Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC
Olá leitores,
Notadamente, uma pessoa jurídica é distinta da pessoa de seus sócios. Neste sentido, o bem que pertence à pessoa jurídica não engloba o patrimônio do fundador. Em outras palavras, a personalidade jurídica, adquirido a partir do ato constitutivo da sociedade, tem como consequência a imposição de barreira protetora que veda a confusão patrimonial entre a empresa e seu dono.
Contudo, colegas, isso poderia ser um prato cheio para maus administradores praticarem todo tipo de violação legal e sair ileso de punição.
Assim, temos o instituto extremamente utilizado no cotidiano jurídico principalmente por advogados, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor bem como art. 50 do Código Civil.
Importante mencionar que daremos maior ênfase para o instituto à luz da códex consumerista.
Características Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica No CDC
Bom, como citado, o art. 28 do CDC diz:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Podemos perceber que os requisitos tradicionais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, tais como abuso de direito e violações à lei.
Contudo, a segunda parte do dispositivo legal deixa certa margem de dúvidas e imprecisão ao aduzir como requisito para aplicação do instituto falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Pergunta-se: o que é considerado má administração? Linha tênue entre o Direito e as regras naturais do mercado. Contudo, de acordo com alguns doutrinadores e jurisprudência, a verificação da má administração se dará in concreto, isto é, fica a cargo da avaliação do juiz de modo que aquela administração desastrosa possa ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria Maior x Teoria Menor
Trata-se das duas teorias existentes que fundamentam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No Código Civil, em seu art. 50, note-se que fora consagrada a teoria maior, a qual não basta a mera insolvência da sociedade para romper a barreira patrimonial, mas também necessário a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por outro lado, o CDC adotou a teoria menor presente no art. 28. Desta feita, basta a mera insolvência e prejuízo ao ressarcimento ou indenização do consumidor para que autorizada esteja o incidente de desconsideração. Imperioso destacar que o incidente, inclusive, poderá ser instaurado ex officio pelo magistrado, haja vista de a norma ser de ordem pública.
Outro comentário importante para nossa abordagem refere-se ao dever do juiz de deferir a desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta-se desta forma o papel valorativo do magistrado de acordo com os interesses postos na lide, de modo que apreciação preliminar e constatação dos requisitos, bem como a prudência, autorizam a concessão de tal medida.
Em suma, no CDC, os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica são:
- abuso ou irregularidade;
- falência, insolvência ou fim das atividades por má administração;
- obstáculo para o ressarcimento dos danos do consumidor.
A Responsabilidade Entre Controladas, Consorciadas e Coligadas
- Sociedades Controladas: Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, § 2º da Lei de Sociedades Anônimas).
Responsabilidade no CDC: As sociedades controladas ou integrantes de grupos societários responderão de forma subsidiária, isto é, só serão atingidas caso a controladora não possa responder (art. 28, § 2º).
- Sociedades Consorciadas: As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento (Art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas). Isto é, trata-se de sociedades que se juntam para alcançar determinado objetivo.
· Responsabilidade no CDC: As consorciadas responderão solidariamente, de forma igualitária (art. 28, § 3º)
- Sociedades Coligadas: São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (Art. 243, § 1º da Lei de Sociedades Anônimas). Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, § 4º da Lei de Sociedades Anônimas).
Responsabilidade no CDC: As sociedades coligadas responderão somente quando comprovada culpa (art. 28, § 4º).
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Bons Estudos!
2 Comentários
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Está tão bom, que foi escrito 2 vezes. Parabens ! continuar lendo
Muito Obrigado! Acabei de editar. Não tinha percebido o equívoco, pois primeiro escrevo no word para postar.
Abraços, amigo! continuar lendo