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30 de Maio de 2024

Análise da MP 905/2019

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Publicado por Renato Santos
há 5 anos

No último dia 11/11/2019, foi anunciado pelo Governo Federal a MP 905/2019, também conhecida como o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo de autoria do Presidente da República Jair Bolsonaro. A Medida Provisória busca estimular a contratação de jovens que estão na busca do seu primeiro emprego, trabalhadores que já estejam desempregados e que estejam inseridos no banco de dados do Sistema Nacional de Empregos e aquelas que estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo. Além disso, a MP também irá beneficiar profissionais que foram atingidos pela modernização e automatização do mercado e desejam se qualificar para manterem seus postos de trabalho.

A proposta do Contrato Verde e Amarelo terá abrangência exclusivamente para os novos empregos que se originem entre 1º de janeiro à 31 de outubro de 2020. Para estimular a contratação da mão de obra mais jovem, o Governo Federal propôs a redução de 30% (trinta por cento) até 34% (trinta e quatro por cento) dos custos para as empresas. Desta forma, o Governo Federal, através do Ministério da Economia, prevê que sejam criados aproximadamente 1,8 milhões de novos empregos até 2022.

Mas como se dará essa redução? A Medida Provisória 905/2019 estipula a isenção da contribuição patronal do INSS sobre as alíquotas do Sistema S e do salário educação, que hoje atinge o percentual de 20% (vinte por cento). Além disso, a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será reduzida de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento). Da mesma forma haverá também redução na multa sobre o FGTS nas hipóteses de encerramento arbitrário do contrato de trabalho, passando dos habituais 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento), contudo, será necessário que haja acordo entre as partes no momento da contratação.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo apresentará as seguintes características:

a) O teto da remuneração desta modalidade de contrato não poderá ultrapassar 1,5 salário mínimo, que hoje corresponde à R$ 1.497,00 (hum mil, quatrocentos e noventa e sete reais);

b) Os profissionais que necessitarem de qualificação irão receber sem qualquer custo um voucher para que as empresas treinem seus empregados nas áreas de demanda realmente necessárias;

c) A contratação total de trabalhadores nesta modalidade ficará limitada à 20% (vinte por cento) do total de empregados na empresa;

d) Empresas que contem com até 10 (dez) empregados serão autorizados a efetuarem a contratação de até 02 (dois) empregados na modalidade de contrato Verde e Amarelo;

e) Empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados ficarão limitados ao máximo de 20% (vinte por cento) do total de empregados nesta nova modalidade de contratação;

f) Na hipótese de dispensa do empregado Verde e Amarelo, o mesmo não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na mesma modalidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da dispensa, com exceção dos: I – menores aprendizes; II – contratos de experiências; III – contratos intermitentes, e; IV – trabalhadores avulso, uma vez que o Art. , parágrafo único, da MP 905/2019 determina que essas modalidades não serão consideradas como vínculos laborais;

g) A Contratação Verde e Amarelo se dará por prazo determinado e terá prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a critério da empresa;

h) Ao final do prazo do Contrato Verde e Amarelo o mesmo terá conversão automática para contrato por prazo indeterminado, e;

i) Não se aplicam aos Contratos de Trabalho Verde e Amarelo o disposto no Art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Para bancar o novo programa, o governo passará a cobrar contribuição previdenciária de pessoas que recebem o benefício social do Seguro-Desemprego. Além disso, a MP propõe a liberação de trabalho aos domingos, permitindo que os empregados descansem qualquer outro dia da semana.

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

I – contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi, de que trata o art. do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

b) Serviço Social do Comércio – Sesc, de que trata o art. do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;

c) Serviço Social do Transporte – Sest, de que trata o art. da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat, de que trata o art. da Lei nº 8.706, de 1993;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, de que trata o § 3º do art. da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, de que trata o art. do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar, de que trata o art. da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e

j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001

Contudo, é necessário lembrar que se trata de Medida Provisória e como tal, a mesma necessita de posterior aprovação pelo Congresso Nacional.

Publicação original no BLOG do autor. Caso preferira, leia o texto original em https://renattosantosadv.com.br/blog-int/Analise-da-PEC-905-de-2019-/31

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