Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 791A do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho
Artigo 896 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica... Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando... (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos
Artigo 476 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração... (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses... do contrato