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23 de Maio de 2024

Busca e Apreensão e a atividade policial

Publicado por Felipe Schneider
há 3 anos

A Busca e Apreensão de que trata o ordenamento jurídico, não se confunde com a busca pessoal pura e simples (abordagem rotineira). Em que pese no momento da busca domiciliar o agente possuir a autorização para fazer a revista pessoal (em casos específicos), a BUSCA DOMICILIAR, só poderá ocorrer em caso de flagrante delito ou por ORDEM E DECISÃO fundamentada de autoridade judiciária, juiz.

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO domiciliar SOMENTE DE DIA! Entre às 06h e às 18h, nada impede que ela se estenda após as 18h, não podendo ser iniciada após esse horário. Em estado de FLAGRANTE (art. 302 do CPP) está autorizada a entrada a qualquer horário.

A busca a ser realizada deve se restringir à ordem emanada no mandado. Se no mandado de busca e apreensão não constar expressamente: ORDEM DE PRISÃO, o agente não poderá efetuar a prisão do morador, a não ser nas hipóteses de flagrante por crime que possa aparecer no momento da busca.

Essa regra também é aplicada ao contrário. Se o agente possui um mandado de prisão em mãos, este mandado por si só não autoriza o seu ingresso na residência do acusado para efetuar a prisão, nestes casos deve-se esperar o acusado deixar a residência para efetuar a prisão.

Pode ocorrer o ingresso em residência, sem a autorização, em casos de perseguição após a prática de crime. O agente que perseguindo o criminoso, e este adentrar em alguma residência, estará autorizado a ingressar no recinto para capturar o indivíduo, independente de autorização.

Mesmo que não seja a residência do fugitivo, o agente assim agindo não cometerá abuso nenhum, pois não sabia que aquela casa não era do fugitivo, incorrendo na situação de erro de tipo.

Pé NA PORTA!! Quando houverem elementos suficientes que comprovem existirem armas na casa, ou o morador for uma pessoa perigosa. O agente está autorizado a usar a força em caso de desobediência para romper obstáculos que estejam impedindo a busca, mas deverá sempre agir com cautela e bom senso para não incorrer em crime de abuso de autoridade.

Em casos que não há ninguém na casa o agente está autorizado (Art. 245, § 4 do CPP) a chamar um vizinho para acompanhar as buscas, arrombando para tanto a porta.

LEMBRE-SE!! Hoje em dia praticamente todo mundo tem um celular capaz de filmar, não se precipite, aja com cautela!
Fora dos casos de flagrante ou de mandado judicial. A prática de crime permanente (ex. sequestro) autoriza a entrada do agente na casa, independente de autorização judicial, sem autorização do morador, e a qualquer horário, com base em FUNDADAS RAZÕES, seja por meio de investigação do setor de inteligência, ou por informação de testemunha, confeccionando, para tanto, o B.O com os dados da testemunha e quais foram as fundadas razões!
CUIDADO!! Denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso na residência para a busca e prisão. A partir da denúncia anônima deve sempre haver uma investigação e averiguação da informação!
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