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3 de Maio de 2024

Conceito e fundamentos do Usucapião

Publicado por Eric Arvanitis
há 10 anos

A palavra “usucapião” tem origem do latim usucapio, do verbo capio, capis, cepi, captum, capere, e usus, uso, significando tomar pelo uso, ou seja, tomar alguma coisa em relação ao seu uso. Portanto, o termo ‘’usucapião`` pode ser traduzido por ocupação, tomada, ou aquisição pelo uso.

Existe controvérsia em relação ao gênero da palavra usucapião. Para alguns, usucapião é palavra masculina, e para outros, feminina. Disserta Aurélio Buarque De Holanda Ferreira que o vocábulo da usucapião seria do gênero feminino, o que determinaria sempre a utilização do artigo “ a ” antecedente a palavra. Mas este não é o entendimento da maioria dos autores, pois, conforme apresenta Theotonio Negrão "a Lei 6.969, de 10.12.81, manda dizer 'a usucapião', o que está de acordo com a etimologia", mas afirma que "continuaremos, porém, em nossas notas, a dizer `o usucapião", até que o uso consagre o gênero feminino, mesmo porque Caesar non super grammaticos (nenhuma autoridade, por mais elevado que seja o cargo, pode contrariar a gramática).

O projeto do Código Civil trazia o termo no gênero feminino, porém, o senador Rui Barbosa apresentou emenda passando a palavra para o masculino. A Lei n 6.969, de 10 de dezembro de 1981 voltou a utilizar a palavra no feminino. Portanto, ainda não foi concretizada uma definição que determina o gênero da palavra.

A ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua o usucapião como um modo de aquisição de propriedade e outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com observância dos requisitos legais. E expressa na lei em seus artigos 1238 a 1244 do Código Civil de 2002, destacando que quem detiver a coisa como sua por determinado lapso temporal fixado em lei, adquirirá a propriedade do bem.

Ainda nas palavras de Maria Helena Diniz, o usucapião é um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial provindo de um possível proprietário, tanto que o tramitente da coisa objeto do usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade judiciária que reconhece e declara por sentença a aquisição por usucapião. Pelo usucapião o legislador permite uma determinada situação de fato que se estendeu por um certo intervalo de tempo, previsto em lei, se converta em situação jurídica.

No ordenamento jurídico brasileiro, quatro são as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, sendo essas: extraordinária; ordinária; especial urbana e especial rural.

Os requisitos para usucapir podem ser divididos em: pessoais, reais e formais. O primeiro tipo determina a legitimidade do interessado considerando seu caráter pessoal, descrito no art. 1244 do Código Civil, trazendo restrições que impedem certas pessoas de usucapir, a título de exemplo, não pode ser alegada usucapião entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores durante essa constância.

Já os requisitos reais, são referentes aos bens e direitos suscetíveis de serem usucapidos, visto que não são todas as coisas que podem ser alvo do usucapião. Alguns exemplos de bens que não são suscetíveis de serem usucapidos, como as coisas que estão fora do comercio, pela sua própria natureza, como o ar, luz solar; e os bens públicos que, estando fora do comércio, são inalienáveis.

Quanto aos requisitos formais, dizem respeito aos fatores necessários e comuns do usucapião, como a posse, o lapso temporal e a sentença judicial, e também os especiais, como o justo título e a boa fé.

A posse ad usucapionem deve acompanhar do animus domini, ser mansa e pacificamente, contínua e publicamente, ao longo do prazo estabelecido na lei.

O animus domini se entende pela intenção do possuidor em ser dono, ter a coisa para si. Portanto, esse requisito afasta a possibilidade de usucapir dos fâmulos da posse, do locatário que esta com a posse direta do imóvel, entre outros, visto que a posse direta decorrente dessas causas é considerada posse precária, ou seja, enquanto perdurar a obrigação de restituir essa condição não cessa nunca.

Por posse mansa e pacífica é compreendida a posse exercida sem a contestação do proprietário contra quem pretende usucapir. Logo, observado que se o dono da coisa se manifeste ou reclame a coisa ao possuidor, a posse perderá a qualidade de incontestada e passará a não preencher os requisitos necessários para usucapir.

A posse também não pode perturbar o proprietário que esta na defesa de seu domínio, portanto, para configurar esse requisito é preciso que o possuidor não viole os direitos do proprietário da coisa e o segundo seja inerte, passivo em relação a essa situação fática, sem tentar retomar a coisa para si.

Entende por ser contínua a posse exercida sem intervalos. No caso do usucapiente perder ou abandonar a posse por qualquer motivo, falhará nesse requisito e não conseguirá o reconhecimento judicial do usucapião, mesmo que já tivesse passado o tempo suficiente para prescrever e usucapir, portanto, se a posse for perdida, o tempo anteriormente corrido será desconsiderado.

Ainda referente a matéria, é admitido a sucessão dentro da posse contínua, pregando o artigo 1243 do Código Civil que o possuidor tem a faculdade de acrescentar a sua posse a dos seus antecessores, contando que todas sejam contínuas e pacíficas, a fim de contar o tempo exigido para usucapião. Trata-se da união de posses (accessio possessionis).

Outro requisito é que a posse deve ser justa, sem os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, visto que se a situação de fato for decorrente desses meios, não induzirá a posse enquanto os efeitos não cessarem, e se for adquirida a título precário, não se converterá em posse justa de forma alguma.

O lapso temporal se encontra estabelecido em lei, como uma das exigências para a consumação do usucapião. Mesmo antes de expirado o prazo necessário, o possuidor tem direito de fazer uso dos interditos possessórios contra qualquer turbação ou esbulho que vier a sofrer em sua posse, exceto contra o real proprietário do bem, que pode reobter a posse perdida.

O justo título e a boa fé são requisitos suplementares que servem para abreviar o prazo usucapional que aparece na modalidade ordinária, temos que o justo título é definido por título ou ato translativo justo, mesmo que tenha algum vício ou irregularidade, contanto que esse vício não seja de nulidade absoluta. A boa fé está ligada a convicção do possuidor de que não está violando direito alheio ou causas que impedem a aquisição do bem ou do direito possuído.

Ainda assim, os elementos que caracterizam o instituto não são o suficientes para justificar o usucapião, pois são apenas frutos de disposição legal, e para uma compreensão absoluta é preciso buscar os fundamentos no que se baseia o usucapião.

De início, a primeira impressão do usucapião é que ofende o direito de propriedade do dono, quando o possuidor passa a ocupar seu lugar, perdendo o direito de dominus. Acontece que, existe um motivo por trás dessa situação jurídica que fundamenta esse fato. Há duas correntes de opiniões formadas sobre o instituto acerca desse assunto: a subjetiva e a objetiva.

A subjetiva consiste na ideia da passividade do proprietário, presumindo que existe o ânimo da renúncia ao direito da propriedade, ou seja, presume que ele perdeu o interesse no bem. A corrente objetiva tem fulcro na função social da propriedade, assegurada pela própria Carta Magna, prezando que a propriedade cumpra seu objetivo perante a sociedade, o fim social.

Assim sendo, nas palavras de Adroaldo Furtado Fabricio sobre o assunto, o usucapião é forma originária de adquirir: o usucapiente não adquire a alguém; adquire, simplesmente. Se propriedade anterior existiu sobre o bem, é direito que morreu, suplantado pelo do usucapiente, sem transmitir ao direito novo qualquer de seus caracteres, vícios ou limitações. Aliás, é de todo irrelevante, do ponto de vista da prescrição aquisitiva, a existência ou não daquele direito anterior. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RIBEIRO, Benedito Silvério – Tratado de Usucapião -7a edição – Volumes 1 e 2 – São Paulo – Editora Saraiva – 2010

DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro 4. Direito das Coisas – 26a edição – São Paulo – Saraiva – 2011

SALLES, Jose Carlos de Moraes – Usucapião de bens imóveis e moveis – 7a edição – São Paulo – Revista dos Tribunais – 2010

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12 Comentários

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Seria interessante comentar também a natureza da sentença que reconhece o usucapião, ou seja, se ela seria constitutiva ou declaratória. continuar lendo

Ótimo texto. Parabéns! continuar lendo

Ótimo artigo, mas que poderia ficaria mais abrangente se considerasse a/o usucapião também pelo prisma da lei 10257/01, o chamado Estatuto da Cidade. continuar lendo

Só que demora para dar o veredito de uma situação de usucapião. continuar lendo