Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

A possibilidade de levantar valores da herança antes da lavratura do inventário extrajudicial.

A alteração da Resolução 35/2007 CNJ pela Resolução 452/2022 do CNJ.

Publicado por Priscila Fernandes
há 2 anos

Para implementar a partilha através das vias administrativas é necessário respeitar, a contrário sensu, o artigo 610 CPC:

Art. 610 CPC: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”

Ocorre que, não raras vezes, as partes são capazes, a partilha é amigável e não há testamento, mas o inventário e a partilha são processados no Judicial.

Isso porque um dos grandes empecilhos de se realizar o inventário extrajudicial era a impossibilidade dos herdeiros em arcar com as despesas que o inventário os impõe, Impostos, emolumentos e certidões, sem antes ter acesso ao valor deixado pelo falecido.

Muito se especulava a possibilidade de uma cessão hereditária onerosa, mas esta também induz ao pagamento de emolumentos ao cartório, uma vez que se perfaz via escritura pública, e de impostos; outras vezes indo muito além do natural, e contando com o bom senso do Tabelião, se registrava uma promessa de compra e venda na escritura do inventário declarando que esta estaria vinculada aos pagamentos que o inventário impõe.

É indubitável que a via extrajudicial é muito mais célere que a judicial e por vezes mais econômica, com objetivo de desjudicializar alguns procedimentos.

Quando abordamos o tema de partilha via lavratura por atos notariais é preciso atenção especial a Resolução 35 de 24/04/2007 editada pelo Conselho Nacional de Justiça afim de consolidar as divergências trazidas pela Lei 11.441/2007 bem como igualar as decisões em âmbito nacional.

Ocorre que tanto a Lei 11.441/2007 quanto a Resolução 35/2007 CNJ eram omissas quanto a possibilidade de adiantar do monte mor os valores para pagamento de impostos, certidões e emolumentos necessários para finalizar o Inventário extrajudicial.

A questão foi sedimentada com a edição da Resolução 452 de 22 de abril de 2022 que alterou o artigo 11 da Resolução 37/2007, com novos dispositivos para resolver o empecilho e tornar cada vez mais possível as partilhas via tabelionatos; o qual passamos a análise:

“Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.

§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

§ 2º O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

Atualmente será possível, com o único intuito de levantar aportes para o pagamento de custas iniciais impostas pelo inventário, uma escritura pública anterior a lavratura do inventário com o intuito exclusivo de nomear o inventariante, que não precisa ser na ordem de preferência elencado pelo artigo 617 CPC, para que assim,ele levante a quantia necessária para que se proceda então a escritura definitiva do Inventário.

Merece destaque que no parágrafo primeiro há previsão de que somente o meeiro e os herdeiros, são legitimados para nomear o inventariante.

Isso significa que o operador de direito deve ter um conhecimento quanto aos regimes de bens que o falecido havia contraído, se não vejamos:

O cônjuge ou companheiro será meeiro nos regimes da Comunhão Parcial de bens, na Comunhão Universal de bens e na Participação final dos aquestos, este ainda pouco aplicado no dia a dia dos nubentes, mas que toma nuances do regime da comunhão parcial de bens no caso de falecimento de um dos cônjuges ou conviventes.

Logo se o cônjuge ou companheiro não for casado em um desses regimes de bens ele não será meeiro, mas será que ele seria herdeiro, possibilitando nomear inventariante?

A resposta é que também irá depender do regime de bens adotado no casamento e com quem esse cônjuge ou companheiro há de concorrer.

Na forma do artigo 1829, inciso I Código Civil, o cônjuge em concorrência com os descendentes não será herdeiro, se for casado no regime da separação obrigatória, e aqui nem meeiro ele será, salvo comprovação da sumula 377 STF; no regime da comunhão parcial de bens, salvo se deixar bens particulares e no regime da comunhão universal, onde somente lhe comporta a posição de meeiro.

Se em concorrência com o cônjuge estiver ascendente, de qualquer que seja a classe, ele será herdeiro qualquer que seja o regime de bens bem como meeiro se for casado em um dos regimes comunheiros.

Quando o cônjuge for herdeiro universal, ou seja, não estiver concorrendo nem com ascendente nem descente, ele recebe toda herança e também sua meação se for o caso.

Sendo assim, chega-se à conclusão que somente no regime da separação obrigatória, se estiver o cônjuge ou companheiro concorrendo com descendente, será impedido de nomear inventariante.

Outra dúvida que paira é se um legatário poderia nomear o inventariante?

Imaginemos uma situação hipotética em que o autor da herança não deixou herdeiros necessários ou facultativos, mas realizou testamento descriminando bens específicos (legados) para amigos determinados.

Ressaltando que há a possibilidade de se processar a Ação de Registro, Abertura e Cumprimento de testamento na via judicial solicitando ao juízo que se proceda o inventario em tabelionatos.

O parágrafo primeiro é omisso quanto a legatários, e por se tratar de uma resolução, não caberia a nós operadores do direito ampliar essa interpretação, restando mais uma brecha na Resolução.

Dessa forma ou o legatário arca economicamente com a despesa ou se processa o inventário judicialmente.

Importante abordar que a resolução tratou de herdeiros de forma geral, sem distinguir entre necessários ou facultativos.

Analisada a legitimidade para nomeação do inventariante passa-se ao estudo dos poderes do inventariante, presente no parágrafo 2º do artigo 11.

A Resolução limita a atividade do inventariante, em realizar busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Neste tocante o principal é estar atento a esses poderes e elencar algumas palavras específicas na escritura pública prévia, como exemplo “toda e qualquer instituição bancária em que o (falecido) seja correntista” e “levantar, sacar ou transferir valores”, pois os bancos geralmente implicam quando não há especificamente esses poderes explícitos .

Também é de suma importância que o inventariante abra uma conta corrente em nome do espólio, para transferir os valores das despesas com o inventário e ali realizar as movimentações financeiras para os pagamentos, sendo um instrumento de fácil prestação de contas a posterior.

Por fim, e não menos importante, chega-se à análise do parágrafo terceiro do artigo 11 da resolução 35/2007, e aqui está a “cereja do bolo”.

Ficou estabelecido que “A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

Essa nomeação vai ocorrer no momento da lavratura da escritura pública que nomear o inventariante, é lógico que se terá um custo a ser pago ao tabelionato, mas bem menor do que a lavratura final do inventário.

Se o marco inicial do inventário extrajudicial é da nomeação do inventariante, isso significa, indiretamente, que o prazo para cobrança da multa do imposto de transmissão causa mortis encerra-se neste momento e não, mas do efetivo pagamento do imposto, como sempre foi.

Isso já não faria mais sentido em virtude de que a nomeação do inventariante é justamente para levantar valores da herança para pagar todas às custas do inventário.

Perceba que a Fazenda Pública terá que se adequar a essa recente alteração na resolução 35/2007 CNJ, devendo possibilitar ao declarante, assim como na declaração do ITCD no processo de Inventário Judicial, uma opção que possibilite informar qual a data da lavratura do termo de inventariante, e assim o contribuinte não sofrer a sanção com a incidência de multa tributária pela demora na abertura do inventário.

Assim caminha-se rumo a desjudicialização de certos procedimentos, tornado a advocacia extrajudicial mais célere, econômica e vantajosa tanto para o cliente quanto para o advogado.

  • Publicações3
  • Seguidores4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações791
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-possibilidade-de-levantar-valores-da-heranca-antes-da-lavratura-do-inventario-extrajudicial/1488375310

Informações relacionadas

Vitor Pereira Advocacia, Advogado
Artigoshá 2 anos

Herdeiro: Use dinheiro deixado pelo falecido para pagar despesas do Inventário!

CS Advocacia, Advogado
Artigosano passado

Como levantar quantias em contas bancárias deixadas pelo falecido no inventário extrajudicial?

Osmar Malta, Advogado
Modeloshá 4 anos

Pedido de alvará em inventário

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Julio Martins, Advogado
Artigoshá 2 anos

Resolução CNJ 452/2022 e a possibilidade de realizar levantamento de quantias no Inventário Extrajudicial.

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Um excelente matéria há se por em prática. Na verdade, a nomeação do INVENTARIANTE tem que se dar logo no início dos trâmites de partilha, para se responsabilizar um dos HERDEIROS na administração do ativo e passivo, dos bens que compõe o ESPÓLIO. continuar lendo