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24 de Maio de 2024

Direito Penal: entenda tudo sobre o crime de receptação.

Crime de receptação, conforme: a Legislação; e a Doutrina.

Publicado por Pierre Reis
há 2 meses

O crime de receptação, previsto no Código Penal, é uma infração de extrema relevância no âmbito jurídico, visto que está diretamente ligado à proteção do patrimônio e à segurança da sociedade. Compreender seus aspectos legais e doutrinários é fundamental para uma análise aprofundada do sistema penal, bem como para a efetividade das medidas de combate à criminalidade.

NATUREZA PARASITÁRIA DA RECEPTAÇÃO

De plano, ressalto que a receptação é classificada como crime parasitário, acessório ou de fusão, dependendo da prática de um crime anterior (ex.: furto). Contudo, é prescindível sentença condenatória pelo delito anterior, assegurando autonomia à receptação, mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

RECEPTAÇÃO PRÓPRIA

Essa modalidade de receptação caracteriza-se quando um delinquente adquire, recebe, transporta, conduz, ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (parte inicial do art. 180, caput, CP) e tem uma pena de reclusão de um a quatro anos, cumulada com multa. O tipo penal é misto alternativo, significando que pode ser praticado mais de um verbo núcleo. Na receptação própria, não é admitido o dolo eventual. O suposto delinquente deve saber que a coisa é produto de crime.

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA

Conhecida por receptação imprópria, esta conduta ocorre quando alguém influencia terceiro, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar. Consuma-se no instante em que o agente pratica ato capaz de influenciar a pessoa de boa-fé, mesmo que não ocorra a aquisição, o recebimento ou a ocultação (parte final do art. 180, caput, CP).

Art. 180 - influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

Trata-se de uma forma qualificada do delito, com pena mais rigorosa, aplicada quando a receptação é praticada no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 180, § 1º, CP).

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA

Na parte final do § 5º, está prevista a denominada receptação privilegiada, quando deverá ser aplicado o disposto no artigo 155, § 2º, do CP (furto privilegiado) à receptação dolosa.

§ 5º - Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

RECEPTAÇÃO CULPOSA

O § 3º tipifica a receptação culposa, sendo um crime de menor potencial ofensivo, competência do Juizado Especial Criminal.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

CAUSA DE AUMENTO DE PENA

A pena é aplicada em dobro quando a receptação for de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos ( § 6º do art. 180, CP).

§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

RESTRIÇÃO À AMPLIAÇÃO DO CRIME

A expressão "crime" deve ser interpretada em sentido estrito, sem ampliação às contravenções penais, excluindo-se a receptação de coisa advinda de contravenção penal antecedente.

AUSÊNCIA DE PRÉVIO AJUSTE

Para caracterizar a receptação, não pode existir prévio ajuste, anterior ao crime antecedente. Por exemplo, se alguém encomenda o furto de um automóvel, tanto o encomendante quanto o executor devem ser responsabilizados pela subtração.

DIFERENÇA COM O FAVORECIMENTO REAL

A receptação não se confunde com o crime de favorecimento real (art. 349, CP), onde o sujeito presta auxílio destinado a tornar seguro o proveito do delito, fora dos casos de coautoria ou de receptação.

CONSUMAÇÃO E PERMANÊNCIA DO CRIME

Crime material, a receptação própria consuma-se quando o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz, ou oculta o produto de crime. Nos verbos "transportar", "conduzir" ou "ocultar", o crime é permanente, prolongando-se no tempo.

TRATAMENTO JURÍDICO

A receptação é um crime de médio potencial ofensivo, compatível com o sursi processual (Lei n. 9.099/95).

EQUIPARAÇÃO

Norma penal explicativa, o § 2º do art. 180 equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio, irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

HIPÓTESE DE PERDÃO JUDICIAL

Prevista na parte inicial do § 5º do art. 180, causa de extinção da punibilidade, aplicável exclusivamente à receptação culposa, desde que o receptador seja primário.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

AUTONOMIA DA RECEPTAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE

Embora seja crime parasitário, a receptação mantém autonomia em relação ao crime antecedente. Ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente, é possível a condenação por receptação.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Conforme ensinamento do nobre Professor e Promotor de Justiça André Estefam (ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. 11º edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2024), o crime de receptação possui a seguinte classificação doutrinária:

CRIME COMUM

Este crime pode ser praticado por qualquer pessoa, sem restrição quanto à sua condição ou capacidade.

CRIME SIMPLES

O crime tutela um único bem jurídico, sem divisão ou pluralidade de interesses protegidos.

CRIME MATERIAL

Sua consumação depende da produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessário que ocorra um evento externo ao agente.

CRIME PLURISSUBSISTENTE

A conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos, permitindo que seja possível a tentativa de sua prática.

CRIME INSTANTÂNEO

A consumação do crime ocorre em um momento específico, não se prolongando no tempo, sendo caracterizado por um evento pontual.

DE FORMA LIVRE

Admite qualquer meio de execução, não havendo restrição quanto à forma pela qual o crime pode ser praticado.

CRIME COMISSIVO

A conduta criminosa se dá por meio de uma ação, um fazer por parte do agente.

CRIME UNISSUBJETIVO

Não é necessário o concurso de pessoas para a sua consumação. Pode ser cometido por apenas um agente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, é inegável a importância de se compreender o crime de receptação sob diferentes perspectivas, seja jurídica, doutrinária ou social. A partir da análise detalhada de suas características, elementos e implicações legais, torna-se possível não apenas identificar e punir os responsáveis por essa conduta criminosa, mas também implementar políticas e medidas preventivas mais eficazes.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm; e

ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

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