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2 de Maio de 2024

A empresa deve pagar hora extra para cargo de confiança?

Saiba como se configura o cargo de gestão e entenda quando o empregador deverá pagar hora extra para cargo de confiança.

há 29 dias

Inicialmente quero ressaltar que a hora extra para cargo de confiança é um tema bastante controverso. Habitualmente me deparo com empresas que não pagam hora extra para os cargos de chefia com a justificativa de que cargo de confiança não recebe hora extra.

Realmente cargos de chefia não recebem hora extra, mas nem todos os cargos estão enquadrados no artigo 62, II, da CLT.

O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Como que configura o cargo de confiança?

O TRT3 definiu muito bem o cargo de confiança, valendo a pena a citação do seguinte acórdão:

CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INCISO II DA CLT. O exercício de cargo de confiança nos moldes previstos no artigo 62, inciso II da CLT pressupõe o desempenho de cargo de gestão, caracterizado pela existência de fidúcia especial depositada no empregado, com autonomia em decisões relevantes da atividade do réu e padrão salarial diferenciado demonstrado. As atribuições cometidas ao obreiro apresentam como pressuposto uma fidúcia especial, destacada da confiança geral existente em todo vínculo empregatício imprescrito, notadamente em virtude da autonomia, posição, alçada e/ou poder decisório que qualifica o cargo de confiança. (TRT-3 - ROT: 00104695320185030168 MG 0010469-53.2018.5.03.0168, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/06/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 10/06/2022.)

A saber, o empregado que exerce o cargo de confiança é como se fosse a personificação do empregador no ambiente de trabalho. Como o patrão depositou confiança especial e autonomia, o empregado terá direito a remuneração diferente dos demais empregados.

Quanto um gerente deve ganhar a mais?

O parágrafo único, do artigo 62, da CLT, prevê que:

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Certamente que o empregador não é obrigado a pagar uma gratificação de 40%. A saber, o que a CLT determina é que a remuneração seja superior em 40%, não sendo, necessariamente, com o pagamento de uma gratificação.

Inclusive, o TST tem posicionamento a respeito:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. PROVIMENTO. O artigo 62, II, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados gerentes que exercem cargo de gestão, sendo equiparados para tais fins os diretores e chefes de departamento ou filial. Conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal, os empregados inseridos na exceção do inciso II são aqueles que têm o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, com um acréscimo remuneratório não inferior a 40% do salário efetivo. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que por não receber gratificação de função, a diferença salarial não precisava ser superior a 40% de sua remuneração, sendo comprovado que o autor recebia remuneração de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) superior à média salarial dos seus subordinados, que recebiam R$1.015,00 (hum mil e quinze reais). Contudo, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o acréscimo remuneratório não inferior a 40% do salário não diz respeito ao salário dos subordinados ou dos colegas de trabalho, mas do salário efetivo do trabalhador e tampouco está condicionado à percepção de gratificação, ficando expresso no dispositivo legal "compreendendo a gratificação de função, se houver". Precedentes. Nesse contexto, não evidenciado nos autos que o autor auferia remuneração com acréscimo de 40% em relação ao seu salário efetivo, tem-se que não há como enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 108305620195030129, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020)

Portanto, o que se exige é que a remuneração do empregado seja, no mínimo, 40% superior a remuneração anterior.

Por que gerente não recebe hora extra?

Concluindo, sobre a hora extra do cargo de confiança, o artigo 62, II, da CLT, prevê que:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Por certo que, tratando-se de cargo de confiança e com poderes de gestão, o empregado não deverá ter a jornada controlada e não receberá horas extras.

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