Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

A agressão contra a Guarda Civil

Publicado por Levy L. Sirhan
há 7 anos

Caro leitor, nesta semana ocorreu mais um episódio de agressão contra uma mulher, para ser mais exato, duas mulheres foram vítimas de agressão em uma única ocorrência, o vídeo que obteve milhões de acessos em poucas horas e gerou uma comoção muito forte, principalmente daqueles que trabalham com a segurança pública.

Vamos aos fatos, o autor da agressão, identificado como Felipe, segundo populares, Felipe e sua esposa, a delegada de policia Ana Paula, estariam discutindo no interior de um veiculo, nesse momento a guarda feminina Edvânia Mayara, interveio na discussão procurando proteger a mulher que estava sofrendo algum tipo de agressão naquele momento, a delegada se aproveita de um momento de distração de Felipe e joga a chave do carro para a guarda, irritado, Felipe inicia uma discussão com a guarda e posteriormente desce do carro e agride a guarda com um soco, quando a guarda cai, ele ainda defere um chute na região da cabeça da guarda, nesse momento surge outro guarda com a ajuda de populares afasta o agressor da guarda que estava caída ao chão.

Vamos separa as condutas e tipifica-las afastando algumas dúvidas.

A AGRESSÃO CONTRA A ESPOSA: A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Segundo populares, Felipe estava agredindo sua esposa, dentro do carro, caso fique confirmado à agressão contra a delegada de policia e esposa, ele poderá responder pala lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que em seu artigo trata sobre a violência domestica contra a mulher no âmbito familiar.

Faz-se necessário enfatizar que a lei 11.340/06 não tipifica apenas a conduta de violência física, ela trás em seu bojo outros tipos de agressões que a mulher pode sofrer em decorrência de sua condição de mulher, o artigo 5º da referia lei é bem especifico quanto a isso, vejamos o texto do artigo: “Para efeitos desta Lei, configura violência domestica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

A referida Lei também deixa claro que as relações acobertadas por ela. Independem da orientação sexual, ou seja, o sujeito ativo pode ser tanto um homem ou uma mulher, que cometa os crimes por ela acobertados, sendo o sujeito passivo a mulher.

A AGRESSÃO CONTRA A GUARDA:

A possibilidade da aplicação da Tentativa de Homicídio.

Apesar de o crime praticado por Felipe causar um grande repudio pela população, devemos afastar qualquer emoção, para assim analisar a conduta do agressor. Ao dar o soco na guarda, ele estava pensando em agredi-la ou mata-la? Quando ele segura o cabelo da guarda e joga ela no chão, é possível vislumbra alguma intenção de matar a guarda? E no momento do chute na cabeça da guarda, a intenção dele era de matar “Animus Necandi”? Podemos dizer que ele assume o risco de causar o resultado morte quando aplica o chute na guarda?

Após analisada todas essas perguntas, entendemos por afastar a possibilidade de aplicação da tentativa de homicídio ao caso concreto, pois, todas as respostas se obtêm com as indagações anteriores levam ao raciocínio que durante toda a ação do agressor, sua intenção era de lesionar a vitima e não de causar-lhe a morte.

O direito penal, muitas vezes é confundido com um clinico geral, sendo aplicado a todos os casos, devemos nos ater a essa certa banalidade de achar que prender é sempre a solução (veja bem, nesse momento, não falo desse caso em especifico), devemos nos ater a alguns princípios antes de opinar em casos midiáticos.

A Lesão Corporal.

A atitude do autor da agressão era de lesionar a guarda, tendo em vista essas agressões que foram praticadas, vamos analisar o que o código penal trás em seu bojo sobre o crime praticado. O artigo 129º do código penal, trata das lesões corporais, vejamos na integra o texto:

Artigo 129º Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 ano.

Apesar de o caput do artigo 129º já trazer uma tipificação da conduta de agressão e também definir uma pena, temos também que nos ater aos parágrafos que seguem, pois dependeremos da natureza da agressão para tipificar corretamente a conduta do rapaz. Apesar de não explicita no código penal, as lesões corporais se dividem em 3, devido a uma construção doutrinária que é aceita em nossa legislação, são elas: Lesão Corporal de natureza Leve (Caput do artigo 129º do CP), Lesão Corporal de Natureza Grave (Parágrafo 1ª do artigo 129ª do CP) e Lesão Corporal de natureza Gravíssima (Parágrafo 2º do artigo 129 do CP).

Portanto neste caso concreto, primeiramente terão que ser analisados as consequências das lesões sofridas pela guarda, caso se enquadre em lesão grave, o autor da agressão responderá por lesão greve, e se foi constatado lesões de natureza leve, responderá ele por lesão corporal de natureza leve.

Reflita: Muitas vezes, estamos preocupados tão somente em punir o agressor e esquecemo-nos de dar uma atenção a vitima, muitas vezes elas ficam desamparadas, sem saber o que fazer, não somente em crimes do âmbito familiar, mas em todos os crimes de forma geral. A pena imposta aos condenados é passageira, mas as dores da marca do crime na pele das vitimas são eternas.

  • Sobre o autorLevy Lima Sirhan
  • Publicações5
  • Seguidores10
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações307
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-agressao-contra-a-guarda-civil/417039240

Informações relacionadas

Amanda Sena Santana, Advogado
Artigoshá 7 meses

Sou o pai, posso pedir a guarda do meu filho?

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinaano passado

Art. 129

Rafael Rocha Filho, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

O que os bancos não te contam sobre a busca e apreensão de veículo

TSA Tenorio da Silva Advocacia, Advogado
Artigosano passado

Com quantas parcelas em atraso ocorre a busca e apreensão de veículos?

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Dr. Levy, parabéns pela atenção e sensibilidade quanto ao sentimento expressado às VITIMAS neste caso midiático, bem como, a qualquer outro caso de agressão física, moral ou emocional contra as mulheres, cujas dores da marca do crime na pele das mesmas "realmente são e serão eternas com enormes desdobramentos!" continuar lendo

Parabéns, bem sucinto e elucidativo continuar lendo