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6 de Junho de 2024

Algumas palavras sobre o estipulante no contrato de seguro

Publicado por Rogério Tadeu Romano
ano passado

ALGUMAS PALAVRAS SOBRE O ESTIPULANTE NO CONTRATO DE SEGURO

Rogério Tadeu Romano

O estipulante de seguro é uma terceira parte na relação entre a seguradora e o segurado. Pode ser definido como uma pessoa jurídica que tem interesse na contratação de um seguro coletivo.

Desta forma, o estipulante é uma empresa que propõe a contratação de um seguro coletivo, ou seja, ele representa os segurados perante a seguradora.

Ensinou-nos Pedro Alvim (O Contrato de Seguro, 2ª edição, pág. 206):

“Julgam alguns autores, de acordo com a teoria mais aceita, que, no caso, o estipulante do seguro é sempre um mandatário, direto ou indireto, isto é, procurador, comissário, ou gestor direto ou indireto, isto é, procurador, comissário ou gestor de negócios. Outros veem no contrato uma relação jurídica sui generis com efeito sobre diversas pessoas ou depreendem que o segurado é sujeito contratual e o estipulante seria apenas um fiduciário, segundo esclarecimentos de Donati que afirma ser mais aceita atualmente a doutrina que identifica o seguro por conta de quem pertencer como uma estipulação a favor de terceiro.”

Para Smet (Les Assegurances Maritimes, 1934, pág. 84) o estipulante gere negócios do beneficiário.

Vivante considerou que o estipulante como verdadeiro comissário.

Determinou o artigo 667 do Código Comercial:

Art. 667 - A apólice de seguro deve ser assinada pelos seguradores, e conter:

1 - O nome e domicílio do segurador e o do segurado; declarando este se segura por sua conta ou por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se; omitindo-se o nome do segurado, o terceiro que faz o seguro em seu nome fica pessoal e solidariamente responsável.

2 - o nome, classe e bandeira do navio, e o nome do capitão; salvo não tendo o segurado certeza do navio (artigo nº. 670).

3 - A natureza e qualidade do objeto seguro e o seu valor fixo ou estimado.

4 - O lugar onde as mercadorias foram, deviam ou devam ser carregadas.

5 - Os portos ou ancoradouros, onde o navio deve carregar ou descarregar, e aqueles onde deva tocar por escala.

6 - O porto donde o navio partiu, devia ou deve partir; e a época da partida, quando esta houver sido positivamente ajustada.

7 - Menção especial de todos os riscos que o segurador toma sobre si.

9 - O prêmio do seguro, e o lugar, época e forma do pagamento.

10 - O tempo, lugar e forma do pagamento no caso de sinistro.

11 - Declaração de que as partes se sujeitam à decisão arbitral, quando haja contestação, se elas assim o acordarem.

13 - É geralmente todas as outras condições em que as partes convenham.

Uma apólice pode conter dois ou mais seguros diferentes.

Por sua vez, o Decreto-lei nº 73/66 prescreve no artigo 21:

Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)

Lembrou ainda Pedro Alvim, em sua obra, que a figura do estipulante não existe em todos os seguros obrigatórios especificados no Decreto – lei n. 73, em seu artigo 20.

É certo que a figura do estipulante aparece no seguro de danos pessoais causados por veículos automotores (Lei nº 6.194/74), no de danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais e nos edifícios de unidades autônomas.

Mas é ainda importante a lição de Pedro Alvim (obra citada, pág. 211):

“O fato de ser equiparado ao segurado pode parecer, à primeira vista, que o estipulante tenha legitimidade para receber do segurador a sua contraprestação, isto é, a soma segurada. A equiparação é apenas, como consta do dispositivo, para contratação e manutenção do seguro. Compete exclusivamente ao segurado ou a seus beneficiários exigir do segurador o pagamento do seguro.”

Nos seguros facultativos o estipulante assume a posição de mandatário. Tal é o caso dos acidentes pessoais e da vida, celebrados sob a forma coletiva, por entidades como clubes, associações.

Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).

Assim, o entendimento do STJ é no sentido de afirmar que a estipulante age “apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro”. ( REsp 1673368/MG, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017; AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

O STJ tem entendido que a estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa ao pagamento de indenização por seguro de vida em grupo ( REsp 49.688/MG, Terceira Turma, DJe 05/09/94; REsp n. 121.011/RS, Quarta Turma, julgado em 5/8/1997, DJ de 22/9/1997, p. 46483).

Na estipulação por conta de terceiros, no contrato de seguro, o risco incide sobre o segurado e não sobre o estipulante, razão pela qual assume a posição de representante para transferir esse risco ao segurador; na estipulação a favor de terceiro, o risco é do próprio estipulante que não se confunde com o segurado perante o segurador, como é o caso do seguro de vida feito por alguém a favor de outrem. O terceiro é apenas o beneficiário do contrato que se estabelece exclusivamente entre o segurado e o segurador.

No seguro por conta de terceiro, o estipulante não pode exonerar o segurador sem o consentimento do segurado, mas na estipulação a favor de terceiro poderá fazê-lo, se não deixou ao terceiro o direito de reclamar a execução (art. 1.099 do Código Civil de 1916).

O que estipula pode, tanto nunca como noutra, exigir o cumprimento da obrigação, sendo permitido exigi-lo ainda ao terceiro, de condições e normas do contrato (art. 1.098 do Código Civil de 1916).

Conforme determinado nos arts. 757 e 794 do CC/2002, o contrato de seguro de vida, seja na modalidade individual, seja na modalidade de grupo, destina-se, precipuamente, a garantir, por meio de correlata contraprestação, o interesse legítimo do segurado, relativo a sua pessoa, contra riscos predeterminados durante a vigência do contrato.

O estipulante a favor de terceiro pode substituir o beneficiário designado, independentemente de sua anuência e da do segurador (art. 1.100 do Código Civil de 1916), norma que não se aplica ao seguro por conta de terceiros.

Lembrou ainda Pedro Alvim (obra citada, pág. 213), nos contratos de seguro com estipulação a favor de terceiro, a relação jurídica se estabelece entre três pessoas: segurador, segurado e beneficiário. Nos contratos por conta de terceiros são quatro: segurador, estipulante, segurador e beneficiário. Em determinadas coberturas, o segurador é ao mesmo tempo beneficiário.

Fica a pergunta: O estipulante pode cobrar pagamento de seguro de vida em favor de beneficiários do segurado?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.

A matéria foi objeto de discussão no REsp 2.004.461.

Sobre tal o site de notícias do STJ, em 23.2.2023 assim informou;

“A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, segundo a magistrada, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.

No entanto, a ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação ( artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.

"Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária", declarou a relatora ao negar provimento ao recurso especial.”

Diversa é a situação quando se fala em legitimidade ativa, pois na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissária) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação, de acordo com a determinação do art. 436, parágrafo único, do Código Civil.

Tratando-se de situação em que a estipulante firmou apólice de seguro de vida em grupo com a seguradora a fim de beneficiar seus funcionários, mas que, na ocorrência do sinistro, a seguradora nega-se a pagar a indenização alegando que a estipulante descumpriu com seus deveres contratuais, tem-se reconhecido o interesse de agir da estipulante. Isso, pois, por ter efetuado pagamentos com o objetivo de beneficiar terceiro, a não obtenção de sua satisfação lhe aufere prejuízos.

Logo, ainda que a obrigação do promitente seja pagar os beneficiários, nem por isso se desobriga ante a estipulante, razão pela qual esta tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Assim, na fase de execução contratual, o terceiro passa a ser credor, podendo exigir o cumprimento da prestação prometida.

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