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16 de Junho de 2024

Cláusulas abusivas de contratos de compra e venda de imóveis.

Publicado por Ricky Alencar
há 23 dias

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As cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis são uma preocupação central para os consumidores brasileiros. Estas cláusulas podem desequilibrar a relação entre as partes, prejudicando os direitos e interesses dos compradores. Para garantir uma negociação justa e equilibrada, é crucial compreender os direitos assegurados pela legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

O CDC, promulgado em 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, incluindo regras específicas para contratos, visando coibir práticas abusivas e assegurar a transparência e equidade nas relações de consumo. Segundo o artigo 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam vantagem excessiva para uma das partes, em detrimento da outra, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Dentre as cláusulas consideradas abusivas nos contratos de compra e venda de imóveis, destacam-se:

  1. Limitações ao Exercício de Direitos do Consumidor: Cláusulas que impeçam ou dificultem o exercício dos direitos do consumidor, como aquelas que estabelecem prazos irredutíveis para reclamações sobre defeitos no imóvel, são consideradas abusivas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o tema, entendendo que cláusulas que estabelecem prazos curtíssimos para reclamação de vícios ocultos são nulas, pois violam o direito à informação e à segurança do consumidor.

  2. Exoneração de Responsabilidade por Vícios Ocultos: Cláusulas que exonerem o vendedor de responsabilidade por vícios ocultos no imóvel, ou que limitem essa responsabilidade de forma desproporcional, são consideradas abusivas. O STJ também já se manifestou sobre essa questão, estabelecendo que a responsabilidade do vendedor por vícios ocultos é objetiva, ou seja, independe de culpa, e não pode ser excluída contratualmente de forma genérica.

  3. Multa por Rescisão Contratual: Cláusulas que imponham multas ou penalidades excessivas em caso de rescisão do contrato pelo comprador, sem prever situações de justa causa, são consideradas abusivas. O CDC estabelece que as cláusulas que estipulam penalidades em desfavor do consumidor devem prever a possibilidade de sua redução equitativa pelo juiz, conforme o artigo 52.

  4. Transferência de Obrigações ao Comprador: Cláusulas que transfiram para o comprador obrigações que são de responsabilidade do vendedor, como despesas de manutenção ou impostos anteriores à entrega do imóvel, são consideradas abusivas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já decidiu que a transferência de despesas condominiais anteriores à entrega das chaves é abusiva, devendo ser declarada nula.

  5. Práticas Abusivas: Cláusulas que estabeleçam práticas abusivas, como a imposição de serviços ou produtos adicionais sem o consentimento claro do consumidor, também são consideradas abusivas. O artigo 39 do CDC proíbe expressamente práticas abusivas, como condicionar o fornecimento de produtos ou serviços à aquisição de outros produtos ou serviços.

Diante disso, é fundamental que os consumidores estejam atentos aos termos do contrato de compra e venda de imóveis e, caso identifiquem cláusulas abusivas, busquem orientação jurídica para contestá-las. A nulidade de cláusulas abusivas é uma garantia prevista pelo CDC, permitindo ao consumidor proteger seus direitos e interesses perante o Poder Judiciário. Além disso, é importante negociar as condições do contrato de forma transparente e equilibrada, visando proteger os direitos de ambas as partes envolvidas na transação imobiliária.

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