Colisão Traseira no Trânsito
Quem é o responsável pelo pagamento?
"Quem bate atrás está sempre errado?" é uma afirmação comum no trânsito, que muitas vezes é considerada verdadeira. No entanto, a responsabilidade em acidentes de trânsito não é tão simples assim, e é preciso levar em consideração uma série de fatores para determinar a culpa de cada motorista.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), o motorista que colide com o veículo à sua frente é considerado o culpado pelo acidente. Isso é o que está previsto no artigo 29, inciso II, do CTB, que estabelece que o condutor deve manter uma distância de segurança do veículo que segue à sua frente, de forma que seja possível parar o veículo em caso de necessidade.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
No entanto, é importante lembrar que o CTB não é o único fator a ser considerado em casos de acidente de trânsito. Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar as causas do acidente e a responsabilidade de cada motorista. Por exemplo:
O veículo da frente freou de repente: Em alguns casos, o motorista da frente pode ter freado bruscamente, sem motivo aparente, o que dificulta a reação do motorista de trás. Nesse caso, ambos os motoristas podem ter uma parcela de culpa;
Problemas mecânicos: Às vezes, o veículo da frente pode apresentar algum problema mecânico, como uma falha nos freios, e acabar reduzindo a velocidade de forma inesperada. Novamente, ambos os motoristas podem ter uma parcela de culpa;
Condições adversas da estrada: Em condições de chuva, neblina ou pista molhada, o tempo de reação pode ser maior, o que aumenta o risco de acidentes. Nesses casos, é importante que todos os motoristas reduzam a velocidade e aumentem a distância de segurança;
Imprudência do motorista da frente: Em alguns casos, o motorista da frente pode ter feito uma manobra perigosa, como uma mudança brusca de faixa, sem sinalizar corretamente, o que pode ter levado ao acidente.
Ou seja, trata-se de presunção iuris tantum, que pode ser afastada, diante da prova de culpa exclusiva do motorista da dianteira ou de qualquer outra excludente de culpabilidade, como ensina Arnaldo Rizzardo:
“na colisão por trás, embora a presunção de culpa seja daquele que bate, pois deve sempre manter certa distância de segurança (art. 29, II, CTB), sabe-se que esse princípio é relativo, afastandose a culpa se demonstrado que o veículo da frente agiu de forma imprudente e com manobra desnecessária, situação comum na freada repentina” (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 144).
Por fim, é importante ressaltar que a imprudência de qualquer motorista pode levar a acidentes no trânsito. Por isso, é fundamental que todos os motoristas respeitem as leis de trânsito e dirijam com prudência e responsabilidade. Afinal, a segurança no trânsito é responsabilidade de todos.
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
em quais circunstancias pode ser levando em consideração o artigo 42 do CBT para isentar a culpabilidade do condutor que vinha atras continuar lendo