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26 de Maio de 2024

A súmula não vinculante e o cabimento da reclamação constitucional

há 9 anos

O Supremo Tribunal Federal vem entendendo, reiteradamente, não caber a reclamação constitucional para cassar ou anular decisão judicial (não ato administrativo, obviamente), quando se trata de afronta a Enunciado de sua súmula, não vinculante.

Assim, por exemplo, o Ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal que negou a uma empresa a liberação de mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco. Na decisão monocrática tomada na Reclamação nº. 19515, o Ministro destacou que, ao contrário do que alegado pela parte, não é cabível reclamação por descumprimento de súmula do Supremo sem efeito vinculante. Em análise preliminar do caso, entendeu que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal, “seja para preservar a competência da Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”, afirmando que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula destituída de efeito vinculante. Ele explicou que, no julgamento de agravo regimental na Reclamação nº. 3979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”. Assim, o Ministro indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame “mais aprofundado da matéria” pelo relator. A ação foi distribuída para a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Antes mesmo desta decisão o Ministro Carlos Ayres Britto, com o argumento de que não cabe reclamação tendo como base súmula sem efeito vinculante, negou seguimento à Reclamação nº. 11235. Em sua decisão, o Ministro explicou que as reclamações só podem ser manejadas com base em decisões proferidas tendo por base súmulas vinculantes. Ao negar seguimento ao pedido, o ministro lembrou que só caberia reclamação, nesse caso, se o Supremo Tribunal Federal tivesse aprovado súmula com efeito vinculante sobre o tema, “o que não ocorreu nos presentes autos”.

Não aceitamos tal limitação e achamos, inclusive, tratar-se de verdadeira tabula rasa do disposto no art. 102, I, l, da Constituição. "É tirar um coelho da cartola!" Obviamente, que não olvidamos que com a "Reforma do Judiciário" (Emenda Constitucional nº. 45/2004), acrescentou-se o art. 103-A, parágrafo terceiro à Constituição, estabelecendo-se o seguinte:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

"(...)

"§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Nada obstante, em nenhum momento foi revogado o art. 102, I, l, que afirma:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

"I - processar e julgar, originariamente:

"(...)

"l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"

Um dispositivo não exclui o outro, por óbvio! Se assim o fosse, o legislador de 2004 (o da" Reforma do Judiciário ") o teria feito ou dito expressamente.

Portanto, esta interpretação que está dando o Supremo Tribunal Federal, trata-se de uma odiosa limitação à reclamação constitucional, dê-se a natureza jurídica que se lhe der (para nós, por exemplo, trata-se do uso do direito constitucional de petição, e não de ação ou recurso).

Destarte, seja qual for o Enunciado da súmula do Supremo Tribunal Federal não observado, o remédio cabível será a reclamação constitucional, trate-se de Súmula Vinculante ou Súmula não vinculante.

A diferença situa-se no fato de que caberá a reclamação até contra ato administrativo que contrariar a Súmula Vinculante, ao contrário da"Súmula Convencional"ou"Singela".

Injustificável, portanto, esta posição do Supremo Tribunal Federal, ainda mais quando se sabe que ela objetiva garantir amplamente a competência constitucional da Corte Suprema, um verdadeiro meio expedito e eficaz de tutela tanto de sua competência originária, quanto recursal (ordinária e extraordinária).

Ela visa, em suma, a viabilizar a preservação da competência da Suprema Corte e, outrossim, a garantia da autoridade das suas decisões, especialmente de seus Enunciados, sejam ou não Súmulas Vinculantes. Aliás, podemos afirmar que ela tem verdadeira função político-jurídico.

Ela visa, em suma, a viabilizar a preservação da competência da Suprema Corte e, outrossim, a garantia da autoridade das suas decisões, especialmente de seus Enunciados, sejam ou não Súmulas Vinculantes. Aliás, podemos afirmar que ela tem verdadeira função político-jurídico.

  • Sobre o autorProcurador de Justiça - MP/BA e Professor de Processo Penal
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1 Comentário

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Muito bem explicito,na concordância do pleito. continuar lendo