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3 de Maio de 2024

12 coisas que não podem faltar no contrato de compra de imóvel na planta

há 3 anos

(imagem retirada do site canva)

A Lei 13.786/18, conhecida como a Lei de distrato, deixou de forma bem clara o que deve obrigatoriamente conter no contrato de compra de imóvel na planta. Isso porque, acrescentou o art. 35-A na Lei de incorporação imobiliária (Lei 4.591/64).

Assim, deve o incorporador verificar se o contrato está de acordo com a lei e o consumidor observar se não falta nada no contrato.

1 O que deve constar no contrato?

Conforme dispõe a lei, no quadro resumo do contrato de compra do imóvel na planta deve conter as seguintes informações:

a) O preço total a ser pago pelo imóvel.

b) O valor que corresponde a entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato.

c) Qual será a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas.

d) O valor que será pago à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação de quem irá receber a comissão.

e) Os índices de correção monetária que serão aplicados e, se houver mais de um índice, o período que será aplicado cada um.

f) As consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente.

g) As taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização.

h) Informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto.

i) O prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador.

j) As informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento.

k) O número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente.

l) O termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.

2 O que é quadro resumo em um contrato?

Quadro resumo é a página inicial do contrato em que constam as principais informações do negócio. Sendo caso de imóvel na planta, no quadro resumo deve conter no mínimo todas as informações que elencamos anteriormente.

3 O que acontece se faltar alguma informação no quadro resumo?

Colocar todas as informações é algo que a lei exige que o incorporador faça, inclusive, se não feito a lei também prevê quais serão as consequências.

Se o consumidor notar que está faltando algumas das informações obrigatórias no quadro resumo do contrato, deve notificar a incorporadora para que faça o aditamento do contrato para sanar a omissão. Se a omissão não for corrigida no prazo, o contrato pode rescindir o contrato.

Logo, o contrato é rescindido por culpa da incorporadora, devendo, assim, ser devolvidos todos os valores que foram pagos pelo comprador.


Se você ficou com alguma dúvida sobre o que está escrito no texto, pode entrar em contato por meio do e-mail: contato@rodriguesefelix.adv.br, do WhatsApp que está abaixo ou também no meu perfil no Instagram: @tatiane.adv ou no perfil do escritório @rodriguesefelix. Se a sua dúvida é em razão de estar por estar passando por essa situação e quer saber como agir ou quais são os seus direitos, procure um advogado de sua confiança para contratar uma consulta para que seja analisado o seu caso e prestada a orientação jurídica de como agir.

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2 Comentários

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Penso que a matéria abordada pela doutora Tatiane, é de interesse relevante, pois no Brasil, temos problemas e processos que envolve o tema abordado aos montes, pelo descuido na contratação do apartamento, envolvendo anos de lutas na Justiça, com graves prejuízos para comprador, assim, seguindo vossas orientações, inclusive muitos de nós advogados, saberemos atentar para a complexidade do tema, e não se deixar levar por "tapinha nas costas", excelente questão!!! continuar lendo

Bom dia, texto muito esclarecedor! Como direito imobiliário não é minha área de atuação, tenho uma dúvida e acredito que pode ser a dúvida de alguns compradores. No item: d) O valor que será pago à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação de quem irá receber a comissão. Também não deveria constar de quem é a obrigação do pagamento (comprador ou vendedor)? Caso seja obrigação do comprador, esse valor deve ser abatido no preço do imóvel? Agradeço desde já! Marco continuar lendo