na aplicação prática do dispositivo, que tem sido aplicado como se a execução se desse da forma que melhor aproveitasse ao executado. [...] a aplicação do princípio da proporcionalidade, na exegese deste dispositivo, é absolutamente fundamental". (Didier Júnior, Fredie. Esboço de uma teoria da execução civil. Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, (32), abril/junho de 2004, p. 278/279)

    Pois bem, o oferecimento do imóvel referido na petição de fls. não tem o condão de provocar a revogação da medida cautelar deferida nestes autos e ainda não efetivada, pelo menos no presente momento, pois trata-se de bem já penhorado em execuções de vulto ajuizadas por outra sociedade esportiva e pelo INSS, e alvo de arrolamento de bens em procedimento administrativo em trâmite na Secretaria da Receita Federal. De outra parte, o laudo de avaliação juntado aos autos, que atribui o montante de aproximadamente R$

    ao imóvel, carece de assinatura e identificação do responsável pelo trabalho técnico, carecendo de maior respaldo para ser considerado idôneo.

    Mesmo se assim não fosse, ou seja, estivesse o imóvel livre e desembaraçado e não pairasse dúvidas acerca de seu valor de mercado, o próprio rol da lei 6830 /80 aponta como primeiro ativo apto à segurança do juízo o dinheiro. A Fazenda Nacional, ao requerer a penhora do valor a ser remetido de valor estrangeiro, deixou clara sua opção pela penhora do ativo situado em primeiro lugar na escala constante do artigo 11 da LEF . Vale dizer, optou por vincular a presente execução a esses valores em detrimento de outros bens - inclusive o imóvel ora oferecido.

    Fez tal opção com fulcro no artigo da Lei 6830 /80, pois se é dado ao executado garantir a execução para discutir o valor exeqüendo, a nomeação de bens a penhora deve ser feita observando-se a ordem do referido artigo 11 (artigo 9º, III).

    Consigno que eventual substituição antecipada desse ativo, pelo imóvel , significaria também frontal descumprimento ao art. 15, I. Ainda que corrente jurisprudencial de vulto venha permitindo uma interpretação mais liberal da ordem do artigo 11, essa mesma corrente também têm exigido que eventual troca não provoque" prejuízo à efetividade da execução "(STJ, Resp 474.435 , rel. Min. Teori Zavascki)

    Por fim, saliento que na data de ontem proferi despacho de admissibilidade em nova execução fiscal movida contra o executado (processo 2007.71.00.024114-2), veiculando o expressivo valor de R$ 7.884.388,67. Deve ser dada guarida, portanto, a alegação do exeqüente de que o patrimônio imobiliário do executado, considerando-se inclusive o bem ora ofertado," definitivamente já não garantem nem parte de todos os débitos aos quais se reputam garantidos pelas mencionadas penhoras "(fl. 25), com o que deve ser mantida a medida cautelar.

    III -

    Assim sendo, indefiro o pedido de substituição do ativo penhorado, nos termos da fundamentação. Expeça-se novo ofício em substituição àquele cuja cópia foi juntada a fl. 175, devendo constar expressamente em seu texto a advertência alusiva ao artigo 14 , V e § único do CPC , esclarecendo-se ao Sr. Oficial de Justiça que deverá entregá-lo pessoalmente ao Sr. Cláudio de Motta Camozzato, ou a quem esteja ocupando interinamente ou em substituição o cargo de Gerente Técnico do DESIG, dada a possibilidade de responsabilização pessoal de quem vir a descumprir a ordem judicial de bloqueio.

    Publique-se. Cumpra-se em regime de plantão.

    Porto Alegre, 02 de agosto de 2007.

    Marcel Citro de Azevedo

    Juiz Federal Substituto

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gremio-obtem-substituicao-de-bloqueio-de-dinheiro-do-exterior-por-penhora-de-imovel/142177

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