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14 de Junho de 2024

Quem “bate” atrás de outro veículo nem sempre está errado!

Leia e entenda...

há 4 anos

Você certamente já ouviu falar que em casos de acidente de trânsito, em que um veículo colide ("bate") atrás de outro: “QUEM BATE NA TRASEIRA É CULPADO”.

Esse entendimento é extraído do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.

Perceba, que o condutor deve dirigir mantendo distância razoável de outros veículos, tanto os veículos a sua frente, como os veículos que transitam em suas laterais, sendo que não o fazendo e ocorrendo acidente, poderá ser responsabilizado.

Contudo, este dispositivo gera apenas uma presunção de culpa, ou seja, ocorrendo acidente e não sendo possível precisar como aconteceu, ou não ficando provada as situações que falaremos a seguir, a responsabilidade pelo acidente será do condutor do veículo que bateu na traseira.

Pois bem.

O que você precisa saber é que o condutor do veículo da frente pode ser responsabilizado pelo acidente e demais consequências deste, pois que o próprio Código de Trânsito Brasileiro apresenta exceções, vejamos:

“Art. 42 – Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”.

e

“Art. 43 – Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via além de:

(...)

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;

III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade”.

Conclui-se que, por mais que exista a presunção de culpa de quem bate na traseira do veículo da frente, o condutor do veículo de trás pode se eximir da responsabilidade se conseguir demostrar a culpa do condutor do veículo da frente, nos termos acima descritos.

Espero ter ajudado. Forte Abraço!

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