Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024

Dirigir muito devagar: entenda quando há infração

Dirigir abaixo do limite mínimo pode, mas nem sempre, ser considerado infração.

Publicado por Eduardo Cadore
há 8 anos

Dirigir muito devagar entenda quando h infrao

O excesso de velocidade, além de ser fator predominante na gravidade dos acidentes, é a infração mais cometida pelo brasileiro, bastando verificar as estatísticas dos mais diversos órgãos. No Código de Trânsito Brasileiro transitar em excesso possui infração do artigo 218 e seus três incisos, chegando ao ponto de suspender a habilitação de 2 a 6 meses.

O que muitas pessoas não sabem é que o artigo seguinte, portanto, 219, trata da infração daquele que transita com velocidade inferior à mínima permitida para a via.

Saber regular a velocidade entre a mínima e a velocidade máxima, sempre considerando as condições físicas da via, do veículo e da carga, além das condições meteorológicas e a intensidade do trânsito é dever do condutor previsto no artigo 43 do Código de Trânsito Brasileiro.

Mas a infração do artigo 219 não é tão simples assim, haja vista que depende da presença de alguns elementos e ausência de outros. Se não vejamos: para todo trecho de via existe uma velocidade máxima (determinada pelo órgão com circunscrição sobre a via por meio de sinalização ou, na ausência desta, pelo que determina o parágrafo primeiro do artigo 61 do CTB) e para que se possa tentar configurar a infração deve existir aparelho medidor de velocidade que constate que o veículo transita abaixo da metade da máxima permitida (se o trecho é de 60 KM/h, transitando abaixo de 30 KM/h poderia ser infração).

A velocidade mínima sempre é inferior à metade da máxima, conforme artigo 62 do CTB. Além da constatação por aparelho homologado e aferido, conforme estabelece a Resolução 396/11 do Conselho Nacional de Trânsito, se faz necessário, do que se depreende da própria Lei, que também esteja o veículo, devido à baixa velocidade, obstruindo ou retardando o trânsito. Assim sendo, não há infração se o veículo, mesmo a baixíssima velocidade, estiver transitando sozinho, sem obstruir os demais.

A resolução 371/10 do CONTRAN, que trata do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, na ficha da infração, determina que o aparelho utilizado seja do tipo móvel, portátil ou estático, excluindo o do tipo fixo, popularmente chamado de pardal. Também especifica tal qual a Lei, que não se deve autuar o veículo nas situações excludentes de ilicitude da infração, que são:

- condições de tráfego

- condições meteorológicas

- estiver na faixa da direita

Sendo assim, sob hipótese alguma haverá infração do condutor que leva seu veículo em baixa velocidade decorrente de uma das condições acima ou, mesmo que estas ausentes, esteja transitando, em via de sentido único, na faixa da direita, que é o local sui generis para o trânsito de veículos mais lentos, conforme artigo 29, IV, do CTB.

Repare que além da constatação objetiva mediante aparelho medidor de velocidade, é indispensável a análise subjetiva da situação por parte de agente de trânsito que constate, no mínimo: a) que o veículo não se encontrava nas excludentes (trânsito, clima ou faixa da direita); e b) esteja retardando ou obstruindo o trânsito. Assim, autuação pelo artigo 219, cuja natureza é Média, com multa de R$130,16 e 4 pontos na CNH, só pode ocorrer mediante constatação de agente da autoridade de trânsito e jamais apenas com o flagrante do aparelho.

Conta-se que alguns radares fixos estariam constatando a infração e, mediante o número de fluxo de veículos na via naquele horário, presumindo se o condutor poderia ou não estar nas excludentes, e autuando caso o índice de fluxo fosse baixo, pois não haveria, segundo entendem, justificativa pela baixa velocidade. Ousamos discordar desse entendimento e seguir, conforme expomos, o entendimento de renomados estudiosos do tema, como Gilberto Faria Dias, Leandro Macedo e Gleydson Mendes, Julyver Modesto de Araújo, dentre outros.

Portanto, regule adequadamente sua velocidade, evitando conduzir anormalmente, seja para mais ou para menos.

  • Sobre o autorEspecialista em Trânsito, com ênfase em Legislação e Direito de Trânsito.
  • Publicações28
  • Seguidores308
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações18952
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/dirigir-muito-devagar-entenda-quando-ha-infracao/404904309

Informações relacionadas

Luiz Henrique Medeiros Dias, Advogado
Artigoshá 12 anos

Multa por dirigir abaixo da velocidade mínima inexiste

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-27.2019.8.26.0002 SP XXXXX-27.2019.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2020.8.26.0084 SP XXXXX-02.2020.8.26.0084

Eduardo Bauer, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Contestação - Acidente de Trânsito - Colisão na traseira do veículo - danos materiais C/C danos morais

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-22.2019.8.13.0024 MG

7 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Um absaurdo e contraditório ao próprio código de trânsito, vez que já estabelece a máxima.
E geralmente no radar se reduz bastante a velocidade, fato que não demonstra que o mesmo venha transitando em todo o trecho na velocidade registrada.
Só a titulo de exemplo, um condutor num trecho de 50/h no radar freia, e diminui para 20/h isso não indica que o mesmo vinnha trafegando a 20/h o tempo todo.

Parabéns ao autor do texto. E bem lembrado, devemos ficar atentos o tempo todo! continuar lendo

Obrigado, Gilvan , por ler e pelas palavras de incentivo. Além do que você comentou, dá para se dizer que tal infração é praticamente impossível de se constatar, pois demanda muitos elementos (aparelho medidor, estar atrapalhando o trânsito e não estar nas excludentes). Confesso que nunca vi uma autuação pelo artigo 219.

Sobre a questão das pessoas reduzirem a velocidade só mediante o radar, é muito comum. Na verdade a resolução 396/11 do Conselho Nacional de Trânsito traz dois tipos de aparelhos: os chamados medidores de velocidade (usados com o intuito de flagrar excessos ao longo da via, apenas) e os redutores de velocidade (usados para reduzir, apenas no trecho, a velocidade, e geralmente em locais previamente divulgados e que possui sinalização avisando, justamente pois o objetivo é garantir segurança no trecho tido como crítico).

Obrigado por comentar. Se puder compartilhar com os amigos, sou muito grato. continuar lendo

Há registro de vários acidentes fatais em rodovias envolvendo veículos lentos geralmente carretas com excesso de peso e treminhão trafegando a 10Km/h. Chega um caminhão a 80 Km/h não dá tempo de parar ou desviar.
Pela legislação, veículos lentos deveriam circular com escolta e com apoio de autoridades de trânsito justamente para se evitar casos como como o citado acima, mas muito acabam perdendo a vida gratuitamente e os infratores sequer são punidos.
Se fosse em outros países, o motorista e o dono da empresa poderiam ser responsabilizados pelo homicídio (dolo eventual ao se assumir o risco). continuar lendo

Por gentileza, gostaria de tirar uma dúvida. Hoje experimentei pela primeira vez trafegar em rodovia. Ao passar por uma barreira eletrônica, aonde a velocidade máxima é 40 km. Acabei reduzindo demais a velocidade, passando a 27 km. Tenho impressão que acionou uma luz vermelha. Será que fui multado? Alguém pode me ajudar? Obrigado continuar lendo

27km/h ainda é mais da metade de 40km/h, portanto não deveria haver infração continuar lendo

Muito bom e esclarecedor o texto.

Faz total sentido a infração não se caracterizar em vias de mão única com pista dupla, até porque, teoricamente, se a via proporciona a possibilidade de ultrapassagem, o elemento objetivo da infração, qual seja, estar obstruindo ou retardando o trânsito se torna ausente. Excluído o elemento objetivo da infração, exclui-se por sua vez, e respeitando a taxatividade, a própria infração, por falta de tipicidade. continuar lendo