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16 de Junho de 2024

Ausência de motivos qualifica o crime de homicídio?

Publicado por Jairo de Sousa Lima
há 5 anos

Olá, amigos! Espero que estejam bem.

Esta semana iremos falar sobre um tema polêmico, que intriga muitos operadores do direito: a ausência de motivo qualifica o crime de homicídio? Ou, ainda, existe crime sem motivo? São essas perguntas que iremos responder, de maneira bem sucinta, no presente artigo.

Primeiro lugar, imperioso afirmar que a doutrina e jurisprudência, tem pacificado o entendimento de que a ausência de motivos não qualifica o crime de homicídio como fútil. Isso porque a futilidade (CP, art. 121, § 2º, II)é a motivação de pequena monta, que jamais poderia ser invocada como causa moral nobre para um homicídio (exemplo: matar uma pessoa no carnaval que tenha “pisado” no pé do agente).

Desse modo, não constitui a ausência de motivação o delito previsto no artigo 121, § 2º, II. Nesse sentido, citamos as seguintes decisões:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso IIdo parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1718055 GO 2018/0004245-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente."(...).

(STJ - HC: 369163 SC 2016/0226949-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017)

Pelo exposto, tem-se que é pacifico a não incidência da qualificadora de motivo fútil quando ausente motivo na prática do crime de homicídio. Entretanto, a dúvida surge a respeito de outra qualificadora subjetiva (motivo torpe). É aquele motivo abjeto, repugnante. Várias decisões tem entendido que a ausência de motivo configuraria tal qualificadora. Entretanto, ousamos discordar.

O homicídio praticado sem qualquer motivo (ou mesmo com motivo absolutamente ignorado) é homicídio simples e não qualificado, em homenagem ao Princípio da legalidade estrita.

O Ministro Jorge Mussi, por ocasião do julgamento do HC 152.548/MG, apontou que “se por razões de política criminal o legislador ordinário qualificou a conduta homicida motivada por sentimento insignificante, em respeito até mesmo ao princípio da legalidade estrita que rege o direito penal pátrio (artigo , inciso XXXIX, da Constituição Federal e artigo do Código Penal), nesse tipo não pode ser inserido o agente que pratica tal conduta sem qualquer motivação específica.

Quanto ao segundo questionamento levantado no início deste texto, entendemos não ser possível a existência de crime doloso sem motivo, até porque o dolo, como elemento volitivo, determina a vontade do agente no momento de produzir um resultado. Tal vontade, evidentemente, deve vir acompanhada de um motivo anterior ou atual, seja o motivo justo ou injusto.

Nesse sentido, NUCCI:

"(...) é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481).

Ou seja, em que pese grandes doutrinadores que acreditam que há crime sem motivos, ousamos discordar, posto que todo crime é dado um motivo, o que ocorre, em verdade, é a não comprovação do motivo.

JAIRO LIMA.

Formado em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal, pela Uninovafapi. Sócio fundador do Escritório Jairo Lima Advogados Associados. Advogado militante. Presidente da Subcomissão de Relacionamento com o Poder Judiciário da OAB/PI

Fontes auxiliares:

Róssi, et al. AUSÊNCIA DE MOTIVO NO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO: FORMA SIMPLES OU QUALIFICADA. 2016.

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