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7 de Junho de 2024

Da Sociedade em Conta de Participação x Sociedade em Comum e Falência.

Publicado por Calton Carcovichi
há 2 anos

Em conta de participação, a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo (ilimitado), todavia, no caso de dívidas que possam ser realizadas pela sociedade em Conta de Participação, os bens do ostensivo podem ser correspondentes para a liquidação quando fora expedido a execução para a quitação da dívida da sociedade, aquele também assume os riscos e responsabilidades enquanto, os demais são tidos somente como sócios participantes (ocultos), considerado financiadores, não assume obrigações mediante terceiros. Não há o reconhecimento no RPEM (Registro Público de Empresas Mercantis), através da JUNTA COMERCIAL. O RPEM: É responsável por normatizar, fiscalizar e registrar. Importante destacar neste ponto que, nesse tipo de sociedade ela não é considerada limitada pelo mero fato de haver a desconsideração da personalidade jurídica que no caso, aquela não fora registrada e pelos bens do sócio ostensivo poderem ser utilizados para a liquidação da dívida da sociedade, não há responsabilização solidaria, ou seja, somente o ostensivo que responde pelo inadimplemento.

Dentro deste contexto, suponhamos o exemplo de uma sociedade formada e, aqueles definem dar início a uma obra, mas, um dos sócios decide administrar e estar na frente do projeto e na compra de mercadorias (pessoa física), mas, não há o registro da sociedade no que tange na responsabilização daquele de responder com suas obrigações ao estar assumindo a posição de sócio ostensivo... Em vista, mediante ao disposto a sociedade em comum, não pode ser confundida com a CONFUSÃO PATRIMONIAL (quando os negócios dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, situações em que ocorre o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, ou seja, casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para acobertar atos ilícitos). A sociedade não é irregular, mas regular por força da lei, embora não possua personalidade jurídica, segundo Rubens Requião e, não sofre falência, porque quem administra a atividade e se responsabiliza é o sócio ostensivo. Deste modo, pela atividade da sociedade em conta de participação só o sócio ostensivo pode falir.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Agora, a Sociedade em comum é aquela na qual também não possui um reconhecimento no RPEM é uma sociedade irregular (sem contrato) ou que existe apenas de fato (contrato não foi registrado), por isso, é despersonificada (não tem personalidade jurídica). No entanto, a responsabilidade é solidária e neste caso todos os sócios correspondem com o valor da sociedade para a quitação da dívida e, importante indagar que o Capital Social, não serve como meio para liquidação, mas, deve ser avaliado todo patrimônio da sociedade para que aquela, não seja decretada a Falência (sentença decretatória proferida por um magistrado onde uma empresa ou sociedade comercial se omite quanto ao cumprimento de determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer seus credores) ou, não haja a dissolução da sociedade. A princípio a resposta poderia ser com base no fato de que se essa sociedade, que não foi levada a registro e não pode pedir falência de terceiro, também não pode pedir autofalência, mas não é isso, o art. 105, IV da Lei 11.101/05 diz que:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

IV prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; (Grifos nossos)

Repito: A sociedade em comum, não pode pedir autofalência conforme citado anteriormente e, não é somente o sócio ostensivo que terá de arcar com a responsabilização da quitação da dívida da sociedade, mas, todos os demais envolvidos. Leia logo abaixo:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Neste caso da Sociedade em Comum, todos respondem solidariamente conforme citado no art. 990, CC. Excluído do benefício de ordem - direito que o fiador possui de que antes dele próprio pagar a dívida, que sejam liquidados os bens do devedor, nos termos do art. 1.024, do Código Civil, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Exemplo Prático: em um contrato de fiança, o fiador pode invocar primeiro a execução de bens do devedor principal, o qual deve ser exigido até a contestação, nomeando bens do devedor no mesmo município.

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