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23 de Maio de 2024

Circuito obra-pública

A importância do circuito obra-pública para o profissional de direito.

há 8 anos

Circuito obra-pblica

Circuito obra-pública é um termo pouquíssimo utilizado nos cursos de direito, mas seu conteúdo nunca deixou de ser importante. Divide em três partes de igual importância, a primeira diz respeito à obra do autor, a qual consiste na formalização do pedido deste por meio da petição inicial[1]; a segunda parte é o juízo para julgar o agente e o fato, aqui o juiz representa a parte pública; por fim, tem-se o circuito da comunicação, que consiste no diálogo do autor com a justiça. Portanto, podemos definir como sendo o texto bem redigido e com os pré-requisitos legais preenchidos, que é entregue em juízo, possibilitando que seja respondido se, nas devidas circunstâncias, há nexo no pedido do agente em detrimento do fato adequado à lei.

A obra do autor é a parte mais delicada do circuito obra-pública. O pedido proposto na petição inicial deve ser certo, ou seja, devidamente especificado. Para isso, é necessário que o texto seja gramaticalmente correto e claro. Em seu artigo 29, o novo Código de Processo Civil, expressa que o texto bem redigido é um requisito legal também na esfera internacional, ressaltando aos profissionais do direito a sua relevância tanto na esfera nacional, quanto internacional. Além do pedido certo, deve-se fazer o pedido determinado. Sendo assim, só será lícito pedir algo genérico quando a lei expressamente o exigir, como nos casos de ações universais, que atingem uma parte indeterminada do patrimônio. Ademais, pode-se fazer o pedido alternativo quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo e acumular pedidos que sejam compatíveis entre si.

Uma vez utilizado o devido cuidado no preenchimento da obra, o recebimento pelo juízo competente é consequência. O juiz observará os requisitos da petição inicial e o pedido, se esses forem cumpridos, a mensagem será entregue ao judiciário. Todavia, caso sejam descumpridos, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. Antes de avaliar o pedido, o juiz deve levar em consideração se não houve as causas de indeferimento da obra do autor. São elas: a ilegitimidade da parte, a carência do interesse processual, o não atendimento às prescrições do arts. 106 e 321 do CPC e se a petição for inepta. Apta, a questão segue para a avaliação do pedido, que não pode contrariar enunciado de súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendimento firmado nas demandas repetitivas, enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Outrossim, deve-se também verificar ocorrência de decadência ou prescrição.[2]

Com o efetivo recebimento, o autor receberá uma resposta do poder judiciário completando, assim, o circuito obra-pública. A transmissão da mensagem opera-se pelo princípio da inércia, ou seja, enquanto o autor não ajuizar a ação, o juiz não poderá manifestar-se sobre o litígio. Enviada a obra, deve o juiz tomar decisões de ofício, por exemplo, sanar o vícios ou proferir decisão. A observação que deve ser feita é que nem toda resposta será uma sentença. Existem três hipóteses de pronunciamentos do juiz.[3] A primeira delas é o despacho que é mero ato administrativo para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim. Por exemplo, quando, a pedido do juiz, o escrivão numera as páginas de um processo. Depois, há as de decisões interlocutórias, que são relativas ao mérito, mas que não findam o processo. Por exemplo, temos a decisão parcial do mérito sobre fatos incontroversos. Por fim, temos a sentença, que finaliza o processo com ou sem resolução do mérito.[4]

Por conseguinte, o conceito não é necessário para comunicar-se bem com o judiciário, mas seu teor não pode ser deixado de lado pelo profissional do direito. Cabe aos juristas entender cada passo imposto pela lei para que possa transmitir um pedido e receber uma resposta. Não atendidos os requisitos, ou mesmo que atendidos, se não dispuser de uma boa elaboração, pode significar a perda do processo. Indubitavelmente, todos no processo devem ser qualificados para que, no fim, possam propiciar uma resposta satisfatória às partes. Fato que tem se tornado o principal objetivo do poder jurisdicional. O ingresso em juízo, muitas vezes realizado por pessoas preparadas, pressupõe meio de defesa de direito no circuito obra-pública.


[1]Novo CPCC. Parte Especial. Livro I. Título I. Capítulo II.

[2] Art. 332. Novo CPC.

[3] Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Novo CPC.

[4] Arts. 485 e 487.Novo CPC.

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Incrível. Vale a pena a leitura. Só o termo que é estranho demais, mas tudo bem. O artigo ficou excelente, apesar de simples. A ideia é interessante. continuar lendo