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5 de Maio de 2024

Adicional de Periculosidade e o trabalho em caixa de Posto de Combustíveis

Publicado por Simone Kizzy Alves
há 8 anos

Não são raras às vezes, que nós profissionais do direito, somos procurados por colaboradores que atuam como caixa/ atendentes nos postos de combustíveis, com o intuito de ingressar com reclamação trabalhista para pleiteamento do adicional de periculosidade, pela exposição deles a atividade ou operação perigosa.

Por esse motivo, inicialmente, cabe-nos explicitar que o instituto em questão está expresso na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e nas Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas entre vários Sindicatos de Classe.

A principio, dispõe o artigo da Constituição Federal, in verbis:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

Ainda, dita a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 193, que:

“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido.

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas Pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do trabalho, ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho”.

Por sua vez, o Ministério do Trabalho regulamentou a matéria, através da Portaria nº. 3.214, de 08 de Junho de 1978 e, especificamente, é na NR 16 que trata das ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS.

No anexo 2, item 01 é dito o seguinte:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas:

m) na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco)”.

Outrossim, no item 02, temos:

Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como: V) Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão”.

Ademais, no item 3, temos ainda:

“São consideradas áreas de risco q) abastecimento de inflamáveis: toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, circulo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

Quanto a esse último tópico, necessário se faz esclarecer que segundo diversos julgados nesse sentido, o valor de calculo para é realizado com a mangueira de abastecimento totalmente esticada”.

Por fim, considerando a súmula 364 do TST, que garante o direito ao adicional de periculosidade, quando houver exposição permanente e intermitente a inflamáveis, temos que:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”.

Quanto a segunda parte do item I da Súmula 364 do c. TST, mister se faz alguns esclarecimentos. É necessário distinguir-se três hipóteses para efeito de enquadramento da situação do empregado na norma concessiva do direito ao adicional de periculosidade:

1º) contato eventual é aquele que pode se dar, ou não, pois o ingresso e a permanência do empregado na área de risco não tem previsão de ocorrer, sendo esporádico, incerto, fortuito e não habitual;

2º) contato intermitente é aquele que é previsto e habitual, mas não continuo, pois apresenta suspensões ou interrupções e se dá pelas constantes entradas e saídas do empregado na área de risco, onde não permanece todo o tempo em que labora

3º) contato permanente é aquele em que o empregado trabalha em tempo integral na área de risco, continua e diretamente exposto aos agentes perigosos”.

É pacífico o entendimento segundo o qual tanto o contato permanente quanto o intermitente enseja o pagamento do adicional de periculosidade.

Na hipótese de contato apenas eventual, o próprio § 1º do art. do Decreto n. 93.412/86 descarta a possibilidade de percepção do dito adicional, pois a eventualidade é situação a que qualquer ser humano está sujeito em qualquer atividade, pois decorre de acontecimento incerto, casual e fortuito, até mesmo acidental, não se confundindo com a intermitência, que é contínua e habitual, embora não se prolongue durante toda a jornada.

Portanto, necessário se faz um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (previsto na NR-09), visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, para evitar posteriores demandas trabalhistas.

Adicional de Periculosidade e o Trabalho em Caixa de Posto de Combustveis

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2 Comentários

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Interessante explanar melhor o sentido da mangueira/bico totalmente esticados..... continuar lendo

Na verdade, o que se faz necessário para saber se existe a Periculosidade é o LTIP - Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, que somente o Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho podem assinar. Caso não tenha, é melhor se apressarem pois o e-social ira fiscalizar com rigor. continuar lendo