Comoriência
A comoriência é descrita quando do acontecimento da morte de duas pessoas que são consideradas herdeiras uma da outra, pois no laudo pericial não foi possível identificar qual faleceu primeiro que o outro, considerando assim, pelo ordenamento jurídico, morte simultânea. Uma vez que não há nenhuma evidência de quem faleceu primeiro, sendo aplicado a comoriência para fins sucessórios, em que de acordo com que descreve no Código Civil no seu artigo 8º que “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não podendo averiguar-se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
Com isso, na legislação brasileira é assegurado o direito a herança, sendo legalizado pelo artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal que diz “é garantido o direito de herança”. Logo, é evidente a necessidade da partilha dos bens aos herdeiros legítimos do “de cujus” devido ao seu fator morte, pois uma vez falecido o dono dos bens, deverá ser feito a sucessão de forma imediata entre os ascendentes se houver, brevemente diante da comoriência, identifica-se que houve a morte simultânea de pessoas que são herdeiras uma da outra, por isso uma não pode ser herdeira da outra devido o simples fato de não estarem vivas, devendo ser sucedido ao próximo herdeiro legítimo de cada um.
Ademais, é importante ressaltar que a comoriência resolve dois pontos relevantes, pois tanto determina para quem a herança de cada comoriente será destinada logo se o herdeiro estiver falecido, a herança passa para o próximo, seguindo a ordem hereditária. Como também resolve o conflito que vem anteriormente que é do interesse da herança, ou seja, se em um acidente em que estiverem duas pessoas, a exemplo um pai e seu filho e, logo adiante se averiguar no laudo que o momento da morte do pai foi anterior ao do filho, então o filho herdará. Desse modo se o filho também vir a falecer, a herança passará para o seu descendente, porém se não houver descendentes, passará para seus ascendentes.
Em contrapartida, se no acidente o filho vier a falecer no mesmo momento que o pai, então não há que se falar sucessão entre esses, não possibilitando, também, o direito de representação. Nesse caso será tratado como se não houvesse nenhum vínculo entre o pai e o filho, ponto esse muito importante na verificação da comoriência, no sentido de estar presente ou não essa modalidade. Por isso a comoriência tem a característica de ser conceitual, pois apresenta-se no papel de apenas determinar para quem a herança será destinada, uma vez que após a morte do autor da herança, seus bens são automaticamente destinados aos seus herdeiros legítimos.
Portanto, como previsto no Código Civil no seu artigo 6: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Em vista deste artigo percebe-se que com a morte do indivíduo, se extinguem os direitos que são decorrentes do pessoal natural, uma vez que se inclui o direito sucessório, com isso não haverá transmissão de herança para uma pessoa morta, porém sucederá a possibilidade de transferência da herança para seus descendentes se houverem. Seguindo assim, por ordem hereditária, dependendo do caso em específico, conforme descreve o artigo 1.851 do Código Civil “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.
Entretanto, quando se apresenta a comoriência, não poderá estar presente o direito de representação, já que os comorientes não herdam um do outro, pois só herdariam se aqueles estivessem vivos, assim como estar devidamente expresso no Código Civil no seu artigo 1.854 que diz: “Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse”.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
ANTÔNIO PONCHIO, Valdir. Comoriência como solução de questões de interesse na herança. Jusbrasil, 2014. Disponível em: https://valdirponchio.jusbrasil.com.br/artigos/114068410/comoriencia-como-solucao-de-questoes-de-interesse-na-heranca. Acesso em: 27 de maio de 2022.
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