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1 de Junho de 2024

De quem é a responsabilidade por danos causados aos eletrodomésticos em apagões e quedas de energia?

Publicado por Thiago Noronha Vieira
há 6 anos

Queda de energia afeta cidades em 14 estados do Norte e do Nordeste (clica aqui), o “apagão” que afetou mais de 70 milhões de brasileiros no Norte e Nordeste ontem (21/03/2018) causou uma série de transtornos. Alguns deles que só foram sentidos após o restabelecimento da energia elétrica com alguns aparelhos que foram danificados. E agora resta a dúvida: De quem é a responsabilidade por danos causados aos eletrodomésticos em apagões e quedas de energia?

A resposta, segue no artigo abaixo escrito por um colega e estudioso da área de direito do consumidor, o Dr. Frank Deering.

* Por Frank Deering. Advogado, Professor, militante na seara afeta ao Direito do Consumidor.

E-mail: frankdeering.adv@gmail.com

Os danos (queima de equipamentos, perda de compromissos, vôos, provas, remarcação de cirurgias e etc.) causados aos consumidores pelo apagão é responsabilidade de quem? Veja abaixo texto que acabei de elaborar.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, § 6.º que:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A legislação que disciplina as concessões de serviços públicos (lei 8.987/95) em seu art. 25 estabelece a responsabilidade das concessionárias, veja-se, pois:

“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”

Assim, resta cristalino recair nas concessionárias a responsabilidade pelos prejuízos (danos) causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Sem contar que o digo de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 22 que:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifos acrescidos)

Do exposto, em maiores delongas, nítida é a responsabilização das concessionárias na reparação aos danos causados aos usuários (consumidores), que diga de passagem, pagam preços elevados por kwh (Aracaju 0.468 R$/kwh) de energia elétrica, sem contar que estamos tratando de serviço de natureza essencial e que deve ser prestado de forma contínua.

Ademais, não lance mão do argumento de ter desconhecimento de danos por ventura ocasionados aos usuários, vez que a responsabilidade neste tocante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se, pois:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Convém, por fim, trazer a baila o disposto na resolução 414/2010 da ANEEL que no artigo 210 estabelece que:

Art. 210. A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.

Por fim, espero ter contribuído com os usuários que assim como Eu foram lesados pelo apagão que nos furtou horas preciosas de trabalho, compromissos, aula e entretenimento, além de danificação nos aparelhos.

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26 Comentários

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Ótimas informações explanadas no artigo. Obrigado continuar lendo

Só é possível ajuizar ação por esses tipo de dano material se eu tiver a nota fiscal dos eletrodomésticos queimados com a queda de energia?
e quando a queda de energia se dá em virtude de raios é possível responsabilizar a distribiidora de energia? continuar lendo

O ideal é que se tenha as notas fiscais ou alguma outra forma de quantificar os danos materiais sofridos, mas é condição necessária para a ação.

No caso de raios, a concessionária não tem responsabilidade, pois os eventos da natureza juridicamente são chamados de "força maior" e isentam a responsabilidade do fornecedor, conforme o Art. 393 do CC, por analogia. continuar lendo

Me permito discordar dos colegas que tem posição contrária, mas a responsabilidade das concessionárias é OBJETIVA, ou seja, respondem independente de culpa. No caso de força maior (dos raios citados), elas só não respondem se o raio ATINGIR DIRETAMENTE O SEU EQUIPAMENTO!
Se a descarga entrou pela rede da concessionária ela é sim responsável pelo dano e tem o dever de indenizar. continuar lendo

E se a origem desses apagões fora por causa da tempestade geomagnética? Foi dado um alerta e parece que ninguém tomou precauções.
Tudo indica que foi por causa dessa anomalia do atlântico sul, brasil está numa área de risco.
E mesmo assim é responsabilidade da empresa? continuar lendo

Nesse caso é a concessionária/empresa que terá de provar que foi por conta deste fato. Enquadrando-se no caso de Força Maior. Teve um caso recente no RS que o STJ afastou os danos morais por entender que se tratava de questões da natureza, incontroláveis pela ação humana. continuar lendo

Excelente pesquisa Dr. Frank Deering.

Obrigado pela contribuição. continuar lendo