Afinal, a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos é "Objetiva" ou "Presumida"?
A doutrina diverge sobre o assunto. Isso porque, o Código Civil em seu Art. 932, inciso III, e art. 933 aduz que a responsabilidade do Empregador por ato ilícito de seus empregados é objetiva, leia-se:
Art. 932 "São também responsáveis pela reparação civil: (...) III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
Enunciado da V Jornada de Direito Civil Art. 451, leia-se:
451. Arts. 932 e 933. "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida".
Contudo, a Súmula 341/1960 do STF, aduz que a culpa é PRESUMIDA, leia-se:
SÚMULA 341: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Eis um problema a ser sanado. Isso porque, de acordo com o NCPC, os Juízes devem seguir as Súmulas do STJ e STF. Art. 332 do NCPC, LEIA-SE:
Art. 332. "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça";
Desta forma, segundo o entendimento majoritária doutrinária, a referida Súmula deve ser revista ou extinta de imediato.
DIFERENÇAS ENTRE RESPONSABILIDADE "OBJETIVA E" PRESUMIDA"
A Priori, há algo em comum entre elas, ou seja, cabe a inversão do ônus da prova nos dois casos. O Autor da ação, não precisa provar a culpa. Portanto, diferença entre elas é que na responsabilidade PRESUMIDA, ela é com culpa (culpa subjetiva). Aqui se o réu provar que não teve culpa, ele não responde. Agora na responsabilidade OBJETIVA, esta é sem culpa, ou seja, se o réu provar que não teve culpa, mesmo assim ele responde.
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