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4 de Maio de 2024

A nova lei das gorjetas - Lei 13.416/17

há 7 anos

Sabe aquela tal gorjeta que é cobrada em bares, restaurantes e afins, ou o famoso 10% do garçom?

No Brasil, o pagamento desta taxa não é obrigatório. Fica a critério do consumidor pagar ou não pelo serviço prestado pelo estabelecimento, pois funciona como um agradecimento pela qualidade do atendimento.

Mas quando o valor é pago, a quem é destinado? Ao dono do estabelecimento? Será que o valor realmente chega aos garçons?

Existem 2 tipos de gorjeta, aquela paga sobre o valor total da conta, que é paga ao estabelecimento e, em tese, é repassado ao empregado, e a que é dada espontaneamente ao garçom, por fora da conta.

De acordo com a atual redação do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, § 3º, são consideradas gorjetas não apenas as quantias pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado do estabelecimento, como também aquela que for cobrada pela empresa em sua comanda.

Até pouco tempo, quando pagávamos a taxa de serviço facultativa, ficava a questão se o valor seria mesmo repassado aos garçons e demais funcionários.

A CLT determinava de quem era propriedade dos valores, mas muitos estabelecimentos ficavam com eles, e não repassavam aos seus funcionários.

Os estabelecimentos que cumpriam com a determinação legal repassavam aos seus funcionários um percentual da gorjeta paga por seus clientes, pois, por meio de acordo coletivo, que nada mais é que um acordo entre sindicato e empresas estabelecendo regras trabalhistas, com autorização de retenção de certo percentual para custeio de despesas.

Alguns acordos permitiam retenção de 30%, 40% da gorjeta, o restante era repassado aos empregados.

Vários trabalhadores, discordando dessa retenção, ajuizaram ações trabalhistas cobrando a devolução dos valores retidos ao longo do período a serviço da empresa, o que causou grande prejuízo aos estabelecimentos, principalmente no caso de empregados que laboraram por anos.

Com a nova lei das gorjetas, que obriga os estabelecimentos a realizarem os repasses destes valores aos empregados, se houver descumprimento, caberá multa.

A nova lei altera a redação do art. 457, da CLT e acrescenta 8 parágrafos.

As principais mudanças são:

1- Estabelece que a gorjeta NÃO é receita própria do empregador, mas sim dos empregados, e o rateio deve ser definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, definindo se os valores serão igualmente divididos entre garçom, cozinheiros e caixas ou se haverá percentual diferente para cada atribuição.

2- Às empresas optantes pelo Simples Nacional será facultada a retenção de 20% da gorjeta para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados.

Para as empresas não inscritas no Simples Nacional, é facultada a retenção de até 33% para custeio dos encargos sociais.

3- Deverá ser anotado na CTPS e contracheque do empregado o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjeta, com a média dos valores pagos referente aos últimos 12 meses

4- Caso a gorjeta seja dada diretamente ao garçom pelo cliente, seguirá os critérios definidos em convenção ou acordo coletivo, sendo facultada a retenção pelo estabelecimento. O que complica a vida do empregador, pois como ter o controle desses valores? Como saber ao certo o que é entregue por fora ao empregado?

Ainda assim, estes valores integram o salário do funcionário.

5- Se a empresa ou o estabelecimento decidir encerrar a cobrança da taxa de serviço após 12 meses da realização desta, o valor médio pago a título de gorjetas se incorporará ao salário do empregado, tendo como base os últimos 12 meses.

6- Para empresas com mais de 60 funcionários, será constituída uma comissão dos empregados para acompanhar e fiscalizar a regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Os funcionários eleitos gozarão de garantia no emprego, ou seja, não podem ser demitidos sem justa causa durante a vigência de seu cargo eletivo.

Para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para este mesmo fim.

7- Se o empregador descumprir as normas da lei, será multado, pagando ao empregado prejudicado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso salarial da categoria.

Se o empregador insistir no ato, durante o período de 12 meses, a multa será triplicada.

Porque desta lei?

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua súmula 354, decidiu que as gorjetas, tanto aquela paga ao estabelecimento quanto a paga de modo espontâneo ao garçom, integram o salário do funcionário, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, mas servem de base para 13º, férias e FGTS.

Por tais razões, alguns estabelecimentos optam por não cobrar taxa de serviço, justamente para não onerar o pagamento de verbas de natureza trabalhista.

Por fim, a nova lei das gorjetas, que é válida para bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, veio para regulamentar a situação dos garçons e funcionários, para melhorar a insegurança jurídica dos estabelecimentos.

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Art. 2o O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 457. ........................................................................................................................................................§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.

§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)

Art.3oo Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Brasília, 13 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017

* continuar lendo

LEI Nº 13.416, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

Conversão da Medida Provisória nº 745, de 2016

Autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizado o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. As aquisições referidas no caput obedecerão a cronograma fixado pelo Banco Central do Brasil para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2o A inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel-moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros, na forma do inciso IV do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1o Caracterizam a inviabilidade ou fundada incerteza de que trata o caput:

I - o atraso acumulado de 15% (quinze por cento) das quantidades contratadas, por denominação, de papel-moeda ou de moeda metálica; e

II - outras hipóteses de descumprimento de cláusula contratual, devidamente justificadas, que tornem inviável o atendimento da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento.

§ 2o Para fins da caracterização da situação de emergência de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fica obrigado a enviar o Programa Anual de Produção à Casa da Moeda do Brasil, até 31 de agosto de cada ano, no qual serão indicadas as projeções de demandas de papel-moeda e de moeda metálica para o exercício financeiro seguinte.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. continuar lendo