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24 de Maio de 2024

Boletim Jurídico sobre Matéria Residual

Boletim Jurdico sobre Matria Residual

Boletim Jurdico sobre Matria Residual

A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA)

DIANA GEARA

O dever alimentar nas relações familiares decorre de inúmeros princípios constitucionais e norteadores do direito de família (dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, mútua assistência etc).

Contudo, historicamente, os credores de alimentos (ex-cônjuges/companheiros e filhos) sofrem com as dificuldades geradas pelo inadimplemento dos alimentantes.

Neste sentido, em que pese o art. 733 do CPC em vigor preveja a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos nas execuções das três últimas prestações alimentares, na prática a concretização da pena é, por muitas vezes, morosa e inviável.

Há, ainda, os ritos de execuções que permitem a penhora de bens dos devedores, mas nem sempre é possível a satisfação do crédito, em razão de manobras implementadas pelos devedores.

Diante disso, a doutrina e a jurisprudência construíram um eficaz mecanismo para aumentar o poder coercitivo das execuções de alimentos: a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Um impasse inicial quanto aos pedidos de inscrição do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e SERASA foi o fato de as demandas de família possuírem tramitação em segredo de justiça, o que tem sido superado, uma vez que, em ponderação de princípios, a privacidade do alimentante pode ser mitigada em face ao direito de sobrevivência digna do alimentado.

O Novo Código de Processo Civil (que entrará em vigor no mês de março) já contempla expressamente a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (§ 3º do art. 782).

RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOSEMILLY CREPALDI

Em agosto de 2015, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula nº 543 com o seguinte teor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

A tônica que marcou os precedentes originários foi a abusividade das cláusulas que previam a devolução dos valores pagos pelo consumidor somente quando do término das obras ou de forma parcelada. Isso porque com o desfazimento do contrato as partes devem retornar ao estado que antes detinham. Em outras palavras, deve haver a restituição imediata dos valores já adimplidos, permitindo-se, inclusive, ao promitente vendedor a renegociação do imóvel em questão.

Ressalte-se, todavia, que a culpa pela resolução contratual influenciará nos valores a serem devolvidos. Conforme já havia sido decidido pela Corte Superior no Recurso Repetitivo nº 1.300.418/SC, “a consequência jurídica para a resolução do contrato por culpa do promitente comprador é a perda parcial das parcelas pagas em benefício do construtor/vendedor, devendo o saldo, todavia, ser restituído imediatamente à resolução da avença. Em sentido oposto, na hipótese de o construtor/vendedor der causa à resolução do contrato, por óbvio a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade (...)”.

Quanto aos valores a serem retidos, embora dependam da análise do caso concreto, a 2ª Seção já havia adotado como parâmetro razoável o percentual de 25% das parcelas pagas (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 59.870/SP).

STJ: MEDIDA PROTETIVA PODE SER ANULADA POR MEIO DE HABEAS CORPUSFERNANDA LOVATO

Os ministros da Quinta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmaram entendimento de que o Habeas Corpus – instrumento constitucional que garante o direito de ir e vir do cidadão – pode ser utilizado para anular medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

Muito embora os Tribunais Superiores venham firmando o entendimento de que se deve racionalizar o emprego do Habeas Corpus, não podendo ser este, então, mera substituição à interposição do recurso cabível, no julgamento do HC nº 298499/AL o Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA entendeu ser possível a impetração de Habeas Corpus em situações em que o indivíduo tem sua liberdade de ir e vir limitada diante de concessão de medida protetiva geradora de constrangimento ilegal.

O paciente, acusado de ameaçar sua companheira, não concordava com as medidas impostas pelo Juizado de Violência Doméstica, como não frequentar a residência nem o local de trabalho da mulher, manter distância mínima de 500 metros dela e não manter qualquer contato com familiares ou testemunhas da vítima. Tendo em vista que a Lei Maria da Penha não prevê nenhum recurso contra decisões judiciais que impõem medidas de proteção à mulher, impetrou-se o HC perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que sequer conheceu da impetração por entender não ser o Habeas Corpus instrumento legal adequado para o caso.

Impetrou-se, porém, o mesmo HC perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, alegando plausível limitação da liberdade de ir e vir do paciente, considerou cabível a impetração do remédio constitucional, concedendo a ordem para que o Tribunal de origem examine eventual ilegalidade.

REGISTRO DE NASCIMENTO E REPRODUÇÃO ASSISTIDAFERNANDA PEDERNEIRAS

As técnicas de reprodução assistidas, inicialmente destinadas somente aos casos de infertilidade de um dos cônjuges/companheiros, vêm sendo cada vez mais utilizadas como ferramenta para o planejamento parental em diversos arranjos familiares, por diversas circunstâncias.

Do congelamento de óvulos para garantir uma gravidez futura à utilização de banco de óvulos e sêmen para a viabilização do projeto familiar de casais homoafetivos, muitos foram os avanços da medicina nos últimos anos.

O Direito, por sua vez, não tem conseguido acompanhar a contento. Não existe legislação específica satisfatória, razão pela qual doutrina e jurisprudência têm buscado soluções pontuais de acordo com o caso concreto, norteadas especialmente pelas Resoluções do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM).

Em julho do ano passado, o CFM editou a Resolução nº 2.121/2015, que trouxe novas normas éticas para o emprego da reprodução humana assistida (RHA) e algumas inovações, como, por exemplo, a permissão do uso da RHA por casais do mesmo sexo. Em que pese a regulamentação do CFM, o registro do filho havido por reprodução assistida de casais homoafetivos depende de autorização judicial.

No Estado de Pernambuco, todavia, a intervenção judicial tornou-se desnecessária após a edição do Provimento 21/2015, da Corregedoria Geral de Justiça (DPJ-PE de 04/11/2015), que, em iniciativa pioneira, regulamentou o procedimento de registro de nascimento de filhos oriundos de RHA por casais hétero ou homoafetivos, admitindo, ainda, a multiparentalidade (mais de um pai e/ou mais de uma mãe).

Entre os fundamentos da normativa, cita-se o Enunciado nº 608, da VII Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, e o Enunciado nº 12, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família, assim como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/DF 4277) pelo SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, que reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares.

Segundo o Corregedor-Geral de Justiça de Pernambuco, JONES FIGUEIREDO ALVES, o provimento instituiu medidas desburocratizantes ao registro civil e, de forma inédita, desjudicializa as hipóteses de reprodução assistida, desde que apresentada a documentação exigida.

A IMPORTÂNCIA DA TUTELA INIBITÓRIA NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃOFERNANDO WELTER

O surgimento da internet e a evolução das comunicações provocaram uma verdadeira revolução nas relações pessoais e sociais. A extraordinária velocidade na difusão de dados e informações revelou, em muitos casos, a absoluta ineficácia e inutilidade das formas tradicionais de tutela, quase sempre destinadas à mera reparação do dano já consumado.

A facilidade de divulgação de ideias e opiniões através da internet criou verdadeiros tribunais de inquisição, em que direitos personalíssimos são sumariamente desconsiderados e atingidos. A veiculação reiterada de comentários ofensivos em redes sociais e a inclusão não desejada de alguém em grupos de whatsapp são alguns dos exemplos recorrentes.

Em casos tais, a defesa dos direitos de personalidade reclama atuação jurisdicional imediata, pouco adiantando a tentativa posterior de compensação econômica. A imagem, a honra e a privacidade, uma vez ofendidas, jamais serão restabelecidas em sua plenitude.

É nesse contexto que a tutela inibitória ganha importância como meio de impedir a prática ou a continuação de uma conduta manifestamente ilícita, isto é, em que não se vislumbre um possível conflito com o direito constitucional de manifestação e informação. Mediante ordem judicial, geralmente para que a parte contrária se abstenha de algo, assegura-se proteção ao próprio direito violado ou ameaçado, independentemente de uma possível pretensão de ressarcimento pelos danos já causados.

PUBLICADA A PRIMEIRA CONDENAÇÃO COM BASE NA LEI ANTICORRUPÇÃOFRANCISCO ZARDO

Em 15 de janeiro de 2016, o Estado do Espírito Santo divulgou a aplicação da primeira multa do país com base na Lei Anticorrupcao (Lei nº 12.846/2013), vigente desde janeiro de 2014. O valor da multa foi de R$ 6 mil reais, o mínimo legal.

Após sagrar-se vencedora em diversas licitações na modalidade pregão, a empresa acusada não apresentou a documentação necessária para comprovar sua habilitação, mesmo depois de ter sido convocada diversas vezes. Ao assim proceder, a Secretaria de Estado de Controle e Transparência concluiu que a licitante praticou a conduta tipificada no art. , IV, b, da Lei nº 12.846/2013, que consiste em “impedir, perturbar, ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público”.

A aplicação de sanção pela perturbação do procedimento licitatório evidencia que a Lei nº 12.846/2013, a despeito de sua alcunha, não alcança apenas atos de corrupção, mas também outras condutas que possam ser consideradas lesivas à administração pública.

Quem ingressa em uma licitação deve ter o propósito de vencer e ser contratado. Licitar não é uma atividade lúdica. A não apresentação injustificada da documentação exigida é conduta incompatível com a seriedade e a solenidade do processo licitatório.

No entanto, por aparentemente não ter consistido em ato de maior gravidade, a aplicação da pena no mínimo legal revelou-se reverente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

ABORTO: NOVOS CRIMES ACESSÓRIOS E REQUISITOS PARA HIPÓTESE LEGALGUILHERME ALONSO

A redação atual dos arts. 124 a 128 do Código Penal disciplina os crimes relacionados ao aborto e as hipóteses em que a prática é permitida. Basicamente, exceto em situações de risco de vida para a mãe ou gravidez resultante de estupro (art. 128), há crime. Caso a mãe realize ou consinta que outro o faça, pratica o delito do art. 124 (pena de 1 a 3 anos de detenção); aquele que provocou o aborto consentido responde pelo tipo do art. 126 (pena de 1 a 4 anos de detenção); na falta de consentimento, apenas quem o praticou responde pelo crime do art. 125 (pena de 3 a 10 anos de reclusão).

Há, porém, um movimento para o recrudescimento das condutas relacionadas ao aborto e da sua hipótese legal em caso de estupro. Trata-se do Projeto de Lei nº 5.069/13, de autoria do Deputado EDUARDO CUNHA. A atual redação do Projeto, aprovada pela CCJC em 21/10/2015, prevê dois novos crimes: a) art. 126-A – Induzimento, instigação ou auxílio ao aborto, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos para quem preste qualquer auxílio para a realização do aborto, seja vendendo ou entregando substância ou objeto destinado à prática ou instruindo a gestante sobre como fazê-lo (ressalvadas as hipóteses legais); b) art. 278-A – Anúncio de qualquer meio abortivo, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos (ou de 1 a 3 anos de detenção, se praticado por agente do serviço público de saúde ou médico, farmacêutico ou enfermeiro).

Por fim, o PL nº 5.069/13 pretende alterar o dispositivo que trata do aborto em caso de estupro (art. 128, II, CP), para que preveja, textualmente, a necessidade prévia de exame de corpo de delito e de comunicação à autoridade policial como requisitos formais à sua realização. Paralelamente, o projeto pretende a alteração da Lei nº 12.845/2013, que trata do atendimento obrigatório e integral de vítimas de violência sexual, determinando o registro da ocorrência e a adoção de procedimentos ou medicamentos não abortivos para prevenção de gravidez resultante do estupro já quando do encaminhamento da vítima ao sistema de saúde.

GENERALIDADES SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR NÃO DECLARADOSGUSTAVO SCANDELARI

Em 13 de janeiro de 2016 foi sancionada a Lei nº 13.254, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Trata-se de importante instrumento normativo na busca, do governo federal, pelo incremento de suas reservas e da circulação interna da moeda nacional. Confiram-se, a seguir, algumas de suas principais diretrizes.

O Regime Especial é aplicável aos residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos no exterior em períodos anteriores à mesma data e que não tenham sido declarados no Brasil. Tais pessoas deverão, voluntariamente, declarar ou retificar a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação. Os efeitos da citada lei serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.

Para a aplicação do Regime Especial, consideram-se recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil. Incluem-se transações como depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas e várias outras.

Finalmente, a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, com o pagamento integral do tributo devido e de uma multa de 100% sobre o valor de tal tributo. Não terá direito ao programa quem já tiver sido condenado por crimes de sonegação fiscal, fraude, evasão de divisas ou lavagem de dinheiro relativos ao patrimônio a regularizar. Caso ainda não estejam exauridos todos os recursos do réu contra a condenação criminal, a adesão será possível, acarretará a extinção da punibilidade dos citados delitos e produzirá, em relação à administração pública, o cancelamento de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias que pudessem ser exigidas em relação aos bens e direitos declarados.

O DEVER DE INFORMAÇÃO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL DO SEGUROJOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN

A Constituição de 1988 ressaltou que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Estabeleceu, ainda, os objetivos a serem alcançados, especialmente o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Tais princípios fundamentais alteraram a forma de interpretação dos contratos, fazendo com que fossem assegurados, inicialmente, os direitos fundamentais da pessoa humana e, na sequência, analisadas as questões individuais e patrimoniais. Logo, a igualdade deixou de ser formal e passou a ser material, para se atingir a reciprocidade das obrigações e finalmente a justiça.

Neste contexto encontra-se o contrato de seguro, que é imprescindível para o desenvolvimento da sociedade, já que busca garantir o interesse legítimo do segurado.

A busca da igualdade material inicia-se na liberdade da escolha da seguradora pelo segurado. Porém, certas relações obrigacionais fazem com que o segurado possa ser obrigado a celebrar um contrato de seguro com uma seguradora pré-determinada. É o que ocorre, por exemplo, quando uma instituição financeira patrocina um evento e sutilmente exige a celebração do contrato de seguro com uma seguradora de seu grupo econômico.

Por se tratar de um contrato de adesão, a desigualdade é manifesta neste tipo de seguro. Daí a obrigação das seguradoras de apresentarem proposta ao segurado contendo as informações detalhadas e inteligíveis das condições gerais do seguro, notadamente o objeto, do valor e das hipóteses de exclusão da cobertura securitária.

A violação do dever de informar implicará na nulidade de cláusulas prejudiciais ao segurado, tanto com base no Código de Defesa do Consumidor, quanto no Código Civil.

Trata-se de obrigação a ser cumprida pelas seguradoras, evitando-se o pagamento de obrigações pela inobservância da norma na fase pré-contratual.

INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA NAS RELAÇÕES DE CONSUMOJULIO BROTTO

Difundiu-se, no seio da sociedade, a ideia de que o consumidor que recebe uma cobrança indevida – e, lamentavelmente, isso não é raro no Brasil – tem direito a receber em dobro o quanto lhe foi indevidamente cobrado. Isso é parcialmente verdadeiro.

Há um requisito para o direito à dobrada restituição: a má-fé, sem a qual não haverá aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que contempla essa modalidade de proteção. Isso quer dizer que a cobrança indevida poderá, sim, gerar essa antecipada indenização ao consumidor, sempre que demonstrado que o fornecedor buscou constranger ou fustigar o consumidor ou locupletar-se ilicitamente de valores dos quais sabe não ser credor. E a despeito da dificuldade de se provar essa situação concretamente, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) está pacificando-se neste sentido.

De fato, o tema, que não é tão novo assim, volta à tona por conta da disponibilização, pelo STJ, das mais recentes decisões a esse respeito na ferramenta de pesquisa on-line “Pesquisa Pronta”, sob a rubrica “Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio”, com a elogiável vantagem tecnológica de se proceder à busca em tempo real.

Nos interessantes precedentes fornecidos, situações que são a todos corriqueiras são enfrentadas pelos Ministros. Dentre elas, por exemplo, aquelas aborrecedoras cobranças realizadas por telefone celular (SMS) ou e-mails. Entende-se que esse tipo de cobrança não impõe ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor que se viu perturbado, desde que não reste evidenciado o duplo pagamento e, novamente, a má-fé do fornecedor.

BOLETIM ELETRÔNICO MENSAL DO ESCRITÓRIO PROFESSOR RENÉ DOTTI

Fevereiro/2016

Publicação periódica de caráter informativo com circulação dirigida e gratuita. De acordo com o art. 5º, alínea b, do Provimento nº 94/2000 da OAB - Conselho Federal.2016. Direitos autorais reservados para Dotti & Advogados Associados.

CONFIRA ESSE EM:

https://www.dotti.adv.br/boletimeletronico_fevereiro2016.html


Publicado em 05/06/2017 às 15h12.

  • Sobre o autorAdmirador de Direito Constitucional, Civil e Teológico
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1 Comentário

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Parabéns pela matéria!!!!
Continue firme nesse propósito e certamente terá um futuro profícuo na carreira jurídica. continuar lendo