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5 de Maio de 2024
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    Assassinos em Séries (Serial Killers) : Psicopatas temidos e polêmicos em todo mundo, matam por que têm distúrbios Mantais? ou por que são loucos crueis?

    há 5 anos


    FLORENTINO MARTINS DE OLIVEIRA

    ESA / OAB

    ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA

    DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    DO BRASIL SECÇÃO

    SÃO PAULO

    FLORENTINO MARTINS DE OLIVEIRA


    Monografia apresentada à Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo, para obtenção do Título de Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia com qualificação em Ensino Superior, sob orientação da Doutora, Cibele Mara Dugaich.


    RESUMO

    O objetivo desta pesquisa é realizar uma análise, sobre autores de assassinatos em série em todo do Brasil e do mundo. Suas patologias, seus perfis, suas classificações e seus comportamentos na sociedadade. Com o enfoque direcionado para os aspectos psicológicos, patológicos e jurídicos, a pesquisa procurou expor as características destes homicidas. Para a realização desta análise, foi usada a técnica de pesquisa histórica-teórica e bibliografia. A análise desta pesquisa cientifica foi estruturado em três capítulos: o primeiro faz uma abordagem histórica sobre a evolução do homicídio e dos assassinos seriais e conta um pouco da história dos Serial Killers no Brasil e em todo mundo. O segundo capitulo, aborda as características que diferenciam estes indivíduos situando-as dentro de aspectos psicológicos de transtornos de personalidade ou de doenças mentais; e o terceiro relata aspectos da violência em sociedade. Atualmente tem havido um crescente interesse pelo assunto e pesquisadores e leigos acabam confundidos pela complexidade de teorias e informações existentes, e que em todo mundo, bem como no Brasil se faz urgente a criação de uma legislação que dê um tratamento adequado a essas pessoas.

    PALAVRAS CHAVE: assassinos em Série, psicopatas, comportamento, patologia, classificação, e violência em sociedade.

    ABSTRACT

    The purpose of this research is to conduct an analysis of perpetrators of serial killers around the world. Their pathologies, their profiles, their classifications and their behaviors in society. Focus in directed the psychological, pathological and legal aspects, the research tried to expose the characteristics of these homicidal. For the accomplishment of this analysis, the technique of historical-theoretical research and bibliography was used. The analysis of this scientific research was structured in three chapters: the first takes a historical approach to the evolution of homicide and serial killers, and tells us a bit about the history of Serial Killers around the world, and in Brazil, the second chapter, discusses the characteristics that a differentiate these individuals by placing them within the on psychological aspects of personality disorders or mental illness; And the third relates aspects of violence in society. At present there has been a growing interest in the subject and researchers and laymen are confused by the complexity of existing theories and information, and that in the whole world, as well as in Brazil, it is urgent to create legislation that provides adequate treatment to these people.

    KEYWORDS: serial killers, psychopaths, behavior, pathology, classification and violence in society.

    SUMÁRIO

    1. INTRODUÇÃO.. 12

    2. HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO HOMICÍDIO E DOS ASSASSINOS EM TODO MUNDO EM SÉRIE.. 16

    3. OS ASSASSINOS EM SÉRIE E A EVOLUÇÃO DA MALDADE A MODA ANTIGA ATÉ A ERA DIGITAL. 48

    4. A IMPUTABILIDADE.. 97

    5. O LADO SOMBRIO DOS HOMENS BONS E MAUS E COMO EVOLUI A VIOLÊNCIA NA SOCIEDADE.. 102

    6. PSICOPATOLOGIA CRIMINAL - PSIQUIATRIA E PSICOLOGIA CRIMINAL. 115

    6.1. PSIQUIATRIA E PSICOLOGIA CRIMINAL. 115

    6.2. DISTÚRBIOS MENTAIS E CRIME.. 115

    6.3. PSICOPATIA E PSICOPATOLOGIA - DELIQUÊNCIA PSICÓTICA E DELIQUÊNCIA NEURÓTICA. 126

    6.4. ANÁLISE PSICOLÓGICA DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. 128

    6.5. PERSONALIDADE PERIGOSA DOS ASSASSINOS EM SÉRIE.. 128

    6.6. ASSASSINOS EM SÉRIE - SERIAL KILLERS E ASSASSINO EM MASSA.. 133

    6.7. TRANSTORNOS SEXUAIS - PARAFILIAS E CRIMINALIDADE. 135

    7. OS FATORES SOCIAIS DE CRIMINALIDADE.. 138

    7.1. ABORDAGEM SOCIOLÓGICA.. 138

    7.2 POBREZA, EMPREGO, DESEMPREGO E SUBEMPREGO.. 138

    7.3 MEIOS DE COMUNICAÇÃO, HABITAÇÃO.. 144

    7.4 MIGRAÇÃO.. 145

    7.5 CRESCIMENTO POPULACIONAL. 145

    7.6. MAL-VIVÊNCIA. CLASSES SOCIAIS.. 146

    8. CONCLUSÃO.. 148

    9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.. 152

    1. INTRODUÇÃO

    O interesse por este tema surgiu por se tratar de matéria, mais polêmica, temida e, ao mesmo tempo fascinante em todo mundo. Sendo muito importante fazer uma análise mais aprofundada, uma vez que os crimes praticados por assassinos em série estão ainda violentos e requintados, causando terror em todo mundo, sobretudo, em função dos avanços tecnológicos que favorecem verdadeiros nichos que escamoteiam e até protegem o sujeito que detém perfil doentio.

    Desta forma, essa Pesquisa Cientifica, tem como objetivo primordial, analisar o comportamento, a compreensão e o que impulsiona certas pessoas a adotarem uma postura que vai de encontro à lógica da preservação da vida, ou seja, indivíduos cujo objetivo é justamente o oposto, qual seja, o de matar.

    Indo ao outro extremo, alguns cientistas, acreditam-se que a origem desse comportamento geralmente é atribuída à determinada psicopatia, malformação mental, herança genética ou algum episódio violento ocorrido durante a infância ou adolescência. Tais indivíduos, ao cometer crimes contra a vida, são comumente reconhecidos pela alcunha de serial killers ou assassinos em série.

    Diante de um assunto tão polêmico e preocupante, as pessoas ficam divididas em opiniões, sem saber quais as características podem seguir para distinguir de maneira correta se atos dessa natureza se caracterizam por pura maldade ou por transtorno de doença mental.

    De outro modo, muitas perguntas estão soltas no ar. Nesse sentido, as principais indagações que discutiremos nesta pesquisa cientifica são: os Assassinos em série matam por que são doentes mentais? Ou por que são perversos? Por que as pessoas diante da morte, são fascinadas por assassinos em série? Será que os matadores em serie já nascem com um gene biológico assassino? O que levaria um ser humano matar em série? O que faz pessoas aparentemente normais matar e não conseguir parar mais? Quais são os principais sintomas de um psicopata? São psicóticos? Ou neuróticos? Como evitar que uma criança não nasça com o sintoma da Psicopatia? Como identificar um serial killer? O que dizem os Psiquiatras forense e clínicos? Os neurocientistas? Os Psicólogos? Os filósofos? Os estudiosos da ciência do Direito? Existe diferenças entre a vida mental do criminoso e do indivíduo normal? Há tratamento para os assassinos em série? Os cientistas estão convencidos, que a violência, é hereditária? ...

    Nesse sentido, para responder a estas e outras perguntas analisaremos, o comportamento e a mente dos assassinos em série, seguindo uma linha histórica/teórica e bibliográfica.

    Sabe-se que o homicídio existe desde de um passado muito remoto. Inclusive, está presente nos contextos de todas as escalas de valores místicos, religiosos, rituais, mediante o estado alterado de consciência. Passou por Reis, Imperadores paladinos e tiranos, profetas, curandeiros. Gerou guerras e mortes desde da existência do homem no planeta terra.

    Porém, o lado obscuro da humanidade não deveria causar surpresa às pessoas que consideram boas. Todas as religiões concebem a humanidade como sendo má, incorrigível e carente de redenção. A história de Adão e Eva mostra como o homem foi privado de seu estado de graça e decaiu para uma condição de desespero. Daquele dia em diante, a história do mundo passou a ser marcada na era da violência imotivada e, ninguém se sente seguro.

    Deste modo, as pessoas têm dificuldades para aceitarem a proposição de que não se consideram boas, a simples ideia parece abominável. A ficção à crença de que somos bons e de que a maldade só existe fora de nós.

    Em contrapartida, os Serial Killers, já existem desde dos tempos antigos. É uma expressão de origem Inglesa que recebeu a tradução em nossa língua Portuguesa, de assassino em Série.

    É claro, que eles não foram sempre chamados de Serial Keller, que é uma definição relativamente moderna. Outrora, já foram chamados de assassinos demoníacos, demônio em forma humana ou monstro sedento de sangue.

    Conforme, registros históricos é sabido, que no ano de 54 d.C., surge no cenário sangrento de Roma o primeiro caso de assassinato em série, pela as mãos de uma mulher chamada Locusta, que matava os imperais envenenados com cogumelos.

    No decurso do tempo, cerca de 1560 d.C., surge na antiga fronteira entre Romênia e Hungria, atualmente parte da República Eslovaca, a Condessa Elizabeth Báthory, filha do Rei da Polônia.

    Elizabeth Bathory, segundo registros oficiais, à época, matou 650 garotas virgens. Temendo perder sua própria beleza, passou a tomar banhos em uma tina com sangue fresco de garotas belas e virgens, preparada para esta finalidade. Acredita-se que o sengue é o liquido da vida, com certeza este, colhido de uma mulher jovem e bela teria o poder de conservar a beleza física de quem se banhasse nele, desse modo, em sua mente doentia, acreditava, Elizabeth Bátthory.

    Assim foram registrados vários casos durantes a História, até que, em 1988, ficou conhecido em todo mundo o caso de Jack o Estripador, que atuou em Londres. Depois disso, o número de serial killers aumentou vertiginosamente em todo mundo, principalmente, nos Estados Unidos.

    Por alguma razão, cada um desses casos e as histórias que os acompanham toca em algo nas profundezas da condição humana, talvez devido às personalidades envolvidas, à insensatez da corrupção criminal, ao persistente incômodo da dúvida sobre uma justiça que não se fez ou ao desapontamento de se saber que ninguém foi considerado culpado.

    De qualquer forma, os casos permanecem como mistérios e deixam todos perplexos, ferindo fundo os indivíduos em suas considerações sobre eles próprios como seres humanos e sobre suas relações sociais.

    Deste modo, o grande desafio dos Neurocientistas, dos Criminalistas, dos Psiquiatras criminal, dos Pesquisadores da Ciência do Direito, das autoridades, e entre outros, é o de aprofundar-se no assunto, a fim de que possamos lidar adequadamente com esses crimes e criminosos, que são cada vez mais frequentes em todo mundo.

    Atualmente, a Segurança Pública está entre as maiores preocupações da sociedade em todo mundo. No Brasil, a Segurança Pública disputa com a saúde e a educação, a prioridade na atenção de autoridades e imprensa. Não há plataforma de governo que não contemple ações no âmbito da segurança, seja na prevenção, seja no enfrentamento da violência.

    Nesse sentido, nos crimes contra o patrimônio, a imensa maioria dos assaltantes são semialfabetizados, pobres, quando não miseráveis, com formação moral inadequada. Percebe-se que nutrem ódio ou aversão aqueles que detém posses e valores. Esses sentimentos fazem crescer uma tendência criminal violenta no indivíduo.

    Outro fator que também desencadeia a ordem social é a má distribuição de renda, desordem social, grandes latifúndios improdutivos e outros. Somente funcionam como fermento dos sentimentos de exclusão, revolta social e consequentemente criminalidade. Por conseguinte, a repressão policial tem valor limitado na medida em que ataca as consequências da criminalidade patrimonial e não as causas, justificando, no mais das vezes, as premissas da criminologia crítica ou radical.

    Desta forma, a sociedade vive em um ambiente de medo, violência, castigo, desobediência e autoridade. O Estado, suas leis e sua polícia, em que nascemos, criamos e convivemos ao longo da vida. Ainda que o Estado possa parecer útil em suas funções educacionais, instrutiva, protetora..., ele só permanecerá com uma forma armada contra o inimigo interior, contra o descontente e os excluídos.

    De outro lado, a maior parte da violência, do homicídio e da desordem que vemos no mundo não é obra de doentes mentais, mas de pessoas e sociedades que não são consideradas de doentes. Ao menos com base nos padrões conhecidos de doença mental. A resposta à pergunta sobre por que tal violência ocorre? Está além da psicopatologia do mal. Nenhum neurocientista, psiquiatra, pesquisador... competente é tão arrogante a ponto de crer que a motivação e o comportamento humano pode ser totalmente explicado pelas atuais teorias médicos-psicológicas.

    Por fim, conclui-se que as sociedades em todo mundo, principalmente no Brasil, ensejam a todas as oportunidades para juventude e a velhice, pois há um mundo no qual a Ciência e o Progresso conduzam a felicidade de todos os povos.

    Por derradeiro, nesse contexto de enredamento, o conteúdo aqui exposto é denso e intrigante. As páginas percorrem mentes sombrias de criaturas, cujas vidas parecem não ter se desenvolvido totalmente. Infelizmente a desinformação nos torna vulneráveis, saber identificá-las pode ser um antídoto contra o seu veneno paralisante e mortal, que permeia na sociedade do Brasil, como também em todo mundo.

    2. HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DO HOMICÍDIO E DOS ASSASSINOS EM SÉRIE EM TODO MUNDO.

     Acredita-se que o homicídio já vem escalando os paredões das rochas perenes do tempo, desde de um passado muito remoto, que se perde nas noites dos dias, até o ápice da civilização da era digital.

      Está presente nos contextos de todas as escalas de valores místicos, religiosos, rituais, mediante o estado alterado de consciência, passou por Reis, Imperadores, Profetas, curandeiros e, em todos os povos.

     O homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. Todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida, que é o” espelho da alma. ”

     Segundo, (ITAGIBA,1945, p. 47) a origem da palavra: Homicídio, com diversas expressões jurídicas, haure do latim homicidium, tal vocábulo compõe-se de dois elementos: homo e caedere, Homo, que significa homem, provém de húmus, terra, país, ou do sânscrito bhuman. O sufixo ‘cídio’ derivou de coedes, decaedere, matar.

     No entanto, o significado mais lembrado foi aquele dado pelo Criminalista italiano (CARMIGNANI, 1991, p. 9), “homicídio (hominis excidium) é a morte injusta de um homem, praticado por um outro, direta ou indiretamente”.

     O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social”.

     Defendemos que um fato tão antigo quanto o ser humano, e sempre impressionou a humanidade. Dos crimes contra a pessoa, o homicídio é um dos que se apresenta de maneira mais preocupante perante os indivíduos.

     Dentre todos os milhões de casos de crimes cruéis cometidos através dos séculos, existem aqueles que parecem ter vida própria. Apesar da passagem dos anos, eles continuam a manter seu fascínio sobre o imaginário coletivo e a despertar o medo atávico de todos.

     Mas por alguma razão, cada um desses casos e as histórias que os acompanham toca em algo nas profundezas da condição humana, talvez devido às personalidades envolvidas, à insensatez da corrupção criminal, ao persistente incômodo da dúvida sobre uma justiça que não se fez ou ao desapontamento de se saber que ninguém foi considerado culpado.

     Segundo (DOUGLAS,2000, p.75), de qualquer forma, os casos permanecem como mistério e deixam todos perplexos, ferindo fundo os indivíduos em suas considerações sobre eles próprios como seres humanos e sobre suas relações sociais.

     Os autores acentuam que, existem muitos aspectos a ser analisados sobre tal tema, dentre eles a dúvida que surge: seriam os assassinos em série (Serial Killers) portadores de psicose? Sofrendo com delírios e alucinações? Ou, seriam delinquentes vaidosos buscando o crime como satisfação de prazer, sofrendo então de uma psicopatia? E mais: em um ou outro caso, qual o melhor tratamento (punição) a ser dado pelo Direito? No centro do mundo misterioso e instigante do homicida serial, será encontrada a agressividade hostil, destrutiva e sádica, que se alimenta de profundos sentimentos ambivalentes, mórbidos, obsessivos, cujo alvo, no final das contas, é o próprio absoluto.

     Desse modo as raízes remontam ao amor primitivo da criança, no qual estão fundidos impulsos destrutivos; remontam à época primordial em que imperava o que Freud chamou de sentimento oceânico, pelo qual a criança se sente fundida, misturada no universo e com ele identificada, numa experiência primária de onipotência narcisista.

     Portanto, o alvo das fantasias, das necessidades e da hostilidade destrutiva do homicida serial é o próprio absoluto. Um absoluto jamais alcançado e jamais alcançável, porque sempre procurado e perseguido por vias profundamente equivocadas e mórbidas.

     Ademais, nos delinquentes, a vaidade se reveste de caracteres mórbidos, nitidamente antissociais. A vaidade mórbida assoma, pois, em todas as partes. Característica predominante na psicologia delituosa, tanto no crime individual como nas multidões delinquentes.

     Quando, num país qualquer, ocorrem delitos de grande repercussão, analisados pela imprensa e comentados pelo público, cria-se uma atmosfera criminógena apropriada para tentar a vaidade dos predispostos. De acordo Assassinos em série: uma questão legal ou psicológica? Com Lombroso, a vaidade profissional é maior nos delinquentes do que nos cômicos, nos literatos, nos médicos e nas mulheres elegantes.

     Se a luta contra o delito vier a consistir numa organização racional dos meios preventivos, que impeçam os atos antissociais dos delinquentes, estas noções de psicologia terão utilidade em função da polícia e da justiça.

     A ciência criminológica começa a exercer influência sobre a evolução do Direito Penal. Ocorre que as razões para que indivíduos cometam esses crimes continuam a fascinar mais do que muitos outros, até porque assiste-se a uma sucessão interminável de assassinos e predadores sexuais que, embora possam ter algum grau de doença mental – já que não se pode, de modo deliberado, tirar outras vidas de maneira brutal e ser mentalmente saudável , ainda assim, podem ser penalmente responsáveis, já que o fato de eventualmente possuírem alguma doença mental não significa que não saibam diferenciar o certo do errado, ou que sejam necessariamente incapazes de adequar seu comportamento e suas fantasias às regras sociais.

     Mas é possível também que haja alguns criminosos tão fora de si, a ponto de não saberem que o que estão fazendo é errado, ou aqueles que tendem a ter alucinações ou ilusões, mas esses tipos são fáceis de serem identificados, pois demonstram ser tão desorganizados e loucos que, em geral, são apanhados em pouco tempo.

     A presente pesquisa, se propõe, por meio de uma apreciação crítica, a analisar quem são, como devem ser julgados, punidos e tratados os assassinos em série, além de apresentar aspectos psicológicos a eles relacionados.

    2.1. O primeiro homicídio

     O primeiro homicídio a ser relatado pelo homem encontra-se no texto Bíblico, Gênesis, capítulo 4. Foi o crime praticado por Caim contra o seu irmão Abel. Este era pastor de ovelhas e aquele um lavrador da terra, “E aconteceu ao cabo de dias que Caim trouxe do fruto da terra uma oferta ao SENHOR.

     E Abel também trouxe dos primogênitos das suas ovelhas, e da sua gordura; e atentou o SENHOR para Abel e para a sua oferta. Mas, para Caim, e para a sua oferta não atentou.

     E irou-se Caim fortemente, e descaiu-lhe o semblante. E o SENHOR disse a Caim: Por que te iraste? E por que descaiu o teu semblante? Se bem fizeres, não é certo que serás aceito? E se não fizeres bem, o pecado jaz à porta, e sobre ti será o seu desejo, mas sobre ele deves dominar.

    E falou Caim com o seu irmão Abel; e sucedeu que, estando eles no campo, se levantou Caim contra o seu irmão Abel, e o matou. ” Segundo, (BIBLIA, Livro de Gêneses, cap.4, v. 1 a 4, 1992, p. 1)

    2.2. O Homicídio na Pré-história

     A doutrina salienta, que não são raros os relatos arqueológicos de corpos encontrados da era pré-histórica onde era possível perceber o excesso de violência que tinha recaído sobre àquelas ossadas. Isso se dava, pois, o homem primitivo não possuía a mínima noção de respeito à vida do seu semelhante”.

    “O homicídio é da época pré-histórica. Matar era natural. Assassinava-se com ou sem-cerimônia do camponês que mata um réptil venenoso. Na luta para adquirir o alimento, o selvagem era crudelíssimo; cometia todas as violências com perversidade artística. O homicídio é tão velho quando a fome”.

    2.3. O Homicídio nas antigas civilizações

     Todas as civilizações antigas tratavam do delito de homicídio em seus manuscritos. Alguns de forma mais severa, outras de forma mais branda. Conforme análise percorrida no decorrer desta pesquisa científica.

    2.4.Sumérios

     Os Sumérios foram povos que habitaram a região da Mesopotâmia, e muito pouco se sabe sobre seus dispositivos legais. No entanto, aduz alguns estudiosos que o famoso Código de Hamurabi, teria origem nas leis sumérias.

     Desta forma, pode-se afirmar que vigia nas leis sumérias a vingança do “olho por olho, dente por dente” – o sistema do Talião. Sendo assim, os dispositivos citados abaixo do Código de Hamurabi, teriam suas origens no direito sumério.

    2.5. Os Babilônicos

     O Código de Hamurábi, ficou conhecido por pregar a lei do talião “Lex Talionis”. Onde se adotava a famosa denominação “olho por olho, dente por dente”. Em regra, os crimes de homicídio, seja culposo ou doloso – não se fazia distinção, eram punidos com a morte. Excepcionalmente, caso se tratasse de morte de escravos, poderia haver a substituição por outro escravo. Desse modo, percebemos, que embora o Código de Hamurábi pregasse a lei do Talião, sofria uma mitigação no tocante a igualdade.

     Aquele que praticava um homicídio contra o cônjuge sofria como pena a empalação. Ou seja, deveria ter o corpo encravado (empalado) em uma grande estaca. Esse é o teor do artigo 153 – “Se a mulher de um homem livre, tem feito matar seu marido por causa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca”.

     Por sua vez, aquele que matasse uma mulher em estado gravídico, não deveria ser morto, mas sim, ter o seu filho morto. Assim se depreende da leitura combinada dos artigos 209 e 210:

    “209 - Se alguém bate numa mulher livre e, a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.

    210 - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele. ”

     Na legislação Hamurábi encontra-se também hipóteses de homicídio, diga-se, como crime próprio, pois, só praticado por aquele que detinham características próprias. Como, por exemplo, o homicídio praticado por médico e homicídio praticado por arquitetos -, lembramos que não se fazia distinção entre culpa e dolo. Abaixo o crime próprio de homicídio para os médicos:

    “218 - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e a mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos do médico.

    219 - Se o médico trata o escravo de um liberto, de uma ferida grave, com a lanceta de bronze e a mata, deverá dar escravo por escravo. ”

    Aqui, o crime próprio de homicídio para os arquitetos:

    “229 - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa, que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.

    230 - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.

    231 - Se mata um escravo do proprietário, ele deverá dar ao proprietário da casa, escravo por escravo. ”

    Sendo assim, se depreende da leitura que a casa deveria ser construída a título oneroso. Por sua vez, se tal casa desabasse e matasse o proprietário, o próprio arquiteto deveria ser morto; se matasse o filho do proprietário, deveria ser morto o filho do arquiteto e; se matasse um escravo do proprietário, este poderia ser substituído.

    2.6. Os Egípcios

     Ainda sobre esse período salienta, (GUARDANI,2004, p. 7), que:

    O assassino de um escravo ou de um homem livre era punido de igual modo. Quem presenciasse um assassínio, sem tentar impedi-lo, era condenado à pena capital. A mãe que assassinasse seu filho era obrigada a reter em seus braços o cadáver da criança durante três dias e três noites.

    No que tange ao delito de parricídio, era punido mais severamente do que o de homicídio simples. Discorrendo sobre as diferenças de penas entre o homicídio e o parricídio.Na Bíblia e nos escritos gregos temos referências numerosas a certos atos delituosos e respectivas penalidades.

     Recorrendo a estas fontes, verificamos, por exemplo, o homicídio, o parricídio. O homicídio arrastava fatalmente a pena capital; o parricida era punido com a morte sobre uma fogueira, depois de se lhe ter amputado as mãos”.

    2.7. Os Assírios

     O Código Assírio, escrito em cerca de 1400 a.C., continha exemplos de casos e seus respectivos julgamentos. As leis assírias, eram ainda mais rigorosas que o Código de Hamurabi, da Babilônia. Em relação ao homicídio, aquele que o praticasse era entregue ao familiar mais próximo do assassinado, e de acordo com seu livre arbítrio, poderia impor ao assassino a pena de morte ou tomar seus bens.

     Assevera ainda, (SABINO,1967, p. 666), que o antigo direito cuneiforme (Assíria) parece que punia o ato de matar em luta aberta e franca (por exemplo, duelos), assassínio (assassinato), forma oculta e aleivosa de tirar a vida.

    2.8. Os Hititas

     Os Hititas foram povos que tiveram suas origens ligadas a migrações indo-europeias. Tal como os egípcios se destacaram por suas conquistas e construções, mostrando-se um povo evoluído para aquela época.

     No que toca as leis criminais Hititas, tudo indica que, lhe deram origem, foram os delitos de homicídio, vez que, eram comuns naquele império o fratricídio e parricídios como forma de alcançar o trono pela sucessão.

     Discute-se ainda, se houve, de fato, um “Código Hitita”, pois, alguns historiadores afirmam que o que havia, seria nada mais do que uma compilação de julgamentos da época, prevalecendo este entendimento.

     Por outro lado, há aqueles que pregam pela existência de um Código Hitita, afirmando que as cópias eram coincidentes, o que levaria a crer haver uma sistemática na sua elaboração.

     Embora o “Código Hitita” tratasse do delito de homicídio, deixou a desejar em relação ao tratamento dado pelo Código de Hamurabi.

     Vejamos algumas decisões judiciais que foram compiladas em um único diploma:

    “§ 1º. Se alguém mata um homem ou uma mulher em uma disputa, o homicida deve devolver seu corpo a seu descendente, o herdeiro, e dar-lhe 4 cabeças (provavelmente escravos, em compensação), homens ou mulheres; e assim restituirá.

    § 2º. Se alguém assassina um homem ou uma mulher escrava em uma disputa, o homicida deve devolver seu corpo a seu descendente, o herdeiro, e dar 2 cabeças (escravos) homens ou mulheres, e assim restituirá.

    § 3º. Se alguém golpeia um homem ou uma mulher livre de forma que eles morram e ele age somente por erro (sem premeditar), ele (o agressor) deve devolver o corpo a seu descendente o herdeiro e dar-lhe 2 cabeças como compensação.

    § 4º. Se alguém golpeia um homem ou uma mulher escrava de modo que eles morram e ele age sem premeditação, o agressor deve devolver seu corpo a seu descendente o herdeiro e dar uma cabeça e assim restituirá.

    § 5º. Se alguém assassina um comerciante hitita, pagará 100 minas de prata; e assim restituirá.

     Se crime foi cometido no país de Luwiya ou no país de Pala, o assassino pagará 100 minas de prata e fará a compensação com seus bens. Se o crime for cometido no país de Hatti, deve (além do anterior) devolver o mesmo corpo do comerciante a seu descendente herdeiro. ”

     Discorrendo sobre o tema aduz (GIORDANI,2004, p. 25), que o homicídio de uma pessoa livre durante uma discussão era punido com a compensação de quatro pessoas; a pena era reduzida à metade se o morto fosse um escravo.

     Se o homicídio não era voluntário, ambas as penas eram reduzidas à metade: duas pessoas pela morte de pessoa livre, uma pessoa pela morte de um escravo.

     Por fim, observamos é que prevalecia na legislação Hitita a retribuição, vez que mesmo os assassinos poderiam ficar em liberdade, se remunerassem os herdeiros da vítima, em geral com prata, escravos, terras ou um cavalo, além das despesas do enterro.

    2.9. Os Hindus

     Posterior ao Código de Hamurábi, o Código de Manu, relacionado ao povo hindu, também tratou do delito de homicídio, sendo que utilizam a denominação de “assassinato”. Uma das suas características eram os privilégios concedidos a parcela da população (os brahmanes). Caso alguém viesse a assassinar um Brahmane teria como consequência inevitável a pena capital.

     Por outro lado, caso o assassinato fosse cometido por um Brahman e jamais deveria o Rei condená-lo a pena de morte.

     Vejamos os dispositivos que tratavam do assunto:

    Art. 347 Um homem deve matar, sem hesitação, a quem se atire sobre ele para assassiná-lo, se não tem nenhum meio de escapar, quando, mesmo, fosse seu direito, ou uma criança ou um ancião; ou ainda um Brâmane muito versado na Escritura Santa.

    Art. 348 Matar um homem, que faz uma tentativa de assassinato em público ou em particular, não faz ninguém culpado de assassinato: é o furor nas presas do furor.

    Art. 377 Que o rei se abstenha de matar um Brâmane, ainda que ele estivesse cometido todos os crimes possíveis; que ele o expulse do reino, deixando-lhe todos os bens, e sem lhe fazer o menor mal.

    Art. 378 Não há no mundo maior iniquidade que o assassinato de um Brâmane; eis porque o rei não deve mesmo conceber a ideia de condenar à morte um Brâmane.

    2.10. Os Hebreus

     A história da legislação hebraica está diretamente ligada a Moisés, daí porque muitos preferem chamá-la de “legislação mosaica”. Tem como princípio fundamental os dez mandamentos ditos por Deus a Moisés no Monte Sinai, durante a jornada a Terra Santa (êxodo).

     Embora se fale em dez mandamentos a legislação mosaica (ou Torah) continha 613 mandamentos, que na verdade não possuía nenhuma novidade, pois, muitas de suas transcrições eram derivadas de outras legislações, como, por exemplo, o Código de Hamurábi e o Código de Manu.

     Em relação ao delito de homicídio, pode-se dizer que havia tanto uma regra geral, como também uma regra específica. A regra geral dizia “não matarás” (quinto mandamento), enquanto a regra específica descia a miúdos acerca do homicídio involuntário e as cidades asilos.

     Sobre este assunto (JAYME,1968, p. 22), ensina que comprovação de que a pena taliônica não se aplicava com todo o seu rigorismo entre os hebreus é de que se reconheciam os casos de morte involuntária, que também estabeleciam as cidades asilo para os criminosos de tal natureza.

     Por fim, muitas das regras do Torah hoje se encontram no texto bíblico no Deuteronômio. Em relação ao delito em estudo trata especificamente que:

    “Preparar-te-ás o caminho; e os termos da tua terra, que te fará possuir o SENHOR teu Deus, dividirás em três; e isto será para que todo o homicida se acolha ali, segundo, (BÍBLIA, livro de Deuteronômio, cap. 19, v. 3, p.142).

     E este é o caso tocante ao homicida, que se acolher ali, para que viva; aquele que por engano ferir o seu próximo, a quem não odiava antes; (BIBLIA, Livro de Deuteronômio, cap.19, v. 4, p. 142).

     Como aquele que entrar com o seu próximo no bosque, para cortar lenha, e, pondo força na sua mão com o machado para cortar a árvore, o ferro saltar do cabo e ferir o seu próximo e este morrer, aquele se acolherá a uma destas cidades, e viverá; ” (BÍBLIA, Livro de Deuteronômio, cap., v. 5, p. 142).

     O deuteronômio 19, versículo 3, tratava justamente da criação da cidade asilo, onde os que cometessem homicídio involuntário cumpririam penas.

     Em seguida, o deuteronômio 19, versículo 5, cita uma hipótese bastante específica de homicídio involuntário. Dando continuidade, o deuteronômio 19, versículos 6, 11 e 12 ensinavam que:

    “Para que o vingador do sangue não vá após o homicida, quando se enfurecer o seu coração, e o alcançar, por ser comprido o caminho, e lhe tire a vida; porque não é culpado de morte, pois o não odiava antes. (BIBLIA, Livro de Deuteronômio, cap.19, v. 06, p. 142).

     Mas, havendo alguém que odeia a seu próximo, e lhe arma ciladas, e se levanta contra ele, e o fere mortalmente, e se acolhe a alguma destas cidades, (BÍBLIA, Livro de Deuteronômio, cap. 19, v. 11, p. 142).

     Então os anciãos da sua cidade mandarão buscá-lo; e dali o tirarão, e o entregarão na mão do vingador do sangue, para que morra”. (BÍBLIA, livro de Deuteronômio, cap. 19, v. 12, p. 142).

     O Deuteronômio 19, versículo 11, cita a hipóteses de homicídio doloso, neste caso o assassino seria enviado a uma das cidades-asilos, e conforme o deuteronômio 19, versículo 12, após chegar à cidade-asilo um ancião mandaria buscar o homicida para que o vingador do sangue (espécie de capataz) o matasse.

      Por fim, ao vingador do sangue não restava qualquer culpa, porquanto o deuteronômio 19, versículo 6, o isentava de culpabilidade, pois matou por dever e não por ódio.

     Observamos que diante deste panorama, se abrirmos o horizonte, a pergunta, que se deve fazer é a seguinte: a Bíblia erra? Isto é: Diz uma coisa e depois outra? Há muito tempo essa questão tem perturbado os fiéis os leitores da Bíblia, os Filósofos revolucionários, os estudiosos e entre outros.

     Não precisamos fazer uma lista de contradições e ‘erros’ presentes na Bíblia para fundamentar essa inquietação; basta o caso que você coloca (tem muitos outros!).

     Apesar disso falam se sempre da ‘verdade’ da Bíblia, porém, quando Jesus foi interrogado por Pilatos no Tribunal, sobre a verdade; ele não o respondera.

     Em contrapartida, acreditamos que Deus nunca mandou matar ninguém. Contudo, em Êxodo 20,13 encontra-se, aquilo que se chama o quinto mandamento: não matar. No entanto matava.

     Notamos também que em outros textos bíblicos parece que Deus comanda a morte de certas pessoas, como em Êxodo 21,12: Quem matar alguém, será morto. Esse problema engloba a questão da violência na Bíblia: se Deus é o sumo bem, como pode permitir que seu povo faça a guerra? Como pode permitir que o homem mate o outro?

     Nesse prisma, acreditamos, que, Moisés contradiz a própria lei escrita por Ele, segundo as ordens de Deus.

     Desta forma, ao analisarmos os textos Bíblicos, Matar era pecado se a pessoa matasse o seu próprio povo, mas o inimigo, sim, este deveria ser morto.

     Logo, é por este motivo que nota se na Bíblia "o povo de Deus", sob ordens deste Deus, matar sem dó e sem piedade outros povos.

     E sem piedade mesmo, porque em Josué 6:21-27, com aprovação divina, Josué destrói com fio da espada os homens, mulheres e crianças da cidade de Jericó. Por que eu destaco mulheres e crianças? Porque se a questão era crime de guerra, por que mulheres e crianças, que não participaram das guerras e não tinham vozes, foram mortas?

     Daí se percebe que a resposta para a pergunta "matar é certa ou errada?" É, antes de tudo, uma questão muito complexa. Depende de qual lado você está, e depende, principalmente, de quais são as suas razões. Alguns, por exemplo: Defendem que o Estado pode matar quem mata… Ou tem "os justiceiros" que acham que fazem justiça matando.

     Em contrapartida, acreditamos que existe apenas um pecado, um só. Esse pecado é roubar. Quando você mata um homem, está roubando uma vida. Está roubando da esposa o direito de ter um marido, roubando dos filhos um pai. Quando você mente, está roubando a verdade. Quando você trapaceia, está roubando o direito à justiça. A Justiça é a vingança do homem em sociedade, como vigência é a justiça do homem em estado selvagem.

    2.11. Os Gregos

     Na legislação penal de Esparta – uma das Cidades-Estados da Grécia antiga, onde tal legislação é atribuída a Licurgo. O delito de homicídio não era punido. Há de lembrar-se que Esparta era uma cidade com poucas regras, onde se prezava pela criação de “homens-máquinas”, para servir a todo o tempo em guerras.

     Era comum que os jovens espartanos emboscassem e matassem as ilhotas (não eram cidadãos nem homens livres), tal conduta, inclusive era ensinada e aplaudida pelos populares. Tal selvageria só era permitida contra os escravos, mas nem por isso o fato torna-se menos repugnante.

     Por outro lado, a legislação penal de Atenas - outra Cidade-Estado da Grécia punia o crime de homicídio. Esse povo mostrava-se com um maior desenvolvimento no âmbito legislativo, adotando, inclusive graus de pena. Neste sentido aduz (ITAGIBA,1945, p. 34), que “se o réu não se harmonizava com os parentes da vítima, era temporariamente desterrado. A condenação à morte, ou desterro perpétuo e a perda de bens eram as sanções para os casos de reincidência”.

    2.12. Os Romanos

     Salienta (NORONHA,1990, p. 13), foi o homicídio contemplado pelos três direitos que mais influência teve nas legislações dos povos civilizados: o romano, o germânico e o canônico.

     Aquele que praticava o delito de homicídio em Roma era punido, tendo nas leis de Numa Pompílio e a Lex Coreia de sicariis a sua incriminação como um crime público. Ou seja, distinguia-se àquela época dos outros Direitos.

     Nesse diapasão, desviando-se dos outros Direitos indo-germânicos, o antiquíssimo Direito Romano já considerava o homicídio como crime que atenta contra a ordem jurídica do Estado e retira o respectivo processo e punição do arbítrio dos particulares. No entanto, a pena para aquele que cometesse o crime de homicídio, era aplicada de forma censitária, porquanto, aquele que possuísse condições seria aplicável a pena de deportação e perda de bens, enquanto aos pobres era aplicada a pena de morte.

     Destaca-se que o homicídio e parricídio no direito romano eram expressões sinônimas. Neste mesmo sentido, esclarece (PRADO,2008, p. 62), citando Mommsen, que:

    O parricidium, originalmente havido como a morte de um cidadão sui juris (paris coedes ou paris excidium) – e não necessariamente a morte dada ao ascendente (patris occidium) -, era severamente punido”. Foi somente com o final da República que o parricídio passou a ser a designação dada para a morte de um parente próximo.

     Coube também ao direito romano a distinção entre premeditação e o impetus, entre o assassinato (morte violenta) e homicídio simples – tendo como principal consequência a aplicação da pena mais elevada ao primeiro.

    2.13.Os Germânicos

     Como visto anteriormente, o Direito Romano se destacou por retirar da esfera privada a punição do crime de homicídio, contrário do que ocorria no direito germânico, aduzindo, (NORONHA,1990, p. 13) que “a punição era a vingança da família do morto ou a composição, sendo está dividida em duas partes: uma ao Estado e outras aos parentes da vítima”.

     Durante longo período no continente Europeu, o que se percebe é que o crime de homicídio era tanto de iniciativa pública como privada. O filosofo inglês (Hobbes, 1997, p. 234) em sua obra “O Leviatã” de 1651, quando trata dos crimes, desculpas e atenuantes aduz que “numa acusação de assassinato, se o acusador é um particular o litígio é privado, e se o acusador é o soberano o litígio é público”.

     Porém, anos mais tarde ocorreu conforme relato de (ANIBAL,1983, p. 61), “a chamada recepção do Direito, na Alemanha, e a influência da legislação da Igreja, passou o homicídio a ser tratado como crime público, punido geralmente.

    2.14. Os Árabes

     O sistema penal de Maomé pode ser percebido no Suná – tido por muitos como o começo do sistema jurídico Árabe. Daí se originou o quarto livro islâmico que é conhecido como Kias, onde estão presentes as interpretações das antigas sentenças dos povos mulçumanos. Normalmente, aqueles que cometiam pequenos delitos eram punidos com reparações ou composições pecuniárias. Por outro lado, quando se tratava do crime de homicídio o que se levava em conta era a condição social da vítima.

     Sobre o assunto discorre (IZIDORO,1898, p. 95), que: “O direito penal dos árabes consiste principalmente em um sistema de reparações ou composições pecuniárias. É o regime do preço do sangue, substitutivo do da vingança privada, tal qual o vimos já entre outros povos.

     O homicídio e as ofensas físicas são tarifados conforme a intensidade do delito e a condição das pessoas ofendidas. Assim o preço do sangue é para uma mulher a metade do de um homem. ”

    2.15. O Direito Canônico

     O homicídio no Direito Penal Canônico era tido como um delito misto (delicta mixta), vez que agredia diretamente dois bens jurídicos – o religioso e o laico -. Sendo que, aquele que praticasse esse delito sofreria a denominada poena temporales.

     A Bíblia segundo (GIARDONI,2004, p. 39), distingue duas classes de homicídios:

     Voluntário e involuntário. “O homicídio voluntário era castigado com a pena capital. Esta, porém, só era aplicada depois de um processo em que houvesse o depoimento de pelo menos duas testemunhas. O homicídio involuntário não era punido com a morte: o acusado podia buscar refúgio em cidades escolhidas especialmente como asilos”.

    2.16. A história do delito de homicídio no brasil

     No Direito brasileiro, podemos dividir a história do delito de homicídio em três fases: a) O Brasil antes da colonização portuguesa; b) O Brasil Colônia e as Ordenações; b) O Brasil Independente.

    2.17. O Brasil antes da colonização

     Atualmente, os historiadores brasileiros salientam que não é correto em falar em “descobrimento do Brasil”, pois, descoberto é aquilo que nunca existiu – “fez uma descoberta”. Sendo assim, deve-se falar em colonização do Brasil por Portugal.

     Mas, antes do Brasil ser colonizado por Portugal, diversas tribos indígenas habitavam todo o território brasileiro, principalmente, a região litorânea do país.

     Dissertando em sua lendária obra, (Gonzaga,1946, p.72), nos traz à tona à história do Direito Penal Indígena.

     “Nesta época o que havia não eram leis, mas sim lendas, tabus e mitos. Foi assim que se estruturou basicamente o direito entre os indígenas”. A regra nessa época era a vingança privada, sendo a vítima responsável pela reprimenda, por outro lado, quando a infração atingisse o interesse comum caberia a toda a comunidade aplicar a sanção.

     O delito de homicídio entre os indígenas se encaixava na primeira hipótese, onde os membros da família da vítima eram responsáveis por vingar a morte, matando qualquer membro da família do agressor, e, não necessariamente o agressor.

     Salienta (FÚHRER,2005, p. 24), que “esta obrigação entre os índios, era de puro cunho místico”, ou seja, podendo-se chegar à conclusão que a vingança da morte não era vista, necessariamente, como uma sanção -, mas como afirma o autor citado fazia parte de um “Direito Criminal encantado”.

     Ainda sobre o delito de homicídio nesta sociedade aborígene (SOUZA ,2007, p. 642), citando João Bernardino Gonzaga dispara: “Era comum matar os velhos, enterrando os vivos, em cerimônias. Homicídios em famílias eram tolerados, como um cônjuge envenenar o outro. Havia, ainda, a execução dos adversários escravizados e dos doentes”.

    2.18. O Brasil no período colonial

     Tendo Portugal como seu país colonizador, o Brasil irá adotar consequentemente a legislação que vigorava no país luso – Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Sendo que, a qual prevalecerá em termos de aplicação em solo nacional serão as Ordenações Filipinas.

    2.19. Ordenações Afonsinas

     As Ordenações Afonsinas se tiveram aplicação em território nacional, foi muito pouca ou quase nada. Isso se deu ao fato da sua curta duração – 1446 a 1512 -, além do mais, levando-se em conta que a colonização portuguesa começou em 1500. Portanto, do “descobrimento” até o final da sua vigência se passaram apenas doze anos.

     O que leva a (BUENO,2003, p. 143), afirmar que “Das Ordenações Afonsinas não se tem sequer remoto informe sobre sua aplicação no território do Brasil, recém descoberto, vigorando somente até o reinado de D. Manoel, o Venturoso, que logo ordenou fossem substituídas pelas ‘Ordenações Manuelinas’”.

     A referida Ordenação abrangia a figura do homicídio doloso qualificado e certos ferimentos graves, aduzindo “o que matar outro ou ferir sobre segurança ou em vindicta ou revendicta. Segundo, (MALTEZ,1983, p. 233-234):

     Referia-se que já por lei de D. Dinis de 1302 transcrita nas O.A. (5, 32, 2) se punia com pena capital o homicídio: ‘todo homem, que matar, ou chagar outrem, nom avendo com elle ençom, nem lhe dizendo, nem fazendo por que, ou estando seguro o morto, ou chegado, que o que lhe fazer o que dicto he, moira porem.

    2.20. Ordenações Manuelinas

     As Ordenações Manuelinas datada do ano de 1512, sendo que ficaram definitivamente prontas apenas em 1521. Aduz os doutrinadores que as Ordenações Manuelinas não passaram de uma cópia das Ordenações Afonsinas.

     O fato da modificação se dizia tão somente por questões pessoais e de mero deleite de Dom. Manuel que pretendia ver em seu reinado as Ordenações levando o seu nome. Daí poder afirmar que o delito de homicídio não sofreu modificações em relação às Ordenações Afonsinas.

     Teve vigência em solo brasileiro até o ano de 1603. Não há notícias de sua aplicação. Nesse sentido (NORONHA,1990, p. 54), citando Taunay dispara:

    Para se ter uma ideia de como iam as coisas referentes à justiça, naquela época, basta lembrar do episódio ocorrido em Piratininga, em 13 de junho de 1587, em que o almotacel (magistrado de categoria inferior ao juiz ordinário) João Maciel pediu aos vereadores que lhe dessem as Ordenações, pois não podia sem elas exercer suas funções. Taunay que nos narra esse episódio, acrescenta não ter se encontrado um só exemplar.

    2.21. Ordenações Filipinas

     Teve vigência do ano de 1603 até o ano de 1830. Recebeu o nome de “Ordenações Filipinas” por ter sido promulgada pelo Rei de Portugal Filipe I. As Ordenações não tratavam tão somente do direito penal, este só era tratado em seu último livro – o Livro V, os demais tratavam de matérias diversas, como direito civil, processos etc. É tido como um dos maiores Códigos Penais portugueses por ter durado durante muitos anos.

    No entanto, segundo relatos de (BUENO,2003, p. 146):

     Havia completa falta de técnica na estruturação do livro, que não observou nenhum padrão lógico na enumeração dos delitos, vindo, ainda, sempre redigidos de forma extremamente exaustiva e rebuscada”, conforme poderá ser visto. O objeto do nosso estudo vinha previsto no Título XXXV, que dispunha “dos que matam, ou ferem, ou tiram com Arcabuz ou Besta.

    2.22. O Código Penal de 1940

      Segundo, (LUISI, 2001, p.44), podemos afirmar que o Código Penal Brasileiro de 1940 adotou a sistemática do criminalista italiano, dividindo o Código Penal em duas partes, uma geral (tratando de uma teoria geral do delito) e outra especial (tratando dos crimes em espécie).

     Aproxima-se também da sistemática do mestre padovano, no tocante aos bens jurídicos ofendidos pelo delito, embora na sua época os crimes contra a vida ficassem aquém de outros bens jurídicos, tais como os delitos contra a Igreja. O legislador brasileiro optou por resguardar inicialmente os bens jurídicos inerentes a pessoa humana, sendo que o principal desses bens jurídicos é justamente a vida.

     Após uma análise histórica sobre como o delito de homicídio era tratado nas antigas civilizações, bem como nos diversos diplomas que tiveram aplicação em solo nacional, passaremos, agora, a fazer uma abordagem do homicídio no presente Código Penal.

     No entanto, nos ateremos aos aspectos históricos de suas terminologias, bem como os fatores históricos mais importantes, procurando manter sempre o intuito primordial do trabalho: A História do Delito de Homicídio.

     O crime em estudo foi tratado pelo legislador no Título I do Código Penal - “Dos Crimes Contra a Pessoa”, no Capítulo I, que trata especificamente “Dos Crimes Contra a Vida”. Por sua vez, o primeiro delito do Capítulo I, é justamente o homicídio, o que demonstra ter optado o legislador pelo critério do bem jurídico

    2.23. Homicídio simples

     O caput do art. 121 trata do homicídio simples, dispondo que:

    “Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     A doutrina de forma simples costuma classificar o homicídio simples como sendo aquele que não é nem qualificado, nem privilegiado. Adotando-se um critério de exclusão.

     O legislador adotou uma fórmula simples: “matar alguém”, de forma que a redação se dirigisse a todos, afastando-se das antigas redações das Ordenações.

     Sem sombra de dúvidas o homicídio simples é a figura dolosa com menos requisitos, demonstrando segundo (RAMOS,1938, p. 11), “clareza e sem oferecer dificuldades para sua interpretação”. Isso é devido aos anseios doutrinários que já pregavam que para caracterizar o delito em tela, seria necessária tão somente a frase “matar outro”; “matar alguém”; “matar um homem”.

    2.24. Homicídio com causa de diminuição de pena

     No § 1º do art. 121 o legislador tratou do famigerado “homicídio privilegiado”, expressão essa utilizada de forma errônea, devendo-se adotar formalmente a nomenclatura “homicídio com causa de diminuição de pena”. Vejamos:

    “Art. 121. Matar alguém:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. ”

     Depreende-se que o legislador pune aquele que pratica o homicídio em um dos estados acima elencados, portanto, a paixão ou emoção não são aptas a excluir a tipicidade penal. Esse entendimento foi exportado do Código Penal Italiano, onde já prescrevia que tanto os estados emotivos, como os passionais não isentam nem diminuem a imputabilidade.

     Sobre o tema discorre (GUZMAN, (2006, p. 15-16), que:

    El ser humano tiene um poder de adaptación inconmensurable. Los fatores de su personlidad Le han permitido mantener su equilíbrio psicológico, com mayor a menor fortuna. La sociedad em procura de mantener La convivência entre sus componentes y encauzar sus conductas, aprtándolos de la violência y del crimen, não há podido dejar de lado elã apsecto emocional de su personlidad. La ley, entonces, debe penetrar decididamente em el âmbito passional, como uma necesidad ineludible de su comeido inhibitorio. Acrescenta-se que da leitura do livro do mestre argentino, parece haver uma tendência para a doutrina argentina adotar para este delito a nomenclatura “homicídio emocional”, pois tal expressão resumiria essencialmente está causa de diminuição. Neste sentido discorrem Peña Guzman, García Zavlía, Luján y De La Corcovas, Ernesto J. Ure y Jorge A. Queiroga.

     Embora, atualmente, se pareça simples e fácil distinguir a violenta emoção da paixão, não se pode afirmar que o mesmo se deu no passado onde diversas teorias cercaram o assunto.

    Alguns entendiam a emoção com sentido psicológico; outros com sentido endocrinológico. Sendo que a principal discussão girava em torno se seria possível tais e todos (violenta emoção e paixão) excluírem a culpabilidade do agente.

     O que se percebe diante de uma breve pesquisa é que durante muitos anos diversos autores de delitos passionais, na sua grande maioria homens que matavam suas mulheres, impelidos por violenta emoção eram absolvidos em tribunais.

     Segundo (MASSAON, 2009, p.440), pois o Código Penal de 1890, prescrevia em seu art. 27, § 4º que “Não são criminosos os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime”. Com toda autoridade que lhe é peculiar esclarece “com base nesse dispositivo legal, os criminosos passionais eram comumente absolvidos, sob o pretexto de que, ao encontrarem o cônjuge em flagrante adultério, ou movidos por elevado ciúme, restavam privados da inteligência e dos sentidos”.

     Um dos maiores criminalista que se dedicaram ao estudo dos delitos passionais foi o Italiano Impallomeni. Podemos dizer que o motivo dos delitos passionais deixarem de ser vistos como excludentes da culpabilidade se deram graças aos estudos do jurista italiano. (LASSERRE,1908, p. 13), em obra indispensável sobre o assunto, devido a sua magnitude, discorria que Impallomeni:

     “Combateu as doutrinas extraordinárias, hoje demasiadamente espalhadas, que encontram uma desculpa para cada crime na violência das paixões que esse mesmo crime vai saciar: — o amor, o ciúme, o ódio, a vingança. Demonstrou vitoriosamente que os crimes passionais, cujos autores são objeto de indulgência por parte dos jurados e da opinião pública, são também, pensando justamente, os mais odiosos, os mais perigosos de todos, e, sobretudo os mais antissociais.

     Com uma abundancia extraordinária e uma rigorosa exatidão de dados científicos, com os quais explanou claramente certas ideias ainda nebulosas, que as suas sabias explicações esclareciam completamente, provou que o crime passional é a negação da lei, da qual todos os outros crimes não são mais que a violação e o retrocesso á primitiva barbaria, a regressão â animalidade. Seria ocioso acrescentar que a paixão, que explicam o crime, não pode, de forma alguma, diminuir a responsabilidade do criminoso.

     E, na verdade, o que há de revoltante e de indesculpável no crime passional é o fato do delinquente não hesitar, um instante, em sacrificar o direito e mesmo a vida dos outros para satisfação dos seus apetites. ”

     No Brasil um dos maiores juristas que combatiam com veemência as absolvições dos passionais foi o promotor de justiça (LYRA,1975, p. 97), aduzia que:

     “O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus.

     Para os fins da responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos.

    2.25. Homicídio qualificado

     No § 2º, do art. 121 do Código Penal, tratou-se do homicídio qualificado. Sobre esta forma de consecução do homicídio, observa-se que o legislador buscou proporcionalidade na aplicação da pena, de forma que, puna-se de forma mais grave do que o homicídio simples.

     Sobre o tema já explanava (HOBBES,1997, p. 233), que “dos atos contrários à lei, praticados contra particulares, o maior crime é o que provoca maior dano, segundo a opinião comum entre os homens.

     Portanto, matar contra a lei é um crime maior do que qualquer outra injúria que não sacrifique vidas. Matar com tortura é mais grave do que simplesmente matar”.

     O legislador abandonou a forma de legislação remetida (vide Código de 1890), optando por deixar expressas aquelas formas que qualificariam o crime de homicídio, sem necessidade de o interprete se socorrer a outro dispositivo para saber o alcance da norma.

    a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

     Conforme o inciso I do § 2º, do art. 121, o homicídio será qualificado se cometido:

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     A paga ou a promessa de recompensa são motivos torpes. Chega-se a essa conclusão, pois, o próprio inciso ao final da sua redação utiliza da interpretação analógica para abarcar outras formas de motivo torpe, além da paga e promessa de recompensa.

     Nas palavras de (CAPEZ,2008, p. 54), a torpeza significa “o motivo moralmente reprovável, abjeto, desprezível, vil, que demonstra depravação espiritual do sujeito e suscita a aversão ou repugnância geral”.

     A torpeza no código de 1890 era denominada de reprovação. Segundo (COSTA,1930, p. 315), “reprovado é o motivo que repugna a consciência ethica da comunhão. O ódio, a vingança, a inveja, a cupidez, a atrocidade se enfileiram nessa categoria”.

     O homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, também pode ser denominado de homicídio de mercado, homicídio mercenário, homicídio condutício.

     Segundo, (SOLER,2000, p.37), aduz ainda que este delito possa ser chamado de homicídio cometido por mandato, vez que:

    Supone la intervención de dos sujetos, y la gravedad del hecho con respecto a ambos partícipes reside em que el ejecutor realiza sin motivo personal alguno y por tan bajo impulso como es uma recompensa, mientras el outra procura su seguridad y aum. Su impunidad, apelando a esse médio premeditado y artero”. Concluindo, arremata o professor argentino “la agravación del homicídio por precio a promessa remuneratória es uma derivación del homicídio cometido por mandatário.

     Em nomenclatura que parece seguir as linhas do professor argentino, o professor (SANCHES,2008, p. 20) denomina o homicídio mediante paga ou promessa de recompensa de “homicídio por mandato remunerado”.

    b) por motivo fútil;

     O inciso II, do § 2º do art. 121, prescreve que o homicídio será qualificado se praticado:

    “II - Por motivo fútil; ”

    Nas palavras de (MIRABETE,2007, p. 940), motivo fútil é aquele “sem importância, frívolo, leviano, insignificante, ínfimo, mínimo, desarrazoado, em avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado”. O meio fútil no Código de 1890 era denominado de frívolo.

     As ideias para qualificar o crime a partir dos seus motivos surgiram dos estudos de Bentham no século XIX. Pois, a jurisprudência naquela época nunca tinha dado a importância devida aos motivos determinantes do homicídio.

     No ano de 1875, escrevendo sobre o homicídio e a pena de morte o criminalista Holtzendorff, citado por (COSTA,1930, p. 310), já demonstrava a importância dos motivos que culminaram na prática criminosa, aduzindo que “era o critério dos motivos que se devia atender na classificação dos homicídios”.

     No ano de 1921 o criminalista italiano Enrico Ferri consagrou em seu projeto de Código Penal as circunstâncias que indicavam uma maior periculosidade, destacando-se aquele que “la verei agito per motivo ignóbil o fútil”.

    c) com emprego de veneno fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     O inciso III, prescreve que o homicídio será qualificado se cometido:

    “III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; ”

     O homicídio praticado mediante envenenamento é uma das formas mais antigas de se praticar essa modalidade criminosa. Traduzindo os ensinamentos do mestre argentino (PAGLIERE,2006, p. 219-220), que:

     O veneno foi usado desde épocas antigas. Seu alcance extraordinário de utilização atingiu popularidade na Grécia e em Roma. Por volta do século XII apareceu os primeiros livros que tratavam da arte de envenenar. Também teve grande importância nos séculos XV e XVI, especialmente na Itália, talvez – mais do que qualquer coisa na corte dos Borgia.

     O veneno passa depois para a França, possivelmente levado por Catalina de Médicis, e ali se populariza tanto, se abusou tanto e tantas mortes se ocasionaram, sobretudo nos séculos XVII e XVIII, que os reis da França tiveram que editar severas ordenações para erradicar o seu uso.

     Luís XVI criou a chamada Corte dos Venenos, também denominada de Câmara Ardente, descrita por Victorieu Sardou, esta Corte era especializada e destinada a perseguir o uso desse meio insidioso que tantas vítimas causaram.

     ”Ainda relatando a história do emprego do veneno para a prática de assassinatos, o professor Viveiros de Castro (sem data, p. 111) relatava que “O envenenamento é hoje um crime vulgar; no século XVII era um privilégio das altas classes. Na idade média, na mesa de todos os reis e dos grandes senhores feudais era costume que nenhum prato fosse servido ao amo sem ter sido primeiramente provado pelo cozinheiro com receio de que não estivesse ele envenenado”.

     Esta modalidade delituosa também pode ser denominada de venefício. Para que haja sua caracterização o emprego deve ser de forma insidiosa, oculta (clam et occulte), de forma sub-reptícia, maquinada, de sortilégio.

     Conforme foi visto alhures o Direito romano já punia o homicídio praticado mediante envenenamento, inclusive de forma mais rigorosa do que aquele que era praticado com armas.

     O Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 1890 foi muito criticado pela doutrina da época por ter definido veneno de forma tênue, deixando de abarcar outras hipóteses que hoje seriam facilmente enquadradas.

     Hodiernamente, embora não haja definição daquilo que venha a ser veneno, a doutrina se dividiu em duas correntes: uma ampliativa e outra restritiva. Aquela considera veneno qualquer substância que possa produzir efeitos destrutivos no organismo; esta considera veneno qualquer substância que possa produzir efeitos destrutivos no organismo mediante reações químicas.

     O benefício segundo (CROCE,2009, p. 355), sempre foi uma modalidade criminosa que atiçava as mulheres. Sendo a forma preferida da classe feminina para a consecução do crime de homicídio, o mesmo se diga na histórica antiga.

     Aduz ainda os citados autores que em geral a envenenadora atua por causa passional (ódio, amor, ciúme, vingança); por cupidez (obtenção de lucro, sobretudo de herança).

     O penalista italiano Impallomeni, citado por (NORONHA,1990, p.p. 22-23), citava:

     Os motivos pelo qual essa forma de praticar o homicídio era a preferência das mulheres, aduzindo que as mulheres “desconhece o manejo de arma de fogo; é débil, não podendo recorrer à força; conhece menos o progresso da ciência e acredita, portanto, nestas duas coisas inexatas – a eficácia absoluta do veneno e o desaparecimento dos indícios; é a cozinheira, a despenseira e a enfermeira e, nessas condições é mais fácil a prática do crime.

     Embora, tal comentário se revista, atualmente, de conteúdo preconceituoso, deve ser analisado à época de sua construção – o ano de 1900.

     Já o fogo tem sua origem narrada pela mitologia grega, onde Prometeu (Prometheus), após roubar o fogo dos Deuses foi o responsável por passar os ensinamentos aos homens.

     O emprego do fogo foi muito utilizado como forma de aplicação de pena na época da Santa Inquisição, nos Tribunais do Santo Ofício, onde as vítimas sentenciadas eram levadas ainda com vida a fogueira, impondo, assim, um severo sofrimento, vez que a morte da vítima não se dava instantaneamente, mas sim após arder em chamas por alguns minutos.

     Por consequência, parece que tais práticas foram transmitidas aos criminosos que perceberam que, ao mesmo tempo em que praticassem o crime, ao seu final não precisariam sumir com o corpo da vítima, pois o mesmo já estava reduzido a pó. Tal vez por isso, esse meio até os dias atuais é visto de forma tão crudelíssima.

     O Código Penal de 1890, não tratava do fogo, mas sim do incêndio. Destaca-se que há diferença nos conceitos, vez que o incêndio está ligado a grandes proporções, por exemplo, incendiar uma casa para matar os que ali se encontram.

     Já a terminologia empregada pelo Código atual é mais abrangente. Fogo abarca qualquer forma de lavareda e não necessariamente aquela de grandes proporções (incêndio).

     Sendo assim o incêndio seria o fogo que lavra e devora, enquanto o fogo é a simples resultada da combustão, independentemente de suas proporções.

     Em relação ao explosivo é um dos meios mais raros para a consecução do homicídio. Normalmente, na história da humanidade essa modalidade está ligada a atentados políticos (com vítimas determinadas) ou atentados terroristas (sem vítimas determinadas). Sobre o assunto aduzia (HUNGRIA,1965, p. 163), que “na sua decomposição brusca, o explosivo opera violenta deslocação e destruição de matérias circunjacentes. Não há que distinguir entre substâncias e aparelhos ou engenhos explosivos”.

     A asfixia tem sua origem etimológica no latim, onde significa “falta de pulso”. A asfixia é um meio cruel de ceifar a vida da vítima. Pois, normalmente, a vítima se debate por alguns minutos, vez que a respiração do ser humano por questões de autodefesa do organismo busca todos os meios possíveis de inflar ar nos pulmões. É um meio sádico, cruel, sórdido, onde a vítima se encontra, normalmente, corpoacorpo com o executor.

     Há uma tamanha demonstração do grau de frieza do assassino. Sobre o assunto discorria (SILVA,1930, p. 307) que os efeitos da asfixia “resultam em verdade da privação, total ou parcial, rápida ou lenta, do oxigênio, elemento indispensável à manutenção da vida.

     Vários processos, produzem a asfixia (a sufocação, a submersão, o enforcamento, a estrangulação, a esganadura, etc.). Todos eles revelam, por parte do agente, elevado grau de perversidade”.

     Por fim, tal modalidade não foi prevista no Código Criminal de 1830. Sendo, portanto, uma novidade na legislação brasileira a partir do Código Penal de 1890.Tortura ou sevícias de sevizie no italiano. Sobre o tema já aduzia Francesco Carrara, citado por (OTTORINO,1935, p. 71), que:

     O assassinato mediante tortura, é aquele que se usa de uma maior quantidade de dor física do que o necessário para matar. Ou seja, é aquele que submete a vítima a sofrimento grave e desnecessário, causando angústia, atormentado, infligindo grave sofrimento, produzindo dores, tantalizando. Esta última expressão (tantalizando) está relacionada ao sofrimento imposto a Tântalo, um mitológico Rei da Frigia que segundo, (RENÉ,1991, p. 153), foi “condenado a fome e sede devoradoras, junto da água que lhe fugia aos lábios, e próximo do alimento que lhe escapava, quando ia apanhá-lo” (Suplício de Tântalo).

     O homicídio praticado mediante tortura é considerado um homicídio ilimitado, pois, Segundo (ITAGIBA,1945, p. 151), “o delinquente disporá, desse modo, de um sem-número de processos para afligir a vítima, e matá-la em seguida. A tortura é multiforme. Arranjo da imaginação; participa de sua essência: é ilimitada”.

     Portanto, deve-se verificar a intenção do agente. Se quiser matar e utiliza a tortura como meio, responderá pelo crime de homicídio qualificado pela tortura; por outro lado, se quer torturar, mas termina por produzir a morte de forma culposa, responderá pelo crime da lei 9.455/95, qualificado pelo resultado morte.

     Ao final do rol (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) o legislador de forma a abarcar outras formas tão graves quanto às elencadas lançou mão da interpretação analógica aduzindo que o homicídio também será qualificado se praticado por “outro meio insidioso ou cruel”, portanto, chega-se à conclusão que o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura são meios insidiosos e cruéis.

     As legislações pretéritas tentavam de forma exaustiva enumerar o maio número possível de causas que seriam insidiosas e cruéis, além de se socorrer à interpretação analógica.

     Com o advento do Código de 1940, o legislador foi mais sucinto e enumerou as causas mais corriqueiras do diaadia jurídico, e ao final também deixou espaço para o intérprete analisar no caso concreto outras hipóteses de meio insidioso ou cruel.

     Equipara-se a outras formas de meio insidioso à perfídia, à dissimulação na sua eficiência maléfica. Em relação a outras hipóteses de meio cruel, precisa são as formas citadas por (ITAGIBA, p.152), tais como:

     Empalar a vítima; castrá-la; cotar-lhe a língua; imputar-lhe o nariz e as orelhas; anavalhar lhe o corpo; arrancar-lhe as unhas; faturar-lhe os braços; derramar-lhe líquido fervente; fazer-lhe a esfola em vida; tomar o aspecto e postura de Profuso, salteador impiedoso da Ática, que mortificava os viajantes, esticando-os, e amoldando-os no minguado leito de ferro, para lhes decepar os excessos dos pés e das pernas; mutilá-la; crucificá-la; aplicar-lhe, com refinamento, suplícios chineses por meio de máquinas de esquartejamento automático ou camas rodeadas de lâminas cortantes, ouriçadas de pontas de ferro, tudo são crueldades que precedem à morte crua, e mostra instinto sanguinário.

     Por fim, também qualificará o homicídio se praticado por algum modo “que possa resultar em perigo comum”. Aqui, também se valeu o legislador da interpretação analógica. Perigo comum nas palavras de (NÚÑEZ,1978, p.24), é aquele que se dá “em razão da dificuldade de as possibilidades de defesa pela própria natureza dos meios de execução, levantando um perigo incomum para criar um risco geral para as pessoas”. Segundo (SOLER,2000, p. 40), seria um “homicídio praticado por meios catastróficos”. Podemos citar como exemplo aquele que causa desabamentos, inundações, desmoronamentos.

     O Código Penal de 1830 e o de 1890 traziam expressamente em seus textos como hipótese de perigo comum a inundação. O legislador resolveu abolir tal hipótese, e apenas indicar o modo “que possa resultar em perigo comum”. Tal modalidade, diante de tantas outras formas ao alcance do criminoso, termina se tornando uma forma rara de se praticar o homicídio. Pois, o delinquente vai necessitar de grande arquitetura e muitas vezes tecnologia para a consecução do crime.

    d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

     Segundo o inciso IV do § 2º do art. 121, o homicídio será qualificado se cometido:

    “IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; ”O homicídio praticado mediante traição também pode ser denominado de homicídio aleivoso. Aleivosa deriva da palavra amplamente utilizada no passado, aleivosia. Acerca da etimologia da palavra “aleivosia” há divergência doutrinária. Em grande obra sobre o assunto dispara o argentino (PAGLIERE,2006, p. 59), que embora existam outras teorias, são três as principais, sendo “la teoria de la raiz gótica, la teoria de la raiz latina o la teoria de la raiz arábiga”.

     A etimologia de origem gótica se funda no direito feudal, fazendo uma análise histórica nos fóruns municipais dos séculos XII e XIII. Já os que se fundam na origem latina dizem que a palavra aleivosia deriva do latim levus que quer dizer “esquerda”, aquele que atinge em local desfavorável, de forma desprevenida. Por fim, a grande maioria dos doutrinadores adota a origem arábica. Segundo esses autores aleivosia é um termo do árabe aib (vício defeituoso; ação culpável).

     Aquele que trai uma pessoa também pode ser denominado de Judas. Pois, foi Judas que mediante traição entregou Jesus na noite de quinta-feira Santa aos inimigos Romanos, sendo que, antes do feito, Judas tinha saudado e beijado a face de Jesus nos Jardins das Oliveiras.

     Esta forma de praticar o homicídio sempre mereceu destaque entre os povos da antiguidade.

     O homicídio praticado mediante traição poderá também ser chamado de homicídio proditório (homicidium proditorium).

     Neste sentido salienta, (NÚÑEZ, citado por PAGLIERE,2006, p. 63), que:

    Homicídio protetório es el que se comete bajo el pretexto y lãs aparências de fidelidad, amistad, sujeición o gracia, o dissimulando la propia enemistad, as más precisamente ocultando la intención criminal para ganarse la confianza de la víctima y facilitar así la ejecución del hecho.

     Por fim, trazendo à baila um breve resumo dos conhecimentos históricos proferidos por (COSTA,1930, p.323), pode-se dizer acerca do homicídio aleivoso (ou proditório) que “no velho direito português, os crimes cometidos aleivosamente eram punidos com pena mais rigorosa. O Código Criminal do Império não inscreveu a traição ou aleivosia na nomenclatura das agravantes. Muitos se ocuparam os práticos da Média Idade com essa circunstância, no capítulo atinente ao homicídio”.

     No que toca à emboscada, a origem da palavra segundo a maioria dos estudiosos estaria ligada a bosque (local de árvores densas e vastas). Neste sentido leciona (PAGLIERE,2006, p. 68), que “se atribui ao castelhano a origem da expressão ‘emboscada’, a causa da afeição antiga dos espanhóis na guerra das emboscadas a que tanto se presta no seu solo, derivando da palavra bosque por ser este um dos melhores locais para prepará-los e transformá-los em emboscadas para os latinos”. No mesmo sentido leciona (DAMÁSIO,2000, p. 69), “emboscada é a tocaia. Etimologicamente, significa esperar no bosque”.

     A emboscada é conhecida no direito francês como “guet-apens” (pensado antes); no direito alemão como hinterhalt; e no direito italiano como agguato. Mas de todas essas denominações predominou a emboscada, palavra que já era amplamente utilizada no meio castrense para se referir a surpreender o inimigo.

     A dissimulação foi introduzida no Código Penal de 1940, para substituir a expressão “disfarce” do Código de 1890, vez que aquela tem um alcance maior do que está. (Itagiba, Ivair Nogueira,1945, p. 153) leciona sobre o tema aduzindo que “o vocábulo dissimulação é mais amplo do que o disfarce do Código de 1890. O disfarce corresponde a um artifício material: uso de máscaras, barbas postiças. Disfarçar é dissimular. Na dissimulação, porém, nem sempre há disfarce”.

     Por fim, também qualificará o homicídio “qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Aqui, utilizou-se o legislador da forma genérica, também denominada de interpretação analógica, onde permite ao interprete amoldar outras formas de insídia, tão graves quantos as elencadas inicialmente na redação do inciso. Sobre o despreparo da vítima já aduzia o poeta e dramaturgo inglês William Shakespeare que “um homem precavido vale por dois”.

    e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

     Por fim, conforme o inciso V do § 2º, do art. 121, o homicídio também será qualificado se cometido:

    “V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”:

     Tal modalidade é também denominada pela doutrina como homicídio conexivo. Sebastian Soler o denomina de homicídio final ou homicídio de causa relacionada. Pois, o homicídio é praticado de alguma forma que, por si só, não seja o fim almejado pelo agente, muito pelo contrário o homicídio serve como uma ponte, uma passagem necessária para o criminoso alcançar a sua finalidade precípua.

     Traduzindo os ensinamentos de (BALESTRA,1968, p. 106), podemos dizer que:

     Nesta hipótese de homicídio “não é o assassinato o objetivo central da ação, mas sim a criminalidade do outro delito, se o seu desempenho tem sido o meio escolhido para atingir o objetivo com as demais áreas identificadas adequadas para o efeito, ou que a decisão decorrente de falha para obter a ordem que foi proposta para tentar o outro delito. (...) em um dos casos a morte foi em conexão com outro crime o fim prosseguido no outro, a causa do homicídio é o fracasso de um delito anterior.

     Esta qualificadora não se encontrava presente no Código Criminal do Império de 1830, como também era inexistente no Código de 1890. O Código Penal de 1940, baseado no Código Penal Italiano, trouxe ao seu rol a aludida qualificadora.

     Conforme se depreende da leitura do inciso, quatro são as possibilidades de ensejar à qualificadora: a) assegurar a execução; b) assegurar a ocultação; c) assegurar a impunidade; d) assegurar a vantagem de ouro crime.

     Salientando sobre esse rol (GRECO,2008, p. 173), exemplifica cada um da seguinte forma:

    Quando se busca assegurar a ocultação, o que se pretende, na verdade, é manter desconhecida a infração penal praticada (...). Já quando o agente visa assegurar a impunidade, a infração penal é conhecida, mas a sua autoria ainda se encontra ignorada”. Em relação a assegurar a execução, o homicídio praticado é uma ponte para a consecução do delito precisamente desejado, é o exemplo de matar o segurança do empresário para sequestrá-lo.

     Por fim, para assegurar a vantagem de outro crime está relacionado a garantia de qualquer fruição que o crime anterior acarrete, como, por exemplo, após um assalto a banco, um dos agentes mata o seu comparsa para ficar com a sua parte do produto do crime que lhe seria cabível.

    2.26. Homicídio culposo;

     Já no § 3º do art. 121 o legislador resolveu tratar da forma menos reprovável do crime de homicídio, o homicídio culposo:

    “§ 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos”.

     O homicídio culposo já era visto desde a Antiguidade como uma forma mais branda de se apenar o criminoso que agisse sem a intenção de produzir o resultado. O mesmo se deu nas Ordenações, bem como nos Códigos Penais Brasileiros.

    2.27. Causa geral de aumento de pena;

     O § 4º em sua redação original só tratava da causa de aumento de pena para as hipóteses de homicídio culposo. No entanto, no ano de 1990, com o advento da lei nº. 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) o legislador lhe incorporou a primeira modificação, passando a prever também uma causa de aumento na hipótese de homicídio doloso. Por fim, no ano de 2003, com o advento da lei nº. 10.741 (Estatuto do Idoso) o aludido parágrafo tornou a ser modificado, diga-se: ampliado.

     Abaixo vejamos a forma que se deu a evolução da causa geral de aumento de pena do § 4º do art. 121 do Código Penal. Primeiramente, só tratava de causa de aumento para o homicídio culposo:

    “§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ”

     Posteriormente, o legislador passou a prever causa de aumento também para o homicídio doloso, desde que o crime fosse praticado contra pessoa menor de catorze anos:

    “§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. ” (REDAÇÃO dada pela Lei nº 8.069, de 1990).

     abe aduzir que ambos os parágrafos vistos acima foram revogados. Atualmente, está em vigor o seguinte:

    “§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou mais

    de 60 (sessenta) anos. ” (REDAÇÃO dada pela Lei nº 10.741, de 2003). Ou seja, houve o acréscimo da causa de aumento para o crime doloso se praticado contra maior de 60 (sessenta) anos de idade.

    2.28. Perdão judicial

     No ano de 1977, através da lei nº. 6.416, o legislador incluiu no § 5º do art. 121 a hipótese de perdão judicial que seria aplicável somente na hipótese do homicídio culposo, ainda assim se as consequências da infração vierem a atingir o agente de forma tão grave que a sanção se mostraria desnecessária:

    “§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências de a infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. ”

     Segundo relatos históricos o perdão judicial é proveniente da graça, por isso a relação tênue em ambos os institutos.

     Sobre o assunto (AGUIAR,2004, p. 49), aduz:

    Disse Castilho, em tocantes estrophes, impetrando da muni licencia real a graça para um pobre velho, que em luta desigual praticara um homicídio:

    “A lei é cega e surda, afortunado rei que supre, ouvindo e vendo, o incompleto da lei! E a quem do Estado o jus, da humanidade amigo, deixa dizer: Perdão! Quando a lei diz: Castigo! Prerrogativa excelsa! O raio, attesta um Deus, mas a clemência o mostra, e nos torna mais seus.

     É o perdão que, conscienciosamente, exercitado abranda o rigor da lei, corrige os erros dos julgamentos precipitados e prontamente reconhece e premia o arrependimento dos que se transviam, em momento de desvario, do caminho da honra e do dever! ”

     Mas, atente-se que, neste período cabia ao soberano a concessão do perdão judicial, diga-se: era algo refutado do Poder Judiciário. Porém, com o passar dos tempos ocorreu à chamada separação dos poderes, tendo como consequência o fortalecimento do Poder Judiciário. Portanto, para parcela da doutrina, o perdão judicial seria uma decorrência da graça, tendo como marco inicial a separação dos poderes.

     Por outro lado, nega qualquer história ao instituto referenciado, pois o mesmo seria “um produto do progresso da psicologia, do cuidado que o Estado moderno põe na educação dos menores e daquela tendência de nossa civilização pela qual o Estado se preocupa não só do castigo da delinquência senão ademais da prevenção dela”.

     Passado as questões históricas, pode-se dizer que tal instituto foi extremamente inovador para aquela época – ano de 1977 e, atendeu os anseios doutrinários e de toda a sociedade brasileira. Vez que, em determinadas situações o juiz se encontrava ao mesmo tempo comovido e sem uma saída humanitária para determinadas situações. Atenderam-se, assim, questões de política criminal.

     Sobre o assunto, arrematamos com os ensinamentos de (AGUIAR,2004, p. 73), que:

     “Nesse cenário, conclui-se, que a política criminal é o fundamento sociológico do instituto do perdão judicial. Ela (a política criminal) capta uma necessidade do ambiente social, e a leva (esta necessidade) ao sistema (o direito penal), que a engloba e a transforma em norma jurídica.

     E esta política criminal, que fecundou e aprimora o instituto do perdão judicial, não é expressão de outra ideologia senão a social-cristã”

     Por fim, em relação aos Códigos pretéritos cabe aduzir que não havia qualquer menção de forma abrangente sobre o aludido instituto.

    2.29. Da pena cabível;

     Hoje, para a hipótese de homicídio simples a pena será de seis a doze anos de reclusão. Nas Ordenações não existia hipótese de homicídio simples, portanto, uma vez cometido o homicídio seria punido sempre com pena de morte; no Código de 1830 a pena era de prisão perpétua ou trabalhos forçados; no Código de 1890 a pena seria de seis a vinte e quatro anos de prisão.

     Atualmente, para todas as hipóteses de homicídio qualificado a pena será de reclusão, de doze a trinta anos. No entanto, nem sempre foi assim, conforme pôde ser visto alhures, onde nas Ordenações era punido com a pena de morte; no Código Criminal do Império pode ser punido com pena capital, prisão perpétua ou prisão com trabalhos forçados por vinte anos no mínimo; no Código de 1890 passou a ser adotada a pena atual, de doze a trinta anos.

     Por fim, na hipótese de homicídio culposo prescreve o atual Código que a pena será de um a três anos de detenção. Por outro lado, nas Ordenações não havia uma pena específica, devendo esta ser auferida de acordo com o caso concreto e a culpabilidade do agente; no Código de 1830 a reprimenda era extremamente rigorosa, prisão com trabalho forçado de dois a dez anos; no Código Penal de 1890 houve uma redução extrema em relação ao Código pretérito -, teria uma pena de dois meses a dois anos de prisão.

    2.30. Quando e porque o homicídio qualificado se tornou hediondo?

     Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Poder Constituinte originário previu no art. , XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

     Tal norma na classificação do professor José Afonso da Silva possui eficácia limitada, pois para passar a produzir os seus efeitos deve ser regulamentada por lei.

     Foi então no ano de 1990 que o legislador editou a lei 8.072, disciplinando em um rol taxativo aqueles crimes que, na ótica do legislador, seriam extremamente graves, ou seja, deveriam ser considerados hediondos.

     No entanto, conforme proclama o professor Alberto Silva Franco “o crime de homicídio qualificado não nasceu hediondo”. Quando o aludido mestre faz esta afirmação, significa dizer que no momento em que a lei veio à tona – 1990 -, o crime de homicídio qualificado não fazia parte do seu rol taxativo. Em outras palavras, o homicídio qualificado não nasceu com a lei, mas foi agregado à lei em momento posterior.

     Tal agregação ocorreu no ano de 1992, após o assassinato de Daniela Perez filha da escritora de novelas Glória Perez. Assim, os delitos de homicídio qualificado bem como o delito de homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio passaram a ser considerados hediondos.

    2.31. O Código Penal de 1969.

     Salienta (NASCIMENTO,2004, p. 224) que “O Código de 1940 seria substituído por novo Código promulgado em 1969. Este, porém, depois de ter sua vigência repetidamente protelada, veio a ser revogado em 1978”. Este era o Código de projeto do professor e ex-ministro da Suprema Corte Nelson Hungria.

     Embora tenha sido revogado antes mesmo de entrar em vigor, tal texto dispunha sobre o delito de homicídio da seguinte forma:

    “Art. 121. Matar alguém: (Homicídio simples)

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. (Minoração facultativa da pena)

    § 2º Se o homicídio é cometido: (Homicídio qualificado)

    I - Por motivo fútil;

    II - Mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

    III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo ou outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - À traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

    V - Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Homicídio culposo)

    Pena - detenção, de um a quatro anos.

    § 4º A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica, de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

    § 5º Se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. (Multiplicidade de vítimas) ”.

     As únicas mudanças significantes em relação ao Código de 1940, é a pena do homicídio culposo que seria mais elevada (detenção de 1 a 4 anos), e a previsão da causa de aumento de pena na hipótese de homicídio culposo, prevista no § 5º, quando resultasse em multiplicidade de vítimas.

    3. OS ASSASSINOS EM SÉRIE E A EVOLUÇÃO DA MALDADE A MODA ANTIGA ATÉ A ERA DIGITAL

    BUMBUM X MENTE x MULHERES.

     Percebe se que a maioria das mulheres, cuidam mais do “bumbum”, e esquecem do espelho da alma. Todavia, entre o gato, o rato e o homem. Não somos distintos...quem é fraco? E quem é o forte? O mais sábio? O mais tolo? ...aquele ou aquela que estiver em sintonia com Deus? E a mente? São esses os mais fortes e sábios. Em contrapartida, até as rochas desboroam; rolam e saem de seus lugares. Ademais! Mulheres!!! Porque se acham inferiores aos homens? Se vocês são a arvore que dar o fruto e preserva a semente, desde do princípio do mundo.

    IMPÉRIO ROMADO DA ANTIGUIDADE:

      Os assassinos em Série, existe desde sempre no mundo. É claro que eles não foram sempre chamados de SeriaL Killers, que é uma definição relativamente moderna. É uma expressão de origem Inglesa que recebeu a tradução na Língua Portuguesa de Assassinos em série! Nos tempos remotos, já foram chamadas de assassinos demoníacos, de demônio em forma humana, monstros sedentos por sangue e lobisomem. Este termo foi criado em 1970, pelo criminalista norte-americano Robert Ressler, do FBI.

     Sabe–se que, Roma da Antiguidade é conhecida como o Império onde a luxúria, o assassinato, a orgia, o incesto e a bigamia, faziam parte da cultura daquela sociedade. Muitos Psicopatas e Sociopatas subiram ao Trono. Desse modo, podemos citar: César Augusto, Tibério, Cláudio, Nero, Calígula, Galba, Agripina, a jovem mãe de Nero e a Imperatriz Messalina.

     Aos doze anos Agripina foi dada como esposa a Comício Enobarbo, por interesses políticos. O casamento foi tratado não por seu pai, mas pelo imperador Tibério em 42 d.C. a 37 d.C., no entanto, embora os dois tenham se casado na ocasião, não passaram a viver juntos, pois ambos não se amavam. Apenas nove anos depois foi que Agripina engravidou, e no mesmo ano, o imperador Tibério faleceu, e foi sucedido por Calígula, pelo fato do novo imperador ser irmão de Agripina, Domício procurou se reaproximar de sua esposa e até deu o nome de sua família para o menino.

     Nero nasceu a 15 de dezembro de 37 em com o nome de Lúcio Domício Enobarbo em Antium (atual Anzio), perto de Roma. Era o único filho de Cneu Domício Enobarbo e Agripina, irmã do imperador Calígula.

     O seu pai era neto de Cneu Domício Enobarbo e Emília Lépida através do seu filho Lúcio Domício Enobarbo. Cneu era neto de Marco Antônio e Octávia a Menor através da sua filha Antônia a Maior. Por Octávia era, portanto, sobrinho de Augusto. O pai servira como pretor e como membro da guarda pessoal de Calígula durante a viagem do futuro imperador para Oriente.

     Segundo Suetônio, o pai de Nero era um assassino e o imperador Tibério acusou-o de traição, adultério e incesto. Somente a morte do próprio Tibério fez com que se livrasse daquelas acusações.

     Cneu faleceu de um edema em, quando Nero contava apenas dois anos de idade. A sua mãe, Agripinila (também chamada de Agripina), era bisneta de Augusto e da sua esposa Escribônia através da sua filha Júlia Augusta e do seu marido Marco Vipsânio Agripa.

     O pai de Agripina, germânico, era neto da esposa de Augusto, Lívia Drusa por um lado e de Marco Antônio e Octávia por outro. Germânico era ademais filho adotivo de Tibério. Uma série de antigos historiadores acusam a mãe de Nero de assassinar o seu próprio marido, o imperador Cláudio.As possibilidades de que Nero ascendesse ao trono eram muito escassas, pois o seu tio materno, Calígula, começou o seu reinado com a idade de 24 anos, tempo mais que suficiente para ter e nomear os seus próprios herdeiros.

     Além disso, a sua mãe perdeu o favor de Calígula e após a morte do seu esposo em 39 d.C., esteve no exílio. Calígula administrou a herança de Nero e enviou-a à sua tia Domícia Lépida. Antes que Calígula começasse sequer os preparativos para a sua sucessão, foi assassinado junto com sua esposa Milônia Cesônia e a sua filha Júlia Drusilla em 41d.C.O assassinato de Calígula elevou ao trono o tio do finado imperador, Cláudio quem, uma vez no poder, permitiu Agripinila regressar do desterro.

     Cláudio estivera casado em duas ocasiões antes de contrair matrimônio com Messalina. Fruto deste matrimônio nasceram Cláudio Druso (morto durante a adolescência) e uma filha. Com Messalina teve dois filhos, Cláudia Octávia e Britânico.

     Cláudio, no entanto, teve de assassinar Messalina após o complô que esta urdiu para derrocá-lo. Em 49 d.C., Cláudio casou-se por quarta vez com Agripinila. Para apoiar-se politicamente num herdeiro, Cláudio adotou Nero em 50, passando este a chamar-se Cláudio Nero César Druso. Ao ser mais velho que o seu meio-irmão Britânico, Nero tornou-se herdeiro do trono.

     Nero foi proclamado adulto com a idade de 14 anos. Foi nomeado procônsul e entrou pela primeira vez no senado, além de dissertar frente à Câmara.

     Realizou as suas primeiras aparições públicas junto a Cláudio, e apareceu nas moedas emitidas durante o governo do seu tio como o seu sucessor. Casou-se com a sua meia-irmã Cláudia Octávia. Quando Cláudio faleceu em 54 d.C., Nero ascendeu ao trono como o seu imediato sucessor.

     Embora existam discrepâncias entre os antigos relatos sobre a morte de Cláudio, muitos destes apontam para Agripina como a assassina, alegando que a mãe de Nero o envenenara.

     Contudo, não existem provas contundentes de tal acusação. Nero tornou-se imperador aos 16 anos de idade, sendo, portanto, muito jovem ainda.

     Segundas diversas fontes antigas, foi fortemente influenciado pela sua mãe durante a primeira etapa do seu reinado, pelo seu tutor Sêneca e pelo Prefeito do pretório, Sexto Afrânio Burro.

     Os primeiros anos do seu reinado são conhecidos como exemplo de boa administração nos quais os assuntos do Império foram tratados de maneira efetiva e o Senado gozou de influência e poder nos assuntos do Estado.

     Contudo, rapidamente surgiram problemas devido à competição entre a influência da sua mãe e a dos seus assessores, Sêneca e Burro. Em 54 d.C., Agripina tratou de se sentar junto ao seu filho enquanto este parlamentava com um delegado armênio, mas Sêneca deteve-a para evitar uma cena escandalosa.

     O círculo de amigos de Nero começou a pôr o imperador contra a sua mãe e advertiram-no sobre a sua "conduta suspeita". Nero, enquanto isso, insatisfeito com o seu matrimônio com Octávia, iniciou um romance com Cláudia Acte, uma liberta. Quando Agripina teve notícias da infidelidade do seu filho, tratou de intervir em favor de Octávia e exigiu-lhe que despedisse Acte.

     Nero, apoiado por Sêneca, resistiu a que a sua mãe interviesse na sua vida privada. Quando Britânico, filho do finado imperador Cláudio chegou à idade de 14 anos, Nero considerou-o como uma ameaça para o seu poder. Segundo Tácito, Agripina aguardava que, com o seu apoio, Britânico se tornasse herdeiro ao trono acima de Nero. Contudo, o jovem faleceu repentina e suspeitosamente a 12 de fevereiro de 55 d.C., o dia anterior à sua proclamação como adulto.

     Segundo Nero, Britânico faleceu de um ataque epiléptico, mas todos os historiadores antigos acusam Nero de envenená-lo com o vinho. Após a morte de Britânico, Octávia e Nero expulsaram Agripina da residência imperial.

    Com o tempo, Nero foi-se tornando cada vez mais poderoso, liberando-se dos seus assessores e eliminando os seus rivais ao trono. Em 55 d.C., depôs Marco Antônio Palas, um aliado de Agripina do seu posto no Tesouro. Palas, junto a Afrânio Burro foi acusado de conspirar para o derrubar e colocar Fausto Cornélio Sula Felix no trono.

     Pela sua vez, o filósofo, Sêneca foi acusado de manter relações com Agripina e de malversação de fundos. Contudo, todos eles foram absolvidos.

    A partir desse momento, Sêneca e Burro reduziram o seu papel político a tentar moderar o modelo de governo de Nero. Em 58 d.C., iniciou uma relação amorosa com Popeia Sabina, a esposa do seu amigo e futuro imperador, Marco Sálvio Otão.

     Aparentemente, não podia casar-se com Popeia enquanto a sua mãe estivesse viva, pois está se oporia; assim ordenou o seu assassinato em 59d.C., se bem que Nero não se casaria com Popeia até 62 d.C., e, segundo Suetônio, Nero e Popeia somente se casaram quando esta começou a pressioná-lo.

    Os historiadores modernos acreditam que o verdadeiro motivo para assassinar a sua mãe seria que esta conspirara contra ele visando colocar Caio Rubélio Plauto no trono. Em 62, burro, um dos seus assessores mais importantes, faleceu e Sêneca, por sua vez, teve de enfrentar de novo acusações de malversação, o que o obrigou a retirar-se da vida pública.

      Nero divorciou-se de Octávia e desterrou-a, mas vendo os airados protestos que esta ação suscitara entre o povo romano, viu-se obrigado a chamá-la do exílio.

     Apesar desta aparente boa ação, Octávia foi executada pouco depois de regressar. As tensões entre o senado e Nero começaram a partir de 62 d.C., Nero acusou Antístio, um pretor, de traição quando este falou mal dele numa festa. Posteriormente, Nero exilou Fabrício Veiento ao caluniar o Senado num escrito. Segundo Tácito, a conspiração de Caio Calpúrnio Pisão começou a forjar-se nesse mesmo ano. Com o objetivo de consolidar o seu poder, Nero executou uma série de rivais seus entre 62 e 63 d.C., incluindo Palas, Rubélio Plauto e Fausto Sula.

     A consolidação do seu poder incluía também usurpar progressivamente as prerrogativas do senado. Quando iniciou o seu reinado em 54 d.C., Nero prometera ao senado devolver-lhe os poderes que ostentava durante a época republicana. Em 65 d.C., os senadores queixaram-se de que Nero não cumprira a sua promessa, o que motivou a conspiração de Pisão.

     Quando sua esposa Popeia Sabina morreu em 65 d.C., Nero entrou num profundo luto. Seu corpo não foi cremado, mas foi preenchido com especiarias, embalsamado e colocado no Mausoléu de Augusto. Foi-lhe dada um funeral de Estado, onde Nero fez-lhe o elogio fúnebre e deu-lhe honras divinas. Diz-se que Nero "queimou dez anos de produção de incenso árabe em seu funeral".

     No começo de 66 d.C., ele casou-se com Estatília Messalina. Ela já era casada quando se tornou a concubina de Nero em 65 d.C., e seu esposo foi forçado a cometer suicídio em 66 d.C., para que Nero pudesse desposá-la. Ela foi um dos poucos cortesões de Nero que sobreviveram à queda de seu reino.

     Em 67 d, C., Nero ordenou que um jovem liberto, Sporus, fosse castrado e casou-se com ele. De acordo com Dião Cássio, Sporus tinha uma semelhança física muito grande com Sabina, e Nero o teria chamado pelo nome de sua esposa morta.

     Conclui se a princípio, o Imperador Nero reinou com brandura, mas não tardou em se revelar um monstro de crueldade. Mandou matar a sua própria mãe. Assassinou, pessoalmente, as suas duas esposas, Otávia e Popeia, esta última com um violento pontapé no ventre.

    S egundo a História, Nero fez morrer no Coliseu mais de 100.000 cristãos, pelo prazer de divertir o povo romano. Outros, untados de óleo, serviram de archote para iluminar os jardins de seu suntuoso palácio.

    Vários historiadores afirmam ter sido Nero o autor do incêndio de Roma no ano 6 4 d.C., enquanto a cidade ardia, ele era visto, de lira na mão, com a fisionomia risonha, entoando um hino.

     Em virtude da revolta de Vindex e de Galba. Nero foi preso. Prestes a ser entregue à justiça popular, fez-se matar por um liberto chamado Epafródito. Foram as suas últimas palavras, ao ser apunhalado: “Que artista o mundo vai perder! ”.

     O historiador Farrar estima em 10.000 vidas por mês, o preço dos emocionantes espetáculos do Coliseu romano, na época dos Césares. "Nero, que foi um dos 12 Césares, mandou abrir o ventre de sua mãe Agripina, para ver onde estivera antes de nascer".

     Neste sentido,concluímos, que ao analisar esse fato, Nero foi cruel, insano, depravado? É pouco. Nero é considerado como um monstro. Foi para a cama com a mãe e mandou matá-la. Envenenou o seu meio-irmão, Britânico, degolou a primeira esposa e chutou a segunda grávida, até ela morrer. O imperador romano também castrou um liberto, vestiu-o de mulher e se casou com ele numa festa de arromba.

     No entanto, Nero gostava mesmo de cantar e atuar em público, algo imperdoável para quem tinha um título de Imperador, o primeiro no senado.

     Segundo, as fontes de Suetônio, Tácito e Cássio Dio, Nero incendiou Roma e ficou tocando lira enquanto a cidade ardia em chamas. Condenou os cristãos pela tragédia, fazendo deles tochas humanas e jogando-os a cães ferozes.

    Não poupou nem são Pedro do martírio. E, enquanto o povo se lamentava sobre as ruínas, ele ergueu um palácio banhado de ouro. Em apenas 14 anos de governo (entre 54 e 68 d.C.), Nero perdeu o apoio do Senado, dos magistrados, da terceira mulher e até de seu preceptor, o filósofo Sêneca.

     Aos 30 anos, ante um golpe de estado iminente, deu cabo da própria vida com uma punhalada no pescoço. Suas últimas palavras: Qualis artifex pereo! "Que artista morre comigo!".

     Isso é o que dizem Suetônio, Tácito e Cássio Dio, as principais fontes sobre Nero. Detalhe: todos eles representavam os interesses do Senado, ressentido pela concentração de poder feita pelo imperador e de sua aproximação com a plebe. E nenhum deles foi testemunha ocular dos episódios citados. Tácito tinha 12 anos quando Nero morreu, Suetônio nem havia nascido e Cássio Dio só escreveu no século 3. O que analisamos, portanto, é uma imagem um tanto pejorativa de Nero, que foi exacerbada nos séculos seguintes por autores cristãos, como Tertuliano e santo Agostinho.

     Para eles, Nero era o Anticristo. A indagação que deixamos no ar: Nero, era mesmo mau? Ou era psicopata? Ele foi capaz de crueldades inimagináveis e provavelmente eliminou boa parte de sua família - o que, aliás, era uma praxe na dinastia júlio-claudiana. Mas não era o louco que nos pintaram, e sim um imperador-artista que teatralizou a própria vida para atrair a atenção do público. Até virar uma celebridade para os padrões da época e conquistar a simpatia da plebe.

    Locusta a 1ª Serial killer do mundo em 54 d.C., Roma Antiga

     Deste modo, o primeiro caso de assassinato em série surge pelas as mãos de uma mulher no cenário sangrento de Roma, Locusta, no ano 54 de a.C. Locusta foi supostamente controlada por Agripina, a jovem, para assassinar o imperador Cláudio a mando da própria Agripina, com prato de cogumelos envenenados.

     Esse era mais um passo de Agripina pôr sua sede de puder. Com a Morte de Cláudio, o filho de Agripina, Nero subiu ao poder, sendo Coroado pela a Guarda Pretoriana. Muitos questionaram, porém, o fato de Britânicos, primeiro filho de Cláudio, ser o próximo na sucessão ao Trono de Cláudio.

     Britânico acusou Nero de ser usurpador. Nero e Agripina contrataram Locusta para preparar um “jantar” para Britânicos. A primeira tentativa de envenenamento deu errado, mas uma segunda tentativa liquidou de vez com Britânicos.

     Nero podia enfim, imperar tranquilo. Em 55 d.C., Locusta foi a julgamento por outros envenenamentos, mas Nero, grato com os serviços da mulher, enviou um Tribuno à Guarda para resgatá-la da execução.

     Devido sua amizade com Nero Locusta pode cometer seus crimes sem embaraços. Sempre que ela era detida e acusada por assassinato, Nero lhe concedia imunidade da Ação Penal.

     Agripina, ainda com sua obsessão pelo o puder, começou a seduzir o próprio filho sexualmente, o que começou a assustar a Nero, pois ela era sua mãe. O imperador mandou sua própria mãe para a execução.

     Enquanto Nero viveu o sucesso de Locusta estava garantido, porém, no ano 68 d. C., Nero cometeu suicídio pela a espada e o destino da mulher era inevitável. Locusta sobreviveu por sete meses até ser capturada por ordem do Imperador Galba no ano 69.d. C.

     Em suas Sátiras Horácio cita outras duas envenenadoras: Martina e Canidia, que matava suas vítimas com venenos extraídos de plantas e cogumelos nocivos. Não se sabe ao certo sobre essas duas, por isso, Locusta ocupa sozinha o posto de Primeira assassina em série do mundo.

    Nesse sentido no século VI, região da Antiga Persa, hoje Irã. Surge um Culto dissidente islâmico fanático denominado “Ordem dos hashashin. Palavra que significa usuário de Haxixe.

     O grupo se responsabilizou por diversos crimes de natureza Política e religiosa e viam os atentados como encargo de seus deus e regente terreno – “o velho do monte” – o criador da Seita Hassani Sabah. Os Hashashin surgiram após a morte do Califa Fatinid, no ano 1094, pois alguns ismaelitas persas, liderados por Hassan, se recusaram a obedecer ao novo califa do Egito e transferiram sua obediência para o irmão do califa morto, Nizar. No entanto, tanto ele quanto seu filho foram mortos. O neto de Nizar primou para a Pérsia clandestinamente, formando uma nova linhagem de Imames Nizari.

     A seita desenvolveu a política de matar os lideres inimigos como parte de uma obrigação religiosa sagrada. Porém, a divisa entre os Homicídios sagrados e os assassinatos por dinheiro se obscureceram, quando Hashashin começaram a trabalhar como mercenários nas cruzadas.

     Os assassinos eram enviados para suas obrigações após um ritual elaborado, diversas personalidades da época descreveram os Hashashin. O Imperador Frederico Barba Rosa mandou um emissário para a Síria e para o Egito em 1175, onde o homem descreveu haver uma arte, raça de Sarracenos nas montanhas dos confins de Damasco, Antigônia e  . Havia entre eles um mestre que inspirava muito medo em todo os príncipes Sarracenos e em muitos cristãos por sua mania de matar.

     Depois, em 1273, Marco Polo passou pela a Persa e fez um relato diferente de acordo com Marco, o “Velho das montanhas”” transformou a terra ao seu redor em um belo “jardim do éden”, com belas donzelas, frutas apetitosas, riachos de leite, vinhos, água e mel. Ninguém podia entrar no jardim a não ser que se tornasse um Hashashin.

     O velho recrutava meninos e meninas de 12 e 15 anos, os drogavam e quando despertassem, já estariam aptos a praticarem assassinatos. É evidente que o relato do emissário de Babarossa era bem mais fiel aos fatos do que Marco Polo.

     A ordem encontrou seu fim em 1256, quando 12 mil membros foram massacrados pelos invasores Mongóis, liderados por Hulaku, neto de Ginis Khan. Do culto Hashashin surgiu a palavra Assassino, hoje usado no português para designar um Homicídio quando doloso.

     O idioma Inglês, porém, se manteve mais fiel às origens do termo onde Assassination é usado para descrever assassinatos quando políticos ou religiosos (sendo Killing) ou Murder usados para descrever de uma forma geral), semelhantemente ao termo atentado, no Português.

    Elizabeth Báthory (Serial Keller)– filha do Rei da Polônia

     nascida em Nyírbátor (atualmente parte da República Eslovaca) a sete de agosto de 1560, Elizabeth Báthory pertencia a uma renomada família de nobres protestantes da qual também descendiam Stephen Báthory, rei da Polônia, alguns membros da Igreja Reformada na Hungria, e outros notórios heróis de guerra.

     A história da vida de Elizabeth começa na antiga fronteira entre a Roménia e a Hungria no castelo Ecsed, onde a família Bathory estava instalada. Em 1560, George Bathory (de descendência Ecsed) e Anna Bathory (de descendência Somlyo) tiveram uma filha, Elizabeth, fruto de um casamento entre duas nobres, mas decadentes famílias húngaras. A família Bathory era uma das mais ricas e poderosas famílias protestantes em toda a Hungria.

     Nela existiram dois dos mais importantes príncipes reinantes na Transilvânia, um vasto número de heróis de guerra, oficiais da igreja na Hungria e até mesmo um grande construtor de impérios, Stephen Bathory, príncipe da Transilvânia e rei da Polônia.

     Para além destes nobres bathory era constituída por mais pessoas de um foro não tão nobre. Elizabeth tinha um tio que era supostamente a dito aos rituais e adoração em honra de Satanás, uma tia como belisca e bissexual que se divertiu a torturar criados e ainda um irmão, Stephan conhecido pela sua fama de bêbado e libertino.

     Conforme salienta (GRIFFTHS, 2013, p.10), não se sabe bem, mais imagina-se que esta cena se passou entre os seis e os onze anos de Elisabeth, quando um grupo de ciganos foi chamado ao castelo de Ecsd (na altura sua casa) para divertir a corte. Durante a estadia dos ciganos no considerado castelo foi sentenciado à morte de um cigano. Elizabeth lembrava-se do choro do cigano madrugada. Elizabeth escapou à vigilância da sua ama e correu para fora do castelo para ver a punição. Aí viu um cavalo no chão, moribundo, e alguns soldados a abriram-lhe a barriga. Três dos soldados agarraram então no cigano e puseram-no dentro da barriga com uma agulha e linha.

     Outro relato que se conhece, segundo (DELPHI, 2011, p.26), quando, Elizabeth tinha nove anos de idade um grupo de rebeldes atacou o seu castelo. A maior parte deste foi destruído e muitas das pessoas que lá viviam foram torturados, violados e posteriormente mortas. Elizabeth e as suas duas irmãs Anichka e Shandra foram levadas pelas suas amas para se esconderem na floresta. Elizabeth encontrou refúgio numa árvore, mas as suas irmãs foram encontradas e torturadas até a morte.

     Elizabete não teve outra escolha senão ver as suas irmãs e aias a serem violadas e mortas. Mais tarde encontrou o caminho para casa e viu os assassinos sentados numa mesa, posta fora do castelo, com o seu líder, Dozsa, num cadeirão de ferro, com fogo no fundo da mesma estando ele a ser cozinhado.

    Os outros assassinos foram obrigados a comer a carne cozinhada do seu líder. Parece que alguns não se importaram muito, talvez porque tinham fome na altura, foram depois mortos. Esta punição foi infligida neles quando foram apanhados e o tio de Elizabeth pronunciou a sentença. O castelo foi restaurado, mas ninguém pôde preencher o vazio causado pela perda das irmãs e pai de Elizabeth.

     Neste mesmo entendimento, embora isto não seja uma desculpa, para o posterior comportamento de Elizabeth, pode se perceber mais um bocado das suas atitudes anos mais tarde. Estes e mais alguns incidentes durante a sua infância, influenciaram a sua ideia do que seria um comportamento correto e conceitos de moralidade.

     Um olhar sobre a mulher, ao contrário de muitas mulheres da altura. Elizabeth foi muito bem-educada e a sua inteligência ultrapassava até, mesmo a de muitos homens. Ela era excepcional, tornou-se fluente em Húngaro, latim e alemão, quando a maior parte dos nobres húngaros nem sequer sabiam escrever. Até mesmo o príncipe regente da Transilvânia nesse tempo tinha pouca educação.

     Alguns professores modernos e contemporâneos dizem que embora ela fosse louca e capaz de fazer inúmeras atrocidades, era também uma pessoa com pleno controle das suas faculdades o seu futuro marido: Em 1555, Ferenc Nadsdy nasce no seio de uma família que por direito de nobreza era tão prestigiosa quanto a dos Bathory, mas não era nem tão rica nem tão antiga.

     Nessa mesma esteira, ressalta se que a educação de Ferenc foi meticulosamente documentada pela sua mãe, Úrsula, viúva, durante o período entre 1567 e 1569 altura em que ele andava na escola de Vienna. Estes documentos comprovam que Ferenc não era um bom estudante. Mal aprendeu a escrever húngaro e a escrever e ler um pouco de alemão e latim. Ferenc desenvolveu- se como um atleta e pouco mais.

     Embora tivesse adquirido pouca educação acadêmica era certamente popular entre os seus colegas. Em 1571, aos 16 anos, graças às cuidadosas manipulações de sua mãe, Ferenc ficou noivo de Elizabeth, quando esta linha apenas 11 anos de idade.

     O casamento: Ferenc casou com Elizabeth a 8 de maio de 1575 num acontecimento de gala onde até o Santo Imperador Romeno Maximian II foi convidado a estar. Sabe- se que ele não pôde ir devido a viagens, mas enviou uma delegação para o representar e um caro presente de casamento.

     Casamento que juntou as duas proeminentes famílias protestantes realizou-se no Castelo Varanno, onde o jovem Conde Ferenc Nadasdy juntou o nome da condessa ao seu. Mas Elizabeth, naquela altura já emancipada, escolheu permanecer uma Bathory a ficar apenas com o nome dela, já que o seu nome era mais antigo e mais ilustre que o dele.

     O desenrolar da História: Ferenc escolheu a guerra como carreira e já não permanecia muito em casa, deixando assim Elizabeth no castelo Sarvar reinando e especialmente disciplinando os criados. A Condessa levava essa disciplina a um ponto considerado hoje sadismo.

     Bater nas criadas com cacete era a menor das suas punições, de acordo com os relatos. Frequentemente ela espetava alfinetes na parte superior e inferior dos lábios das raparigas, na sua carne e debaixo das unhas. Uma punição particularmente dura era arrastar as raparigas para a neve, fora do castelo, onde ela ou as suas aias despejavam água fria nelas até morrerem congeladas.

     Durante os primeiros 10 anos de casamento, Elizabeth e Ferenc não tiveram filhos já que estavam muito pouco tempo juntos, dado o seu empenhamento na sua carreira militar, mas por volta de 1585, Elizabeth deu à luz uma rapariga que chamou de Anna.

     Nos nove anos seguintes deu à luz. Úrsula e Katherine e em 1898 nasceu o seu primeiro filho, Paul. A julgar pelas cartas que ela escreveu a parentes, Elizabeth era uma boa mãe e esposa, o que não era de surpreender visto que o nobre costumava tratar a sua família imediata de maneira muito diferente dos criados mais baixos e classes de camponeses.

     Uma das coisas que Elizabeth fazia para se divertir durante a ausência do Conde era visitar a sua tia klara tal bissexual assumida. Rica e Poderosa, Klara tinha sempre muitas moças disponíveis. Sendo assim, Elizabeth divertia-se muito nas suas visitas à tia, fato revelado pela frequência das mesmas.

     Enquanto isso, Ferenc criava um grande nome para si próprio. Em meados de 1598, Ferenc era um conhecido herói de guerra: era um de cinco heróis conhecidos como o quinteto profano que inspirava o terror nos turcos que até mesmo o coroaram como uma popular alcunha reveladora do medo por eles sentido.

    Elizabeth Bathory - banhando se em sangue de garotas virgens.

     Ainda nesta esteira, segundo o autor, Elizabeth Bathory, temendo perder sua própria beleza, passou a tomar banhos em uma tina com sangue fresco de garotas belas e virgens, preparada para esta finalidade. Acredita-se que se o sengue é o liquido da vida, com certeza este, colhido de uma mulher jovem e bela teria o poder de conservar a beleza física de quem se banhasse nele.

     A beleza física é a única arma que a natureza deu para a mulher, e com este artifício ela sempre reinou no mundo. Elizabeth, sabendo disso, fez do culto narcisista da sua própria beleza, um ritual perverso que ultrapassou toda e qualquer forma de compreensão, culminando em crimes hediondos.

     Elizabeth com o poder absoluto em suas próprias mãos, passa a abusar sem controle transformando seu reinado em um “Reinado de Terror”, como ficou conhecido.

     Assim conclui-se o autor, (SASDY, Peter,1970, p.139), Elizabeth, para aplacar sua obsessão de conservar-se sempre jovem, passou a organizar diligências noturnas para raptar as jovens mais formosas da região, e após tortura-las caso recusassem seus “beijos de fogo”, estas eram assassinadas a golpes de tesoura e quem executava estas ordens era um homem chamado Thorco e um mordomo chamado Johannes.Estes dois indivíduos eram o braço direito de Elizabeth.

     Thorco era um criado serviçal muito fiel à sua condessa. Ele preparava então uma enorme tina de madeira usada para banhos quentes no inverno, e enchia-a com o sangue das jovens assassinadas.

     Bethory, deleitava-se monologando em voz alta todos os seus anseios sobre a vida. Seu belo corpo ficava coberto pelo sangue fresco, que após contato com o ar ia já se coagulando dentro da própria tina de banho.

     Completamente fora da realidade, tinha apenas diante de si a obsessão infinita de ser sempre bela. A beleza, segundo o poeta alemão Schiller, “ é o objeto para nós, porque a reflexão é condição sob a qual temos uma sensação dela”.

     Ainda Schiller: “Ela é, portanto, forma, pois que a contemplamos, mas é, ao mesmo tempo, vida, pois que a sentimos...Sim uma mulher bela é um atrativo de alto valor e isto não se pode negar, pois ao pousarmos nossos olhos em uma mulher bela, sentimo-nos arrebatados da terra. Envelhecer é ferir a vaidade e é a vaidade o único alimento nutritivo da mulher..., mas será que este conflito justifica atitudes tão cruéis praticadas por Elizabeth Bathory. O Rei determinou que Elizabeth ficasse confinada no seu castelo até o fim de sua vida, esta foi a pena, dela por ser de família nobre.

    Albert fish –(Serial Killer) Estados Unidos

     Em junho de 1928, Edward Budd publicou um anúncio no jornal oferecendo seus préstimos para conseguir um emprego. Albert Fish, um senhor de idade, respondeu ao anúncio e marcou um encontro com a família Budd, apresentando-se então com o pseudônimo de Frank Howard.

     Com um jeito afável e se expressando bem, Albert Fish caiu nas graças da família, especialmente por convencer os Budd de que estaria oferecendo um belo emprego ao jovem Edward. Mal eles sabiam que o velho Fish estava apenas buscando uma vítima para aplacar seus anseios homicidas. O alvo de Fish era Edward, contudo tudo mudou quando conheceu a sobrinha deste, chamada Grace, de apenas 12 anos.

     Com toda a sua lábia manipuladora, Fish comentou que logo em seguida iria para uma festa infantil de uma fictícia irmã e que gostaria de levar a pequena Grace para um passeio. A família foi descuidada e deixou a menina ir com aquele falso benfeitor para nunca mais vê-la de volta.

     Albert Fish levou Grace para sua casa de veraneio, em um local ermo. Lá, deixou a sua vítima colher morangos silvestres no jardim enquanto entrou na casa, se despiu e escondeu-se atrás da porta. Em seguida, chamou a menina e logo que ela adentrou ao quarto, Fish pulou em cima dela e a estrangulou, atingindo o orgasmo por duas vezes enquanto ela morria.

     Após o homicídio, Fish cortou a menina em várias partes e as enterrou no entorno da casa de veraneio. Contudo, guardou alguns pedaços do corpo e os levou embora consigo para a cidade, comendo-os durante os nove dias seguintes.

     Os anos se passaram e mesmo após incessantes investigações, o paradeiro da menina Grace parecia que nunca mais seria descoberto. No entanto, em 1934, o detetive Will King ousou publicar uma falsa notícia no jornal de que as investigações estavam progredindo, a fim de não deixar o caso cair no esquecimento. Albert Fish sentiu-se tentado a se exibir e enviou uma carta à família Budd. Segue uma tradução livre e chocante de um trecho que o assassino escreveu, demonstrando a falta de empatia e a intenção de demonstrar poder e controle típico dos seriais killers:

     Eu tirei a roupa dela, deixando-a nua. Como ela chutou, mordeu e arranhou! Eu a asfixiei até a morte, então cortei em pequenos pedaços para poder levar a carne para meus aposentos. Cozinhei e comi aquilo. Como era doce e tenro seu pequeno lombo assado no forno. Levei nove dias para comer seu corpo inteiro. Eu não “fodi” ela, e eu poderia, se tivesse desejado. Ela morreu uma virgem.

     A carta trazia detalhes que só os investigadores sabiam, por isso foi levada a sério e foram realizados esforços para rastreá-la. Chegaram então à localização de Albert Fish. O detective Will King ficou frente a frente com o assassino e deu voz de prisão ao mesmo, o qual não se entregou tão facilmente, pois chegou a atacá-lo com uma navalha, mas acabou sendo rendido e preso.

     Albert Fish foi julgado e condenado à morte pelo júri, sendo executado em 16 de janeiro de 1936. Diz a lenda que a cadeira elétrica falhou na primeira tentativa tendo em vista que Fish cravou um enorme número de agulhas em seu corpo durante anos.

     Este assassino confessou que fez o mesmo com outras duas crianças, mas os promotores do caso suspeitaram que ele estivesse envolvido em mais de cem casos de ataques às crianças.

     Albert Fish nasceu num em um mundo respeitável e relativamente rico. Tudo isso mudou, porém, com o falecimento de seu pai em 1875. Sua mãe teve que arrumar um emprego e deixar Albert, aos cinco anos de idade, em um orfanato. E foi lá que, em resposta às gozações dos outros garotos, ele começou a chamar a si de Albert. Mais seriamente, foi lá que ele adquiriu um gosto por sadomasoquismo – algo que ele carregou durante toda a vida – após os frequentes castigos que ele recebia completamente nu. Ele urinava persistentemente na cama e fugia do orfanato com frequência, aduz (GREIG, 2014, p.35).

    Amélia Dayer (Serial killer)–Estados Unidos

     Por mais de 20 anos, Amélia Dayer aterrorizou a cidade de Londres, matando bebês inocentes e ganhando o apelido de Baby Butcher no processo, se tornando uma das mais famosas assassinas em série da história.

     Seu modus operandi era simples. Ela anunciava no jornal oferecendo serviços de adoção para mulheres solteiras, cobrando-lhes uma certa quantia em troca. Ela levava os bebês dando às mães a promessa de dar-lhes uma vida que poderiam ter sonhado a seus filhos.

     Uma vez que ela adotava esses bebês, ela negligenciava-os completamente, o que causou sua morte em vários bebês. Mais tarde, ela começou a estrangula-los e a usar injeções de ópio para matá-los.

     Presa em 1896, foi sentenciada à morte. Ela foi uma das mais prolíficas serial killers do sexo feminino, matando quase 247 bebês.

    O Açougueiro de Rostov (Serial Killer)– O estripador Vermelho - Ucrânia

    Chikatilo atraía crianças, adolescentes e mulheres, que encontrava em pontos de ônibus e estações de trens, para locais remotos onde tentaria estuprá-las. Porém, o criminoso tinha problemas emocionais que o impedia de manter uma ereção ou mesmo atingi-la o que lhe causava um ataque de fúria. Assim, matava as pessoas estranguladas, a facadas ou por espancamento. Como se não bastasse, mutilava os corpos e arrancava os olhos das vítimas com os dentes. Enquanto praticava os crimes horrendos, ele conseguia, finalmente, atingir um orgasmo.

    O Canibal de Milwaukee Dahmer (Serial Killer)– Estados Unidos

    Dahmer estuprava, estrangulava e espancava suas vítimas até matá-las. Então, desmembrava os corpos e preservava os ossos e outras partes em casa. Ele também comia partes dos corpos e mantinha relações sexuais com os cadáveres. No dia em que foi preso, a polícia encontrou várias fotografias de vítimas assassinadas, cadáveres em vasilhas de ácido, cabeças no frezzer e um altar de velas e crânios humanos no armário.

     Dahmer foi acusado de praticar necrofilia, canibalismo e uma forma de trepanação (abertura de um ou mais buracos no crânio com brocas neurocirúrgicas), para criar "zumbis". A trepanação era um procedimento médico muito realizado durante a Idade Média para eliminar os maus espíritos e demônios de paciente.

     No Brasil, existe um enorme preconceito por parte da polícia em aceitar a possibilidade de um serial killer estar em ação. Isto já aconteceu muitas vezes no passado, e as consequências são nefastas. Em outros países, com uma análise mais apurada do modus operandi, “assinatura” do crime e a reconstrução da sequência de atos cometidos pelo criminoso, os seriais killers são caçados antes que cometam outros crimes.

     Quanto antes se reconhece que um assassino desse tipo está em ação, mais rápido se pode acionar psiquiatras e psicólogos forenses, “profilers” e médicos legistas, que juntos podem fazer um perfil da pessoa procurada. Isso resulta na diminuição do número de suspeitos, no estabelecimento de estratégias eficientes de investigação, na busca de provas, no método de interrogatório do suspeito para adquirir a confissão, além de armar a promotoria com um “insight” da motivação do assassino.

     O serial killer sempre tem um importante aspecto comportamental em seus crimes: ele sempre os assina. A assinatura é única, com uma digital, e está ligada a necessidade psicológica do criminoso. Diferente do modus operandi, a assinatura de um serial killer nunca muda.

     Mougenot (2004), diz que infelizmente a Polícia Civil desconhece estas características, no entanto, deveria poder contar com a ajuda de órgãos especializados em Ciência Forense, existentes no Brasil, mas pouco incentivados e divulgados, como é o caso do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Quando se lida com crimes em série, o trabalho integrado de profissionais forenses deveria ser obrigatório.

     Desse modo, abordamos alguns casos dos matadores em série mais famosos do Brasil.

    João Acácio Pereira da Costa – O bandido da Luz Vermelha –Brasil

     João Acácio Pereira da Costa, o "Bandido da Luz Vermelha" nascido em Joinville, SC em 24 de junho de 1942, era pobre e, aos 8 anos de idade, perdeu o pai, tuberculoso. Sua mãe desapareceu pouco depois com dois filhos. Eram quatro irmãos. Ele e o mais velho foram deixados com o tio. Estudou até o 3º ano primário. Aos 17 anos, semianalfabeto, já era conhecido nos meios policiais da cidade por ter furtado mais de trinta bicicletas. Foi preso aos 18 anos, por roubar um jipe. Fugiu da cadeia em 1963 e se instalou em São Paulo. Chegou em São Paulo ainda na adolescência, fugindo dos furtos que praticara em Santa Catarina.

     Foi morar em Santos, em São Paulo, onde se dizia filho de fazendeiros e bom moço. Na verdade, levava uma vida pacata no lugar que escolheu para morar, praticando seus crimes em São Paulo e voltando incólume para Santos. Sem documentos, não poderia trabalhar mesmo que tivesse vontade e continuou vivendo entre marginais. Sua especialidade era assaltar mansões.

     Numa época em que alarmes eram raridade, usava macaco de automóvel para arrombar as grades, desligava a chave geral de energia elétrica e escalava com a lanterna na mão.

     Durante quinze meses entre 1966 e 1967, praticou 141 crimes, todos confessados. Destes, 120 são atribuídos pela polícia ao Homem-Macaco, seu primeiro apelido.

     O Bandido da Luz Vermelha nasceu no final de sua curta carreira. Numa noite, entrou em uma casa em Higienópolis, bairro nobre de São Paulo, onde a dona e a empregada dormiam. Acácio as acordou e pediu que abrissem o cofre. Até então, assaltava sem interromper o sono das vítimas. Pegou dinheiro, joias e, na saída, beijou a mão das mulheres. .

     No dia seguinte, deliciou-se com as manchetes. "Assalto à americana", dizia uma delas. Na reportagem, era chamado de Bandido da Luz Vermelha, a tradução para o português do pseudônimo de Caryl Chessman, condenado na Califórnia em 1948 à câmara de gás, por crime sexual e sequestro, e executado em 1960.

     O original se destacava pela inteligência fez sua própria defesa no tribunal e se tornou conhecido como o símbolo contra a pena de morte, abolida na Califórnia doze anos depois de sua execução.

     Acácio aprovou a comparação e comprou uma lâmpada vermelha para sua lanterna. "Eles gostaram, me deram a ideia e eu repeti. Fiz outros assaltos assim. Os jornais mesmo é que me deram a ideia de ser o Luz Vermelha", disse em 1968, em uma entrevista para o jornal Última Hora.

     Luz Vermelha era apresentado como mulherengo, galanteador, de personalidade violenta, que roubava para praticar orgias em Santos. A realidade era diferente. O homem a quem vendia o que roubava, Walter Alves de Oliveira, o "Caburé", era seu parceiro amoroso. Acácio foi abandonado pelo cúmplice.

     Um promotor que acompanhava a rotina dos presos na cadeia relata que Luz Vermelha ignorou as centenas de cartas de mulheres com proposta de namoro. Casou-se com o cozinheiro Bernardino Marques, que cumpria pena por ter matado a sogra.

     Quando o cozinheiro deixou a prisão, Acácio não teve outros relacionamentos, mergulhando num ciclo de surtos psicóticos, e chegou a ser internado no manicômio judiciário.

     Acácio gostava do que lia nos noticiários e alimentou o mito. Em junho de 1967, matou um empresário em São Paulo apenas para desmentir uma versão da polícia, que havia prendido um homem e o apresentara como o Bandido da Luz Vermelha.

    Em depoimento à Segunda Vara do Júri, contou que estava em Santos quando soube da falsa notícia pela televisão, viajou para a capital e foi até a casa de um industrial, John Szaraspatak, e o matou na frente do filho.

     À medida que a cobertura dos jornais se intensificava, ele tornava-se mais violento. No auge da fama, ele assaltou um sobrado no Ipiranga. A vítima, que sobreviveu por milagre, entrou em pânico quando soube que o bandido deixaria a prisão.

     Quando preso, Luz Vermelha chegou a dizer que mataria essa pessoa um dia. Hoje ela tem 52 anos e três filhos. Sua irmã conta que Luz Vermelha matou o guarda-noturno e entrou na casa, onde a vítima se encontrava com a empregada. Subiu ao seu quarto e a acordou com a lanterna.

     Queria dinheiro. Levou a garota para baixo e deu-lhe dois socos. Mesmo zonza, ela conseguiu pegar um cinzeiro e atirar no algoz, que teve o nariz quebrado. Luz Vermelha deu-lhe três tiros.

     Na época, Acácio contou que havia tentado estuprar a moça. A versão dela é outra. O bandido a agrediu porque, tentando puxar conversa, ela o aconselhou a mudar de vida.

     Chamava a atenção de juízes e promotores um traço da personalidade de Luz Vermelha. Ele confessava os crimes como se estivesse contando vantagens. Apesar de condenado por quatro homicídios, disse ao juiz que havia matado "uns quinze".

     Dos 88 processos pelos quais foi condenado, nenhum esteve ligado a crime sexual, apesar da fama. Chegou a posar nu para um jornal de Santa Catarina, que acabou desistindo de publicar as fotos.

     O advogado de Luz Vermelha, José Luiz Pereira, tentou vender à imprensa a possibilidade de realizar um ensaio fotográfico do ex-presidiário sem roupa. Quando deixou a prisão, Luz Vermelha foi para uma casa de dois quartos tendo que dormir no sofá da sala. Pedia dinheiro ao primeiro que via e era uma celebridade entre as crianças da vizinhança, para as quais deu como suvenires até pregos nos quais pendurava suas roupas na prisão.

     Depois de analisar o laudo psiquiátrico de Acácio feito quando ele foi preso e o outro, escrito pouco antes de sair, o psiquiatra Claudio Cohen, professor de medicina legal da USP, arriscou um diagnóstico do criminoso. Acácio seria um limítrofe, patologia catalogada no Código Internacional de Doenças.

     Não tem a personalidade formada e, por isso, age de acordo com a expectativa das pessoas. Era instável emocionalmente e de sexualidade confusa. Aparentava ser esquizofrênico, mas demonstrava inteligência ao criar métodos de assalto.

     Dentro desse quadro, agia como um homem bom enquanto dele se esperava ser bom. Era difícil arriscar um palpite sobre como Acácio seria depois de sair de trinta anos de prisão.

     Sendo assim, Nelson Pinzegher matou "Luz Vermelha" em legítima defesa. Foi um pescador que matou o "Luz Vermelha" com um tiro de espingarda que o atingiu próximo ao olho esquerdo.

     O fato ocorreu na noite de 5 de janeiro de 1998 em Joinville, Santa Catarina. O pescador atirou no ex-presidiário para defender um irmão, Lírio, que "Luz Vermelha" tentava matar com uma faca.

     Anteriormente, Nelson e "Luz Vermelha" já tinham se desentendido porque o ex-detento assediava sexualmente a mãe, mulher e filhas do pescador.

     Nelson Pinzegher fugiu ao flagrante. Apresentou-se dias depois e respondeu ao processo em liberdade. Foi absolvido pelo Tribunal do Júri de Joinville, apesar de ter sido denunciado por crime qualificado.

     A própria promotoria pediu a absolvição por legítima defesa de terceiro, que era exatamente a tese da defesa.

    Benedito Moreira de Carvalho (Monstro de Guaianazes) – São Paulo – Brasil

    Benedito Moreira de Carvalho nasceu em 10 de agosto de 1908, em Tambaú – SP. Sua mãe morreu de parto, após Ter Benedito, seu 12º filho. Queixava-se de crueldades sofridas na infância pelas mãos de seu pai, que o surrava frequentemente com argola de um pequeno chicote de couro, produzindo-lhe perturbações, tonteiras, náuseas e desmaios. Tinha pelo pai um misto de estima e ódio, mas dava-se muito bem com a irmã que o criou.

     Benedito cometeu crimes contra 29 vítimas: dez estupros seguidos de homicídio, nove estupros, um atentado violento ao pudor, um atentado ao pudor, seis tentativas de estupro, uma tentativa de estupro e homicídio e um homicídio.

      Vinte e duas de suas vítimas eram menores de idade. Todas, sem exceção, foram atacadas durante o dia nas localidades de São Bernardo do Campo, Artur Alvim, Santo Amaro, Santo André, Guarulhos, Barueri, entre outras. Todos os locais para onde seduzia suas vítimas eram escondidos, ermos, outeiros cobertos de vegetação de pequeno porte, clareiras ou capões do mato.

     O caso do “Monstro de Guaianases” atraiu todas atenções e causou grande comoção pública. Seus interrogatórios sobre cada delito em particular foram feitos publicamente, num salão da Secretaria de Segurança Pública, e acompanhados durante dias e dias seguidos por uma multidão de curiosos.

     Benedito fez o reconhecimento e a identificação de todos os locais do crime. Mostrou a polícia, com impressionante exatidão, os caminhos pelos quais chegava a eles, o ponto em que encontrara a vítima, a posição em que a vítima ficara, o caminho de volta, os lugares onde tinham ficado bolsas e outros objetos das vítimas.

     Teve sua prisão preventiva decretada em doze de setembro de 1952 e foi para o Manicômio Judiciário de São Paulo, hoje chamado Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico “Prof. André Teixeira Lima” de Franco da Rocha. Foram realizados vários exames psiquiátricos onde se concluiu que Benedito sofria de psicose e pseudopsicopatia por lesão cerebral, sendo assim indivíduo de alta periculosidade.

     Foi absolvido de seus crimes em razão da inimputabilidade e mantido o resto de seus dias internado no manicômio, onde morrera em razão de um enfarte em 1976.

    Francisco de Assis Pereira (Maníaco do Parque) – São Paulo - Brasil

     Francisco de Assis Pereira, homem de inteligência normal, cuja vida escolar foi medíocre, como consta do laudo pericial de seu processo, começou a trabalhar com quatorze anos de idade, mas nunca conseguiu fixar-se em emprego algum. Teve envolvimento sexual com um travesti, com o qual se envolveu, e com um ex-patrão.

     O egoísmo exacerbado, a deslealdade, a personalidade autocentrada, a busca desenfreada de autoafirmação e auto realização do “eu”, o distanciamento do sentido coletivo e do “nós”, fazem com que os limites não sejam os de sua consciência – que se depaupera -, mas de suas fantasias e desejos, que são ilimitados. É esta, conforme o laudo, a tônica da personalidade de Francisco.

     Francisco ficou conhecido como maníaco do parque, ou como o caso “motoboy”, por estuprar e matar mulheres que se iludiam com sua conversa de que era fotógrafo e queria tirar fotos delas para poder mandar para as agências de modelos. Ele as enganava, dava carona a elas até o parque, e lá as amarrava a uma arvore onde as estuprava e machucava-as, e em seguida matava-as. Deixava seus corpos por lá no meio do nada até ser encontrado por outras pessoas.

     O maníaco do parque foi finalmente preso depois de encontrarem sua nona vítima. O motoboy alega ter matado onze mulheres, porém só foi processado e julgado pelo crime de nove.

     Francisco de Assis Pereira, conhecido como maníaco do Parque, foi condenado em São Paulo, por júri popular, a 121 anos de prisão pela morte de cinco mulheres e crimes de estupro, ocultação de cadáver e atentado violento ao pudor. A advogada do criminoso tentou diminuir sua pena, alegando ser semi-imputável por ser um psicopata, porém foi rejeitada essa argumentação.

    Pedro Rodrigues filho, vulgo Pedrinho Matador – Brasil

     Pedrinho Matador perseguia e matava outros criminosos, descarregando seu instinto assassino naqueles que considera "maus”. Matou pela primeira vez aos quatorze anos e hoje acumula mais de cem homicídios, incluindo a morte do próprio pai, que após ter matado, comeu o coração.

     Nasceu numa fazenda em Santa Rita do Sapucaí, sul de Minas Gerais, com o crânio ferido, resultado de chutes que o pai desferiu na barriga da mãe durante uma briga. Conta que teve vontade de matar pela primeira vez aos 13 anos. Numa briga com um primo mais velho, empurrou o rapaz para uma prensa de moer cana e, por pouco, não morreu.

     Aos 14 anos ele matou o vice-prefeito de Santa Rita do Sapucaí, Minas Gerais, com tiros de espingarda em frente à prefeitura da cidade, por ter demitido seu pai, um guarda escolar, na época acusado de roubar merenda escolar. Depois matou outro vigia, que supunha ser o verdadeiro ladrão. Refugiou-se em Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo, onde começou a roubar em bocas-de-fumo e a matar traficantes. Conheceu a viúva de um líder do tráfico, apelidada de Botinha, e foram viver juntos. Assumiu as tarefas do falecido e logo foi" obrigado "a eliminar alguns rivais, matando três ex-comparsas. Morou ali até que Botinha foi executada pela polícia. Pedrinho escapou, mas não deixou a venda de drogas. Arregimentou soldados e montou o próprio negócio.

     Em busca de vingança pelo assassinato da companheira, matou e torturou várias pessoas, tentando descobrir os responsáveis. O mandante, um antigo rival que havia sido delatado por sua ex-mulher, recebeu a visita de Pedrinho e quatro amigos durante uma festa de casamento. Deixaram um rastro de sete mortos e dezesseis feridos. A essa época, Pedrinho ainda não havia completado 18 anos.

     Ainda em Mogi, executou o próprio pai numa cadeia da cidade, depois que este matou sua mãe com 21 golpes de facão. A vingança do filho foi cruel: além de 22 facadas, arrancou o coração do pai, mastigou uma parte e depois a cuspiu, segundo dito no programa da Rede Record com o jornalista Marcelo Rezende.

     Pedrinho foi preso pela primeira vez em 24 de maio de 1973 e ali viveu toda a idade adulta. Conta-se na polícia que certa vez foi posto em um camburão para ser transportado pela PM junto com outro preso, ambos algemados, e que quando foram abrir a traseira do carro o outro preso já estava morto. Pedrinho assumiu a autoria do crime justificando que o companheiro era estuprador.

     Em 2003, apesar de já condenado a 126 anos de prisão, esteve para ser solto, porque a lei brasileira proíbe que alguém passe mais de 30 anos atrás das grades - embora um decreto de 1934, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, permita que psicopatas possam ser mantidos indefinidamente em estabelecimentos psiquiátricos para tratamento. Também por causa de crimes cometidos dentro dos presídios, que aumentaram suas penas para quase 400 anos, sua permanência na prisão foi prorrogada pela Justiça até 2017. Pedrinho contava com a liberdade para refazer sua vida ao lado da namorada, uma ex-presidiária cujo nome ele não revela. Eles se conheceram trocando cartas. Depois de cumprir pena de 12 anos por furto, ela foi solta e visitou Pedrinho no presídio de Taubaté.

     Jurado de morte por companheiros de prisão, Pedrinho é um fenômeno de sobrevivência no duro regime carcerário. Dificilmente um encarcerado vive tanto tempo. Matou e feriu dezenas de companheiros para não morrer. Certa vez, atacado por cinco presidiários, matou três e afugentou os outros dois. Matou um colega de cela porque" roncava demais "e outro porque" não ia com a cara dele ". Para não deixar dúvidas sobre sua disposição de matar, tatuou no braço esquerdo:" Mato por prazer ", coberta recentemente por outra tatuagem.

     Pedrinho poderia ser descrito, segundo a psiquiatria como psicopata - alguém sem nenhum remorso e nenhuma compaixão pelo semelhante. Psicopatas não desenvolvem afeto; há hipóteses de que Pedrinho desenvolvia por sua mãe, e sua ex-namorada, o que melhor o categoriza como sociopata, por querer vingar a causa delas. Psiquiatras que o analisaram em 1982 para um laudo pericial, escreveram que a maior motivação de sua vida era 'a afirmação violenta do próprio eu'. Diagnosticaram 'caráter paranoide e antissocial’.

     Após permanecer 34 anos na prisão, foi solto no dia 24 de abril de 2007.Informações da inteligência da Força Nacional de Segurança indicavam que ele havia se deslocado para o Nordeste, mais precisamente para Fortaleza no Ceará. No dia 15 de setembro de 2011 a mídia local catarinense publicou que Pedrinho Matador foi preso em sua casa na zona rural, onde trabalhava como caseiro, em Balneário Camboriú, litoral catarinense. Segundo o telejornal RBS notícias, ele terá que cumprir pena por acusações como motim e cárcere privado.

     Pedrinho Matador foi recapturado em 14 de setembro de 2011, na cidade turística de Balneário Camboriú, no litoral norte de Santa Catarina. O criminoso foi detido em casa por volta das 11h, por agentes policiais civis da Divisão de Investigações Criminais da cidade de Balneário Camboriú. O agente policial civil que o localizou conta:"recebi informações anônimas que Pedrinho Matador estaria escondido em um sítio no município de Camboriú. De posse desta informação foram efetuadas diligências para localizar com maior precisão o local aonde Pedrinho estaria e se realmente era o referido. Confirmada a informação nos deslocamos até a região e efetuamos a prisão."

     Segundo a delegada Luana Backes, da Divisão de Investigações Criminais de Balneário Camboriú, Pedrinho Matador já cumpriu a pena pelos homicídios — mais da metade cometidos dentro da cadeia — mas foi condenado novamente em agosto deste ano por participação em seis motins e por privação de liberdade de um agente carcerário durante uma das rebeliões.

     Além da quantidade de mortes, Pedrinho Matador ganhou notoriedade no país ao prometer matar criminosos como Maníaco do Parque, que agia em São Paulo, estrangulando as vítimas.

     or causa da lista de crimes e do comportamento na cadeia, entrou para a lista dos assassinos em série citados pela escritora Ilana Casoy no livro Serial Keller - Made in Brazil. A publicação conta histórias de bandidos como Vampiro de Niterói e Chico Picadinho.

     Como citado anteriormente, que segundo as leis penais brasileiras, uma pessoa deve ser colocada em liberdade após cumprir 30 anos de prisão, mas que o decreto de 1934, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, permita que psicopatas possam ser mantidos indefinidamente em estabelecimentos psiquiátricos para tratamento Decreto nº 20.889 – de 30 de dezembro de 1931. Não obstante, tal norma foi revogada pelo Decreto nº 99.678 – de 8 de novembro de 1990. Ainda assim, Pedrinho Matador continua preso em razão de novos crimes, cometidos dentro da prisão.

     De fato, nota-se que assassinatos em série não são novidade. O estudo a respeito que é novo, porém esse tipo de crime é muito antigo, sendo Locusta a primeira serial killer documentada, que viveu no primeiro século d.C.

    O grande desafio das autoridades é o de aprofundar-se no assunto, a fim de que possam lidar adequadamente com esses crimes e criminosos que são cada vez mais frequentes.

     Sabe – se que o FBI (Programa Federal de Investigação) dos Estados Unidos da América, em 1985 o VICAP (Violent Criminal Apprehension program = Programa de Prisão Criminal Violenta), consiste um programa informático criado para avaliar e relacionais tais crimes.

     Do mesmo modo, especializou também alguns de seus agentes, instituindo os Profilers, ou seja, os fazedores de perfis dos homicidas seriais, pessoas treinadas para dar – lhes os contornos psicológicos e psiquiátricos que levariam mais facilmente às identificações de autoria e consequentes prisões.

     Criou – se igualmente, como departamento do FBI, o NCAVC – National Center for the Analysis of Violente Crime (Centro Nacional para Análise de Crimes Violentos), onde se estuda o comportamento de tais indivíduos, realizando investigações, operando e assistindo a outras policias no interior dos EUA e nos estrangeiros.

     Em contrapartida, no Brasil, ainda não há um estudo aprofundado sobre os assassinos em Série. Vários casos só tiveram vítimas com fato concreto, sendo a maioria deles arquivados pela a falta de preparo das autoridades competentes que, muitas vezes, deixaram de relacionar um crime ao outro, não acreditando na capacidade intelectual desses assassinos. Mesmo com a pouca quantidade de assassinos em sério no Brasil.

     Desta forma, as autoridades deveriam se preocuparem com esse tipo de criminoso, devendo contar com ajuda de profissionais especialistas da Psiquiatra criminal forense e, dentre outras, já que existe Órgãos especializados no País, que dispõem de recursos avançados como: impressões digitais, vestígios, química, identificação de armas, sorologia, DNA, entre outras.

     O interesse por esse tema surgiu por se tratar de matéria, mais polêmico, temido e ao mesmo tempo fascinada em todo mundo, sendo muito importante seu estudo, uma vez que os crimes praticados por assassinos em série estão surgindo cada vez mais misteriosos, mórbidos e violentos, causando terror e medo em toda sociedade brasileira e mundialmente.

     O que levaria um ser humano a cometer assassinatos em série? Praticar atos tão terríveis? Serem tão agressivos? Há um motivo justificado para esse desvio de caráter? Existem diferenças entre a vida mental do criminoso e do indivíduo normal? Existem tratamento para os assassinos em série? Os cientistas estão convencidos que a violência é hereditária? O que leva uma pessoa matar, matar e, não parar mais? São questões levantadas pela sociedade que, cada vez mais, está aterrorizada com tanta insensibilidade humana.

     Para responder estas e outras perguntas é preciso analisar – se o comportamento e mente dos assassinos em série e, ao final dessa pesquisa cientifica sustentar- se, com segurança, para os leitores de diversas áreas das Ciências. Não somente as respostas para as indagações ora aduzidas acima, mas também, estão aptos em reconhecerem o perfil geral de um Assassino em série (Serial Killer).

     Deste modo, o objetivo primordial do presente trabalho é colocarmos em debate a figura do serial killer em virtude de o tema ser polêmico e pouco discutido no mundo e principalmente no Brasil.

     De fato, nota-se que assassinatos em série não são novidade. O estudo a respeito que é novo, porém esse tipo de crime é muito antigo, sendo Locusta a primeira serial killer documentada, que viveu no primeiro século d.C.

     Sabe – se que a história da humanidade está repleta de atrocidades, como as guerras, os assassinatos em massas e os genocídios, que não foram praticados somente por assassinos em série, mas por Psicopatas e Sociopatas ávidos pelo o puder.

     Estima-se que Adolf Hitler e os nazistas tenham exterminado até 10 milhões de pessoas, e que Joseph Stalin e seus seguidores tenham deportados e assassinados 20 milhões de concidadãos. Além disso, no século XX, houve genocídio de armênios por turcos, estimado em 1 milhão de pessoas e à matança de 2 milhões de cambojanos pelo Khmer Vermelho.

     Em 1994 mais de 500 mil pessoas foram massacradas no genocídio de Ruanda. Enquanto escrevemos esta pesquisa cientifica, centenas de milhões de pessoas são mortas ao redor do mundo.

     Mas Stalin não puxou o gatilho de cada arma, nem foi Hitler quem abriu a torneira de gás das câmaras de extermínio. Será que todos que participaram e viabilizaram esses assassinatos eram doentes mentais?

     Adolf Eichmann, os burocratas nazistas que ordenou a deportação de milhões de pessoas para os campos de extermínios e de concentração. Embora ele tenha perpetrado crimes imperdoáveis, alguns psiquiatras atestaram sua normalidade.

     O grande desafio das autoridades é o de aprofundar-se no assunto, a fim de que possam lidar adequadamente com esses crimes e criminosos que são cada vez mais frequentes em todo mundo.

     Desta forma conclui-se que a Segurança Pública está entre as maiores preocupações da sociedade em todo mundo. No Brasil, a Segurança Pública disputa com a saúde e a educação a prioridade na atenção de autoridades e imprensa. Não há plataforma de governo que não contemple ações no âmbito da segurança, seja na prevenção, seja no enfrentamento da violência.

    4. A IMPUTABILIDADE

     Conceito Antes de expor o conceito de imputabilidade, é necessário dar uma breve explicação sobre culpabilidade, que nada mais é que um juízo de reprovação, na qual o sujeito somente pode ser responsabilizado quando poderia ter agido em conformidade com a norma penal.

     É importante saber, portanto, quando se pode atribuir ao agente a prática do crime, para se poder falar em censurabilidade da conduta. De acordo com a teoria da imputabilidade moral de Mirabete (1997), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou.

     Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável, conforme Damásio Jesus (1998). Outro aspecto importante para o exato conceito de imputabilidade, é a diferença desta com a responsabilidade. Senão vejamos, responsabilidade é uma consequência de quem tinha pleno entendimento do que estava fazendo e por isso deve pagar. Segundo Genival Veloso de França em “Medicina Legal” (1998, p. 343):

     “A responsabilidade penal se traduz na declaração de que um indivíduo é, em concreto, imputável e efetivamente idôneo para sofrer as consequências jurídico penais de um delito, como o autor ou participante dele, declaração pronunciada pelos órgãos de jurisdição competente”.

     Portanto, não se deve confundir imputabilidade com responsabilidade. A primeira é atribuição pericial, através de diagnóstico ou prognóstico de uma conclusão médico legal, e a responsabilidade penal um fato da competência judicial, o qual será analisado juntamente com outros dados processuais. Nelson Hungria diz que esta distinção é bizantina e inútil, com a qual Genival França não concorda, alegando para tanto que em toda responsabilidade há uma imputabilidade, mas nem todos os imputáveis são legalmente responsáveis por determinadas infrações. Uma capacidade de direito penal e a outra, obrigação de responder penalmente.

     Segundo Régis Prado (1997) se dá a imputabilidade quando “o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento”. Só é reprovável a condutas e o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuricidade do fato e também a de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade.

     Júlio Fabbrini Mirabete em “Manual de Direito Penal” (1998) qualifica em três sistemas que determinam, segundo as legislações quais os que, por serem inimputáveis, estão isentos de pena pela ausência de culpabilidade.

     O primeiro é o sistema biológico, segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável, não sei indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência e a vontade do momento do fato. É, evidentemente, um critério falho, que deixa impune aquele que tem entendimento e capacidade de determinação apesar de ser portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto etc.

     O segundo é o sistema psicológico, em que se verificam apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada qualquer preocupação a respeito da existência ou não de doença mental ou distúrbio patológico. Critério pouco científico, de difícil averiguação, esse sistema se mostrou falho na aberrante “perturbação dos sentidos” da legislação anterior ao Código de 1940.

     O terceiro critério é denominado sistema bi psicológico, adotado pela lei brasileira no artigo 26, que combina os dois anteriores. Por ele, deve verificar-se, em primeiro lugar, se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Em caso positivo, averígua-se se ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade. Tendo essa capacidade de entendimento, apura-se se o agente era capaz de determinar-se de acordo com essa consciência. Inexiste a capacidade de determinação, o agente é também inimputável.

     De acordo com o Código Penal Brasileiro, excluem a culpabilidade e, em consequência, a culpabilidade; a doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardados (artigo 26); a menoridade, caso de desenvolvimento mental incompleto presumido (artigo 27); e a embriaguez fortuita completa (artigo 28, parágrafo primeiro.

    4.1 Inimputabilidade por Doença Mental:

    Dispõe o artigo 26 do Código Penal Brasileiro:

    É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     Pelo visto, o legislador pátrio não quis optar pela conceituação da responsabilidade. Preferiu outra abordagem através da negativa, quando as condições não existem. Optou pelos critérios biológicos e psíquicos de que resultam incapacidade completa ou incompleta de entendimento. Por isso, não provar a condição de doente mental ou de portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas que o agente seja de fato incapaz o caráter criminoso do seu gesto ou de determinar-se de acordo com esta forma de entendimento, na época da ação ou da omissão.

     Delmanto (1991), diz que a lei menciona a doença mental. Embora vaga e sem maior rigor científico, a expressão abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental. Entre elas, há as chamadas psicoses funcionais: a esquizofrenia (sobretudo a de forma paranoide, em que são comuns os impulsos em que o sujeito agride e mata por ser portador de mentalidade selvagem primitiva, sujeita a explosões de fúria, mas que não escolhem nenhuma classe de delitos e cometem mesmo os que demandam meditação e refinamento na execução); a psicose maníaco depressiva (em que existe uma desorganização da sociabilidade e, eventualmente, da personalidade, provocando isolamento e condutas antissociais); a paranoia (que afeta o pensamento e sobretudo as relações com o mundo exterior, às vezes associadas à síndrome paranoide) etc.

     São também doenças mentais a epilepsia (neuropsicose constitucional com efeitos determinantes de profundas alterações do caráter, da inteligência, da consciência e dos sentidos); a demência senil (em que surgem o enfraquecimento da memória, principalmente quanto a fatos recentes, a dificuldade em fazer julgamento geral das situações, episódicas depressões e ansiedade, mudança de comportamento etc.) a psicose alcoólica (embriaguez patológica ou alcoolismo crônico que provoca acessos furiosos, atos de violência, ataques convulsivos etc.)

      Alguns doutrinadores incluem no dispositivo os estados crepusculares não patológicos, como o sono normal crepuscular, a febre, o sonambulismo, o desmaio, a hipnose por sugestão etc. Não se pode esquecer, porém, que nessa hipótese existirá um estado de inconsciência, inexistindo a própria conduta e, se presentes à consciência e a capacidade de autodeterminação, não há que se excluir a culpabilidade.

     Segundo Damásio (1998), as doenças mentais podem ser orgânicas (paralisia progressiva, sífilis cerebral, tumores cerebrais, arteriosclerose etc.), tóxicas (psicose alcoólica ou por medicamentos) e funcionais (psicose senil etc.). De acordo com a duração da moléstia, pode ser crônica ou transitória.

    4.2 Simi Imputabilidade:

    O parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Brasileiro prevê:

     A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     Em primeiro lugar, Mirabete (1998) ensina que a expressão Simi –imputabilidade é passível de crítica. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em consequência de suas condições pessoais. O agente é imputável mas para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação é lhe necessário maior esforço. Sucumbe-se ao estímulo criminal, deve ter-se em conta que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que um sujeito normal, e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e, portanto, do grau de culpabilidade.

     Conforme Regis Prado (1996), a lei se refere à “perturbação da saúde mental” expressão ampla que abrange todas as doenças mentais mórbidos. Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando sua submissão ao artigo 26, parágrafo único. Estão abrangidos também portadores de neuroses profundas (que tem fundo problemático por causa psíquicas e promovem alteração da personalidade), sádicos, masoquistas, narcisistas, pervertidos sexuais, além dos que padecem de alguma fobia (agora fobia = pavor dos espaços abertos, claustrofobia = pavor de espaços fechados), as mulheres com distúrbios mórbidos que por vezes a gravidez provoca etc.

     Em todas as hipóteses do parágrafo em exame, o agente será condenado, com a pena atenuada de um a dois terços. Discute-se, porém, se a redução da pena é obrigatória ou facultativa. Há decisões, inclusive do STF (Supremo Tribunal Federal), de que a redução da pena é facultativa. Entretanto, comprovada a redução da capacidade de entendimento e de autodeterminação, a culpabilidade é sempre menor e o juiz deverá atenuar a sanção e justificar seu grau entre os limites estabelecidos.

     Delmanto (1991), entende quer a pena reduzida constitui direito público subjetivo do réu. O grau da redução deve levar em conta não só a gravidade do fato, mas, principalmente, o vulto da perturbação mental ou da deficiência mental do réu, responsável pela diminuição da capacidade de entendimento ou determinação. A causa de diminuição de pena estabelecida em tese, afeta inclusive o grau mínimo da cominação, reduzindo-a da respectiva quantidade.

    No entanto, estabelece o artigo 98 do mesmo Códex:

     Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos parágrafos 1º e 4º.

     Mirabete (1998) explica que a lei nova substitui o antigo sistema binário (dois trilhos) em que se aplicava a pena reduzida e, também, uma medida de segurança pelo sistema vicariante em que se aplica a pena, podendo ser ela substituída pela medida de internação ou tratamento ambulatorial, como se explica na exposição de motivos da lei 36 7.209: “Nos casos fronteiriços em que predominar o quadro mórbido, optará o juiz pela medida de segurança. Na hipótese oposta, pela pena reduzida”.

     Sendo que, já se tem decidido que, reconhecida no laudo pericial à necessidade de isolamento definitivo ou por longo período, como na hipótese de ser o réu portador de personalidade psicopática, deve o juiz, inclusive pela sua periculosidade, optar pela substituição da pena por medida de segurança para que se proceda ao tratamento necessário.

     Nesse sentido: RT 669/283. Substituída a pena pela medida de segurança, porém, o sentenciado passará a sofrer todas as consequências a que está sujeito o inimputável, inclusive quanto à necessidade de perícia médica que comprova a cessação de periculosidade para desinternarão do condenado ou cessação do tratamento, conforme entendimento de Damásio de Jesus (1996).

    5. O LADO SOMBRIO DOS HOMENS BONS E MAUS E COMO EVOLUI A VIOLÊNCIA NA SOCIEDADE

     A humanidade tem um lado obscuro, e essa constatação não deveria causar surpresa às pessoas que se consideram “boas”. Quase todas as religiões concebem a humanidade como sendo” má”, incorrigível e carente de redenção. A história de Adão e Eva mostra como o homem foi privado de seu estado de graça e decaiu para uma condição de desespero. Daquele dia em diante, a história do mundo passou a ser marcado pela violência.

     Atualmente os jornais a televisão e a Internet apregoam seus estoques de tragédias humanas. A violência pessoal é a matéria-prima dos noticiários de televisão, assassinato bizarros.

     Nos últimos 30 anos, centenas de milhões de pessoas foram mortas no mundo, principalmente nos Estados Unidos, foram feridas e mortas por criminosos: a cada 2 segundo alguém é espancado esfaqueado, ferido a bala, assaltado, estuprado ou morto ao redor do planeta.

     Porém, as pessoas têm a dificuldade para aceitar a proposição de que não há muito o que separe os indivíduos “bons” e os “maus”. Para algumas pessoas que se consideram “boas, a simples ideia parece abominável. A ficção a crença de que somos “Bons” e de que a maldade só existe fora de nós mesmos. Essa ficção move as engrenagens do preconceito e da discriminação, das guerras, dos genocídios. Ela destrói o potencial de cura da empatia, não apenas pelo os outros, mas por se mesmos.

     De modo, que negar o lado obscuro do ser humano é projetá-lo fora de se, e permitir a demonização e o extermínio de outras pessoas e até nações inteiras. Os assassinos em série, os indivíduos que cometem atrocidades, o psicopata pesquisado nesta pesquisa cientifica, justificam seus atos criminoso rotulando suas vítimas de “lixo”.

     Desta forma, este trabalho, sobre os homens “bons” e os “maus”, que os cientistas procuram responder, de várias maneiras, a esta difícil, senão impossível questão. A verdade é que as pessoas “boas” não são sempre “boas” e que as pessoas “más” não são sempre “más”.

     Enquanto às pessoas “boas” se encontram entre as demais. A maioria dos seres humanos seguem sua rotina de vida sem roubar, estuprar ou cometer assassinato e os Cientistas não estão convencidos de que não há um abismo entre vida mental do criminoso comum e a do cidadão respeitoso que leva sua vida de maneira regrada.

    Segundo aduz (SIMON, 2009, p.21), aduz que:

     O lado obscuro está presente em todos os homens. Não existe a dicotomia nós eles entre os bons cidadãos nós, e os criminosos, eles. Quem já não teve o desejo ou o impulso de fazer algo ilícito? Se pudéssemos apertar um botão e eliminar os rivais ou inimigos impunemente, quantos resistiriam à tentação? Na verdade, se isso fosse possível, provavelmente restariam poucas pessoas vivias no mundo.

     No entanto, as pessoas boas estão longe da perfeição em termos de comportamento. Os seres humanos, não são nem totalmente bons nem totalmente maus. Em diferentes graus, são uma combinação de ambos. Uma situação inesperada pode se transformar em oportunidade para um dos lados sobressair. Combates, por exemplo, podem incitar uma mesma pessoa a atos de heroísmo ou de covardia, dependendo das circunstâncias. Em tempos de paz, um ex-guarda de campo de concentração, sádico, pode se transformar no policial respeitado, porém temido em sua área de patrulhamento.

     A diferença básica entre o que a sociedade considera como “boas” ou “más” pessoas não é uma questão de tipo, mas sim de grau, e envolve a habilidade do mau para traduzir impulsos obscuros em ações obscuras. Pessoas “más”, como assassinos sexuais em série, por exemplo, têm, mas todos abrigam se em seu íntimo algum grau de hostilidade, agressividade e sadismo. Qualquer pessoa pode se tornar violenta, ou mesmo assassina, em determinadas circunstâncias.

     No mesmo entendimento, tal vez o lado obscuro do ser humano, venha da sua herança evolutiva, na qual a agressão garantia a sobrevivência. Talvez seja resultado de alguma falha em suas conexões cerebrais. A depleção de certos neurotransmissores celebrais, como a serotonina, parece ocorrer em paralelo com um comportamento agressivo. O cérebro tem conexões que permitem a agressão, e um curto-circuito pode se transformar em violência. Todos os homens têm impulsos agressivos.

     É muito difícil subestimar a fidelidade da maioria das pessoas à crença de que os homens “bons” e os homens “maus” são fundamentalmente diferentes ou de que os homens maus são “loucos”.

     As pessoas quando são retiradas de seu ambiente normal e perdem seus controles e seus referenciais externos, elas podem tomarem liberdades que anteriormente só poderiam terem imaginado. Por exemplo, depois de uma grande catástrofe, sempre ocorre saques. Muitos saqueadores são pessoas que nunca haviam pensado em roubar. Em geral, há tantos saqueadores que as autoridades precisam instituir a lei marcial para retomar o controle da situação.

     Quando em grupos, as pessoas fazem coisas que, individualmente, jamais fariam. Fazem parte de uma multidão não elimina a capacidade de raciocínio ou de controle da pessoa, mas pode anular sua consciência.

     Deste modo, concluímos que os impulsos antissociais das pessoas são oportunistas.

     Nos Estados Unidos, depois de grandes catástrofes, fichas de Sinistro falsas ou inflacionadas custam dezenas de bilhões de dólares às seguradoras. Da mesma forma, milhares e milhares de pessoas comuns mentem em suas declarações de impostos de renda ou simplesmente não apresentam a declaração.

     Os técnicos em exame poligráfico, que aplicam testes em candidatos a empregos – pessoas “normais”, logo se deparam com um número inacreditáveis de atos ilegais, desvios sexuais, vícios e todos tipos de atividade bizarras e inimagináveis admitidas por esses candidatos.

    Essas torturas não são perpetradas por pessoas doentes mentais, mas sim por pessoas normais e privilegiadas – os mesmos em que depositam se as esperanças para o futuro.

     Desta forma não se deixe levar pela ilusão maniqueísta do bem e do mal – pela crença de que pessoas boas não têm um lado obscuro. Nada poderia estar mais distante da verdade. É provável que, vem dos desvios de comportamento dos traços da própria condição humana.

     A sociedade, a religião e a lei, todas assumem posições morais acerca do certo e do errado, acerca dos atos das pessoas “más”, frequentemente rotulando a elas e a seu comportamento como a representação do “mal”. Embora a lei diga que todos os homens têm livre arbitro para escolher entre o certo e o errado.

     No Brasil, os Psicopatas e Sociopatas ávidos pelo o poder são mais resguardados. Deste modo, é uma noção falaciosa básica – a de que a destruição e a violência residem apenas nos atos das pessoas más e não nos pensamentos das pessoas boas.

    T odos precisam lutar contra forças obscuras. Na Idade Média, a corrente eclesiástica defendia o conceito de que a agressão e a violência eram causadas por espíritos maus, estranhos à pessoa, que se apoderavam do indivíduo.

    5. Como Evolui a Violência na Sociedade

     A temática violência não é um assunto novo nos debates atuais e muito menos uma prática recente, é uma questão antiga presente na sociedade mundial, pois desde a antiguidade práticas violentas já ocorriam.

     A partir do século XIX a violência começou a ser discutida e caracterizada como um fato social, provocando a preocupação do poder público. A violência é considerada um fenômeno biopsicossocial cuja complexidade dinâmica emerge na vida em sociedade, sendo que esta noção de violência não faz parte da natureza humana por não possuir raízes biológicas. Por isso, a compreensão desta leva à análise histórica, sociológica e antropológica, considerando as interfaces das questões sociais, morais, econômicas, psicológicas e institucionais.

    Segundo, (HAYECK, 2009, p.3):

     Como explica Hayek à complexidade da violência ocorre na vida em sociedade, ou seja, o enorme desrespeito às regras básicas de convivência, as leis, passam de um simples desentendimento à violência, degenerando a qualidade de vida, o convívio social e causando o isolamento dos indivíduos. Hoje, as pessoas veem uma as outras como possíveis ameaças a sua segurança, ao seu bem-estar ou bens materiais.

     Dessa forma pode-se entender que a violência social é um fenômeno da sociedade, resultado do convívio social. De acordo com Hayek (2009) “é, hoje, praticamente unânime, por exemplo, a ideia de que a violência não faz parte da natureza humana e que a mesma não tem raízes biológicas. Trata-se de um complexo e dinâmico fenômeno biopsicossocial, mas seu espaço de criação e desenvolvimento é a vida em sociedade”.

     Então, o homem sendo um ser biopsicossocial deve ser visto como um todo, pois, além de sofrer interferências do estado emocional e da memória intrapsíquica, um dos maiores influenciadores nas decisões e atitudes do ser humano é o ambiente social. E talvez, a pior verdade sobre a violência é a de não deixar ninguém de fora de sua abrangência tentacular.

    Deste modo, notamos, que todos estão implicados necessariamente como vítimas de uma longa história com raízes firmes, pois a violência não é um estigma da sociedade contemporânea, como afirma, (LEVISKY 2010, p. 6-7).

     Nesse mesmo diapasão, pode-se dizer que, a violência, sob todas as formas de suas inúmeras manifestações, é considerada como uma força que transgride os limites dos seres humanos, tanto na sua realidade física e psíquica, quanto no campo de suas realizações sociais, éticas, estéticas, políticas e religiosas. Em outras palavras, a violência, sob todas as suas formas, desrespeita os direitos fundamentais do ser humano, sem os quais o homem deixa de ser considerado como sujeito de direitos e de deveres, e passa a ser olhado como um puro e simples objeto (grifo nosso).

     Na realidade, a violência nada mais é “a falta de que o indivíduo pense sob a ótica da coletividade em uma sociedade já estampada como insegura e frágil, onde cresce a filosofia do “tudo vale e tudo pode”, tornando ambíguo o conceito de integração social”. É como se existisse um eterno conflito entre o homem, as leis e a vida em sociedade.

     A violência grassa todos os ambientes e grupos sociais, sem distinção. Existe violência nas famílias, na escola, no trabalho, na rua, enfim, em todos os locais. As ruas como espaços públicos de convivência, por vezes vira o espaço da insegurança, da violência pela polícia, pelo" marginal "e pelo cidadão comum. Segundo (GULLO,1998, p.105), “a violência, considerada como um fenômeno social, é analisada como um filtro que permite esclarecer certos aspectos do mundo social porque denota as características do grupo social e revela o seu significado no contexto das relações sociais”.

     A mídia divulga, diariamente, situações de brigas no trânsito, assaltos, tiroteios, homicídios, entre outros. A sociedade começa a ter a cara do medo e a pôr para o exterior a própria agressividade, como forma instintiva de se proteger, pois de acordo com Gullo (1998), “a violência é parte das relações que compõem a sociedade”.

     Ao discutir violência social é necessário considerar que a violência, ainda segundo Gullo (1998), “é um fato universal, teremos que tomar como ponto de partida suas singularidades e seus modos específicos de manifestação em cada sistema”. Ou seja, devem-se levar em consideração as particularidades de cada sociedade, como sua cultura, valores, ideologias e suas situações históricas.

     Nesse dilema, podemos analisar que, a violência é inerente às relações sociais e varia de acordo com a particularidade dessas relações em diferentes grupos e sociedades historicamente considerados. Ainda na mesma esteira, a violência social pode ser considerada então como uma expressão da sociedade, uma resposta a um sistema que se associa à forma de poder vigente onde a oposição entre dominante e dominado se reproduz de acordo com o contexto das relações sociais que o grupo desenvolve e, consequentemente, desemboca em medidas legais e jurídicas do próprio sistema.

     A partir disso, Gullo define a violência social a partir de três pontos principais:

    1. A violência é um fenômeno social inerente a qualquer tipo de sociedade; 2. A forma sob a qual se manifesta reflete o tipo de sociedade e mostra o seu significado nessa sociedade; 3. A violência depende, portanto, de estímulos provenientes da própria sociedade. Ou seja, é impossível pensar a violência social como um fenômeno externo à sociedade, mas sim como resultado de um processo histórico que perpassa o presente e caminha rumo ao futuro, pois a violência não é um estigma da sociedade contemporânea, ela acompanha o homem desde tempos imemoriais, mas, a cada tempo, ela se manifesta de formas e em circunstâncias diferentes. Ou seja, conectado com tudo aquilo que caracteriza o convívio social, a violência social é resultado da própria sociedade.

     No que diz respeito às causas da violência social, estas podem ser diversas, segundo (GULLO, 1998, p. 108), afirma que:

     A existência de indivíduos que não têm condições de se adaptar ao processo de trabalho urbano-industrial devido a problemas de formação, como os decorrentes da desorganização familiar, da falta de orientação educacional e ocupacional, de condições precárias de moradia e que se encontram excluídos do mercado de trabalho.

     Ou seja, o conjunto desses fatores age como estímulo à criminalidade no meio urbano, e não a atuação isolada de cada um deles. Levando em consideração as tradições culturais, divisões sociais e econômicas das sociedades.

     Outro fator segundo o autor é a existência de mão-de-obra sem qualificação que se dedica a ocupações irregulares, proscritas ou ilegais graças a uma dualidade estrutural. Pois, coloca os profissionais frente à exclusão social, devido ao fato da falta ou má-qualificação muitas vezes colocar o indivíduo fora do mercado de trabalho. Dessa forma, gerando outro fator, a existência do subemprego e do desemprego como resíduo do processo de desenvolvimento econômico.

     Também, um grande gerador de exclusão social que consequentemente impulsionada à violência social, “é as características da estratificação social na sociedade de classes onde a hierarquia social que estabelece os limites legais que marcam a separação entre os estratos sociais dependem do status social ou posição determinada ou definida por critérios ou atributos sociais”.

     Esse “status social” gira em torno de elementos políticos, econômicos e culturais, como por exemplo o modo de falar, vestir, estilo de vida, riqueza. De acordo com (Gullo1998, p. 109) “essa associação do status com o processo de desenvolvimento urbano-industrial-capitalista determina o sistema de classes sociais, que consiste em um conjunto diferenciado de grupos de agentes definidos por seu lugar no processo de produção econômico determinado por critérios políticos e ideológicos fundamentados em educação, ocupação e renda”.

     Ou seja, esse status define classes sociais, e consequentemente também gera exclusões sociais, agindo como uma combinação de falta de meios econômicos, de isolamento social e de acesso limitado aos direitos sociais e civis, sendo uma progressiva de fatores sociais e econômicos ao longo do tempo.

     É necessário também colocar o fator do desenvolvimento da tecnologia de comunicação de massa, onde se estabelece a ralação entre o produtor da informação com o receptor/consumidor, é desigual, pois, “como consequência do desenvolvimento da tecnologia, o comunicador possui os mais poderosos e mais amplamente disseminados canais de informação. Desse modo, pode atuar como estímulo para o pensamento reflexivo e prelúdio para a ação inteligente ou como inibidor dessas características. Trata-se de um meio de dominação que varia desde a informação até a propaganda como estereótipo de massa, criando uma nova ordem na distribuição do poder”.Ou seja, uma mensagem lançada pela mídia é imediatamente aceita e espalhada entre todos os receptores da comunicação de massa, e acaba por “descarregar” efeitos diretos, gerando impactos na vida das pessoas. Dessa forma, também deve ser considerada como um fato gerador da violência social: os estereótipos, regras, condições, e as relações de poder expostos pela mídia.

     A partir dos fatores expostos, é possível perceber que a marginalidade social sob estes aspectos pode se tornar fonte de violência social por que: explora a força do trabalho da mão-de-obra não qualificada; consolida a dependência explicada pelas relações de dominação gerando a impossibilidade de ocupar papéis de maior produtividade no sistema; intensifica as tensões ou insatisfações sociais capazes de gerar violência social; e por fim, é manipulada pelos meios de comunicação de massa.

     Portanto, ainda de acordo com (GULLO, 1998, p. 110), “o problema de violência urbana analisado como um reflexo da marginalidade estrutural passa a ser uma condição dada para o sistema, e varia apenas na medida da variação do desenvolvimento político-econômico do sistema neocapitalista”.

     Os noticiários de televisão mostram diariamente casos de crimes que chocam a sociedade. É “normal” encontrar pessoas que sofreram algum assalto, sequestro ou tiveram algum parente assassinado. De acordo com (WAISELFISZ,2011, p. 5) “a segurança pública está entre as maiores preocupações da sociedade brasileira nos dias atuais. Disputa com a saúde e a educação a prioridade na atenção de autoridades e imprensa. Não há plataforma de governo que não contemple ações no âmbito da segurança, seja na prevenção, seja no enfrentamento da violência”.

    Segundo (Waiselfisz,2013, p.8), afirma que:

     Homicídio pode ser caracterizado como indicador por excelência de formas conflitivas de relacionamento interpessoal que acabam com a morte de algum dos antagonistas, e tem como característica uma agressão intencional de terceiros, que utilizam qualquer meio para provocar danos, lesões que levam à morte da vítima.

     Atualmente não se pode caracterizar a violência homicida apenas nas grandes cidades, a violência homicida que era patrimônio indesejado dos grandes centros urbanos do país, com seu crescimento maciço, caótico e anômico, desloca-se para áreas de menor densidade e peso demográfico.

     Os dados são alarmantes, no histórico de 30 anos que atualmente disponibiliza o Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde, o Brasil passou de 13.910 homicídios em 1980 para 49.932 em 2010, um aumento de 259% equivalente a 4,4% de crescimento ao ano. É possível observar o crescimento no gráfico a seguir.

     Percebe-se que a média anual de mortes por homicídio no país se supera de forma avassaladora. Dessa forma, nos últimos anos a sociedade brasileira caminhou e caminha rumo a uma sociedade violenta, tendo hoje um enorme grau de violência social.

     Ao falar sobre crimes violentos, é necessário considerar todos os seus aspectos, e a questão de gênero é uma delas. Ainda segundo (Waiselfisz,2011, p.62) “de 2002 a 2010 o número de vítimas brancas caiu de 18.852 para 13.668, o que representa uma queda da ordem de 27,5%. Já entre os negros, o número de vítimas de homicídio aumentou de 26.952 para 33.264, equivalente a um crescimento de 23,4%”.Ou seja, ainda segundo dados do autor, por cada branco assassinado em 2010, morreram proporcionalmente mais de 2 negros nas mesmas circunstâncias. E mais preocupante ainda, pelo balanço histórico dos últimos anos, a tendência desses pesados níveis de vitimização é crescer ainda mais. Isso mostra a importância da necessidade de reorientar políticas nacionais, estaduais e municipais quanto à segurança pública, de forma que realmente enfrente a realidade social do país.

     Dados ainda mostram que as mortes por homicídios, caracterizam ocorrências marcadamente masculinas. De acordo com (WAISELFFISZ, 2011, p.66):

     Os diversos mapas que vêm sendo elaborados desde 1998 confirmam esse fato. Deles emerge uma constante: a elevada proporção de mortes masculinas nos diversos capítulos da violência letal do país, principalmente quando a causa são os homicídios. Assim, por exemplo, nos últimos dados disponíveis, correspondentes a 2010, dos 49.932 homicídios registrados pelo SIM, 45.617 pertenciam ao sexo masculino (91,4%) e 4.27331 ao feminino (8,6%).

     A diferença é gritante, porém, cabe destacar que ainda assim, apesar dessa baixa participação, nas estatísticas recentes morrem acima de 4.000 mulheres anualmente vítimas de homicídio.

     Existe também um número alto de concentração de homicídios na população jovem do Brasil, e de acordo com (WAISELFISZ,2011, p. 70), “a vitimização juvenil continua crescendo, o que mostra a insuficiência das políticas de enfrentamento. As taxas mais elevadas concentram-se na faixa dos 15 aos 24 anos se estendendo, de forma também intensa, até os 29 anos. A partir dessa idade as taxas vão declinando progressivamente”.

     Em todas as regiões e estados do país, em maior ou menor medida, a vitimização juvenil é um fato grave e preocupante. Em todas as regiões, os homicídios juvenis mais que duplicam as taxas de homicídio do resto da população, segundo, (WAISELFISZ, 2011, p.71).

     Segundo dados do (Mapa da Violência 2012 e 2011, p. 75), em 2010, quase 3/4 da mortalidade juvenil – 73,2% – deve-se a causas externas (ou também, causas violentas, como costumam ser denominadas). E o principal responsável por essas taxas são os homicídios, os quais foram responsáveis por 38,6% de todas as mortes de jovens no ano 2010.

     Existe uma enorme heterogeneidade nas grandes regiões do Brasil, e mais nos dados dos estados. Efetivamente, na mortalidade por causas externas entre os jovens, os extremos vão de 53,4% das mortes no Acre até 82,1% em Alagoas e no Espírito Santo, seguidos de perto por Paraná, com 81,2% das mortes de jovens atribuíveis a causas externas. Ou seja, os jovens abordam uma grande porcentagem dos casos de homicídios no Brasil, e esses dados nos levam a indagações quanto aos motivos da juventude ser o principal alvo dos crimes violentos.

     É possível observar a taxa de mortalidade por homicídios por faixas etárias no gráfico a seguir:

     Essas situações, que nos remetem a complexos problemas da eclosão da violência juvenil no país, aparecem como uma constante da modernidade, consequência quase natural de um fenômeno denominado “juventude” (WAISELFISZ, 2011, p. 79). Ou seja, como se o termo juventude estivesse diariamente associado à violência.

     O homicídio é uma violência diária, os dados mostrados evidenciam o preocupante crescimento dos índices no Brasil, e segundo (WAISELFISZ 2011, p.237) “ocorreram, no ano de 2010, 50 mil assassinatos no país, com um ritmo de 137 homicídios diários, número bem superior ao de um massacre do Carandiru por dia”.

     O fenômeno da violência social e seus impactos são visíveis de fato por uma parte significativa da sociedade brasileira. Mas também, encontramos pessoas sem nenhuma experiência direta com esta violência, mas que no final das contas acabam por compartilhar das mesmas angústias e sentimento de insegurança de quem já foi vítima deste fenômeno.

    Conforme ensinamento, (DIAS, p. 5):

     O efeito cumulativo da violência tende a dominar cada vez mais as vidas das pessoas, que assim reduzem radicalmente as suas expectativas de liberdade e se dispõem a investir em recursos próprios para aquisição de equipamentos, procurando fazer treinamento preventivo, a fim de criar mecanismos que possam proporcionar uma vida mais segura.

     A cidade contemporânea é perigosa, na medida em que a globalização a divide em fragmentos antagônicos, transformando-a em um conflito de forças e interesses. Desse modo, o medo social se caracteriza como um fantasma urbano da esfera criminal, onde a população vivencia de alguma forma algum tipo de ameaça à vida, saúde e integridade corporal ou liberdade individual no espaço urbano.

     A violência é capaz de bloquear o encontro natural dos sujeitos entre si, bem como sufocar as possibilidades humanas, formando uma sociedade controlada pelo medo e desconfiança. Em suma, a nova realidade política e social, o movimento em favor dos direitos humanos passou a dirigir sua atenção para os problemas da violência policial e da violência urbana.

    De acordo com a lição de (SANTOS,2009, p. 241):

     s moradores, conforme suas compreensões intuitivas da realidade das coisas acostumaram-se com seu caráter mutante (senso comum) e sua necessária identificação com essas mudanças; sem buscar compreender – de forma crítica – teorizar e resistir, apropriam-se delas dentro de uma lógica do caos.Ou seja, a vivência cotidiana de uma situação marcada pelo aumento da criminalidade violenta constitui-se em uma experiência peculiar no cenário brasileiro, à violência social acaba por se representar na sociedade como parte dela. “A violência, muitas vezes, situa-se à margem de suas atividades diárias e, outras vezes, passa a ser o meio de sobrevivência das pessoas”.

     Nesse sentido, a violência nas cidades tem assustado e isolado sua população dentro de suas próprias residências, “em cidades grandes, médias, ou, até mesmo, de pequeno porte, não é preciso ir muito longe para observarmos o grande número de casas com cercas elétricas, portas e janelas com grades de proteção ou até mesmo com placas que identificam empresas de segurança privada que monitoram algumas residências vinte e quatro horas por dia, evitando que estas casas sejam invadidas por pessoas que escolheram a vida do crime como forma de sobrevivência na dinâmica social”.

     Houve tempos em que as cidades eram vistas como um “bem” para o ser humano. Era um progresso importante para o homem e para o território, por representar o avanço da civilização, o aumento da cultura, a ampliação do mercado, dos bens negociáveis, das oportunidades e muito mais. No entanto, esses tempos se passaram para aqueles que, atualmente, veem a cidade como um espaço de sobrevivência em condições (relativamente) aceitáveis.

     Porém, atualmente as cidades viraram espaços de “sobrevivência”. Ao combinarem o urbanismo do medo e a detenção do poder nas mãos de poucos, além da combinação com o urbanismo da urgência e a precariedade de vida de muitos, as medidas de segurança, criadas nesse contexto, estão modelando, cada vez mais, um meio segregado. A segurança passa a ser o fetiche para conjurar o mal e apresenta-se como a origem da construção de novas desigualdades sociais no contexto urbano”.

     Enfim, Mesmo com a sociedade investindo recursos próprios, adquirindo equipamentos, sistemas, alarmes, fazendo treinamento preventivo para criar mecanismos que tornem sua vida mais segura, o desrespeito à vida humana é crescente e se alastra por quase todos os setores sociais.

    A violência social e a insegurança que atingem as pessoas são elementos que estão relacionados ao cotidiano de quem convive nas cidades. Entender esses elementos será uma das formas de levarmos aos poderes públicos respostas para certas incógnitas relacionadas aos efeitos de políticas públicas implantadas nas cidades.

     A violência se manifesta por meio da tirania, da opressão e do abuso da força. Ocorre do constrangimento exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a fazer ou deixar de fazer um ato qualquer.

    Existem diversas formas de violência, tais como as guerras, conflitos étnico-religiosos e banditismo. A violência, em seus mais variados contornos, é um fenômeno histórico na constituição da sociedade.

     Diversos fatores colaboram para aumentar a violência, tais como a urbanização acelerada, que traz um grande fluxo de pessoas para as áreas urbanas e assim contribui para um crescimento desordenado e desorganizado das cidades. Colaboram também para o aumento da violência as fortes aspirações de consumo, em parte frustradas pelas dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

     Por outro lado, o poder público, especialmente no Brasil, tem se mostrado incapaz de enfrentar essa calamidade social. Pior que tudo isso é constatar que a violência existe com a conivência de grupos das polícias, representantes do Legislativo de todos os níveis e, inclusive, de autoridades do poder judiciário. A corrupção, uma das piores chagas brasileiras, está associada à violência, uma aumentando a outra, faces da mesma moeda.

     As causas da violência são associadas, em parte, a problemas sociais como miséria, fome, desemprego. Mas nem todos os tipos de criminalidade derivam das condições econômicas. Além disso, um Estado ineficiente e sem programas de políticas públicas de segurança, contribui para aumentar a sensação de injustiça e impunidade, que é, talvez, a principal causa da violência.

     A violência se apresenta nas mais diversas configurações e pode ser caracterizada como violência contra a mulher, a criança, o idoso, violência sexual, política, violência psicológica, física, verbal, dentre outras.

    Em um Estado democrático, a repressão controlada e a polícia têm um papel crucial no controle da criminalidade. Porém, essa repressão controlada deve ser simultaneamente apoiada e vigiada pela sociedade civil.

     Conforme sustenta o antropólogo e ex-Secretário Nacional de Segurança Pública, Luiz Eduardo Soares:"Temos de conceber, divulgar, defender e implantar uma política de segurança pública, sem prejuízo da preservação de nossos compromissos históricos com a defesa de políticas econômico-sociais. Os dois não são contraditórios”.

     A solução para a questão da violência no Brasil envolve os mais diversos setores da sociedade, não só a segurança pública e um judiciário eficiente, mas também demanda com urgência, profundidade e extensão a melhoria do sistema educacional, saúde, habitacional, oportunidades de emprego, dentre outros fatores. Requer principalmente uma grande mudança nas políticas públicas e uma participação maior da sociedade nas discussões e soluções desse problema, que está impregnado no tecido social.

     Diante de toda a discussão apresentada neste artigo, dos dados levantados e da problemática que a violência social trás, surge à dúvida de acordo com Waiselfisz (2011), “de como em um país sem conflitos religiosos ou étnicos, de cor ou de raça, sem disputas territoriais ou de fronteiras, sem guerra civil ou enfrentamentos políticos violentos, consegue-se exterminar mais cidadãos do que na maior parte dos conflitos armados existentes no mundo”.

     A violência social cresce a cada ano, vitimando homens, mulheres, jovens e crianças, e os fatores que condicionam à criminalidade social mencionados neste artigo, tendem a aumentar os números de mortes por violência social, especialmente por homicídios.

     Nesse prisma, torna-se de extrema importância a discussão permanente quanto à criação de políticas e estratégias públicas de proteção da sociedade, e avaliação e melhoria das já existentes. Porém, não se podem desconsiderar as diferenças e exclusões sociais, que o modelo capitalista estimula diariamente, e que acaba por colocar o indivíduo vítima da própria sociedade e das relações de poder.

     A violência social é uma realidade ainda distante de dados estáveis e controlados, considerando que a violência é um fato que percorre um caminho histórico, que se manteve presente em tempos distintos e se expressou de diferentes formas, e, faz parte da complexidade das relações sociais e todos os aspectos que a envolvem, econômicos, políticos, éticos, culturais, morais, religiosos.

    Seria ingenuidade pensar uma sociedade sem violência, porém, não se pode acostumar com a realidade atual, a busca pela amenização desta realidade é um caminho cheio de desafios, e remete a um processo permanente, de muito trabalho e esperança para os povos em todo mundo.6. PSICOPATOLOGIA CRIMINAL - PSIQUIATRIA E PSICOLOGIA CRIMINAL

    PSIQUIATRIA E PSICOLOGIA CRIMINAL

     No campo da medicina legal, sob o prisma da psicopatologia criminal ou psicopatologia forense, envolve-se dois grandes ramos da ciência médica: a psiquiatria criminal e a psicologia criminal. Alguns autores preferem as denominações “Psicologia Forense” e “Psiquiatria Forense”, segundo, (PENTEADO,2013, p.158).

    A Psicologia criminal tem por objeto de estudo a personalidade “normal” e os fatores que possam influenciá-la, quer sejam de índole biológica, mesológica (meio ambiente) ou social.

     Por seu turno, a Psiquiatria Criminal tem por objetivo o estudo dos transtornos anormais da personalidade, isto é, as doenças mentais, retardos mentais (oligofrênicas), demências, esquizofrenias e outros transtornos de índole psicótica ou não.

    6.2. DISTÚRBIOS MENTAIS E CRIME

     O CID – 10 (Classificação Internacional de Doenças), segundo ensinamento de (PENTEADO,2013, p.p.158-159), descreve oito tipos de transtornos específicos de personalidade, a saber: paranoide, esquizoide, antissocial, emocionalmente instável, histriônico, anancástico, ansioso e dependente.

    1) -Transtorno Paranoide: predomina a desconfiança, a sensibilidade excessiva a contrariedade e o sentimento de estar sempre sendo prejudicado pelos outros;

    2) -Transtorno Esquizoide: Predomina o desapego; ocorre desinteresse pelo contato social, retraimento afetivo, dificuldade em experimentar prazer; tendência à introspecção.

    3) - Transtorno Antissocial: Prevalece a indiferença pelos sentimentos alheios, podendo adotar comportamento cruel; desprezo por normas e obrigações; dissimulação baixa tolerância à frustação e baixo limiar para descarga de atos violentos.

    4) -Transtorno Emocionalmente Instável: marcado por manifestações impulsivas e imprevisíveis. Apresenta dois subtipos: impulsivo borderline (fronteira), além da instabilidade emocional, revela perturbações da autoimagem, com dificuldade em definir as preferências pessoas e consequente sentimento de vazio.

    5) – Transtorno Histriônico: prevalece o egocentrismo, a baixa tolerância a frustrações, a teatralidade a superficialidade. Impera a necessidade de fazer com que todos dirijam a atenção para a pessoa.

    6) - Transtorno Anancástico: prevalece a preocupação com detalhes, a rigidez e a teimosia. Existem pensamentos repetitivos e intrusivos que não alcançam, no entanto, a gravidade de um transtorno obsessivo-compulsivo.

    7) – Transtorno Ansioso ou esquivo: prevalece a sensibilidade excessiva a críticas: sentimentos persistentes de tensão e apreensão, com tendência ao retraimento social por insegurança de sua capacidade social ou profissional.

    8) – Transtorno Dependente: Prevalece a astenia do comportamento, a carência de determinação e de iniciativa, bem como a instabilidade de propósitos.

    Em virtude em conexão com o eixo temático, conforme entendimento de (NESTOR 2013.p.p.p. 159-159-160), são dignos de nota os transtornos psicóticos (esquizofrenia), os transtornos de humor e de ansiedade, e como outros transtornos psicóticos DSM-IV).

    1-Esquizofrenia: I) – Tipo Paranoide: predomínio de alucinações e delírios; II) – Tipo desorganizado: discurso e conduta inadequada; III) – Tipo catatônico: bizarrices, mutismo, negativismo, imobilidade motora; IV) – Tipo indiferenciado: não se encaixa nos tipos anteriores; V) – Tipo residual: abulia, discurso pobre, afeto enfraquecido.

    Sintomas dos transtornos de esquizofrenia: Perturbações mínima de 6 meses, com no mínimo 1 mês de fase ativa dos seguintes sintomas (pelo menos dois deles): Delírios, alucinações, comportamento catatônico e desorganizado, comportamento negativo.

    2) – Esquizofreniforme: O quadro sintomático similar ao da esquizofrenia, porém de menor duração, de 1 a 6 meses, sem declínio no funcionamento.

    3) – Esquizoafetivo: Ocorrem conjuntamente transtornos de humor e sintomas da fase ativa da esquizofrenia, antecedidos de um período mínimo de duas semanas de delírios ou alucinações.

    4) – Delirante: um mês de delírios não bizarros apenas.

    5) – Psicótico breve: Perturbação com duração maior que 1 dia e remissão em 1 mês.

    6) – Psicótico induzido: Perturbação desencadeada pela influência de outra pessoa com delírio similar.

    7) – Psicótico induzido por substância: Decorrem de abuso de drogas ou toxinas.

    De outra banda, segundo o autor, os transtornos do humor obedecem à classificação abaixo exposta:

    1) – Depressivo maior: os sintomas pelo menos permanecem 2 semanas de depressão acompanhada de quatro dos seguintes sintomas adicionais de depressão: I) – alteração de peso; II) - alteração do sono; III) - alteração da psicomotricidade (lentidão ou agitação), IV) - fadiga, perda de energia, sentimento de inutilidade, culpa excessiva, dificuldade de concentração ou indecisão, pensamentos de morte, inclusive ideação suicida.

    2) - Distímico: Os sintomas são de pelo menos 2 anos de humor deprimido, acompanhado de outros sintomas depressivos não incluídos no depressivo maior.

    3) – Bipolar I: Apresenta um ou mais episódios maníacos ou mistos (Maníacos e depressivos), em regras acompanhados de episódios depressivos maiores. Episódio maníaco, são: Humor exagerado por uma semana, adicionado de autoestima inflada, insônia, loquacidade, fuga de ideias, agitação psicomotora, envolvimento excessivo em atividades prazerosas de alto risco, tais como compras excessivas, investimentos de risco e outros.

    4) – Bipolar II: Os sintomas são, um ou mais episódios depressivos maiores acompanhados de no mínimo um episódio hipomaníaco (similar ao maníaco, mas menos intenso).

    5) – Ciclotímico: Pelo menos 2 anos de períodos de numerosos sintomas hipomaníacos e depressivos que não se encaixam nas descrições respectivas de mania e depressão.

    6) – Do humor induzido por substância: Sintomas, perturbação proeminente e persistente decorrente de abuso de drogas.

    Finalizando, a ansiedade é um estado emocional de apreensão, uma expectativa de que algo ruim aconteça, acompanhada por várias reações físicas e mentais desconfortáveis.

    Na mesma esteira, os transtornos de ansiedade podem ser analisados da seguinte forma:

    1 – Transtorno de Pânico sem agorofobia: É caracterizado por ataques de pânico recorrentes e inesperados, de início súbito, em períodos distintos de forte apreensão e intenso temor ou terror, desconforto, associados a sentimento de catástrofes iminente e acompanhados de pelo menos quatro dos seguintes sintomas: 1) -Palpitações ou ritmo cardíaco acelerado; 2) - Sudorese: 3) - Tremores ou abalos; 4) - Sensação de falta de ar ou sufocamento; 5) - Sensação de asfixia; 6) - Dor ou desconforto torácico; 7) - Náusea ou desconforto abdominal; 8) - Sensação de tontura, instabilidade, vertigem ou desmaio; 9) - Desrealização (sensação de irritabilidade) ou (despersonalização (estar distanciado de si mesmo); 10) - medo de perder o controle ou enlouquecer; 11) - Medo de morrer; 12) - par estesias (anestesia ou sensação de formigamento); 13) - Calafrios ou ondas de calor. Ademais, pelo menos um dos ataques foi seguido por 1 mês (ou mais) das seguintes características: a) – Preocupação persistente acerca de ter ataques adicionais; b) – Preocupação acerca das implicações do ataque ou suas consequências; c) – Alteração comportamental significativa relacionada aos ataques.

    2) – Agorofobia sem história de transtorno de pânico: As características essenciais dos sintomas, são principalmente o comportamento evolutivo, desse transtorno, que são similares aqueles do transtorno de pânico com agorofobia, exceto que o cerne do temor está na ocorrência de sintomas tipo pânico (por exemplo: tontura ou diarreia), incapacitantes (por exemplo:, desmaiar desamparado) ou extremamente embaraçosos (por exemplo:, perda do controle urinário) ou ataques com sintomas de Pânico limitados, ou invés de ataques de pânico completos.

    3) – Fobia Específica: O sintoma caracteriza-se pelo medo acentuado e persistentes, excessivo ou irracional (reconhecidamente pelo o indivíduo adulto), revelado pela presença ou antecipação de um objeto ou situação fóbica (por exemplo: voar, altura, animais, injeção, sangue). A exposição ao estímulo fóbico provoca, quase invariavelmente, uma resposta imediata de ansiedade, que pode assumir a forma de um ataque de pânico ligado à situação ou predisposição pela situação. A situação fóbica é evitada ou suportada com intensa ansiedade ou sofrimento. A esquiva, antecipação ansiosa, ou sofrimento na situação temida interferem significativamente na rotina normal do indivíduo, no seu funcionamento ocupacional em atividades ou relacionamentos sociais, ou existe acentuado sofrimento acerca de ter a fobia.

    4) – Fobia Social: O sintoma caracteriza-se pelo medo acentuado e persistente de uma ou mais situações sociais ou de desempenho, nas quais o indivíduo é exposto a pessoas estranhas ou à possível escolha por outras pessoas. O indivíduo teme agir de um modo que lhe seja humilhante e embaraçoso. A exposição à situação temida quase invariavelmente provoca ansiedade, que pode assumir a forma de pânico ligado à situação ou predisposição pela a situação. A pessoa reconhece que o medo é excessivo ou irracional, e as situações sociais e de desempenho temidas são evitadas ou suportadas com intensa ansiedade ou sofrimento. A esquiva, antecipação ansiosa, ou sofrimento na situação social ou de desempenho temida interferem significativamente na rotina, funcionamento ocupacional, atividade sociais ou relacionamentos individuais, ou existe sofrimento acentuado por ter fobia.

    5) – Transtorno Obsessivo-compulsivo: O sintoma neste transtorno, as obsessões se caracterizam por: 1) – Pensamentos, impulsivos ou imagens recorrentes e persistentes que, em algum momento durante a perturbação, são experimentados como intrusivos e inadequados e causam acentuada ansiedade ou sofrimento; 2) – Os pensamentos, impulsos ou imagens não são meras preocupações excessivas com problemas da vida real; 3) – A pessoa tenta ignorar ou suprimir tais pensamentos, impulsos ou imagens, ou neutralizá-los com algum outro pensamento ou ação; 4) – A pessoa reconhece que os pensamentos, impulsos ou imagens obsessivos são produto de sua própria mente (não impostos a partir de fora). As compulsões se caracterizam por: I) - Comportamentos repetitivos (por exemplo:, lavar as mãos, organizar, verificar) ou atos mentais (por exemplo:, orar, contar ou repetir as palavras em silêncio) que as pessoas se sente compelida a executar em resposta a uma obsessão ou de acordo com regras que devem ser rigidamente aplicadas; II) – Os comportamentos, ou atos mentais, visam prevenir ou reduzir o sofrimento ou evitar algum evento ou situação temida, muito embora esses comportamentos, ou atos mentais, não tenham uma conexão realista com o que visam neutralizar ou evitar ou sejam claramente excessivos. Em algum ponto durante o curso do transtorno, o indivíduo reconhece que as obsessões ou compulsões causam acentuado sofrimento, consomem tempo ou interferem significativa na rotina, funcionamento ocupacional, atividades ou relacionamentos sociais habituais do indivíduo.

    6) – Transtorno de estresse pós-traumático: O sintoma caracteriza-se por rememoras persistentes de experiência ocorrida com evento traumático de uma ou mais das seguintes maneiras: 1) – Recordações aflitivas, recorrentes e intrusivas do evento, incluindo imagens, pensamentos ou percepções: 2) – Sonhos aflitivos amedrontadores sem conteúdo identificável: 3) – Agir ou sentir como se o evento traumático estivesse ocorrendo novamente; 4) – Sofrimento psicológico intenso em face de exposição a indícios internos ou externos que lembrem algum aspecto do evento traumático: 5) – Reatividade fisiológica na exposição a indícios internos ou externos que lembrem algum aspecto do evento traumático. Ademais, ocorre esquiva persistente a estímulos associados ao trauma e entorpecimento da responsabilidade geral (não presente antes do trauma), indicados por três ou mais dos seguintes quesitos: 1) -Esforços no sentido de evitar pensamentos, sentimentos ou conversas associados ao trauma; 2) – Esforços no sentido de evitar atividades locais ou pessoas que ativem recordações do trauma; 3) – Incapacidade de recordar algum aspecto importante ao trauma; 4) – Redução acentuada do interesse ou da participação em atividades significativas: 5) – Sensação da de distanciamento ou afastamento em relação a outras pessoas; 6) – Restrição do afeto; 7) – Sentimento de um futuro abreviado (por exemplo:, não espera ter uma carreira profissional, casamento, filhos ou um período normal de vida).Nesse transtorno, ocorre também aumento da excitabilidade, indicada por dois ou mais dos seguintes sintomas: 1) – Dificuldade em conciliar ou manter o sono; 2) – Irritabilidade ou surtos de raiva: 3) – Dificuldade em concentrar-se; 4) – Hipervigilância: 5) - Resposta de sobressalto exagerada. A perturbação causa sofrimento clinicamente signicativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo.

    7) – Transtorno de estresse agudo: Caracteriza-se pela presença de três ou mais dos seguintes sintomas dissociativos, enquanto o indivíduo vivenciava ou após vivenciar evento aflitivo: 1) – Sentimento ou sensação de anestesia, distanciamento ou ausência da resposta emocional; 2) – Redução da consciência em relação às coisas que o rodeiam (por exemplo:, “estar como num sono”; 3) – Desrealização; 4) –Despersonalização; 5) – Amnésia dissociativa (incapacidade de recordar aspecto importante do trauma). O evento traumático é persistentemente revivido, no mínimo, de uma das seguintes maneiras: imagens, pensamentos, sonhos, ilusões e episódios de flashback (lembrança, recordação de um acontecimento) recorrentes, sensação de reviver a experiência, ou sofrimento quando da exposição a lembretes do evento traumático. Também se caracteriza pela acentuada esquiva a estímulos que provoquem recordações do trauma (por exemplo: pensamentos, sentimentos, conversas, atividades, pessoas e locais). Ademais, ocorrem sintomas acentuados de ansiedade ou maior excitabilidade (por exemplo:, dificuldade para dormir, irritabilidade, fraca concentração, hipervigilância, resposta de sobressalto exagerada, inquietação motora).A perturbação causa sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo e prejudica sua capacidade de realizar alguma tarefa necessária, como obter o auxílio necessário ou mobilizar recursos pessoais, contando aos membros da família acerca da experiência traumática.

    8) – transtorno de ansiedade generalizada: A característica essencial deste transtorno se refere a uma preocupação excessiva (expectativa apreensiva), acompanhada de pelo menos três ou mais dos seguintes sintomas: 1) – Inquietação ou sensação de estar com os “nervos à flor da pele”; 2) – Fatigabilidade; 3) – Dificuldade em concentrar-se ou sensações de “branco na mente”; 4) –Irritabilidade; 5) – Tensão muscular; 6) – Perturbação do sono (dificuldade em conciliar ou manter o sono, ou sono insatisfatório e inquieto). O foco da ansiedade não parece confinado a aspectos situacionais particulares, como ocorre nos demais transtornos, mas sim com diversos eventos ou atividades. O indivíduo considera difícil controlar a preocupação.

     Conforme ensinamento, (SCHECIRA,2004, p.62), quando as pessoas falam em criminosos psicopatas, logo vem na mente como um indivíduo louco. Nesse diapasão, reportagens de TV tende a mostrar aos espectadores eu toda pessoa que comete crime hediondo é um psicopata.

     Mais muitas das vezes, o assassino tachado de psicopata pela a sociedade cometeu seu crime durante um surto psicótico. Psicose e Psicopatia são duas coisas completamente distintas. Psicose e Psicopatia são diferentes tipos de transtorno mentais.

     Psicose é a completa perda do senso de realidade, já a Psicopatia, é um transtorno de personalidade, assim como o transtorno de personalidade narcisista. Os transtornos de personalidade são permanentes enquanto que as perturbações psicóticas podem ser controladas mediante administração correta de medicamentos neuropáticos. (São medicamentos inibidores das funções psicomotoras).

     Psicopatas são calculistas e manipuladores, mas diferentemente dos psicóticos, eles não sofrem de alucinações ou delírios. Eles não ouvem vozes de estranhos em suas cabeças dizendo sobre suas elaboradas teorias conspiratórias. Muitos assassinos em série têm como principal motivação para seus crimes os delírios muitos bizarros, decorrentes de uma perturbação psicótica.

     Contudo, a Psicose e Psicopatia são dois transtornos mentais completamente diferentes e saber diferenciá-los é importante para não proliferação do falso conhecimento. Dessa forma, segundo, (HERVEY, 1941, p.p. 98-99):

     Acredita que as causas da Psicopatia permanecem um mistério entre os Cientistas, pois ainda não há resposta satisfatória para a questão. A Psicopatia é um produto da mãe natureza ou da infância.

     Para os cientistas e pesquisadores..., a resposta a estas questões vem com a Criminologia Biossocial, uma perspectiva interdisciplinar emergente que procura explicar o crime e comportamentos antissociais por meio de múltiplos fatores, dentre eles: os fatores genéticos, neuropsicológicos, ambientais e evolutivos.

     Nos últimos anos houve de certa forma, um renascimento dos estudos nessa área; estudos estes mais sofisticados e com capacidade de analisar o polimorfismo genético e o funcionamento cerebral de Psicopatas, conforme entendimento de, (

     Tais estudos tem como princípio entender como um ambiente crimino gênico, (por exemplo: disfuncionalidades familiares). Os genes, portanto, não seriam de todo deterministas, porém, indicariam a probabilidade de o sujeito apresentar comportamento antissociais.

     Foi realizado um estudo minucioso sobre os gêmeos criados separadamente, liderado pelo o Cientista de Psicologia, Thomas Joseph Bouchard Jr. E mostrou que a Psicopatia é 60% (sessenta por cento) hereditária. Esse percentual indica que traços psicóticos são mais associados ao DNA (Ácido Desirribonucléico) do que a criação.Bem como, outros recentes estudos genéticos de Gêmeos indicam que gêmeos idênticos podem não ser tão geneticamente similares, como até então acredita-se.

     Apesar de apenas algumas centenas de mutações ocorrerem durante a possibilidade de que traços psicóticos são grande parte determinados geneticamente.

     Segundo, os cientistas Criminólogos: John Wright, Stephen Tibbetts e Leah Daigle, publicou em 2008 o estudo Criminals in the Making, (Criminosos em Construção), indicou que tanto a estrutura cerebral como o seu funcionamento estariam envolvidas na etiologia da violência, agressão, crime, e até mesmo da Psicopatia.

     Em outras palavras, a estrutura e a forma como o cérebro de algumas pessoas funcionam. Seriam o segredo para entender o comportamento violento e até mesmo as origens da Psicopatia.

     Neste sentido, e tomando outros estudos como referência, duas áreas celebrais: O sistema límbico (composto pela amígdala, hipocampo e tálamo) e o córtex pré-frontal.

    O Córtex pré-frontal e o sistema límbico

     O sistema límbico é essencial para a regulação de nossas emoções mais complexas e de nossos estados efetivos e motivacionais. Ele estaria relacionado à Psicopatia através da criação de certos impulsos, como por exemplo, a raiva e o ciúme, que são facilitados para a prática de atos violentos. O córtex pré-frontal, é uma região cortical na parte frontal do cérebro, é o responsável pelas funções de ordem superior executivas, como por exemplo, à capacidade de adiar a gratificação e controlar os impulsos. Ele é uma estrutura interligada com o Sistema Límbico, sendo o córtex pré-frontal o responsável por reprimir os impulsos gerados a partir das estruturas límbicas.

     Segundo alguns estudos, é um sistema límbico hiperativo mais um córtex pré-frontal hipoativo seria a combinação perfeita para o desenvolvimento da Psicopatia.

    Aduz, (TIBETTS,2008, p.p. 112-114).

     Conforme, um estudo realizado na Universidade de Wisconsin, foi identificada esta anormalidade por meio de scans (varreduras) cerebrais, que revelaram que a Psicopatia em criminosos estava associada a uma diminuição da conectividade entre a amígdala, uma estrutura subcortiçal do sistema límbico que processa estímulo nocivos, e o córtex pré-frontal, que interpreta a resposta da amigdala.

     Quando a conectividade entre essas duas regiões é baixa, o processamento de estímulos nocivos na amígdala não se produz em nenhuma emoção negativa sentida. E isso se encaixaria muito bem na imagem que tem nos psicopatas.

     Os psicopatas não se sentem assassinos ou envergonhados quando são pegos fazendo algo ruim, pois eles não têm o superego, por isso eles não ficam tristes quando outras pessoas sofrem. Apesar de sentir dor física, eles não estão numa posição de se machucarem emocionalmente.

     Desta forma, os cientistas baseados nos estudos realizados na Universidade de Wisconsin, estão convencidos que há uma correlação entre psicopatia criminal e anormalidade no cérebro. Como essa anormalidade cerebral, na maioria dos casos de criminosos psicopatas, não é adquirida, há uma boa razão para pensar que ela está fundamentada no DNA do indivíduo.

     A mesma conclusão já havia chegado ao Neurocientista norte-americano Jim Fallon, que também conduziu estudos com psicopatas assassinos. O cientista observou que um certo grupo de assassino tinha sempre uma lesão no córtex orbito frontal, acima dos olhos.

     Outra parte que parecia não funcionar bem era a parte frontal do lobo temporal que abriga a amigdala, o local onde as reações se tornam diferentes das dos animais.

     Nesse sentido, cada vez mais surgem evidencias de que o cérebro dos Psicopatas apresenta alterações, algumas pesquisas com ressonância magnética trouxeram resultados incríveis, que mostram que indivíduos com transtornos de personalidade antissocial apresentam redução de 11% (onze por cento) em média da massa cinzenta pré-frontal, e isso é significativo já que o córtex pré-frontal é uma área associada a sentimentos de vergonha, culpa, constrangimento (uma adequação social).Como demonstrado nas pesquisas, os Psicopatas apresentam uma menor Quantidade de matéria cinzenta no córtex pré-frontal por consequência as respostas sociais não podem ser iguais das pessoas com o córtex pré-frontal “normal”. Isso não podem ser levados como verdade absoluta, mas de acordo com essa perspectiva um Psicopata apresentaria menor resposta autonômica a um estressor social por ter quantidade de matéria cinzenta no córtex pré-frontal.

     Em assassino foi verificado que existe uma redução no metabolismo da glicose no córtex pré-frontal, isso indica que essa estrutura cerebral atua como “ freio “ para os impulsos gerados no sistema límbico.

     Há, no entanto, algumas limitações nesses estudos. Elas foram realizadas com Psicopatas que cometeram crimes de assassinatos, e sabe se muito bem que a maioria dos psicopatas não são assassinos.

    Sabe se que os psicopatas são manipuladores, agressivos, impulsivos, e que não sentem empatia por outras pessoas. Entretanto, tais características estão longe de conduzi-los aos assassinatos.

     Nesse seguimento, afirmamos: quando falam se em Psicopatas, há níveis de atuação criminal extremamente diversificados. Psicopatas podem não matar diretamente, mas podem desviar dinheiro dos Hospitais, da educação, da segurança pública. Desviam do Erário público bilhões para garantir seu puder às custas da sociedade. Esses tipos de psicopatas matam sem apertar o gatilho. Eles oferecem perigo para o povo, porque matam a população no silencio. Pratica o crime de burla. (Grifo nosso).

     Desta forma, surge uma pergunta: esses tipos de psicopatas sem apresentar manifestação mais tênue da perturbação teriam também essa atividade entre amigdala e o córtex pré-frontal reduzida? Ainda não há resposta pela a ciência.

    Embora com as incessantes pesquisas realizadas pelo os estudos sobre as origens dos transtornos mentais nos Psicopatas, ainda permanecem um mistério e intrigante para os estudiosos, pesquisadores e cientistas.

    6.3. PSICOPATIA E PSICOPATOLOGIA - DELIQUÊNCIA PSICÓTICA E DELIQUÊNCIA NEURÓTICA.

     Sabe se que a classificação de transtornos mentais e de comportamento, (CID - 10), descreve o transtorno especifico de personalidade como uma perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo (o chamado delinquente caracterológico).

     Essa perturbação não pode ser creditada diretamente a alguma doença, lesão ou outro transtorno psiquiátrico e, via de regra, relaciona-se a várias áreas da personalidade, ligando-se, na maioria dos casos, à ruptura familiar e social.

     Os transtornos de personalidades não são tecnicamente doenças, mas anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo consideradas, em psiquiatria criminal, perturbações da saúde mental.

     Esses transtornos revelam desarmonia da afetividade e da excitabilidade com integração deficitária dos impulsos, das atitudes e das condutas, manifestando-se no relacionamento interpessoal.

     De fato, os indivíduos portadores são improdutivos e seu comportamento é muitas vezes turbulento, com atitudes incoerentes e pautadas pelo imediatismo de satisfação (egoísmo).

     Segundo (Smth,1962, p.90), no plano policial-forense os transtornos de personalidade revelam-se de extrema importância, pelo fato de seus portadores (especificamente os antissociais) muitas vezes se envolverem em atos criminosos.

     "Esse tipo de transtorno especifico de personalidade é sinalizado por insensibilidade aos sentimentos alheios. Quando o grau de insensibilidade se apresenta extremado (ausência total de remorso), levando o indivíduo a uma acentuada indiferença afetiva, este pode assumir um comportamento delituoso recorrente, e o diagnóstico é de Psicopatia (transtorno de personalidade antissocial, sociopatia, transtorno de caráter, transtorno sociopático ou transtorno dissocial).

     Diante de uma pluralidade de indagações e duvida, ao analisarmos esta pesquisa científica, percebemos, que o portador de psicopatia não é um doente, na acepção estrita do termo, no entanto se acha à margem da normalidade emocional e comportamental, ensejando dos profissionais de saúde e do direito redobrada atenção em sua avaliação.

     Desta maneira, os indivíduos com deficiência de caráter são insensíveis aos sentimentos de terceiros, condição está presente tanto nos sujeitos ambiciosos como naqueles cruelmente perversos.

     Todavia, enquanto os criminosos comuns almejam riqueza, status e poder, os Psicopatas apresentam manifesta e gratuita crueldade.

     De forma, que as características da Psicopatia, são:

    a) - Loquacidade; charme superficial.

    b) - Vida parasitária; tendência ao tédio.

    c) - Mentira contumaz; manipulação.

    d) - Ausência de culpa ou remorso.

    e) -Instabilidade afetiva; indiferença; falta de empatia.

    f) - Impulsividade; descontrole comportamental.

    g) - Ausência de objetivos reais a longo prazo.

    h) - Irresponsabilidade e incapacidade de aceitar seus próprios erros.

    i) - Promiscuidade sexual.

    j) - Transtornos de conduta na infância etc.

     Ressalta-se que ao profissional do Direito (Delegado de Polícia, Advogado, Promotor de Justiça, Juiz de Direito) não cabe fazer um diagnóstico, missão precípua dos profissionais da área da saúde, no entanto é imperioso conhecer os sinais, na medida em que sugerem medidas preventivas e profiláticas que podem e devem ser tomadas, segundo, (NESTOR,1982, p.215).

     Dentre os possíveis transtornos anotem-se os de ansiedade; o transtorno obsessivo-compulsivo (TOC); o de stress pós-traumático e os dissociativos (amnésia dissociativa, fuga dissociativa, transtorno de transe ou obsessão (“possessão demoníaca”), transtorno de personalidade múltipla).

     A delinquência psicótica é aquela praticada por “ perturbado mental”, isto é, o agente criminoso ostenta um comprometimento de suas funções psíquicas. Antigamente era denominado alienado mental.

     A delinquência Psicótica é a prática delitiva em face de uma perturbação mental qualquer. É imprescindível que, ao tempo da ação ou omissão, o sujeito ativo, autor apresente suas funções mentais comprometidas.

     Aduz (MARANHÃO, 2008, p.169), aponta as seguintes fases evolutivas na delinquência psicótica:

    a) - Episódio: é reversível e não repetitivo, existindo um único período mórbido entre dois períodos sadios, sem recidiva.

    b) - Processo: ao contrário do episódio, o processo psicopatológico uma vez instalado é irreversível, apresentando duas fases, uma sadia e outra mórbida. Há duas situações jurídico-penais, isto é, o crime pode ter sido cometido durante a fase sadia a doença instalar-se posteriormente (tratamento ao doente mediante medida de segurança em Manicômio Judiciário) ou pode ser que o crime venha a ser praticado na fase mórbida (internação imediata em Manicômio Judiciário).

    c) - Surto: Ocorre de forma intermitente, alternando-se fases sadias e mórbidas que se sucedem. O “Lúcido intervalo” é dificílimo de precisar, sendo esperável a repetição da fase doentia. É o caso das disritmias, toxicopatias.

    d) - Defeito: É a sequela ou resíduo de manifestação psicopatológica anterior. Em verdade houve manifestação mórbida anterior (tratada ou não), cuja recuperação foi tão somente parcial, assumindo relevância nos casos de reincidência, concessão de livramento condicional, progressão de regime etc.

     De outro lado, entende-se por Delinquência Neurótica a conduta criminosa decorrente da manifestação dos conflitos internos do sujeito consigo mesmo. O criminoso pratica o delito e tem consciência total ou parcial de que será punido por isso. A sanção serviria para aplicar-lhe a culpa e reduzir o conflito interno primário anterior.

    6.4. ANÁLISE PSICOLÓGICA DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO.

     Sabe-se que um indivíduo de boa formação moral e de bons princípios pode ter seu equilíbrio rompido e cometer uma infração penal por reação. Segundo (SAMPAIO, 2009.p,171). Essa conduta é psicologicamente atípica: trata-se de crime eventual, o agente tem uma personalidade normal.

     Noutras vezes, o indivíduo é possuidor de uma personalidade mórbida e o ato chega a ser sintoma de perturbação: trata-se de delinquência sintomática. Poderá ainda, existir defeito ou desvio de personalidade, por má constituição ou má formação, e o ato delituoso chega a ser a expressão do caráter: é o que ocorre com as personalidades psicopáticas e personalidades delinquenciais.

     Neste prisma, é importante verificar a dinâmica do ato criminoso, com a adição de fatores primários (constitucionais e psicoevolutivos) e secundários (agem sobre uma estrutura acabada) responsáveis pela conduta criminosa.

    6.5. PERSONALIDADE PERIGOSA DOS ASSASSINOS EM SÉRIE

     A periculosidade ou personalidade perigosa é aquela que apresenta propensão para o delito, por ser capaz de assimilar as regras comportamentais e os padrões sociais. É um estado latente, in potentia (em potencial).

     De forma, que a periculosidade é aquela que se conhece num indivíduo de ser perigoso à vida social contextualmente. De outro lado, fala-se ainda em termibilidade, quando o então perigoso passa à ação delitiva, manifestando seu caráter antissocial. A temibilidade é a periculosidade in acto (no ato).

    Ensina (NESTOR, 1982, p.69), que “ no tempo da Palestina dos cruzados, havia uma seita secreta de mouros bárbaros, que eram soldados mercenários, pagos para assaltar caravanas, praticar assassinatos, estuprar mulheres, degolar velhos e crianças.

     Eram chamados haxixins, e isto porque, para se desinibirem a fim de praticarem todos esses tipos de barbaridades, fumavam antes haxixe. O nome desta sociedade originou a palavra francesa “ assassin” e, logo depois, o termo” assassino”, em nossa língua portuguesa usa se também o termo “ assassino”, para indicar um homicida.

     No entanto, a palavra assassino, etimologicamente, significa: Fumante de maconha-Haxixe.

     Do ponto de vista criminológico, quando um assassino reincide em seus crimes no mínimo em três ocasiões e com certo intervalo de tempo entre cada um. É conhecido como assassino em série (serial killer).

     Sabe-se que a Neuroanatomia moderna, que se utiliza de exames tomográficos de última geração, computação gráfica, ressonância magnética etc., segundo o abalizado ensino de (ADRIAN,2013, p.76) demonstrou que os, serial killers têm disfunção cerebral no córtex pré-frontal relacionado à atividade límbica.

     A diferença entre o assassino em massa, que mata várias pessoas de uma só vez e sem se preocupar com a identidade destas, e o assassino em série é que esse elege cuidadosamente suas vítimas, selecionando na maioria das vezes pessoas do mesmo tipo e características.

     Desta forma, as análises dos perfis de personalidade estabelecem como estereótipo dos assassinos em série (evidentemente aceitando muitas exceções) homens jovens, de raça branca, que atacam preferentemente as mulheres, e cujo primeiro crime foi cometido antes dos 30 anos.

     Resiste-se que o famigerado serial killer norte-americano Ted Bundy, nos anos de 1970, confessou o assassinato de 23 pessoas. Foi preso e executado na cadeira elétrica em 1989, tendo antes dito: “Nos, “serial killers”, somos seus filhos, somos seus maridos, estamos em toda parte. E haverá mais de suas crianças mortas amanhã”.

     Alguns tem histórico de infância traumática, devida a maus-tratos físicos ou psíquicos, motivo pelo qual têm tendência a isolar-se da sociedade e/ou a vingar-se dela.

     Essas frustações, ainda segundo análises de estereótipos, introduzem os assassinos em série num mundo imaginário, melhor que o real, onde eles revivem os abusos sofridos, identificando-se, desta vez, com o agressor.

     Por essa razão, sua forma de matar pode ser de contato direto com a vítima: utiliza armas brancas, estrangula ou golpeia, quase nunca usa arma de fogo. Os crimes obedecem a uma espécie a uma espécie de ritual no qual se misturam fantasias pessoais com a morte. Às vezes, certas fixações estranhas e crenças bizarras, presentes em serial killers, revelam tendência a transtorno de personalidade esquizoide.

     Com relação ao local de crime e cadáver deixados por um serial killer é extremamente importante que se proceda ao exame, à constatação de vestígios e à exata descrição do local e cadáver.

     A Peri necroscopia (exame do cadáver no próprio local), a cognição visuográfica do local de crime e a autopsia psicológica da vítima compreendem o instrumental indispensável à investigação da polícia judiciária com vistas à identificação e prisão do autor.

     Em regra, os assassinos em série deixam uma assinatura no cadáver ou no local de crime, que é a forma pela qual alcançam a satisfação emocional (prazer) na execução do ato.

     A assinatura é a marca do criminoso, seu “cartão de visita”, algo imprescindível para o assassino, pouco importa a natureza do crime.

     A assinatura do crime pode até colocar o criminoso em risco de captura pela polícia, mas, com um vício, ele precisa dessa marca para aliviar uma tensão interna, quase sempre relacionada à sexualidade mal resolvida.

     Anota (POUL,2010, p. 134), que a assinatura “ pode incluir ritual de exposição de cadáver, tortura, mutilação, inserção de objeto estranho, canibalismo, necrofilia ou o que é conhecido como “ overkill (superatenção), ou seja, infligir ferimentos além do necessário para causar a morte”.

     Todavia é importante distinguir assinatura do criminoso de seu modus (nodo) operandi (operação) O modus operandi é o procedimento seguido pelo delinquente para a prática da infração penal. Pode incluir a escolha de alvo, os locais preferenciais, os instrumentos de crime (artefatos e armas), os meios de subjugação das vítimas, métodos de invasão de propriedade etc.

     Conforme o raciocínio de (POUL,2010, p. 135), o precioso exemplo de diferenciação, “in verbis” “ Um exemplo excelente da diferença entre “modus operandi” e assinatura aparece de maneira clara em dois casos aparentemente similares de roubo a banco, nos quais os assaltantes forçaram os bancários e os clientes a tirar a roupa.

     Quando foram presos, um assaltante do Texas explicou que tinha ordenado que as pessoas tirassem as roupas de forma que elas ficariam tão preocupadas com sua situação que provavelmente não se lembrariam de seu rosto. Era o seu “modus operandi”. Em outro incidente em Michigan, um ladrão de banco forçou seus reféns a despir-se, formar pares e simular sexo enquanto eram fotografados. Não tinha nada a ver com o roubo, mas foi feito para satisfazer a perversão do assaltante. Era a sua assinatura”.

     Entre os assassinos em série se distinguem dois tipos: os paranoicos e os psicóticos. O paranoico atua em consequência de seus delírios paranoides, quer dizer, ouve vozes ou tem alucinações que o induzem ao assassinato. Esses tipos não costumam ter juízo crítico de seus atos.

     Por vez, o Psicopata é muito mais perigoso. Devido à capacidade de fingir emoções (dissimulação) e de se apresentar extremamente sedutor, consegue sempre enganar suas vítimas.

     O Psicopata busca constantemente próprio prazer, é solitário, muito sociável e de aspecto encantador. Ele tem a sólida convicção de que tudo lhe é permitido, excita-se com o risco e com o proibido. Quando mata, tem como objetivo final humilhar a vítima para reafirmar sua autoridade e realizar sua autoestima. Para ele, o crime é secundário, e o que interessa, de fato, é o desejo de dominar-se, sentir-se superior.

     Os assassinos em série, se dividem em duas categorias: os Organizados e desorganizados.

     Os organizados são os mais astutos, que preparam os crimes minuciosamente, sem deixar pistas que os identifiquem.

     Os desorganizados, são os mais impulsivos e menos calculistas, atuam sem se preocupar com eventuais erros.

     Existem diferenças significativas entre assassinos em série organizados e desorganizados no próprio local do crime. Veja abaixo:

     Assassinos em série organizados: Violência planejada; vítima é um alvo estranho; personaliza a vítima; conversa controlada (falante); cena do crime reflete controle geral; vítima submissa às suas ações; prioriza atos agressivos antes da morte; corpo é escondido; armas e provas ausentes; vítimas ou o corpo são transportados para outro lugar; e restringe a vítima (subjuga).

     Assassinos em série desorganizados: Violência espontânea; violência e local conhecidos; despersonaliza a vítima; pouca conversa; cena do crime aleatória e desleixada; violência repentina contra a vítima; atos sexuais após a morte; corpo deixado à vista; provas e armas muitas vezes presentes no local do crime; e corpo é deixado no local de crime.

     Segundo o FBI (Departamento Federal de Investigação - EUA) há características que diferenciam os criminosos organizados dos desorganizados, conforme citado abaixo por (BRIAN,2003, p. 75):

     Assassinos em série organizados: Inteligência acima da média; socialmente habilidoso; possivelmente trabalhador qualificado; sexualmente competente; é o mais velho do irmão; pai com emprego estável; disciplina inconsistente na infância; controlado durante o crime; uso de álcool associado ao crime; estresse situacional que precipita a conduta; mora com alguém; locomove-se com facilidade; tem um carro bom; e interessa-se por notícias do crime. Depois do crime: pode mudar de emprego, bairro, cidade ou região.

     Assassinos em série desorganizados: Abaixo da média em inteligência; socialmente inadequado; trabalhador não qualificado; sexualmente incompetente; é um dos irmãos mais novos; pai com emprego estável; disciplina rígida quando criança; ansioso durante o crime; uso mínimo de álcool; estresse situacional mínimo; mora sozinho; e mora e trabalha perto da cena do crime. Depois do crime: muda de comportamento ou foge (exemplo: uso de drogas).

    A classificação dos assassinos em série, (serial killers), segundo, (POSTERLI,2001, p. 193):

    a) - Visionários: Doente mental, psicótico, por vezes ouve vozes ou o impulsiona e a mata.

    b) - “ Missionary oriented (orientado para missionários): ” Movido por sentimentos internos moralistas, em regra ataca grupos específicos de vítimas que contrariam seus princípios, tais como prostitutas e homossexuais.

    c) - Assassino de luxúria: Mantem relações sexuais com a vítima, seguidas de tortura até a morte, apresentando sádico prazer; pode ser sedutor e de boa conversa, quando engana a vítima que jamais pensaria que o tipo “elegante” seria capaz de tal brutalidade.

    Segundo, Kim Rossno, detetive em Vancouver-Canadá, citado por (BRIN,2003, p.16), aponta que a serial killers podem ser divididos em quatro tipos de acordo com a maneira em que encontram suas vítimas:

    1 – Caçador: realiza uma busca pela vítima, levando em conta seu local de residência (do agressor).

    2 – Furtivo: realiza também uma busca pela vítima, mas a partir de um local diferente da sua residência, ou ainda se desloca para outro bairro ou cidade para iniciar a “caçada”.

    3 – Oportunista: encontra sua vítima enquanto está a realizar outra atividade qualquer; a vítima surge meio que gratuitamente no local errado e na hora errada.

    4 - Ardiloso: fica em posição de controle; pois exerce uma atividade ou profissão que lhe permite encontrar as vítimas dentro de um local que tem controle e conhecimento.

    5 – Raptor: ataca a vítima de imediato tão logo a encontra (age com dolo de ímpeto).

    6 – Perseguidor: a princípio segue a vítima depois que a localiza e se aproxima gradualmente à espera de uma oportunidade para atacar.

    7 – Predador: parte para o ataque contra a vítima depois que a atrai para um local especifico, como uma residência, local de trabalho, porque ou outro lugar controlado pelo agressor. Geralmente o corpo da vítima é escondido no mesmo lugar.

     Por vez, as mulheres assassinas em série representam apenas 11% (onze por cento) dos casos. Em geral são muito menos violentas que os assassinos homens e raramente cometem um homicídio de caráter sexual. Quando matam, não costumam utilizar armas de fogo e raramente usam armas brancas, sendo preferido os métodos mais discretos e sensíveis (como venenos).

     Por derradeiro, normalmente as assassinas em série planejam o crime cuidadosamente e de maneira sútil, apresentando-se como verdadeiros quebra-cabeças aos investigadores. Essa singularidade faz com que possa passar muito tempo antes de a polícia conseguir identifica-las, localizá-las e prendê-las.

    6.6. ASSASSINOS EM SÉRIE - SERIAL KILLERS E ASSASSINO EM MASSA

     Quando se estuda o serial killer (assassinos em série), percebe-se que existe um intervalo perceptível entre um crime e outro, geralmente de dias, meses e até anos, de modo sub-reptício, de maneira que a investigação policial tem muita dificuldade em clarear a autoria e desvendar o ilícito.

     Deste modo, o assassino em massa é aquele sujeito que pratica o crime escancaradamente, matando inúmeras vítimas em segundos, minutos ou horas, quase sempre se suicidando em seguida. Nesse sentido, o matador em massa procura fazer o maior número possível de vítimas num só instante. Via de regra buscam notoriedade post mortem com o suicídio perpetrado depois dos homicídios.

     Ressalta (POSTERLI, 2001, p. 153), alerta que “ nos Estados Unidos, 80% (oitenta por cento) dos assassinos em massa suicidam-se no local da tragédia. Os que não se matam, rendem-se docilmente à polícia, sem oferecer resistência.

    A maior parte dos que cometem homicídios em massa se situa em três categorias:

    1 – Assassinos de famílias;

    2 – Doentes mentais;

    3 –“ Trabalhadores”.

     Esta última categoria (trabalhadores contrariados) contém uma nomenclatura geralmente equivocada, já que a maioria dos que cometem assassinatos em massa são ex-trabalhadores, desempregados que posteriormente voltam ao antigo local de trabalho para matar seus colegas, movidos por vinganças, ódio extremo ou outro impulso desencadeante.

     Segundo, (TOM apud PHIBINP 2011, p. 19), afirmam que “ “assassinos em massa geralmente atuam sozinhos. Raiva e mágoas se agitam dentro deles até eu eles explodem em selvageria. Mas isso não é verdadeiro em relação aos assassinos em série – há grupos de homicidas no mundo do assassinato em série, e eles podem ser tão mortíferos quanto quaisquer assassinos que atue sozinho. As vezes esses grupos são namorados, ora são amigos ou parentes, e de vez em quando são marido e mulher, em geral, há um parceiro dominante, embora deixados à própria sorte, ambos são assassinos por seus próprios méritos.

     Deste modo, os assassinos em série: matam mais de três vítimas e podem ser organizados ou não; cometem o crime secretamente; e cometem também o crime em intervalos de dias, meses ou anos e, quase sempre, deixam uma assinatura. Enquanto, os assassinos em massa: cometem o crime abertamente, contra várias vítimas não só momento.

     Matadores por impulso ou por acaso ou spree killers são assassinos que matam em lugares diversos, num lapso temporal muito curto.

     Segundo definição do FBI (Federal Bureau of Investigation), “” spree killer são homicidas que assassinam em dois ou mais locais diferentes com um intervalo mínimo de tempo entre os crimes. É um único acontecimento, cujo desenvolvimento ou execução pode se prorrogar por um período curto de tempo.

    6.7. TRNSTORNOS SEXUAIS - PARAFILIAS E CRIMINALIDADE.

     Parafilia é o termo atualmente empregado para os transtornos de sexualidade, antigamente chamados de “perversões”, denominação ainda usada no meio jurídico.

     No entanto, investigar as parafilias é conhecer as variantes do erotismo em suas diversas formas de estimulação e expressão comportamental.

     A parafilia, pela própria etimologia da palavra, diz respeito à “para”, de paralelo, ao lado de “fila”, de amor a apego a.

     Portanto, para estabelecer um quadro de parafilia, infere-se que se reconhece algo que é convencional (estatisticamente normal) para, em seguida, detectar o que estaria “ao lado” desse convencional.

     Caracteriza-se a parafilia quando há necessidade de substituir a atitude sexual convencional (normal) por qualquer outro tipo de expressão sexual, sendo o substitutivo a preferida ou única maneira de a pessoa conseguir excitar-se e alcançar prazer.

    Na lição de (AYUSH,1987, p.448):

     As parafilias são caracterizadas, até hoje, tanto como fenômeno de inclusão, quanto fantasia de estimulo erótico que, persistentemente e obcecadamente, inclui imagem idiossincrática ou bizarra, não sujeita ao controle voluntário, que não se associa, habitualmente, à norma imaginária idealizada de associação erótica de homem-mulher.

     Destarte, na parafilia os meios se transformam em fins, e, praticados de forma reiterada, típica um padrão de conduta rígido, que na maioria das vezes acaba por se transformar numa compulsão opressiva que impede alternativas sexuais.

     A parafilia, quanto ao grau apresentado, pode ser leve, quando se expressa ocasionalmente; moderada, quando a conduta é mais frequentemente manifestada, e severa, quando chega a níveis de compulsão.

     A psiquiatria criminal se interessa, predominantemente, pela forma grave, que para se caracterizar exige os seguintes requisitos:

    a) - Caráter opressor: com perda de liberdade de opções e alternativas. O parafilico não consegue deixar de atuar dessa maneira.

    b) - Caráter rígido: significando que a excitação sexual só se consegue em determinadas situações e circunstâncias estabelecidas pelo padrão de conduta parafilica.

    c) - Caráter impulsivo: que se reflete na necessidade imperiosa de repetição da experiência.

     A compulsão da parafilia severa pode vir a ocasionar atos criminosos, com graves consequências jurídicas. Exemplos: o pedófilo espiará, tocará ou abusará de crianças, o necrófilo que violará cadáveres, o sádico que produzirá dores e lesões dolorosas, e outros.

     Os delírios sexuais mais comuns são estupro, corrupção e abuso sexual de menores, exibicionismo (ato obsceno), sadismo (lesões) etc.

     A perícia psiquiátrica procura relacionar o tipo de conduta com a personalidade do delinquente e, como sempre, avalia se, por ocasião do crime, o criminoso tinha plena capacidade de compreensão do ato, bem como de se autodeterminar.

    Sustenta, com clareza de estilo, (CAMPO ,2007, p.125) que:

     Os distúrbios sexuais podem ser de quantidade (aumento ou diminuição, como nos casos de satiríades, ninfomania, frigidez etc.), ou de quantidade, abrangendo os desvios de instinto (erotomania, exibicionismo, pedofilia, etc.), as aberrações sexuais (triolismo, vampirismo, necrofilia, sadismo, masoquismo etc.) e as inversões (pederastia e lesbianismo).

     O DSM –IV (manual de diagnóstico e estatística de transtorno mentais) apresenta apenas as seguintes parafilias, tidas como obsessivas de práticas socialmente inadequadas: exibicionismo, fetichismo, frotteurismo, pedofilia, masoquismo, sadismo e voyeurismo.

     Para o DSM – IV, todas as demais parafilias são rotuladas como sem especificação.

     As denominação e características dos transtornos sexuais, parafilias ou perversões:

    1) - Apotemnofilia: prazer sexual com amputados.

    2) - Erotismo (satiríase no homem e ninfomania na mulher): aumento exagerado do apetite sexual.

    3) - Lubricidade senil: aumento de apetite sexual na velhice.

    4) - Anafrodisia: Redução do instinto sexual masculino.

    5) - Frigidez: redução do instinto sexual feminino, na forma aguda, pode levar à androfobia (horror ao sexo masculino).

    6) - Erotomania: amor platônico, casto.

    7) - Autoerotismo ou erotografomania: orgasmo sem o outro, apenas contemplativo (por fotos).

    8) - Exibicionismo: prazer pela exposição dos órgãos geniais em público.

    9) - Narcisismo: culto extremo pelo próprio corpo (geralmente em mulheres).

    10) - Mixoscopia ou Voyeurismo: prazer em observar o ato sexual de outras pessoas.

    11) - Fetichismo: excitação anormal por partes do corpo do parceiro ou por suas roupas intimas.

    12) - Gerontofilia ou cronoinversão: instinto sexual e predileção dos jovens por pessoas idosas.

    13) - Cromoinversão: atração sexual obsessiva por pessoas de raça diferente.

    14) - Swing ou troca de casais: desvio obsessivo em trocas interconjugais.

    15) - Onanismo: prazer solitário pela masturbação.

    16) - Edipismo: tendência sexual ao incesto. (Fazer sexo entre irmãos, mãe...).

    17) - Pedofilia e Hebe filia: prazer sexual com crianças e prazer sexual com adolescentes do sexo masculino.

    18) - Pigmalionismo: excitação erótica por estátua.

    19) - Frotteurismo: desvio sexual caracterizado pelo desejo de se esfregar em outrem.

    20) - Pluralismo ou triolismo: ato sexual com pluralidade de parceiros (três ou mais). Sexo grupal, Swapping ou suruba.

    21) - Erotografia ou Erotograformania: prazer pela escrita erótica.

    22) - Vampirismo: prazer sexual pela ingestão do sangue do parceiro.

    23) - Riparofilia: atração sexual por pessoas sujas, sem higiene.

    24) - Urologia ou Indianismo: prazer sexual em observar o parceiro urinando.

    25) - Coprolalia: prazer sexual ligado a fezes.

    26) - Coprolalia: prazer sexual liga a palavras de baixo calão, chulas.

    27) - Bestialíssimo e zoolagnia: atos sexuais com animas.

    28) - Necrofilia: prazer sexual compulsivo com cadáveres.

    29) - Sadismo: prazer sexual mediante a imposição de suplícios e dores cruéis ao parceiro.

    30) - Masoquismo: prazer sexual obtido pelo sofrimento físico ou moral recebido.

    31) - Sadomasoquismo: conjugação do prazer sexual de causar dor no parceiro e experimentar dor também.

    32) - Flagelantíssimo: sadismo especifico por meio de chicotadas.

    33) - Escatologia telefônica: prazer sexual mediante conversa telefônica erótica, por vezes chulas.

    34) - Cleptofilia: prazer sexual mediante a subtração de bens do parceiro.

    35) - Homossexualismo: alteração da personalidade sexual normal.

    36) - Intersexualíssimo: Sexo indefinido de origem genética ou anatômica.

    37) - Transexualíssimo: alteração psicológica grave que leva o indivíduo a querer integrar o sexo oposto, vestindo-se como outro e, nos casos extremos, submetendo-se a cirurgia de mudança de sexo.

    38) - Travestismo: prazer em usar vestes do outro sexo, com tendências homossexuais.

    7. OS FATORES SOCIAIS DE CRIMINALIDADE

    7.1. ABORDAGEM SOCIOLÓGICA

     A vertente sociológica da criminalidade alcança níveis de influência altíssimos na gênese delitiva. Entre os fatores mesológicos, logo no início da vida humana destaca-se a infância abandonada (lares desfeitos), pais separados, crianças órfãs).

     Assiste-se a um número crescente de crianças que ganham as ruas, transformando-se em pedintes profissionais, viciados em drogas, criminalizados, sob o tacão do “pai de rua”, que se explora economicamente, conforme preleciona, (-

    SAMPAIOS,1982, p.p124-126).

     Se for verdade que os avanços da engenharia genética, com a progressiva decodificação do genoma humano, podem contribuir para o esclarecimento definitivo de propulsões criminógenas herdadas, não é diferente, também, que a multiplicidade de fatores externos desencadeia um fator criminógeno, muitas vezes ausente do homem.

    7.2 POBREZA, EMPREGO, DESEMPREGO E SUBEMPREGO

     As estatísticas criminais demonstram existir uma relação de proximidade entre a pobreza e a criminalidade. Não que a pobreza seja um fator condicionante extremo de criminalidade, tendo em vista a ocorrência dos chamados “crimes do colarinho branco”, geralmente praticados pelas camadas mais altas da sociedade. Com a maior incidência no meio dos representantes políticos.

     Por outro lado, nos crimes contra o patrimônio, a imensa maioria dos assaltantes é semialfabetizada, pobre, quando não miserável, com formação moral inadequada. Percebe-se que nutrem ódio ou aversão aqueles que detém posses e valores. Esses sentimentos fazem crescer uma tendência criminal violenta no indivíduo.

     Nesse sentido, as causas da pobreza, conhecidas de todos – má distribuição de renda, desordem social, grandes latifúndios improdutivos e outros. Somente funcionam como fermento dos sentimentos de exclusão, revolta social e consequentemente criminalidade.

     Por conseguinte, a repressão policial tem valor limitado na medida em que ataca as consequências da criminalidade patrimonial e não as causas, justificando, no mais das vezes, as premissas da criminologia crítica ou radical.

     Conforme pesquisas,Entre 55 a 90 milhões de pessoas passaram à condição de pobreza extrema em 2009 no Brasil, devido à recessão mundial resultante da crise financeira internacional. Mais de um bilhão sofre de fome crônica no mundo todo. Segundo pesquisas, 54 milhões de brasileiros são pobres; isso significa que quatro em cada dez brasileiros poderão viver em miséria absoluta. Esta retira o resquício de dignidade humana que a pobreza ainda não subtraiu ao homem.

     No mesmo contexto, em países como o Brasil, com população idosa superior a jovial a estabilização entre as zonas rural e urbana, existe um desequilíbrio entre a área urbana e o contingente populacional, gerado não só pelo êxodo rural, mas, também, pela migração interna desordenada. Ademais, com os altos índices de natalidade, e redução do nível de oferta de emprego, na medida em que o mundo globalizado exige cada vez mais especialização de mão de obra, assiste-se a uma verdadeira multidão de empregados, o que pode significar um fator criminógeno preocupante.

     Neste contexto nota-se que houve um avanço em combate à miséria, pois conforme relata a pesquisa acima, em 2009 o mundo tinha um bilhão de pessoas em extrema miséria e o Brasil tinha de 55 a 90 milhões de pessoas. No entanto, conforme pesquisas da ONU (Organizações das Nações Unidas), realizadas em 2016 o mundo ainda tem 800 milhões de pessoas em extrema condições de miséria e o Brasil mais de 20 milhões. Nessa mesma linha de raciocínio, nota-se que houve um avanço em combate à miséria no mundo e no Brasil, em virtude de os países progredirem com metas de desenvolvimento. (Grifo nosso).

     As metas contribuíram enormemente para este progresso e nos ensinaram como governos, empresas e a sociedade civil podem trabalhar juntos para obter avanços transformadores. Mas o progresso tem sido desigual em diferentes regiões e países, segundo a ONU, e a nova pauta de desenvolvimento sustentável deveria se concentrar nas desigualdades para melhorar as vidas das pessoas mais pobres e vulneráveis.

     Os líderes mundiais devem adotar uma série de novos objetivos de desenvolvimento –conhecidos como metas de desenvolvimento sustentável– em uma cúpula da ONU em setembro. As novas metas almejam erradicar a pobreza extrema até 2030.

     Os conflitos, que em 2014 deixaram quase 60 milhões de desabrigados em países como Síria, Iraque, República Centro-Africana, Nigéria e Paquistão, continuam sendo a maior ameaça ao desenvolvimento humano, e os Estados frágeis e afetados por conflitos têm as maiores taxas de pobreza, alertou a ONU. (Organizações das Nações Unidas.

     Na mesma esteira, o Brasil, em função de seu histórico de colonização, desenvolvimento tardio e dependência econômica, além dos problemas internos antigos e recentes, possui uma grande quantidade de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza. Assim, por representar um país subdesenvolvido emergente, a pobreza no Brasil apresenta elevados patamares. (Grifo nosso).

     Segundo um dado oficial do Ministério de Desenvolvimento de Combate à Fome datado de 2011, existiam no Brasil até esse ano cerca de 16,27 milhões de pessoas em condição de “extrema pobreza”, ou seja, com uma renda familiar mensal abaixo dos R$70,00 por pessoa. Vale lembrar que ultrapassar esse valor não significa abandonar a pobreza por completo, mas somente a pobreza extrema.

     É preciso dizer, porém, que a pobreza não é uma condição exclusiva de uma região ou outra, como se costuma pensar. Praticamente todas as cidades do país (principalmente as periferias dos grandes centros metropolitanos) contam com pessoas abaixo da linha da pobreza.

     No entanto, é válido ressaltar que, apesar dos problemas históricos, o Brasil vem avançando na área de combate à fome e à pobreza no país. Segundo um relatório divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o número de pessoas que abandonaram a pobreza no Brasil em 2012 ultrapassou os 3,5 milhões. Nesse estudo, o critério para pobreza extrema era, inclusive, mais alto que o acima mencionado: R$75,00 por membro da família.

     Outra boa notícia é a de um relatório apresentado pela Assembleia das Nações Unidas em 2013 que colocou o Brasil como o 13º país que mais investe no combate à pobreza no mundo, em um ranking composto por 126 países em desenvolvimento. Assim, o país investe mais do que todos os demais membros do Brics (Rússia, Índia, China e África do Sul), mas ainda está atrás de nações como Argentina e Venezuela. Ao todo, segundo o relatório, o Brasil gasta quase US$ 4 mil dólares por ano para cada pessoa.

     O carro-chefe atual das políticas públicas de combate à fome no Brasil é o programa Bolsa Família, criado em 2003. Trata-se de uma política assistencialista de transferência de renda, em que o governo oferece subsídio para famílias em condições de pobreza ou miséria acentuada. Apesar das muitas críticas e polêmicas na esfera política, o programa vem recebendo elogios por parte de sociólogos e economistas, uma vez que gasta muito pouco (0,5% do PIB) e contribui substantivamente para a melhoria da qualidade vida. Segundo o Ipea, a estimativa é a diminuição de 28% da miséria do país em 2012 somente pelo Bolsa Família.

     Recentemente, um apontamento do Banco Mundial revelou que o Brasil vem servindo de modelo e exemplo no que diz respeito ao combate à pobreza no mundo, com a redução da miséria, a diminuição de dependentes do próprio Bolsa Família e com a criação do Cadastro Único, que visa a identificar a quantidade de pessoas em extrema pobreza no país [2]. Tais medidas vêm sendo estudadas e até copiadas por especialistas e governantes de outras localidades do mundo.

     Por outro lado, há uma grande quantidade de pessoas que ainda vivem à margem da sociedade no Brasil, problema que dificilmente se resolverá somente com a promoção de programas assistencialistas. Os principais desafios estão em vencer os problemas nas áreas de saúde e educação, que vêm recebendo tímidos avanços, e ampliar a qualificação profissional e a oferta de emprego no país.

     Além disso, para muitos especialistas, diminuir o número de pessoas que vivem com menos de US$1,25 por dia – critério elaborado pelo Banco Mundial e pela ONU para definir a pobreza extrema – não é o suficiente. A ideia seria a de elevar esse valor na definição de miséria e traçar uma nova meta para a redução da pobreza no Brasil, principalmente através de medidas que não taxem tanto as classes média e baixa e que consigam encontrar formas de diminuir a desigualdade social e a concentração de renda, que ainda são muito acentuadas no Brasil.

     Sustentamos, que, se a pobreza pode facilitar a vida delitiva, a abastança também, caso contrário não haveria crimes do colarinho branco, lavagem de dinheiro, delitos ambientais, corrupção do Poder Público e outros.

     Ressalta-se que o subemprego ou desemprego disfarçado (“homem-placa”, “vendedores de balas em semáforos” e outros.), à vista da baixíssima remuneração e da instabilidade pessoal e familiar que proporciona, não deixa de ser um fator coadjuvante na escala ascendente da criminalidade. Lembre-se também dos sacoleiros de fronteira, que, para aumentar seus ganhos, estimulam o descaminho e o contrabando com a revenda desses produtos País afora.

    Mapa da Violência 2016 mostra recorde de homicídios no Brasil

     No Brasil, o Mapa da Violência, revela que regiões Nordeste e Norte apresentaram maior crescimento de homicídios entre 2014 e 2016 – Divulgação / IBGE. País ultrapassou a marca de 59,5 mil mortes violentas em 2014

     Rio - O Brasil atingiu a marca recorde de 59.627 mil homicídios em 2014, uma alta de 21,9% em comparação aos 48.909 óbitos registrados em 2003. A média de 29,1 para cada grupo de 100 mil habitantes também é a maior já registrada na história representa uma alta de 10% em comparação à média de 26,5 registrada em 2004. É o que Atlas da Violência 2016, estudo desenvolvido pelo Instituto de Pesquisa Econômica aplicada (IPEA) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FPSP), divulgado nesta terça-feira. A pesquisa ainda revela que jovens negros e com baixa escolaridade são as principais vítimas. No mundo, os homicídios representam cerca de 10% de todas as mortes no mundo, e, em números absolutos, o Brasil lidera a lista.

     O levantamento mostra que o Nordeste foi a região com a maior escalada de violência na série histórica, que vai de 2004 a 2014. Todos os seis estados que apresentaram crescimento superior a 100% na taxa de homicídios são da região. O Rio Grande do Norte apresentou a maior escalada na taxa de homicídios, 308%. Em 2004, o estado tinha uma taxa de 11,3 mortes para cada 100 mil habitantes. Em 2014, o índice saltou para alarmantes 46,2 óbitos para um grupo de 100 mil pessoas. Os outros estados com maior escalada na violência são Maranhão, com crescimento de 209,4%, Ceará (166,5%), Bahia (132,6%), Paraíba (114,4%) e Sergipe (107,7%). Na região, a exceção é o estado de Pernambuco, com redução 27,3% na taxa de homicídios

     O Nordeste também conta com os 4 estados com a maior taxa de mortes violentas para cada 100 mil habitantes. Em Alagoas, a média foi 63 óbitos. Completam a lista o Ceará, com índice de 52,2, Sergipe (49,4) e Rio Grande do Norte (46,2).

     No Sul e no Sudeste, porém, quatro dos sete estados que compõem essas duas regiões apresentaram diminuição nos índices de violência. Em São Paulo, houve o maior percentual de queda de homicídios na série histórica: 52,4%. Foram 13,4 vítimas para cada 100 mil pessoas em 2014, em comparação aos 28,2 registrados em 2004. No Rio, houve redução de 33,3% de mortes por homicídio, de 48,1 para 32,1. No Espírito Santo, houve queda de 13,8%, e de 4,3% no Paraná.

     No recorte por sexo e faixa etária, o estudo indica que 46,9% dos homens que morrem entre os 15 e os 29 anos e são vítimas de homicídio. O número salta para 53% quando são jovens de 15 a 19 anos.

    I. LETALIDADE NA AÇÃO POLICIAL

     O levantamento também alerta para o fenômeno da subnotificação de mortes causadas pela polícia. Segundo os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, foram oficialmente registrados 3.009 óbitos provocados por ações policiais no país em 2014.

     Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia são, respectivamente, os mais afetados, com 965, 584 e 278 óbitos registrados. Esses dados, no entanto, quando comparados aos de um outro sistema de contagem, o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), revelam uma discrepância: de acordo com o SIM, houve 681 mortes por intervenções legais. Pelo primeiro sistema, o número é 341,85% maior. Até março de 2017 a polícia já havia matado pessoas que o bandidismo, segundo noticiário do Jornal do SBT do dia 20/03/2017 (CARLOS Nascimento).

     A análise da série histórica de 2004 a 2014 mostra 6.665 óbitos foram contabilizados pelo SIM e 20.418 constam nas estatísticas do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, uma diferença de 205,43%.

    II. BAIXA ESCOLARIDADE

     A pesquisa também mostra que o nível de escolaridade é um fator determinante para se identificar os grupos mais suscetíveis às mortes por homicídio. Segundo o Atlas da Violência, um jovem de 21 anos, idade de pico das mortes por homicídios, e com menos de sete anos de estudo tem 16,9 vezes mais chances de ter uma morte violenta do aquele que chega ao ensino superior.

     A situação socioeconômica é outro fator determinante para o risco de morte. O balanço do IPEA e do FPSP mostra que, aos mesmos 21 anos, as chances de jovens pretos e pardos, que representam a maior parte da população pobre no Brasil, morrerem por homicídios são 147% maiores do que de jovens de outros grupos étnicos. O estudo ainda aponta que, entre 2004 e 2014, houve um crescimento de 18,2% de homicídios contra negros, e uma diminuição de 14,6% contra pessoas que não são pretas ou pardas.

    7.3 MEIOS DE COMUNICAÇÃO, HABITAÇÃO

     Dentre os fatores sociais da criminalidade, destaca-se a ação de meios de comunicação em massa, sobretudo da televisão. A televisão a partir de 1970, é o meio de comunicação que mais alcança os brasileiros, desbancando o rádio da posição que até então desfrutava.

     Todavia, mediante o discurso liberatório da absoluta liberdade de imprensa, assiste-se nas TVs à banalização do sexo e da violência em todos os horários. As concessionárias de rádio e televisão, nas respectivas programações, descumprem um fundamento constitucional do Estado brasileiro, os programas da mídia devem voltar-se perante ao respeito aos valores éticos da pessoa humana e da família, conforme delineado no artigo 221, IV, da CF), ” respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

     É claro que a televisão assume um papel pedagógico experimental nos dias modernos, criando estereótipos de comportamento, enaltecendo o amor livre, incitando a banalização de violência, dentre outras atividades nefasta.

     É sabido que outrora a televisão dominava os lares brasileiros. No entanto, quem está dominando, nos dias atuais é a rede mundial de computador, com um leque de ofertas, como celulares de última geração. Desta forma, quando a pessoa chega em casa do trabalho, a primeira coisa que ele faz e se conectar com o mundo virtual e neste espaço se desconecta da família. (Grifo nosso)

     Concluímos, por seu turno, as condições desfavoráveis de habitação ou moradia como ocorre nos países em desenvolvimento ou emergentes, com a proliferação de favelas, cortiços, casas de tapera, de pau a pique entre outros, propiciam a promiscuidade, a perdição o desaparecimento de valores, o desrespeito ao próximo e outros desvaleres de comportamento, empurrando aqueles que vivem ou sobrevivem nessas situações à prostituição, ao tráfico de drogas, aos crimes contra o patrimônio e contra a vida.

    7.4 MIGRAÇÃO

     A migração como movimento interno populacional dentro de um país pode causar dificuldades de adaptação em face da diferença de costumes, usos, hábitos, valores, entre outros, de uma região para outra.

     Essa alteração de culturas e valores, como ocorre com os migrantes nordestinos e os nisseis, segundo (MALERT,1995, p.127), em São Paulo, gera um antagonismo de convivência, isto é, os migrantes são obrigados a conviver com uma cultura do lar e outra fora do lar, causando desorientação, que pode, diante de uma situação anormal, obter como resposta uma conduta delitiva.

    7.5 CRESCIMENTO POPULACIONAL

     O crescimento populacional desordenado ou não planejado figura como fator delitógeno. O aumento das taxas criminais por áreas geográficas é proporcional ao crescimento da respectiva densidade demográfica populacional, conforme estudos levados a efeito pela Escola de Chicago.

     Assim o crescimento desmedido da população de dada área fortalece o índice de desempregados e de subempregados, desencadeando o fenômeno pelo qual se aumenta a criminalidade na exata medida em que as condições econômicas aumentam a pobreza, incidindo aí a componente social.

     Desta forma, então, quanto mais fermento (pobreza), maior o tamanho do bolo (criminalidade), ocorrendo aquilo que se chama de “ fermento social da criminalidade”. No mesmo sentido, cabe ao Estado realizar o bem comum do povo, mediante diversas ações, incluindo a mantença da ordem pública, de sorte que “manter o equilíbrio entre a área territorial e a população é exercício puro do poder de polícia estatal”.

     Inexistindo esse necessário equilíbrio demográfico, afloram os conflitos de convivência, de modo que, nos morros, cortiços, favelas, loteamentos clandestinos e dentre outros. O fermento social da criminalidade aparece diuturnamente, ensejando a continuidade, ou melhor, um progressivo, continuo, perigoso e alarmante crescimento do número de infrações penais, de todos os matizes (crimes contra a vida, o patrimônio, a saúde pública e entre outros).

     De contraponto, a Educação e o ensino são fatores inibitórios de criminalidade. No entanto, sua carência ou defeitos podem contribuir para estabelecer um senso moral distorcido na primeira infância. Assim, a educação informal (família, sociedade) e a formal (escola) assumem relevância indisfarçável na modelagem da personalidade humana.

    7.6. MAL-VIVÊNCIA. CLASSES SOCIAIS

     Aduzimos, que a mal vivência é um grupo polimorfo de indivíduos que vivem à margem da sociedade, em situação de parasitismo, sem aptidão par ao trabalho, em razão de causas endógenas e exógenas que representam um perigo social, segundo (HILÁRIO, apud PENTEADO,2009, p.129).

     Na verdade, são seres excluídos, doentes biológica e socialmente. O Estado os incrimina por vadiagem, conforme (artigo 59 da Lei das Contravencoes Penais), “In verbis” “entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita”. Mas, a criminologia sabe que esses seres infelizes são uma consequência da sociedade discriminatória e violenta em que vivem.

     A demonstrar que as condições econômicas são o fator maior de discriminação entre os homens, referendadas, inclusive, pelo direito penal, verifique-se, a título de humor tão somente, o parágrafo único do artigo 58 da LCP, ao afirmar que a superveniência de renda que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena. Em outras palavras, como alertava há mais de meio século o professor Afrânio Peixoto (1953): um vagabundo pobre é um vagabundo, mas um vagabundo rico é o rico excêntrico...

     Notamos que, contribuem para esse estado de patologia social dois tipos de fatores:

    a) mal vivência étnica: (povo cigano, que não se adapta às regras sociais de convivência útil);

    b) mal vivência constitucional ou orgânica: (impulsão à instabilidade, não ficando raízes em lugar nenhum, como ocorre com andarilhos, tropeiros, guias e entre outros);

    c) mal vivência de neuróticos: (saindo a esmo mundo afora); no campo mesológico vislumbram-se os seguintes fatores:

    a) infância abandonada: (lares desfeitos, órfãos de pais vivos);

    b) nomadismo: (fluxo migratório de desempregado);

    c) desemprego, subemprego: (consequência da economia voraz de mercado, da globalização, do industrialismo e entre outros).

     Em contrapartida, nas sociedades modernas, nas quais se insere a brasileira, tradicionalmente as classes sociais se dividem em três grupos: classe baixa, classe média e classe alta.

     A classe baixa é aquela composta de indivíduos carentes de toda ordem, não só no aspecto financeiro e cultural, mas também daquele segmento esquecido pelo s governantes.

     A classe média ou burguesia é composta de pequenos comerciantes, industriais, profissionais liberais e dentre outros.

     A classe alta (high society) é composta dos detentores do poder econômico, quais sejam, grandes empresários, aristocratas, políticos, que manipulam a vida em sociedade ao sabor de seus interesses.

     A prática delitiva não é a desgraça de uma só classe, embora se saiba que os integrantes da classe baixa abarrotam os presídios.

     No mesmo compasso, as cifras negras de criminalidade empresarial ou cifras douradas (crimes do colarinho branco; evasão de divisas; licitações fraudulentas; sonegação fiscal entre outros). Estão a esconder o pior tipo de criminosos, tendo em vista sua nocividade social.

     Nesse esgrimir de classes sociais na luta pela melhoria de vida, contra a exploração do homem pelo o homem. A politização do crime é algo que preocupa juristas, psicólogos, criminólogos etc., em todo mundo e principalmente do Brasil.

    8. CONCLUSÃO

     Sabe-se que, os denominados Serial Killers, não são um fenômeno recente na história da humanidade, porém, passaram a ganhar destaque a partir do século passado, seja pela exposição midiática, seja, como muitos afirmam, pelo aumento da sua ocorrência. Lares problemáticos, pais negligentes, abusos físicos, psicológicos e sexuais, genes malignos, cérebros disfuncionais, sociedades com inversão de valores, esse é a mistura da receita para se criar um potencial assassino em série?

     Todo esse caldo maligno praticamente mata o ser humano que deveria existir naquele corpo e o substitui por um monstro incapaz de cultivar empatia e respeito ao próximo, tão pouco culpa, remorso ou arrependimento por seus atos. Toda essa maldade enclausurada nos recônditos da mente do homicida vira uma bomba relógio, prestes a explodir a qualquer momento, a ausência do superego não permite que possa haver piedade da infeliz criatura que cruzar o caminho da cruel “ besta. ” A grande problemática sobre o assassino em série é que, ínfimas esperanças de que, quando um é identificado ele tenha alguma possibilidade de ser recuperado e devolvido ao convívio social.

     Muitos alegam ser inclusive imprudente a soltura de um serial killer, devendo o mesmo ficar encarcerado para o resto da vida ou mesmo indicando a pena de morte, como o único método terapêutico possível. Há quem diga, com um tom cômico e sombrio, que a única técnica eficaz de repressão contra um assassino em série é a “Magnum terapia”, ou seja, atirar com uma pistola Magnum na cabeça do psicopata.

     Obviamente, a pena de morte, mesmo no caso desses indivíduos corriqueiramente tratados como monstros, é um assunto polêmico. No Brasil essa medida não pode ser aplicada por expressa limitação constitucional. A Constituição Federal do Brasil veda a pena de morte, admitindo-a somente em casos de crime de guerra. Mas nos países em que isso é admitido, especialmente nos Estados Unidos, isso é muito questionado. Obviamente que o assassino que receber a pena capital não irá voltar a cometer homicídios, contudo, as informações indicam que a criminalidade nesses locais não foi reduzida, ou seja, não refrearam o comportamento homicida de outros psicopatas. Para os que admitem uma medida não tão drástica, resta o encarceramento prolongado do psicopata assassino. É uma solução que aparentemente satisfaz todas as partes, já que tira o indivíduo perigoso do convívio social e ainda preserva a sua vida. Nos países em que há prisão perpétua é admitida, essa parece ser a saída que mais agrada a todos setores da sociedade.

     Porém, no Brasil, onde a prisão perpétua também é vedada pela Constituição e há um ideal de política de reabilitação de todos os presos, em função da Teoria da Finalidade da Pena ser atualmente a Teoria Mista que vislumbram a ressocialização do condenado fatalmente o assassino em série será posto em liberdade em algum momento e voltará a integrar o meio social, e isso é muito criticado:

     É uma ideia nobre que se choca diretamente com os resultados obtidos. Porque até agora não se conseguiu reinserir um só assassino ou estuprador serial por quê? Simplesmente porque já são velhos para aprender a sentir que nunca demonstraram em relação aos seus semelhantes estando livres. Não se pode transformar um feroz assassino em um vizinho amável mediante reuniões de grupo, se não houver uma base sobre a qual trabalhar. Não somos nós quem diz isso, as estatísticas mostram o resultado obtido até o momento nas prisões e instituições psiquiátricas para onde foram levados alguns desses criminosos.

      Por serem dissimulados, muitos assassinos em série apresentam comportamento exemplar nos presídios. Em virtude disso, muitos não conseguem nem acreditar que aquele ser afável e respeitoso possa ser um horrendo homicida. No entanto, essa postura “irretocável” seria explicada em razão de que o assassino tem em mente a possibilidade de ter a progressão de regime para sair da prisão e também por ter sido privado da possibilidade de ter contato com vítimas em potencial durante o encarceramento.

     Pegue-se o exemplo de João Acácio Pereira da Costa, o “Bandido da Luz Vermelha”, que cumpriu trinta anos de prisão, e foi liberado mesmo com evidentes sinais de problemas psicológicos, que justificada sua periculosidade potencial, solto, se envolveu em uma briga de bar e foi morto com um tiro de espingarda dado por um pescador que defendeu o seu irmão de um ataque homicida com uma faca.

     Portanto, percebe-se que o isolamento dos assassinos em série é uma medida eficaz enquanto cumprida, ante a noção de impossibilidade de reabilitação. Porém, entra em conflito com a visão humanitária de que uma pessoa não precisa ter a sua liberdade tolhida por toda sua vida pelo cometimento de um erro, se é que podemos tratar um comportamento ante existência do próximo e contrário à lógica da preservação da vida como um mero erro cometido. Toda essa incerteza reflete na resposta em toda sociedade para a questão, especialmente para o Estado e suas instituições responsáveis. Não obstante, há que se considerar que nas últimas décadas houve um desenvolvimento em várias abordagens em relação aos assassinos em série, como no desenvolvimento de técnicas de investigação e também estudos comportamentais.

     No entanto, isso ainda não é o suficiente e a despeito desses avanços nas áreas forenses, permanece uma dúvida ainda maior no tocante a qual a postura da sociedade para reagir ao problema. Porém, existe um futuro promissor no campo da genética, pois existem esforços enveredados para identificação dos genes responsáveis pelo comportamento homicida e consequentemente formas de terapia genética serão desenvolvidas para a supressão desses.

     Não se olvide também, que com a noção da possível origem das causas de surgimento dos assassinos em série, o Estado e a sociedade podem implantar políticas de controle e redução dos episódios traumáticos que sempre circundam o passado destes, como campanhas para prevenir e punir o abuso infantil e do adolescente, debates e questionamentos sobre os atuais valores primordialmente materiais estabelecidos como objetivos pela sociedade e estimulação da educação e humanização das relações entre as pessoas.

     No Brasil, além dessas medidas gerais, que são aplicáveis em qualquer lugar do mundo, há necessidade também de capacitação dos profissionais, investimento em equipamentos, principalmente os de coleta de dados e análises forenses. Há que se acabar com o mito de que no Brasil não existe matadores em série. O atual cenário do nosso país é o que traz todos ingredientes para a proliferação dessa espécie de assassinos, pois há disparidade de classes, cultura de violência, corrupção, impunidade e valorização exacerbada dos bens materiais e estéticos.

     Por todo exposto, estamos convencidos, que os assassinos em série, nada mais é do que a encarnação de tudo o que é podre na sociedade, é o reflexo de todo mal que existe por aí e muitas vezes fazemos questão de ignorar. A consciência disto é o primeiro passo para mudar esse panorama e encontrar uma saída.

     Nesse contexto de enredamento concluímos, que não é o problema da miséria responsável pela violência, mas sim as desigualdades sociais. A maioria da população vive em extremo descaso, sem direito da dignidade da pessoa humana, causada pelo os Psicopatas e sociopatas, que se dizem representante do povo, que desviam milhões do erário público em benefício de si mesmo. Desta forma, à população carente fica excluída e eiva de miséria.

     Enquanto a minoria, detém a riqueza do país nas mãos, desfrutando de tudo que a maioria da população só vê na televisão. É inevitável que alguns destes excluídos reajam de maneira violenta tentando obter alguma compensação ou apenas se vingando de tanto descaso que ocorre no seio da sociedade do Brasil da corrupção institucionalizada, que nunca chega no futuro civilizatório.

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