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5 de Maio de 2024

Afinal, a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos é "Objetiva" ou "Presumida"?

há 8 anos

A doutrina diverge sobre o assunto. Isso porque, o Código Civil em seu Art. 932, inciso III, e art. 933 aduz que a responsabilidade do Empregador por ato ilícito de seus empregados é objetiva, leia-se:

Art. 932 "São também responsáveis pela reparação civil: (...) III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".

Enunciado da V Jornada de Direito Civil Art. 451, leia-se:

451. Arts. 932 e 933. "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida".

Contudo, a Súmula 341/1960 do STF, aduz que a culpa é PRESUMIDA, leia-se:

SÚMULA 341: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

Eis um problema a ser sanado. Isso porque, de acordo com o NCPC, os Juízes devem seguir as Súmulas do STJ e STF. Art. 332 do NCPC, LEIA-SE:

Art. 332. "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(...)

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça";

Desta forma, segundo o entendimento majoritária doutrinária, a referida Súmula deve ser revista ou extinta de imediato.

DIFERENÇAS ENTRE RESPONSABILIDADE "OBJETIVA E" PRESUMIDA"

A Priori, há algo em comum entre elas, ou seja, cabe a inversão do ônus da prova nos dois casos. O Autor da ação, não precisa provar a culpa. Portanto, diferença entre elas é que na responsabilidade PRESUMIDA, ela é com culpa (culpa subjetiva). Aqui se o réu provar que não teve culpa, ele não responde. Agora na responsabilidade OBJETIVA, esta é sem culpa, ou seja, se o réu provar que não teve culpa, mesmo assim ele responde.

  • Sobre o autorADVOGADO- OAB/PR 71753
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