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1 de Maio de 2024

Da Possibilidade da Redução da Maioridade Penal

há 6 anos

RESUMO: O presente artigo trata sobre a redução da maioridade penal, onde atualmente há muitas indagações sobre sua eficácia e principalmente, constitucionalidade. Através de entendimentos da doutrina e da legislação expressa, fala-se sobre o tratamento advindo da Constituição de 1988, o atual Código Penal (1940) e do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre o assunto. Ademais, aborda os critérios adotados para definir as condições do agente inimputável.

Palavras-chave: Inimputabilidade penal; Critério da inimputabilidade; Redução da maioridade penal.

1 INTRODUÇÃO

A principio procura-se definir as características do agente imputável, ou seja, para que ele possa responder criminalmente pela pratica de seus atos delituosos.

Portanto, fala-se de inimputabilidade na falta de uma das características citadas, e/ou, o individuo sendo portador de um dos elementos, biológico, psicológico e biopsicologico.

O artigo 27 do Código Penal retrata que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, e para atos delituosos cometidos por esses indivíduos ficam submersos da ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

O principal objetivo é estabelecer a hipótese da redução da maioridade penal, pois este assunto vem sendo alvo de muitas discussões entre doutrinadores e parlamentares.

Por fim relatam-se as posições sobre o questionamento da constitucionalidade da deliberação do projeto de emenda constitucional e se esta resolveria o problema da marginalidade no Brasil.

2 IMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL DE 1940

O Código Penal entrou em vigência no ordenamento jurídico brasileiro na data de 7 de setembro de 1940, o qual atualmente ainda se encontra em vigor.

Quanto a imputabilidade, Mirabete (2003, p. 240) define que é aptidão para ser culpável. Ora, este conceito compete privativamente aos maiores e os capazes.

O Código Penal não deixa claramente expresso o que seria um individuo imputável, ele apenas relata apenas sobre condições para a inimputabilidade. Decorrido desta definição, encontra-se o conceito de imputabilidade, que se restringe aos maiores e aos capazes.

Imputável “é o homem que, ao tempo da conduta, apresenta maturidade mental para entender o caráter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento”. Flávio Augusto Monteiro de Barros (2003, p. 359).

2.1 Da inimputabilidade aos critérios adotados

A confirmação da inimputabilidade penal foi inspirada em três sistemas, que são apontados por doutrinadores como Luis Regis Prado e Cézar Roberto Bitencourt, sendo eles o critério biológico, o critério psicológico e o critério biopsicológico.

O critério biológico considera que o agente detém a presença de alguma anomalia, que é acometido por doença mental ou retardamento, desenvolvimento mental incompleto ou embriagues completo eventual. Fernando Capez identifica esse critério com seguinte posicionamento:

Esse sistema somente interessa saber se o agente é portador de alguma doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso positivo, será considerado inimputável, independentemente de qualquer verificação correta concreta de essa anomalia ter retirado ou não a capacidade de entendimento e autodeterminação. A uma presunção legal de que a deficiência ou doença mental impede o sujeito de compreender o crime ou comandar a sua vontade, sendo irrelevante indagar acerca de sua reais e efetivas consequências no momento da ação ou da omissão. (Fernando Capez, 2008. Curso de Direito Penal, p. 311)

O critério psicológico analisa a capacidade de discernimento do agente, ao tempo do fato típico e antijurídico, possuía real capacidade de compreender a natureza ilícita do ato cometido.

Com a fusão do critério biológico e psicológico, temos o critério biopsicológico que resulta em uma analisa do tempo da conduta e se o agente tinha a plena capacidade mental de seus atos na hora que cometeu a conduta ilícita. Positivado no artigo 26 caput.

Para que o individuo seja considerado inimputável, há que se ater na maioria dos casos, mais especificamente ao critério biológico, ao qual se compete o objeto deste estudo.

3 MAIORIDADE PENAL

A legislação expressa prevista no artigo 27 presume que o menor de 18 (dezoito) anos é absolutamente imaturo para poder responder pelos crimes previstos no Código Penal; para estes indivíduos que são considerados inimputáveis, a critério de punição da pratica delituosa ficam submetidos à legislação especial, neste caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8069/90). Artigo 27, CP in verbis:

“Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.”

Dessa forma o Código Penal de 1940 também trouxe modificações ao Código de Mello Mattos, alterando a maioridade penal. O Código de Mello Mattos mantinha a visão que os “jovens delinquentes” são uma ameaça a nossa sociedade.

No estatuto (ECA), criança é considerada como a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, já o adolescente é considerado uma pessoa aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. E já aos 18 (dezoito) anos completos já se torna imputável, salvo se não resultar dos critérios aferidos a cima.

4 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Com a herança da Magna Carta herdada a nossa Constituição Federal de 1988 que ainda esta em vigência, em seu artigo 288 elevou a condição de princípio constitucional à inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos.

Com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente a mais de 15 (quinze) anos, neste estatuto protege todos os direitos e garantias da criança e do adolescente.

A Comissão de Constituição e Justiça e cidadania do estado derrubou a proposta de emenda Constitucional – mais especificamente a PEC 33/2012 – com 11 (onze) votos contrários e 8 (oito) favoráveis à redução da maioridade penal. O relator da matéria foi o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). E as questões abordadas para tal rejeição foram às argumentações que o projeto atentava contra os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos.

Assim, aqueles que entendem que esse projeto é inconstitucional a constituição no art. 60, § 4º, nos traz limitações materiais para criação de projeto de emenda, tais como tendente abolir os direitos e garantias individuais. Essas matérias que formam o núcleo intocável da nossa constituição, denominado de “cláusulas pétreas”.

Ou seja, os direitos e garantias individuais abrange a maioridade penal, é uma garantia para os adolescentes. Seguidores da tese que é inconstitucional a redução dessa maioridade penal, chegam à conclusão que qualquer tentativa de redução da maioridade penal não encontra respaldo, pois esta prevista no art. 228 da Constituição federal.

Para reforçar os argumentos apresentados por esses seguidores da tese da inconstitucionalidade a redução da maioridade penal, acrescenta que a inimputabilidade penal dado ao adolescente, também é uma garantia dado por o Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual nele o Brasil faz parte. Juntamente com o artigo da Constituição Federal, este pacto afirma não ser possível a redução da maioridade penal, pois afirma que os direitos e garantias individuais em razão do artigo 60 inciso IV do § 4º pode ser objeto de ADI – ação direta de inconstitucionalidade, pois pode ser alegado descumprimento de preceito fundamental.

Os entendimentos sobre esses assuntos se divergem. Há quem diga que a redução da maioridade é possível. Segundo Fernando Capez:

“A redução da maioridade penal, portanto, é uma realidade, uma necessidade indiscutível. É assim nos países mais avançados da Europa, onde se fala entre 14 e 16anos. Embora haja projetos de lei para viabilizar a redução da maioridade penal, no entanto, cremos que há ainda muita resistência no seio da sociedade, dado, como dissemos, os diversos aspectos (políticos, ideológicos, biológicos, psicológicos etc.) que envolvem essa mudança.”[1]

O senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou, nesta sexta-feira (28) de março, que o fenômeno da violência urbana é muito complexo, possui múltiplas causas e não será equacionado simplesmente com a redução da maioridade penal.

Em discurso no Plenário, o senador citou dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, indicando que os jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos – justamente a faixa etária que seria afetada por uma eventual redução da maioridade penal – são responsáveis por 0,9% do total dos crimes praticados no Brasil. Se considerados somente homicídios e tentativas de homicídio, esse percentual cai para 0,5%. Por essa simples e matemática razão, não iríamos reduzir a violência no Brasil reduzindo a maioridade penal, já que os crimes praticados por esses menores não representam sequer 1% do total das ocorrências.[2]

3 CONCLUSÃO

Em suma, a redução da maioridade penal no Brasil não é totalmente impossível de ser realizada. Através de um referendo, pode-se criar uma nova assembleia legislativa para a promulgação de uma nova constituição no ordenamento jurídico brasileiro.

Sobre o manto da constituição de 1988 a que estamos vigentes esta hipótese não seria possível, pois este assunto trata-se de clausulas pétreas, a qual viabiliza ao individuo um de seus direitos e garantias fundamentais, assim, qualquer proposta de emenda tendente abolir fere o principio da dignidade da pessoa humana.

A criminalidade no Brasil, não se resume somente a redução da maioridade penal; este assunto engloba políticas publicas onde o Estado deve prezar as necessidades de educação desses jovens.

Antes de tratar da redução da maioridade penal, ao seguimento de Damásio Evangelista de Jesus, devemos aprimorar nosso sistema prisional; O Brasil possui um dos piores sistemas carcerários, ao receber crianças e adolescentes, como diria Frei Betto: "Ficariam trancafiados como mortos-vivos, sujeitos à violência, inclusive sexual, das facções que reinam em nossas prisões", seria assim, uma catástrofe criminal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de Direito penal, São Paulo, SP: Saraiva. 1996.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte geral. v. 1. ed. 12. São Paulo, SP: Saraiva. 2008.

CAPEZ, Fernando. Artigo, Redução da maioridade penal: Uma necessidade indiscutível. Disponível em:< http://www.fernandocapez.com.br/sala-de-imprensa/artigos/a-questao-da-diminuicao-da-maioridade-penal... em: 15/04/14

CAPEZ, Fernando. Artigo, A questão da diminuição da maioridade penal. Disponivel em: <http://www.fernandocapez.com.br/sala-de-imprensa/artigos/a-questao-da-diminuicao-da-maioridade-penal... em: 14/04/14

COSTANTINO, Renata. Artigo: Da imputabilidade penal. Disponivel em: <http://inter/temas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1239/1181>; Acesso em: 18/04/14

FREI, Betto. Disponível em: < http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/116624331/todos-os-paises-que-reduziramamaioridade-pe... em: 18/04/14

FREI, Betto. Disponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/04/todos-os-paises-que-reduziram-maioridade-penal-nao-dim... em: 18/04/14

Imputabilidade. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295746/imputabilidade>ACESSO EM: 18/04/14

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. rev. e atual. São Paulo:São Paulo: Saraiva, 2003

JESUS, Damasio Evangelista de. Colunas: Maioridade penal. Disponivel em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/maioridade-penal/11078>Acesso em: 14/04/14

PAIM, Paulo. Plenário Pronunciamento. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/03/28/reducao-da-maioridade-penal-nao-resolve-prob...; Acesso em: 15/04/14

ROCHA Sidinei Bonfim da. Artigo, A redução da maioridade penal. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site//?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13332&revista_c... em: 18/04/14

SANTOS, Marcelo Tarcisio dos. A redução da menoridade penal. Presidente Prudente, 2001. 47 f. Monografia (Graduação) - Faculdades Integradas 'Antônio Eufrásio de Toledo', Faculdade de Direito de Presidente Prudente, 2001

NEGRÃO, Wilherm Wagner Messias Alves. Sobre a redução da maioridade penal. Presidente Prudente, 2005. 78 f. Monografia (Graduação) - Faculdades Integradas 'Antônio Eufrásio de Toledo', Faculdade de Direito de Presidente Prudente, 2005

NAPOLITANO, Mariléa Braga Torres. Redução da menoridade penal na legislação brasileira. Presidente Prudente, 2002. 41 f. Monografia (Graduação) - Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, 2002


[1] CAPEZ Fernando. Artigo, Redução da maioridade penal: Uma necessidade indiscutível. 19/04/2013. Disponivel em:< http://www.fernandocapez.com.br/sala-de-imprensa/artigos/a-questao-da-diminuicao-da-maioridade-penal... >ACESSO EM: 15/04/14

[2] PAIM, Paulo. Plenário Pronunciamento. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/03/28/reducao-da-maioridade-penal-nao-resolve-prob...; ACESSO EM: 15/04/14

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